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15 DE MAIO DE 2013

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capítulo faz uma descrição dos mais relevantes aspetos da disciplina das águas e resíduos enquanto serviço de interesse económico geral.

SILVA, João Nuno Calvão da – Responsabilidade dos reguladores na fixação e controlo das tarifas. O

direito. Lisboa. A. 143, n.º 3 (2011), p. 507-569. Cota: RP-270. Resumo: Neste artigo o autor analisa a nova intervenção do estado na economia, já não como Estado

providência mas como Estado regulador. O Estado providência caracteriza-se por uma intervenção acentuada nos mais diversos domínios económicos e sociais, que ao assumir um cada vez maior número de tarefas vê a sua intenção de resolver tudo traída pela finitude dos meios ao seu dispor.

O Estado regulador, por alguns designado como Estado Pós-social, caracteriza-se por um acentuado recurso a formas jurídico-privadas de organização e atuação administrativas. A busca da eficiência na gestão da res publica passa pela redução da intervenção estadual e por uma revalorização do papel da sociedade civil.

Contudo, a falência do Estado intervencionista e regulador da vida económica não tem que determinar o regresso do Estado abstencionista liberal e da autorregulação do mercado. Considera-se fundamental a intervenção exterior, a hetero-regulação pública, para garantir o bom funcionamento da concorrência e a satisfação das necessidades básicas de todos os cidadãos.

É neste âmbito que o autor analisa a regulamentação, nomeadamente, nos sectores da energia, da água e dos resíduos.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 1/2001, de 20 de julio, através do qual se aprova o texto consolidado da Ley de Aguas, Ley 46/1999, de 13 de diciembre, que revogou a Ley 29/1985, de 2 de agosto, de Aguas, identifica o carácter público das águas.

De uma forma geral, no artículo 2Definición de dominio público hidráulico, é estabelecido que todas as águas continentais, superficiais e subterrâneas fazem parte do domínio público. Assim os particulares podem adquirir o direito de aproveitamento mas não de propriedade da água. A sua exploração e uso implicam uma prévia concessão administrativa estatal. Contudo, está prevista a possibilidade de concessão de direitos de uso da água (artigos 59.º a 66.º).

No artículo 114Canon de regulación y tarifa de utilización del agua é regulamentada a matéria em questão nesta proposta de lei.

O Ministerio de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente disponibiliza o Libro Digital del Aqua, que contém, entre outras informações, a administração e gestão das águas em Espanha. O abastecimento de água em Espanha é maioritariamente público, e feito através dos municípios (54%), concessões a parcerias público-privadas (13%) ou através do recurso a companhias privadas (33%).

Também a gestão de resíduos urbanos é maioritariamente pública, levada a cabo pelos municípios e comunidades autonómicas, de acordo com a Ley 22/2011, de de 28 de julio, de residuos y suelos contaminados. O mesmo Ministério disponibiliza informação generalizada sobre esta matéria.

FRANÇA

O Code de l'environnement reúne a legislação sobre espaços, recursos e áreas naturais, sítios e paisagens, qualidade do ar, espécies animais, plantas e equilíbrio biológico que fazem parte do património comum da nação.

No que diz respeito à matéria em apreço, relativos à gestão da água, são de referir os artigos:

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