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Quarta-feira, 15 de maio de 2013 II Série-A — Número 133

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Deliberação n.º 1-PL/2013: Suspensão dos trabalhos da comissão parlamentar de inquérito à contratualização, renegociação e gestão de todas as parcerias público-privadas do sector rodoviário e ferroviário. Projetos de lei [n.

os 230/XII (1.ª), 325, 359, 398 e 401/XII

(2.ª)]: N.º 230/XII (1.ª) [Sétima alteração à Lei das Comunicações Eletrónicas (Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro), estabelecendo que a TMDP passa a ser paga diretamente pelas operadoras de comunicações eletrónicas]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD/CDS-PP e PCP. N.º 325/XII (2.ª) [Altera a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações Eletrónicas), impedindo a penalização dos consumidores pela TMDP – taxa municipal de direitos de passagem]: — Vide projeto de lei n.º 230/XII (1.ª). N.º 359/XII (2.ª) (Procede à sétima alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências

da autoridade reguladora neste domínio, alterando o barramento seletivo de comunicações relativo a serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem): — Vide projeto de lei n.º 230/XII (1.ª). N.º 398/XII (2.ª) (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 401/XII (2.ª) (Permite a utilização do valor de planos poupança para amortização de capital de créditos à habitação própria e permanente): — Vide projeto de lei n.º 398/XII (2.ª). Propostas de lei [n.

os 132, 140 e 146/XII (2.ª)]:

N.º 132/XII (2.ª) (Aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privados, público e cooperativo): — Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.

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N.º 140/XII (2.ª) (Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional): — Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 146/XII (2.ª) — Aprova a Lei da Investigação Clínica. Projetos de resolução [n.

os 618, 645, 654, 660 e 714 a

719/XII (2.ª)]: N.º 618/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo o estudo e a tomada de medidas urgentes a fim de dar sustentabilidade ao setor das empresas de diversão itinerante em Portugal): — Texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas. N.º 645/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo Medidas Específicas de Apoio e de Redução de Custos à Atividade das Empresas de Diversão Itinerante em Portugal): — Vide projeto de resolução n.º 618/XII (1.ª). N.º 654/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo medidas de viabilização do setor das empresas itinerantes de diversão): — Vide projeto de resolução n.º 618/XII (1.ª). N.º 660/XII (2.ª) — Reconhecimento e valorização da atividade das empresas itinerantes de diversão): — Vide projeto de resolução n.º 618/XII (1.ª).

N.º 714/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a suspensão do processo de privatização dos CTT, manutenção da empresa no Estado e o reforço das suas competências (BE). N.º 715/XII (2.ª) — Adoção pela Assembleia da República das iniciativas europeias consideradas prioritárias para efeito de escrutínio, no âmbito do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2013 (Comissão de Assuntos Europeus). N.º 716/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social (PCP). N.º 717/XII (2.ª) — Centro de Reabilitação do Norte (PSD). N.º 718/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social (BE). N.º 719/XII (2.ª) — Cessação de vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social (Os Verdes).

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DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2013

SUSPENSÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO À

CONTRATUALIZAÇÃO, RENEGOCIAÇÃO E GESTÃO DE TODAS AS PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS

DO SECTOR RODOVIÁRIO E FERROVIÁRIO

A Assembleia da República, tomando em consideração que o prazo fixado na Resolução da Assembleia da

República n.º 55/2012, de 24 de abril, que constituiu a comissão parlamentar de inquérito à contratualização, renegociação e gestão de todas as parcerias público-privadas do sector rodoviário e ferroviário é exíguo para o cumprimento do seu objeto, e verificando que para a elaboração do relatório final é necessário proceder à transcrição das últimas audições e receber documentação já solicitada, delibera, o seguinte:

1- Suspender os trabalhos da comissão parlamentar de inquérito à contratualização, renegociação e

gestão de todas as parcerias público-privadas do sector rodoviário e ferroviário a partir do dia 8 de maio. 2- Autorizar o reinício dos trabalhos da comissão a partir do dia 2 de julho. Aprovada em 10 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

———

PROJETO DE LEI N.º 230/XII (1.ª)

[SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS (LEI N.º 5/2004, DE 10 DE

FEVEREIRO), ESTABELECENDO QUE A TMDP PASSA A SER PAGA DIRETAMENTE PELAS

OPERADORAS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS]

PROJETO DE LEI N.º 325/XII (2.ª)

[ALTERA A LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO (LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS),

IMPEDINDO A PENALIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES PELA TMDP – TAXA MUNICIPAL DE DIREITOS DE

PASSAGEM]

PROJETO DE LEI N.º 359/XII (2.ª)

(PROCEDE À SÉTIMA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS REDES E SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS E AOS

RECURSOS E SERVIÇOS CONEXOS E DEFINE AS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE REGULADORA

NESTE DOMÍNIO, ALTERANDO O BARRAMENTO SELETIVO DE COMUNICAÇÕES RELATIVO A

SERVIÇOS DE VALOR ACRESCENTADO BASEADOS NO ENVIO DE MENSAGEM)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto de substituição da Comissão de

Economia e Obras Públicas e propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD/CDS-PP e PCP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 – O projeto de lei n.º 230/XII (1.ª), da iniciativa do BE, deu entrada na Assembleia da República em 5 de

abril de 2012, e em 21 de dezembro de 2012 baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas sem votação, para nova apreciação. O projeto de lei n.º 235/XII (2.ª), da iniciativa do PCP, deu entrada na Assembleia da República em 14 de dezembro de 2012 e baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas, sem votação, para nova apreciação, em 21 de dezembro de 2012. Finalmente, o projeto de lei n.º 359/XII (2.ª), da iniciativa do PSD e do CDS-PP, deu entrada na Assembleia da República em 20 de fevereiro de 2013 e em 22 desse

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mesmo mês baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas, sem votação, para nova apreciação. 2 – A votação destes projetos de lei teve lugar na reunião de 15 de maio de 2013, na qual se encontravam

presentes os Grupos Parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP e do PCP, com ausência do BE e do PEV. 3 – Os Grupos Parlamentares do PSD e CDS/PP declararam retirar o seu projeto de lei em benefício do

texto de substituição. Os Grupos Parlamentares do PCP e doBE declararam não retirar os seus projetos de lei em benefício do texto de substituição.

Artigo 2.º –“Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro”

Votação de proposta de alteração ao PJL 359/XII (2.ª), apresentada pelo PS – eliminação do n.º 2 do artigo 45.º da Lei n.º 5/2004. Aprovada por unanimidade. Ficou prejudicada a votação da proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP no mesmo sentido.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X X X X Abstenção Contra

Votação da proposta de alteração ao PJL 359/XII (2.ª), apresentada pelo PS – alteração do n.º 3 do artigo 45.º da Lei n.º 5/2004. Rejeitada. Em consequência, o GP PS retirou as suas propostas de aditamento de um n.º 4 a este artigo e de alteração do atual n.º 4.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX Abstenção Contra XX

Votação da alteração ao n.º 3 artigo 45.º da Lei n.º 5/2004, apresentada pelo PSD/CDS-PP no PJL 359/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX Abstenção Contra XX

Votação do aditamento de novos n.os 4, 5 e 6, com renumeração dos existentes, ao artigo 45.º da Lei n.º 5/2004, apresentada pelo PSD/CDS-PP no PJL 359/XII (2.ª). Aprovados.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX Abstenção XX Contra

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Votação da substituição da alínea a) do n.º 2 e do n.º 3 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, apresentada pelo BE no PJL 230/XII (1.ª). Rejeitada. Esta votação prejudicou a votação das propostas de aditamento de uma nova alínea aaa) ao n.º 3 do artigo 113.º, de substituição da alínea b) do n.º 1 do artigo 114.º e de substituição do n.º 1 do artigo 116.º da Lei n.º 5/2004, que o BE apresentava no PJL 230/XII (1.ª).

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor X Abstenção X Contra XX

Votação da substituição do n.º 3 do artigo 106.º da Lei n.º 5/2004, apresentada pelo PCP no PJL

325/XII. Rejeitado.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX Abstenção Contra XX

Votação da substituição da alínea p) do n.º 2 do artigo 113.º da Lei n.º 4/2005, apresentada pelo

PSD/CDS-PP no PJL 359/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX Abstenção XX Contra

Votação do artigo 2.º do PJL 359/XII (2.ª). Aprovado. Esta votação prejudicou a votação do artigo 1.º do

PJL 230/XII (1.ª), do BE, e do artigo único do PJL 325/XII, do PCP.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XX Abstenção Contra XX

Artigo 1.º –“Objeto”

Votação conjunta, por terem precisamente o mesmo teor, das propostas de alteração, apresentadas pelo PS e pelo PSD/CDS-PP, ao artigo 1.º do PJL 359/XII (2.ª). Aprovadas. Esta votação prejudica o teor do artigo 1.º do PJL 359/XII (2.ª). Ficou também prejudicada a votação da proposta de alteração apresentada pelo PCP a este artigo.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX Abstenção X Contra

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Artigo 3.º –“Disposição transitória”

Votação do artigo 3.º do PJL 359/XII (2.ª)

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX Abstenção X Contra

Novo artigo 4.º –“Aviso a todos os clientes”

Votação de uma proposta de aditamento apresentada pelo PSD/CDS-PP de um novo artigo 4.º, com renumeração do existente, ao PJL 359/XII (2.ª). Aprovada.

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX Abstenção X Contra

Artigo 4.º –“Entrada em vigor”

Votação da proposta de alteração apresentada pelo PSD/CDS-PP ao artigo 4.º do PJL 359/XII (2.ª), renumerado como artigo 5.º. Aprovada. Ficou prejudicada a redação do artigo 4.º original do PJL 359/XII (2.ª) e o artigo 2.º do PJL 230/XII (1.ª), do BE

GP PSD GP PS GP CDS-

PP GP

PCP GP BE GP “Os Verdes”

Favor XXX Abstenção X Contra

4 – Segue, em anexo, o texto de substituição aprovado pela Comissão. Palácio de São Bento, 15 de maio de 2013. O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

Texto de Substituição

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à 7.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora neste domínio, alterando o barramento seletivo de comunicações relativo à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), e serviço audiotexto.

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Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro

Os artigos 45.º e 113.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8

de maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de julho, pelo Decreto-Lei n.o 123/2009, de 21 de maio, pelo Decreto-Lei n.o 258/2009, de 25 de setembro, pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, e pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 45.º

[…]

1 - […] 2 - Revogado. 3 - As empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS (short message service) ou MMS (multimedia messaging service), devem garantir que se encontre barrado, sem quaisquer encargos, o acesso aos seguintes serviços:

a) que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica ou continuada; ou

b) que tenham conteúdo erótico ou sexual. 4 - O acesso aos serviços referidos no número anterior só pode ser ativado, genérica ou

seletivamente, após pedido escrito efetuado pelos respetivos assinantes ou através de outro suporte durável à sua disposição.

5 - A pedido dos respetivos assinantes, as empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem devem, sem quaisquer encargos, barrar as comunicações, para tais serviços, independentemente da existência de contrato com o prestador desses serviços, ou da sua eventual resolução.

6 - Para efeitos do número anterior, o barramento deve ser efetuado até vinte e quatro horas após a solicitação do assinante, por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição e facilmente utilizável, não lhe podendo ser imputados quaisquer custos associados à prestação dos serviços cujo barramento foi solicitado, após esse prazo.

7 - [anterior n.º 4]. 8 - [anterior n.º 5]. 9 - [anterior n.º 6].

Artigo 113.º […]

1 - […]:

a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […];

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h) […]; i) […]; j) […]. 2 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […]; h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) O incumprimento da obrigação de barramento, em violação dos n.os 1 a 6, 8 e 9 do artigo 45.º; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; x) […]; z) […];

aa) […]; bb) […]; cc) […]; dd) […]; ee) […]; ff) […]; gg) […]; hh) […]; ii) […]; jj) […]; ll) […]; mm) […].3 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]; f) […]; g) […];

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h) […]; i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […]; q) […]; r) […]; s) […]; t) […]; u) […]; v) […]; a) […]; z) […];

aa) […]; bb) […]; cc) […]; dd) […]; ee) […]; ff) […]; gg) […]; hh) […]; ii) […]; jj) […]; ll) […]; mm) […]; nn) […]; oo) […]; pp) […]; qq) […]; rr) […]; ss) […]; tt) […]; uu) […]; vv) […]; xx) […]; zz) […];

aaa) […]; bbb) […]. 4 - […]: a) […]; b) […]. 5 - […]: a) […]; b) […]. 6 - […]:

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a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]. 7 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]. 8 - […]: a) […]; b) […]; c) […]; d) […]; e) […]. 9 - […]. 10 - […]. 11 - […].»

Artigo 3.º Disposição transitória

Ficam excecionadas da obrigação de barramento de comunicações prevista no n.º 3 do artigo 45.º as

situações em que o assinante, em momento anterior à entrada em vigor da presente lei, já tenha manifestado expressa e validamente, por escrito ou através de outro suporte durável, a vontade de aceder aos serviços, com exceção das mensagens de conteúdo erótico ou sexual, em que o utilizador terá que confirmar essa vontade por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição.

Artigo 4.º

Aviso a todos os clientes Até à entrada em vigor da presente lei, os prestadores de suporte dos serviços de valor acrescentado terão

que promover um aviso, por escrito, a todos os seus assinantes, informando sobre a alteração do regime de acesso aos serviços de valor acrescentado e sobre a necessidade de, querendo, solicitar o barramento dos serviços cujo acesso passa a ser facultado por defeito.

Artigo 5.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 45 dias após a data da sua publicação, com exceção do disposto no artigo 4.º

que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.

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Palácio de São Bento, em 15 de maio de 2013. O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS, PSD/CDS-PP e PCP

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

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PROJETO DE LEI N.º 398/XII (2.ª)

(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2002, DE 2 DE JULHO, PERMITINDO O

REEMBOLSO DO VALOR DE PLANOS POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE CONTRATOS DE CRÉDITO

À HABITAÇÃO)

PROJETO DE LEI N.º 401/XII (2.ª)

(PERMITE A UTILIZAÇÃO DO VALOR DE PLANOS POUPANÇA PARA AMORTIZAÇÃO DE CAPITAL

DE CRÉDITOS À HABITAÇÃO PRÓPRIA E PERMANENTE)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOSPARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECERPARTE III – CONCLUSÕESPARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota preliminar

O Projeto de Lei n.º 398/XII (2.ª) – “Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação”, subscrito por Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista, do Partido Popular, do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda, deu entrada na Assembleia da República a 18 de abril, foi admitido no dia seguinte e baixou, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para elaboração do respetivo parecer.

O Projeto de Lei n.º 401/XII (2.ª) – “Permite a utilização do valor de planos poupança para amortização de capital de créditos à habitação própria e permanente”, da iniciativa de deputados do grupo parlamentar do Bloco de Esquerda, deu entrada na Assembleia da República a 19 de abril, tendo sido admitido e baixado, em 24 de abril, à COFAP, para elaboração do respetivo parecer.

Em reunião da Comissão ocorrida em 24 de abril, foi o signatário nomeado autor do parecer da COFAP ao Projeto de Lei n.º 398/XII (2.ª). Tendo em consideração que o Projeto de Lei n.º 401/XII (2.ª) incide sobre matéria conexa, em reunião de 3 de maio foi consensualizado elaborar um único parecer sobre ambas as iniciativas.

A discussão na generalidade destas iniciativas legislativas encontra-se agendada para a sessão plenária de dia 17 de maio.

2. Do objeto, conteúdo e motivação das iniciativas

O Projeto de Lei n.º 398/XII (2.ª) tem como objetivo a clarificação de dúvidas suscitadas após a entrada em vigor da Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, a qual procedeu à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação.

A iniciativa conjunta, subscrita por deputados dos grupos parlamentares do PSD, do PS, do CDS-PP, do PCP e do BE, pretende assim criar “soluções legislativas que no entendimento de todos esses Deputados permitem resolver dúvidas e ultrapassar as dificuldades na aplicação da lei, no sentido da proteção da habitação de mutuários com planos poupança”.

A mesma surge após um conjunto de audições destinadas a “identificar quais as dúvidas existentes” e a “recolher contributos para a melhoria da eficácia da mesma lei”, realizadas a diversas entidades do sector,

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designadamente: SEFIN – Associação Portuguesa de Consumidores e Utilizadores de Produtos e Serviços Financeiros, APB – Associação Portuguesa de Bancos, DECO – Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor, Banco de Portugal, Instituto de Seguros de Portugal e Associação Portuguesa de Seguradores.

No que diz respeito ao regime fiscal aplicado aos reembolsos de planos poupança, os autores da iniciativa referem ter obtido “confirmação do entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de que

indiferenciadamente para todas as modalidades de reembolso previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, se não tiverem decorrido pelo menos cinco anos a contar das respetivas entregas há lugar à penalização em sede de benefício fiscal de IRS”. Acrescentam que “as diferenças que existem entre

as várias modalidades de reembolso resultam da alteração ao artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, implicando a mesma que as aplicações efetuadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 em PPR/E, se forem objeto de reembolso ou obtenção de qualquer rendimento para suportar despesas inerentes à frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou ensino superior, ficarão em situação de incumprimento, independentemente de terem passado os cinco anos.”

Neste sentido, o Projeto de Lei n.º 398/XII (2.ª) procede à alteração dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, clarificando quais os contratos de crédito abrangidos e quais as regras de utilização dos planos poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente.

Adicionalmente, proíbe a alteração unilateral das condições do contrato de crédito à habitação, designadamente por aumento do spread, bem como a cobrança de comissões e despesas, em caso de reembolso de valor de planos de poupança para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente.

O Bloco de Esquerda, não obstante julgar “estas clarificações elementos essenciais para a aplicação da

lei”, sendo, “por isso mesmo (…) um dos seus promotores”, considera “que esta clarificação não atinge todos

os objetivos (…) necessários”, pelo que apresentou igualmente o Projeto de Lei n.º 401/XII (2.ª), o qual introduz no Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, a possibilidade de utilização do valor dos planos poupança para amortizações do capital em dívida de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e permanente.

3. Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A apresentação dos projetos de lei objeto do presente parecer foi efetuada nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Os projetos de lei encontram-se redigidos sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e são precedidos de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.

Relativamente ao cumprimento da lei formulário (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto), assinala-se que os projetos de lei apresentam um título que traduz sinteticamente o seu objeto, cumprindo, assim, o disposto no n.º 2 do artigo 7.º.

Tendo em consideração que o Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, sofreu já duas alterações e que o Projeto de Lei n.º 401/XII (2.ª) também introduz alterações a este diploma, a nota técnica elaborada pelos serviços alerta para a conveniência em proceder-se à adaptação do respetivo título, caso seja aprovado.

Por último, assinala-se que as normas de entrada em vigor contidas nos dois projetos de lei cumprem o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.

4. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria

O Projeto de Lei n.º 410/XII (2.ª) – “3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos de poupança para pagamento de prestações e para amortização de contratos de crédito à habitação”, subscrito por deputados do grupo parlamentar do Partido Comunista Português, deu entrada na Assembleia da República no dia 9 de maio, mas à data de elaboração do presente parecer não havia baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

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A discussão na generalidade desta iniciativa encontra-se agendada para dia 17 de maio, conjuntamente com os projetos de lei objeto do presente parecer.

5. Consultas e contributos

Sobre as iniciativas em apreço foram recebidos os contributos da APS – Associação Portuguesa de Seguradores [Projetos de Lei n.º 398/XII (2.ª) e n.º 401/XII (2.ª)] e da APFIPP – Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios [Projeto de Lei n.º 398/XII (2.ª)].

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre as

iniciativas em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário agendado para o próximo dia 17 de maio.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública é de parecer que Projeto de Lei n.º 398/XII

(2.ª) – “3.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de Julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação” e o Projeto de Lei n.º 401/XII (2.ª) – “Permite a utilização do valor de planos poupança para amortização de capital de créditos à habitação própria e permanente” reúnem os requisitos constitucionais e regimentais para serem discutidos e votados em plenário, reservando os grupos parlamentares o seu sentido de voto para o debate.

Palácio de S. Bento, 13 de maio de 2013. O Deputado autor do Parecer, Carlos Santos Silva — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita. Nota: O parecer foi aprovado, com os votos a favor do PSD, PS e CDS-PP, na ausência do PCP e do BE.

PARTE IV – ANEXOS

Anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços ao abrigo do disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 398/XII (2.ª) (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE)

Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de

planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação.

Data de admissão: 19 de abril de 2013.

Projeto de Lei n.º 401/XII (2.ª) (BE)

Permite a utilização do valor de planos poupança para amortização de capital de créditos à

habitação própria e permanente.

Data de admissão: 24 de abril de 2013. Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

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Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES ÀS INICIATIVAS II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO Elaborada por: Joana Figueiredo (DAC), António Almeida Santos (DAPLEN), Fernando Bento Ribeiro e

Maria Ribeiro Leitão (DILP) e Teresa Félix (BIB). Data: 3 de maio de 2013. I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes às iniciativas

O projeto de lei n.º 398/XII (2.ª) (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE) deu entrada a 18 de abril, foi admitido no

dia seguinte e baixou, na mesma data, à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade. Em reunião ocorrida a 24 do mesmo mês, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão ao projeto de lei o Sr. Deputado Carlos Santos Silva (PSD). Por seu turno, o projeto de lei n.º 401/XII (2.ª) (BE) deu entrada a 19 de abril, tendo sido admitido a 24 de abril, data em que baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), para apreciação na generalidade.

Com o projeto de lei n.º 398/XII (2.ª), os proponentes pretendem “resolver dúvidas e ultrapassar as dificuldades na aplicação da Lei [n.º 57/2012, de 9 de novembro], no sentido da proteção da habitação e mutuários com planos poupança”. Por seu turno, com o projeto de lei n.º 401/XII (2.ª), o proponente defende, adicionalmente, que “seja permitida a utilização do valor dos planos poupança para a amortização do capital

de créditos à habitação própria e permanente”. II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

As iniciativas são apresentadas pelos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata, do Partido Socialista, do Partido Popular, do Partido Comunista Português e do Bloco de Esquerda [PJL n.º 398/XII (2.ª)], e pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda [PJL n.º 401/XII (2.ª)], nos termos do artigo 167.º da Constituição e do 118.º do Regimento da Assembleia da República, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

São subscritas por doze Deputados [PJL n.º 398/XII (2.ª)] e por oito Deputados [PJL n.º 401/XII (2.ª)], respetivamente, respeitando os requisitos formais previstos no n.º1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeitam ainda os limites de iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

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Os projetos de lei incluem uma exposição de motivos e cumprem o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro (lei formulário), uma vez que têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento].

Porém, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, “Os diplomas que alterem outros devem

indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores,

identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras

normas”. Através da consulta da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o

Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, sofreu duas alterações, pelo que, em caso de aprovação das duas iniciativas em análise, estas serão a terceira e a quarta1. Uma vez que o título do PJL n.º 398/XII (2.ª) já refere o número de ordem da alteração introduzida (3.ª), deve corrigir-se apenas o título do PJL n.º 401/XII (2.ª).

Assim, sugere-se que o título do referido projeto passe a ser o seguinte: “Permite a utilização do valor de planos poupança para amortização de capital de créditos à habitação própria e permanente (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho)”2.

Quanto à entrada em vigor das iniciativas, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da

sua publicação, nos termos dos artigos 4.º do PJL n.º 398/XII (2.ª) e 2.º do PJL n.º 401/XII (2.ª).III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O regime jurídico dos planos de poupança-reforma, dos planos de poupança-educação e dos planos de poupança-reforma/educação, foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, tendo sofrido as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio, e pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro.

Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho,a criação dos planos de poupança-reforma (PPR) (…) permitiu orientar um volume significativo de capitais para a poupança de médio e longo prazos destinada a satisfazer as necessidades financeiras inerentes à situação de reforma e, bem assim, para o desenvolvimento do mercado de capitais.

O sucesso daquele produto de poupança assenta nas condições equilibradas do seu regime, ou seja, na associação que se estabelece entre a atribuição de benefícios fiscais e as especiais restrições ao reembolso dos montantes investidos.

Os PPR beneficiam de um regime fiscal que, por um lado, facilita a capitalização na fase de poupança e, por outro, não a penaliza na fase do reembolso. Não se consagra uma verdadeira isenção fiscal para os rendimentos gerados, mas antes um diferimento da sua tributação. Quer isto significar que, dentro de limites determinados, as contribuições para os fundos de poupança são dedutíveis à coleta do IRS, sendo que os reembolsos, embora sujeitos a imposto, beneficiam de condições mais favoráveis, designadamente as decorrentes do regime previsto para as pensões, prevendo-se uma regra especial de exclusão de tributação para atenuar o efeito da progressividade em caso de reembolso, parcial ou total, e estabelecendo-se também, no âmbito das transmissões por morte, um regime fiscal mais favorável.

Como contrapartida das vantagens fiscais, este diploma consagra condições específicas de reembolso, impedindo que se verifiquem devoluções dos montantes resultantes das entregas efetuadas que não se baseiem nos fundamentos especiais legal e taxativamente previstos.

A primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 125/2009, de 22 de maio. As modificações nasceram da necessidade de atualizar o regime jurídico instituído, tendo em conta o elevado interesse social de que se revestem os planos de poupança em causa.

1Ainda que os projetos de lei em análise sejam diferentes, no essencial as alterações incidem sobre os mesmos artigos do DL n.º158/2002, de 2 de julho, pelo que, em caso de aprovação de ambos os textos, seria recomendável que o legislador elaborasse um texto final.2 Note-se que ambos os títulos dos projetos referem “terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho”, porque só após a publicação, em caso de aprovação de ambos os projetos, será possível saber-se qual foi aprovado primeiro, dando lugar à terceira alteração, sendo certo que o outro dará lugar à quarta.

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Pode ler-se na exposição de motivos que num contexto marcado pelo envelhecimento demográfico e pela diversificação da oferta do mercado financeiro, é urgente, face à complexidade dos produtos acima referenciados, reforçar a concorrência, a transparência e a comparabilidade do mercado, contribuindo, assim, para uma maior proteção dos consumidores e para a estabilização do sector financeiro, com benefícios para a dinamização da economia.

De facto, para que haja um incentivo à poupança, e atendendo à natureza de longo prazo que caracteriza este tipo de produtos, é essencial assegurar a qualidade da informação prestada ao consumidor, quer no que respeita aos riscos associados às decisões de investimento, quer no que respeita aos custos operacionais e à forma como estes afetam, direta ou indiretamente, a sua rendibilidade.

A última alteração a este diploma foi efetuada pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, que com o objetivo de permitir o reembolso do valor dos planos de poupança (PPR e PPRE), quando estes se destinassem ao pagamento de prestações de crédito referentes à aquisição de habitação própria e permanente,sem penalizações e sem perda de benefícios fiscais, veio introduzir alterações à alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º.

A Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, teve origem no Projeto de Lei n.º 223/XII (1.ª) – 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de prestações de crédito à habitação, entregue pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, na Mesa da Assembleia da República, em 27 de abril de 2012.

O texto de substituição relativo a esta iniciativa, apresentado pela Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (que motivou a retirada da iniciativa inicial), foi objeto de votação final global na Reunião Plenária de 21 de setembro de 2012, tendo sido aprovado por unanimidade.

Importa mencionar que o Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentou o Projeto de Lei n.º 223/XII (1.ª) com outros dois projetos complementares que foram rejeitados: o Projeto de Lei n.º 222/XII (1.ª) - Cria um regime excecional e transitório de extinção de obrigações decorrentes de crédito à habitação em situações de redução substancial do rendimento do agregado familiar, e o Projeto de Lei n.º 224/XII (2.ª) – Décima Alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de novembro, introduzindo mecanismos adicionais de proteção dos devedores no contratos de crédito para aquisição de habitação própria e permanente. O objetivo subjacente a todos eles era o de proteger as famílias portuguesas face à situação de degradação da situação económica que as afeta no cumprimento das suas obrigações financeiras.

Contudo, e segundo a exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 398/XII (2.ª), após a entrada em vigor da Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, foram reportadas algumas dúvidas na aplicação da mesma, comprometendo a sua eficácia.

No que respeita ao regime fiscal aplicado aos reembolsos de planos poupança os Deputados obtiveram ainda a confirmação do entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira no sentido de que indiferenciadamente para todas as modalidades de reembolso previstas no número 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, se não tiverem decorrido pelo menos cinco anos a contar das respetivas entregas há lugar à penalização em sede de benefício fiscal de IRS. As diferenças que existem entre as várias modalidades de reembolso resultam da alteração ao artigo 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais pela Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, implicando a mesma que as aplicações efetuadas a partir de 1 de Janeiro de 2006 em PPR/E, se forem objeto de reembolso ou obtenção de qualquer rendimento para suportar despesas inerentes à frequência ou ingresso do participante ou de qualquer dos membros do seu agregado familiar em curso do ensino profissional ou ensino superior, ficarão em situação de incumprimento, independentemente de terem passado os cinco anos.

Com o fim de ultrapassar as dificuldades sentidas na aplicação das alterações introduzidas pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, e recuperando também algumas das propostas iniciais do Projeto de Lei n.º 223/XII (1.ª), o Projeto de Lei n.º 398/XII (2.ª) vem agora propor modificações à redação dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.

Posteriormente, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, considerando que o Projeto de Lei n.º 398/XII (2.ª) não atingia todos os objetivos necessários, apresentou o Projeto de Lei n.º 401/XII (2.ª), com o objetivo de permitir a utilização do valor dos planos poupança para a amortização do capital de créditos à habitação própria e permanente. À semelhança da anterior, também esta iniciativa apresenta novas redações para os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho.

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Enquadramento do tema no plano da União EuropeiaNo que concerne ao enquadramento no plano da União Europeia da questão dos contratos de crédito para

imóveis de habitação cumpre referir as recentes iniciativas a nível da União Europeia, com vista à criação de um mercado interno do crédito hipotecário, “com a crise financeira em pano de fundo”

3.Com efeito, no quadro dos esforços desenvolvidos para a realização do mercado interno dos serviços

financeiros, incluindo o dos serviços financeiros a retalho, a situação dos mercados de crédito hipotecário para habitação na UE tem vindo a ser objeto de análise nos últimos anos por parte da Comissão Europeia. No Livro Branco sobre a integração destes mercados publicado em 2007, a Comissão identificou um conjunto de condições associadas à eficiência e à competitividade destes mercados e anunciou a intenção de proceder a uma avaliação do impacto das diferentes opções de ação política a empreender, nomeadamente em matéria de informação pré-contratual, das bases de dados sobre o crédito, da solvabilidade, da taxa anual de encargos efetiva global (TAEG), do aconselhamento e do reembolso antecipado4.

Acresce, que tendo em conta os problemas que surgiram em resultado da crise financeira, incluindo, a nível dos mercados hipotecários da UE, os problemas relacionados com a concessão e a contração irresponsáveis de empréstimos “a Comissão comprometeu-se a propor medidas relativas à concessão e contração responsáveis de empréstimos, incluindo um enquadramento fiável da intermediação de crédito”

5. Neste contexto, e com base nos elementos apurados, a Comissão apresentou, em 31 de março de 2011,

uma Proposta de Diretiva6 tendo em vista criar um mercado único do crédito hipotecário à habitação, que garanta um elevado nível de proteção dos consumidores e promova a estabilidade financeira, assegurando que estes mercados funcionam de modo responsável.

Na exposição de motivos desta proposta é concretamente referido, entre outros aspetos, que “o aumento dos níveis de endividamento das famílias é uma realidade em toda a Europa, mas não constitui, por si só, uma prova de irresponsabilidade na concessão e contração de empréstimos, desde que os níveis da dívida sejam sustentáveis e os planos de reembolso possam ser cumpridos. Os dados disponíveis revelam, contudo, que os cidadãos estão a ter cada vez mais dificuldades para cumprirem as suas obrigações financeiras. A dificuldade em proceder aos reembolsos conduziu a um aumento das taxas de incumprimento e das execuções de dívidas”.

A presente proposta, que complementa a Diretiva Crédito aos Consumidores, criando um enquadramento semelhante para o crédito hipotecário, em conformidade com as especificidades deste, tem como objetivo “estabelecer um enquadramento aplicável a determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros em matéria de contratos de crédito para imóveis de habitação dirigidos aos consumidores e a determinados aspetos dos requisitos prudenciais e de supervisão relativos aos intermediários de crédito e aos mutuantes”

7. Neste contexto, inclui um conjunto de disposições relativas às condições a aplicar aos mutuantes e

intermediários de crédito, bem como normas de conduta a observar na concessão de crédito aos consumidores, à informação a prestar e práticas anteriores à celebração do contrato de crédito, à taxa anual de encargos efetiva global, à verificação da solvabilidade, ao acesso por parte dos mutuantes a bases de dados, a normas de aconselhamento, à questão do reembolso antecipado, e a requisitos prudenciais e de supervisão8.

Cumpre igualmente referir, que paralelamente a esta proposta a Comissão apresentou, em 31 de março de 2011, um documento de trabalho relativo às medidas e práticas seguidas a nível nacional para evitar

3 Informação detalhada em matéria de crédito hipotecário disponível em http://ec.europa.eu/internal_market/finservices-retail/credit/mortgage_fr.htm 4 Informação sobre os resultados as análises de impacto e estudos relativos aos custos e vantagens das diferentes opções políticas em matéria de crédito imobiliário disponível no endereço http://ec.europa.eu/internal_market/finservices-retail/credit/mortgage_fr.htm 5 Ver também resultados da consulta pública lançada pela Comissão em 15.06.2009 com vista a reforçar e aprofundar a sua compreensão das questões associadas à concessão e contração responsáveis de empréstimos “Public consultation on responsible lending and borrowing in the EU”. 6 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos contratos de crédito para imóveis de habitação (COM/2011/142). Esta iniciativa foi escrutinada pela Assembleia da república, cfr. http://www.parlamento.pt/europa/Paginas/DetalheIniciativaEuropeia.aspx?BID=3023 7 Para informação sobre o estado do processo legislativo e posição das diferentes instituições intervenientes consultar as respetivas fichas de processo nas bases de dados Prelex e OEIL.A proposta aguarda parecer do PE em primeira leitura (Relatório do PE de 11 de outubro de 2012). 8 Refira-se relativamente à questão da informação pré-contratual nos empréstimos hipotecários a Recomendação da Comissão, de 1 de março de 2001, relativa às informações a prestar pelos credores aos utilizadores antes da celebração de contratos de empréstimo à habitação, contidas no Acordo Europeu sobre um Código de Conduta neste domínio, de março de 2001.

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processos de execução no âmbito do crédito hipotecário da habitação, fornecendo assim às autoridades públicas e aos mutuantes dos diferentes Estados-membros, exemplos que ilustram diversas soluções encontradas na UE para fazer face às taxas crescentes de incumprimento, evitando, sempre que seja possível e razoável, as execuções9.

Este documento faz um balanço, para o período de 2007 a 2009, da evolução das taxas de incumprimento e do número dos processos de execução nos Estados-membros da UE, bem como das medidas tomadas a nível nacional, tanto pelos credores como pelas autoridades públicas, com o objetivo de ajudar a ultrapassar dificuldades económicas temporárias dos mutuários, e evitar processos de execução.

Entre os primeiros, contam-se algumas medidas práticas tomadas voluntariamente por iniciativa de alguns credores, ou que em determinadas circunstâncias lhes são impostas em alguns Estados-membros, como o acesso à conciliação ou mediação, a modificação das condições do crédito antes de serem acionados os processos de execução, e a concessão de um prazo mínimo antes do início da execução, de modo a viabilizar a prática das medidas anteriores.

As medidas e práticas adotadas pelas autoridades públicas incluem sistemas de auxílios públicos, instituídos em diversos Estados-membros para fazer face às situações de dificuldades financeiras transitórias dos mutuários, e que podem revestir a forma de garantias públicas dos empréstimos, associadas ao diferimento dos pagamentos, a possibilidade de venda total ou parcial dos imóveis a entidades especiais, com a possibilidade de os readquirir mais tarde, apoios financeiros para desempregados com encargos decorrentes do crédito à habitação e benefícios fiscais temporários.

Incluem-se igualmente, no segundo caso, a prestação gratuita de aconselhamento e apoio jurídico independente, no domínio do crédito e do sobre-endividamento, bem como o encorajamento ao estabelecimento, por parte dos credores, de sistemas de gestão da informação interna, no que diz respeito às suas carteiras ao crédito hipotecário, e o apuramento sistemático a nível nacional de estatísticas fiáveis nestes domínios.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para o seguinte país da União Europeia: Itália.

ITÁLIA

Em Itália, não encontrámos medidas legislativas idênticas às propostas nas iniciativas em análise. O que sucede é que quem se encontra em dificuldade para pagar a prestação do empréstimo e se enquadra

numa série de requisitos tem direito a uma ajuda do banco credor. Tal ajuda não é gratuita, mas trata-se de uma “lufada de oxigénio” para evitar que se deixe de pagar as prestações, o que compromete a possibilidade de obter

outro crédito durante alguns anos. Até 31 de março p.p. os bancos (praticamente todos) que aderiram à «moratória empréstimos para as

famílias», acordada entre a ABI (Associação Bancaria Italiana) e os consumidores, não podiam recusar um pedido de dilação da dívida se o devedor se encontra em determinadas condições.

A moratória aplica-se aos empréstimos para aquisição da “primeira casa”, a quem tenha dificuldades familiares (por exemplo morte ou invalidez de um perceptor de rendimento) ou laborais (desemprego) documentáveis, e com um rendimento não superior a 40mil euros. Cada banco individualmente pode porém aceitar requisitos menos exigentes: para saber como é que os bancos aplicam o auxílio é necessário contactar um balcão, ou então consultar a secção do sítio web da ABI dedicada ao Plano Famílias, onde é possível descarregar o elenco completo dos bancos aderentes, com a indicação de como praticam a moratória.

Geralmente o benefício consiste na suspensão até 12 meses da totalidade da prestação, com reconhecimento diferido dos juros maturados entretanto ou na suspensão do reembolso, apenas da quota capital. O banco pode propor ambas ou só uma das opções e pode propor também condições mais favoráveis, relativamente ao acordo quadro. Na prática trata-se de prolongar a duração do empréstimo por um ano e, na impossibilidade de pagar mesmo as prestações, reconhecer também juros maiores para o banco.

9 Documento SEC/2011/357 “Commission staff working paper on national measures and practices to avoid foreclosure procedures for residential mortgage loans”.

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IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer iniciativa legislativa ou petição versando sobre idêntica matéria. V. Consultas e contributos

Consultas obrigatórias

Não se afigura como obrigatória a audição dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas, da Associação Nacional de Municípios Portugueses ou a Associação Nacional de Freguesias, nos termos constitucionais, legais e regimentais.

Consultas facultativas

No âmbito da tramitação das iniciativas, poderá a Comissão deliberar proceder à solicitação de parecer escrito a entidades representativas do setor financeiro/segurador e de defesa do consumidor.

Contributos de entidades que se pronunciaram

Eventuais contributos que sejam remetidos à Comissão serão publicitados na página internet da iniciativa. VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em caso de aprovação, as iniciativas não deverão ter custos para o Orçamento do Estado.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 132/XII (2.ª)

(APROVA A LEI-QUADRO DAS ENTIDADES ADMINISTRATIVAS INDEPENDENTES COM FUNÇÕES

DE REGULAÇÃO DA ATIVIDADE ECONÓMICA DOS SECTORES PRIVADOS, PÚBLICO E

COOPERATIVO)

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e nota técnica elaborada

pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Preliminar

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 132/XII (2.ª), que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privado, público e cooperativo.

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A presente iniciativa, apresentada pelo Governo, no âmbito da sua competência política [alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa], é subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro- Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e menciona que foi aprovada em Conselho de Ministros, em 7 março de 2013, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento da Assembleia da República.

A mesma está redigida sob a forma de artigos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, sendo precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do respetivo Regimento da Assembleia da República.

A iniciativa obedece ao formulário correspondente a uma Proposta de Lei do Governo e contém, após o texto, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, de acordo com os n.º 1 e 2 do artigo 13.º da Lei sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas (Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto), adiante designada por lei formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento da Assembleia da República as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado.

A presente Proposta de Lei deu entrada a 12 de março de 2013 tendo, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, em 13 de março de 2013, baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas, para apreciação e emissão do respetivo parecer. Em 17 de abril de 2013, através de um despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República a iniciativa legislativa baixou à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP), com conexão à Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP).

Em reunião da CEOP, ocorrida no dia 19 de março e de acordo com o disposto no artigo 135º do Regimento da Assembleia da República, foi nomeado como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Fernando Serrasqueiro do Grupo Parlamentar do Partido Socialista. Em reunião da COFAP de 24 de abril, foi dado seguimento à nomeação anteriormente efetuada, tendo o Senhor Deputado Fernando Serrasqueiro anuído a elaborar um único parecer.

A competente Nota Técnica, de 11 de abril de 2013, foi elaborada ao abrigo do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República pelos serviços técnicos.

A iniciativa encontrou-se em discussão pública, de 30 de março a 19 de abril de 2013, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República.

Pela S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, foram realizadas as consultas obrigatórias aos Governos Regionais dos Açores e da Madeira e às suas respetivas Assembleias Legislativas Regionais.

2. Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

A presente Proposta de Lei visa aprovar a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

Através do disposto na iniciativa legislativa em análise são conferidas às respetivas entidades as disposições necessárias para o seu funcionamento, as suas atribuições, as garantias de independência e o escrutínio público a que estão sujeitas.

A Proposta de Lei n.º 132/XII (2.ª) possui 5 artigos, nos quais são definidos o objeto, a aprovação da lei-quadro das entidades reguladoras, as normas de adaptação e transitórias, a reestruturação e redenominação e a produção de efeito.

A iniciativa legislativa tem ainda um Anexo, conforme o disposto no artigo 2.º da proposta de lei, relativo à lei-quadro das entidades reguladoras.

O objeto da lei-quadro é aplicado sempre que não existam princípios contrários do Direito da União Europeia a todas as entidades reguladoras, sendo excluído da sua abrangência o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

As entidades abrangidas pela lei-quadro são: a) Instituto de Seguros de Portugal; b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; c) Autoridade da Concorrência; d) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;

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e) ICP – Autoridade Nacional de Comunicações que será objeto de redenominação; f) Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, que será objeto de redenominação; g) Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, nas suas atribuições em matéria de regulação e de

promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, que será objeto de reestruturação nos termos do artigo seguinte;

h) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos; i) Entidade Reguladora da Saúde. O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, é reestruturado, sucedendo-lhe a Autoridade da Mobilidade

e dos Transportes nas suas atribuições em matéria de regulação. A nível de produção de efeitos, a aprovação da lei-quadro não implica a cessação dos mandatos em curso

e as incompatibilidades têm 6 meses para a sua regularização. A presente lei-quadro prevê a adoção de princípios e regras gerais a todas as entidades reguladoras,

referindo, por isso, as suas atribuições (autonomia administrativa e financeira e de gestão, independência orgânica, funcional e técnica, órgãos, serviços, pessoal e património próprio e poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e sancionatório de infrações) e ainda, os princípios de gestão.

São estabelecidos ainda os respetivos poderes das entidades reguladoras, as suas competências, os princípios de independência subjacentes e o processo de criação e extinção das respetivas entidades.

As entidades reguladoras no contexto da iniciativa legislativa em apreço regem-se pelos princípios do direito público, sendo entidades administrativas independentes, com atribuições em matéria de regulação e possuindo autonomia administrativa, de gestão e financeira, independência orgânica, funcional e técnica, órgãos, serviços, pessoal e património próprio e poderes de regulação, regulamentação, supervisão, fiscalização e sansões.

Entre o artigo 4.º e o artigo 9.º são regulamentados: princípios de gestão, regime jurídico, processo de criação, extinção, fusão ou cisão.

As entidades reguladoras encontram-se adstritas ao Ministério responsável e possuem estatutos próprios, tal como disposto no artigo 10.º da Proposta de Lei n.º 132/XII (2.ª).

Entre o artigo 11.º e 12.º da iniciativa legislativa são definidos os princípios de cooperação e o princípio da especialidade, sendo que o artigo 13.º considera que as entidades reguladoras têm âmbito nacional, sem prejuízo dos Estatutos Político Administrativos das Regiões Autónomas dos Açores e Madeira.

O artigo 14.º da iniciativa legislativa é sobre a diligência e sigilo do pessoal, dos colaboradores e dos respetivos prestadores de serviços. Estes são fatores essenciais em instituições regulatórias, enquanto o artigo 15.º estipula aqueles que serão os órgãos obrigatórios no disposto na iniciativa legislativa. Sendo os mesmos o conselho de administração e a comissão de fiscalização ou fiscal único.

Entre os artigos 16.º e 26.º da proposta de lei estão os artigos referentes ao Conselho de Administração das entidades reguladoras.

O conselho de administração é um órgão composto por um presidente e até três vogais, podendo ter ainda um vice-presidente, devendo assegurar-se, na sua composição, um número ímpar de membros. A designação dos membros será feita através de uma resolução do conselho de ministros, após audição da comissão competente da Assembleia da República, a pedido do Governo que deve ser acompanhado de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública.

O n.º 2 do artigo 19.º trata de um conjunto de incompatibilidades e impedimentos dos membros do órgão, citando a proposta de lei, “Depois da cessação do seu mandato e durante um período de dois anos os

membros do conselho de administração não podem estabelecer qualquer vínculo ou relação contratual com as empresas, grupos de empresas ou outras entidades destinatárias da atividade da respetiva entidade reguladora, tendo direito no referido período a uma compensação equivalente a 1/2 do vencimento mensal.”

O artigo 20.º da Proposta de Lei n.º132/XII (2.ª) refere que o mandato do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo renovável. Os artigos seguintes referem-se à competência dos membros (artigo 21.º), ao funcionamento do órgão (22.º), às competências do presidente (23.º) e às responsabilidades dos membros do conselho de administração (24.º), e o estatuto dos seus membros no artigo 25.º.

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As relações com a Assembleia da República são asseguradas nos termos da iniciativa legislativa pelo Presidente do Conselho de Administração, sendo um órgão consultivo da mesma nos termos e limites dos estatutos de cada entidade.

O vencimento mensal dos membros do conselho de administração é fixado pela Comissão de Vencimentos (que está definida no artigo 26.º), com acréscimo de despesas de representação até 40% do respetivo vencimento mensal. A utilização dos cartões de crédito remete para o Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, ou seja o estatuto do gestor público.

Entre os artigos 27.º e 30.º temos os artigos que apresentam o quadro legal da Comissão de Fiscalização ou Fiscal único.

As entidades reguladoras possuem serviços para a realização das suas atividades (artigo 31.º) e trabalhadores (artigo 32.º) em regime de contrato individual de trabalho, mas com a obrigação prossecução do interesse público.

O artigo 33.º trata sobre o regime orçamental e financeiro das entidades e o artigo 34.º refere a cobrança de taxas e tarifas às entidades que são reguladas pelas entidades, remetendo para os estatutos de cada entidade.

O artigo 35.º refere o património e o artigo 37.º é referente às despesas. Já o artigo 36.º debruça-se sobre as receitas das entidades reguladoras, sendo consideradas como

receitas próprias as contribuições, as taxas, as tarifas, as coimas e supletivamente as dotações do Orçamento de Estado.

O artigo 38.º é sobre o sistema contabilístico a aplicar pelas entidades, no caso o SNC – Sistema de Normalização Contabilística, sendo aplicável o regime da Tesouraria do Estado, e a prestação de ao Tribunal de Contas.

Os poderes definidos para entidades estão dispostos no artigo 40.º da Proposta de Lei, sendo os seguintes:

a) Fazer cumprir as leis, os regulamentos e os atos de direito da União Europeia aplicáveis; b) Fixar ou colaborar na fixação de taxas, tarifas e preços a praticar no respetivo setor regulado; c) Fixar as regras de acesso à atividade económica regulada, nos casos e nos termos previstos na lei; d) Assegurar, nas atividades baseadas em redes, o acesso equitativo e não discriminatório às mesmas por

parte dos vários operadores, nos termos previstos na lei; e) Garantir, nas atividades que prestam «serviços de interesse geral», as competentes «obrigações de

serviço público» ou «obrigações de serviço universal»; f) Implementar as leis e demais regulamentos aplicáveis ao respetivo setor de atividade; g) Verificar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares a que se encontram sujeitos os

destinatários das suas atividades; h) Verificar o cumprimento de qualquer orientação ou determinação emitida pela entidade reguladora ou de

qualquer outra obrigação relacionada com o respetivo setor de atividade; i) Emitir ordens e instruções, conceder autorizações e aprovações ou homologações nos casos legalmente

previstos. Nos termos e limites dos respetivos estatutos, compete ainda às entidades reguladoras no exercício dos

seus poderes de regulamentação, designadamente:

a) Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras normas de caráter particular referidas a interesses, obrigações ou direitos das entidades ou atividades reguladas ou dos seus utilizadores;

b) Emitir recomendações e diretivas genéricas; c) Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos destinatários da respetiva

atividade; d) Pronunciarem-se, a pedido da Assembleia da República ou do Governo, sobre iniciativas legislativas ou

outras relativas à regulação do respetivo setor de atividade; e) Formular sugestões com vista à criação ou revisão do quadro legal e regulatório. Nos termos e limites dos respetivos estatutos ou do regime sancionatório aplicável, compete às entidades

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reguladoras no exercício dos seus poderes em matéria de inspeção e auditoria, de fiscalização e sancionatórios, designadamente:

a) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis, bem como as

obrigações contraídas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos respetivos contratos para a prestação de serviço público ou de serviço universal, quando respeitem a atividades sujeitas à sua regulação;

b) Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspeções, inquéritos e auditorias;

c) Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infrações de deveres e obrigações derivados de normas legais ou regulamentares, bem como de obrigações contraídas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos respetivos contratos para a prestação de serviço público ou de serviço universal, quando respeitem a atividades sujeitas à sua regulação;

d) Adotar as necessárias medidas cautelares e aplicar as devidas sanções; e) Denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba no âmbito das suas

atribuições e colaborar com estas; f) Cobrar coimas. Nos termos e limites dos respetivos estatutos, quando lhes sejam atribuídos poderes de mediação,

compete às entidades reguladoras, designadamente:

a) Divulgar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos e disponibilizar serviços de mediação de conflitos;

b) Atuar na resolução de conflitos entre as empresas e outras entidades sujeitas à sua jurisdição, ou entre estas e os seus clientes ou terceiros, reconhecendo ou não os direitos alegados e invocados;

c) Tomar conhecimento das reclamações dos consumidores ou terceiros e adotar as providências necessárias, nos termos previstos na lei;

d) Prestar informação, orientação e apoio aos utentes e consumidores dos respetivos setores de atividade económica.

O artigo 41.º da iniciativa legislativa refere-se ao procedimento de regulamentação, o artigo 42.º aos

poderes em matéria de inspeção e auditoria. Os poderes sancionatórios no processamento e punição das infrações às leis e regulamentos estão

definidos no artigo 43.º. A obrigação de colaboração e de reposta num prazo até 30 dias às entidades reguladoras está definida no

artigo 44.º. Segundo o artigo 45.º, as entidades reguladoras são independentes no exercício, não se encontrando na

tutela governamental. O artigo 46.º refere-se à responsabilidade civil, criminal, disciplinar e financeira pelos atos e omissões dos

titulares de órgãos e trabalhadores. O artigo 47.º é sobre a transparência e obriga a disponibilização de toda a informação na Internet.

O último artigo do anexo é o 48.º, que se refere à obrigação de prestação de informação anual à Assembleia da Republica e ao Governo e sempre que lhe seja solicitado.

3. INICIATIVAS LEGISLATIVAS PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

À data de elaboração do presente parecer, o Projeto de Resolução n.º 625/XII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a elaboração de uma Lei-Quadro da Organização e Funcionamento das Entidades Reguladoras, havia sido retirado pelo Grupo Parlamentar do Partido Socialista, encontrando-se pendente na Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local, para nova apreciação na generalidade, a Proposta de Lei n.º 125/XII (2.ª), que Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva a sua opinião para o debate em plenário da proposta em apreço, a

qual é, de resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

Nestes termos, a Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública e a Comissão de Economia e Obras Públicas emitem o seguinte parecer:

1 – A Proposta de Lei n.º 132/XII (2.ª) aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos sectores privados, público e cooperativo;

2 – A presente iniciativa legislativa inclui uma exposição de motivos e obedece ao formulário correspondente a uma proposta de lei;

3 – A presente iniciativa reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para ser apreciada pelo Plenário da Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Em conformidade com o disposto no artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se a nota técnica elaborada pelos serviços, bem como os pareceres das Comissões de Saúde e do Ambiente, Ordenamento do Território e do Poder Local. Os restantes pareceres solicitados encontram-se publicados na página internet da iniciativa.

Palácio de S. Bento, 14 de maio de 2013. O Deputado Autor do Parecer, Fernando Serrasqueiro — O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita. Nota: O parecer foi aprovado, com os votos favoráveis do PSD, PS e CDS-PP, na ausência do PCP e do

BE.

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 132/XII (2.ª) (GOV) Aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da

atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

Data de admissão: 13 de março de 2013. Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª) Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

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Elaborada por: Alexandra Graça e Luísa Colaço (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Teresa Félix e Maria Paula Faria (Biblioteca), Filomena Romano de Castro e Maria Teresa Paulo (DILP).

Data: 11 de abril de 2013. I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 12 de março de 2013, foi admitida

a 13 de março e anunciada na mesma data. A iniciativa baixou à Comissão de Economia e Obras Públicas (CEOP) para apreciação na generalidade,

em 13 de março. Em reunião ocorrida a 19 de março, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da República, a CEOP nomeou como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado Fernando Serrasqueiro (PS).

Nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, e do n.º 1 do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República, foi promovida a apreciação pública da referida iniciativa legislativa, a decorrer entre 30 de março e 19 de abril de 2013.

Com a presente proposta de lei, pretende o Governo aprovar a lei-quadro das entidades reguladoras da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo, conferindo-lhe através das suas disposições um papel relevante para o seu bom funcionamento, com a criação de condições para a prossecução das suas atribuições de forma independente, embora sujeita ao escrutínio público, gerando assim a confiança dos agentes económicos e as respetivas consequências na economia nacional.

Como referido na parte expositiva da iniciativa, é traçada a evolução do modelo económico português, enquadrando-o, mais recentemente, no Programa do Governo e no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica. É, ainda, entendido pelo proponente que, com o agora proposto quadro jurídico, dá-se início a um processo de adaptação deste grupo de entidades a um contexto de novas normas de organização e funcionamento, na esteira do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC).

A proposta de lei tem 5 artigos, nos quais são definidos o objeto, a aprovação da lei-quadro das entidades reguladoras, as normas de adaptação e transitórias, a reestruturação e redenominação e a produção de efeito. Contém ainda, um Anexo, a que se refere o artigo 2.º da iniciativa legislativa, relativo à lei-quadro das entidades reguladoras.

Nesse contexto, a lei-quadro em apreço define o objeto e âmbito de aplicação, os princípios e regras gerais, a forma de organização, serviços e gestão.

O objeto da lei-quadro estabelece os princípios e as normas – de aplicação imperativa sobre as normas especiais atualmente em vigor, a não ser que o contrário resulte do direito da União Europeia e do Regime Jurídico da Concorrência ou da presente lei-quadro – pelas quais se regem as entidades administrativas independentes com funções de regulação e de promoção e defesa da concorrência relativas às atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social.

No que concerne ao âmbito de aplicação, a lei-quadro aplica-se às entidades reguladoras definidas por lei, não tendo aplicação no caso de existirem normas de direito da União Europeia ou internacional que disponham em sentido contrário e que sejam aplicáveis à entidade reguladora e respetiva atividade, uma vez que, neste caso, os estatutos da entidade devem refletir essa especificidade.São excluídos do seu âmbito de aplicação o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, por se regerem por legislação própria.

Salienta-se que a lei-quadro prevê a adoção de princípios e regras gerais das entidades reguladoras, definindo o seu conceito e a observação dos requisitos para a prossecução das suas atribuições (autonomia administrativa e financeira e de gestão, independência orgânica, funcional e técnica, órgãos, serviços, pessoal e património próprio e poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e sancionatório de infrações) e ainda, os princípios de gestão.

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Relativamente ao regime jurídico que subjaz às entidades reguladoras, estão previstas as leis setoriais aplicáveis pelos respetivos estatutos e regulamentação interna e ainda legislação subsidiária, no quadro do exercício dos poderes públicos.

A lei-quadro inclui a definição do processo de criação das entidades reguladoras, a sua extinção, fusão e cisão, a sua afetação a um ministério que a referirá na respetiva lei orgânica, os órgãos e a forma de funcionamento, a cooperação entre si, o princípio da especialidade, a organização territorial, os deveres de diligência e sigilo.

No domínio da organização, são considerados órgãos obrigatórios das entidades reguladoras o conselho de administração e a comissão de fiscalização ou fiscal único, podendo o estatuto de cada uma dessas entidades prever outros órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade.

No capítulo da gestão económico-financeira e patrimonial está previsto o regime orçamental subjacente ao funcionamento das entidades reguladoras, as contribuições, taxas e tarifas que podem cobrar nos termos dos respetivos estatutos, a composição do seu património próprio, a definição das receitas próprias e das despesas.

São, ainda, estabelecidos os poderes (incluindo os de inspeção e auditoria bem como os sancionatórios) e competências das entidades reguladoras, nos termos e limites dos respetivos estatutos, os procedimentos de regulamentação e, por fim, a independência no exercício das suas funções, responsabilidade, transparência e a prestação de informação à Assembleia da República e ao Governo.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, tendo sido subscrita pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e aprovada em Conselho de Ministros de 7 de março de 2013, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do mesmo diploma.

Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez,o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” e, no n.º 2

do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”.

Em conformidade com o estabelecido no n.º 1 do supra citado artigo 6.º, o Governo informa, na exposição de motivos, que “foram ouvidos o Instituto de Seguros de Portugal, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a Autoridade da Concorrência, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, o ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, o Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, o Instituto da Mobilidade e

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dos Transportes, IP, a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e a Entidade Reguladora da Saúde”.

Nos termos do n.º 2 do referido artigo 6.º, foram facultados à Assembleia da República os pareceres das seguintes entidades:

Autoridade Nacional de Comunicações; Autoridade da Concorrência; Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); Entidade Reguladora da Saúde (ERS); Entidade Reguladora dos Serviços de Água e Resíduos (ERSAR); Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE); Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT); Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC); Instituto de Seguros de Portugal (ISP).

A iniciativa legislativa em apreço deu entrada em 12/03/2013, tendo sido admitida e anunciada em sessão

plenária em 13/03/2013. Por despacho de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, exarado nesta mesma data, a iniciativa baixou, na generalidade, à Comissão de Economia e Obras Públicas (6.ª) e foi determinada a promoção da audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República e do 142.º do Regimento da Assembleia da República.

Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, comummente designada por “lei formulário”, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação

e o formulário dos diplomas, as quais são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que, como tal, importa fazer referência.

Assim, cumpre assinalar que, em observância do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário”, a

proposta de lei em apreço tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, indicando que visa proceder à aprovação da lei-quadro das entidades administrativas independentes com funções de regulação da atividade económica dos setores privado, público e cooperativo.

No que concerne à vigência, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário prevê que “os atos

legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação” e o n.º 2 do mesmo artigo que “na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação”. A presente iniciativa não tem norma de entrada em vigor, mas apenas de produção de efeitos, pelo que, sendo aprovada, entrará em vigor no quinto dia após ser publicada. Sugere-se, no entanto, que, sendo esta proposta de lei aprovada na generalidade, em sede de discussão e votação na especialidade seja apresentada uma proposta de aditamento de um novo artigo, contendo norma de entrada em vigor.

É ainda de referir que os artigos 1.º e 2.º, com as epígrafes “Objeto” e “Aprovação da lei-quadro das entidades reguladoras” respetivamente, contêm igual norma, dispondo ambos que “a presente lei aprova a lei-quadro das entidades reguladoras”. Assim, sendo a iniciativa aprovada na generalidade, parece ser de eliminar, em sede de discussão e votação na especialidade, a norma constante do artigo 1.º, por se subsumir no artigo 2.º, o qual utiliza a fórmula genericamente usada nos primeiros artigos de algumas leis que aprovam regimes jurídicos em anexo, nomeadamente as que aprovam Códigos (como, por exemplo, o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47.344, de 25 de novembro de 1966, o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro e o Código de Processo Civil, pelo Decreto-Lei n.º 44.129, de 28 de dezembro de 1961).

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do n.º 31 do artigo 267.º da Constituição a lei pode criar entidades administrativas independentes.

Relativamente ao citado preceito constitucional, os Professores Jorge Miranda e Rui Medeiros2 defendem que, as autoridades administrativas independentes traduzem por regra a intenção de subtrair a intervenção administrativa em certos domínios a influências partidárias e às vicissitudes de maiorias políticas contingentes, surgindo como uma garantia acrescida da imparcialidade da Administração Pública. O fenómeno tem-se multiplicado nos tempos mais próximos, em Portugal e noutros países, em frequente ligação com o relevo acrescido das atividades de regulação, para as quais se entende serem especialmente vocacionadas entidades deste tipo, precisamente pelas especiais exigências de isenção e imparcialidade colocadas às autoridades reguladoras.

Os mesmos autores acrescentam que tais entidades administrativas independentes podem ser dotadas de personalidade jurídica ou podem assumir-se como meros órgãos integrados na Administração estadual. Em todo o caso, a sua independência decorre da forma como a lei (nalguns casos a própria Constituição: Provedor de Justiça, Conselho Económico e Social) regula a designação e o estatuto dos seus titulares e, por outro lado, o relacionamento com o Governo. Assim, os titulares, mesmo quando nomeados pelo Governo (e nãopela Assembleia da República, eventualmente por maioria qualificada) não representam o executivo nem estão sujeitos a ordens, instruções ou diretivas dele; as suas decisões não podem ser revogadas pelo Governo e não acarretam responsabilização perante este; e o Governo não pode ainda dissolver tais órgãos ou destituir os seus titulares.

Os referidos Professores acrescentam ainda que a expansão destas realidades orgânicas tem sido acompanhada por dúvidas sérias à sua compatibilidade com alguns importantes princípios constitucionais, especialmente o princípio democrático. Questiona-se, de facto, a legitimação democrática dos poderes exercidos por estas autoridades, uma vez que os seus titulares não são eleitos diretamente, são inamovíveis e não estão sujeitos, nem as suas decisões, a quaisquer tipos de poderes governamentais. Os representantes do povo, reunidos no Parlamento, não podem, por isso, pedir responsabilidades ao Governo sobre a atuação destes entes, ao contrário do que sucede em relação à generalidade da Administração Pública. O Parlamento vê do mesmo modo erodido o seu poder fiscalizador, pois geralmente as funções desempenhadas pelas autoridades independentes não são criadas ex novo, mas transferidas do Governo ou de entidades a ele sujeitas, o que significa que se perdeu a responsabilização parlamentar antes verificada – com a inerente lesão do princípio da separação de poderes.

Decerto para atalhar estas dúvidas, o legislador da revisão de 1997 veio prever expressamente a criação por via legislativa de entidades administrativas independentes. Fê-lo, porém, em termos insuficientes, não avançando quaisquer critérios ou limites à criação e à atuação de tais entes. Remeteu assim para o legislador ordinário a tarefa delicada, que parcialmente lhe competia, de definir a este propósito o ponto de equilíbrio entre o princípio da imparcialidade e o princípio democrático3.

As Entidades Reguladoras são organismos que têm como atribuições o acompanhamento de um determinado setor de atividade, regulando os interesses contraditórios em presença. Algumas dessas estruturas têm também funções de fiscalização do mercado e do seu modo de funcionamento.

A institucionalização destas entidades acompanhou o movimento de reposicionamento do Estado no âmbito da atividade económica e o desenvolvimento da função reguladora tem vindo a trazer benefícios aos consumidores, protegendo os seus direitos e integrando-os na estratégia e funcionamento destas instituições.

No Memorando de Entendimento4 sobre as condicionalidades de política económica é realçada a importância de as entidades reguladoras nacionais disporem da independência e dos recursos necessários para exercerem as suas responsabilidades. Nesse sentido, o memorando refere que o Governo deve: (i)

1 Pela Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro foi aditado um novo n.º 3 ao artigo 267.º.2In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pag.586. 3In: MIRANDA, Jorge, MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo III, Coimbra Editora, 2007, pag. 587. 4 Celebrado em 17 de maio de 2011, entre o XVIII Governo Constitucional, a Comissão Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional.

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elaborar um relatório independente (por especialistas reconhecidos internacionalmente) sobre as responsabilidades, recursos e características que determinam o nível de independência das principais ARN. O relatório indicará as práticas de nomeação, as responsabilidades, a independência e os recursos de cada ARN em relação à melhor prática internacional. Abrangerá igualmente o âmbito da atividade dos reguladores sectoriais, os seus poderes de intervenção, bem como os mecanismos de coordenação com a Autoridade da Concorrência; (ii) com base no relatório, apresentar uma proposta para implementar as melhores práticas internacionais identificadas, a fim de reforçar a independência dos reguladores onde necessário e em plena observância da legislação comunitária.

O atual Governo5 reconhece no seu Programa que o sistema regulador no nosso país tem lacunas e fragilidades que importa colmatar. Precisamos de reforçar a regulação, tanto na sua independência como na sua efetividade. Neste contexto o Governo propõe-se a:

– Apresentar uma proposta de Estatuto Jurídico das Autoridades Administrativas Independentes,

integrando a sua criação na reserva de Lei Parlamentar; – Transformar as entidades com funções reguladoras dependentes do Governo, e cujos mercados

regulados pela sua importância o justifiquem, em Autoridades Administrativas Independentes, reintegrando as restantes na administração tradicional (de modo a evitar o risco de proliferação e banalização de falsos reguladores);

– Reforçar a autonomia e a responsabilidade das Autoridades Administrativas Independentes. A forma de designação dos titulares dos órgãos de direção ou administração será alterada. Em função da natureza de cada entidade este processo de designação deverá envolver o Governo, a Assembleia da República e o Presidente da República, tendo a preocupação de garantir consensos alargados quanto aos seus méritos. A sua designação deve ter o cuidado de prevenir comportamentos corporativos, mediante a aprovação de regras claras de impedimentos e incompatibilidades;

– Aalteração da arquitetura institucional e legislativa destas entidades deverá conduzir a um novo quadro de entidades reguladoras.

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano

de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria ser dado, desde logo, no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos serviços. Trata-se de algo estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Neste seguimento foram aprovadas as leis orgânicas dos respetivos ministérios, destacando-se (I) as Leis Orgânicas do Ministério das Finanças, (II) do Ministério da Economia e do Emprego, (III) do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, e (IV) do Ministério da Saúde.

(I) A Lei Orgânica do Ministério das Finanças foi aprovada pelo Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de

dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto que consagra como entidades administrativas independentes o Instituto de Seguros de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Instituto de Seguros de Portugal Nos termos da referida lei orgânica, o Instituto de Seguros de Portugal (ISP), enquanto autoridade de

regulação e supervisão do setor segurador, é independente no exercício das suas funções, estando sujeito à tutela do Ministro das Finanças.

O Instituto de Seguros de Portugal (ISP) é a autoridade nacional responsável pela regulação e supervisão da atividade seguradora, resseguradora, dos fundos de pensões e respetivas entidades gestoras e da mediação de seguros.

5 XIX Governo Constitucional.

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O ISP, de acordo com o respetivo Estatuto (Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 20-AQ/2001, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 195/2002, de 25 de setembro), é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários – CMVM A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, enquanto autoridade de regulação e supervisão do

mercado de valores mobiliários, é independente no exercício das suas funções, estando sujeita à tutela do Ministro das Finanças, nos termos previstos na lei e nos respetivos Estatutos (Decreto-Lei n.º 473/99, de 8 de novembro, e alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 169/2008, de 26 de Agosto).

A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários - CMVM - foi criada em Abril de 1991 com a missão de supervisionar e regular os mercados de valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados (tradicionalmente conhecidos como “mercados de bolsa”) e a atividade de todos os agentes que neles atuam.

A CMVM é um organismo público independente, com autonomia administrativa e financeira. As receitas da CMVM não provêm do Orçamento Geral do Estado, resultando das taxas de supervisão cobradas em contrapartida pelos serviços que presta.

(II) No âmbito do Ministério da Economia e do Emprego (MEE) a sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-

Lei n.º 126-C/2011 de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro prevê as seguintes entidades independentes de supervisão e regulação: a Autoridade da Concorrência, a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e o ICP- Autoridade Nacional de Comunicações.

Autoridade da Concorrência – AdC A Autoridade da Concorrência, criada pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de janeiro, retificado pela

Declaração de Retificação n.º 1/2003, de 28 de janeiro, é uma pessoa coletiva de direito público, de natureza institucional, dotada de património próprio e de autonomia administrativa e financeira. A AdC tem por missão garantir a aplicação da política de concorrência em Portugal. A defesa da concorrência constitui um bem público que cabe à AdC preservar numa perspetiva instrumental, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa (alínea f do artigo 81º6). Tem a responsabilidade de assessorar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais, tendo em vista o funcionamento eficiente dos mercados, a repartição eficaz dos recursos e os interesses dos consumidores, sugerindo ou propondo medidas de natureza política ou legislativa. A Autoridade da Concorrência tem poderes transversais sobre a economia portuguesa para a aplicação das regras de concorrência, em coordenação com os órgãos de regulação sectorial.

Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos – ERSE A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos é a entidade responsável pela regulação dos sectores do

gás natural e da eletricidade. A ERSE é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, regendo-se pelos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.ºs 200/2002, de 25 de setembro e 212/2012, de 25 de setembro.

A ERSE é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores da política energética fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos atos sujeitos a tutela ministerial nos termos da lei e dos seus estatutos.

No exercício da sua atividade tem por missão proteger adequadamente os interesses dos consumidores, em particular os consumidores economicamente vulneráveis em relação a preços, qualidade de serviço, acesso à informação e segurança de abastecimento, promover a concorrência entre os agentes intervenientes nos mercados, nomeadamente no âmbito do mercado interno da energia, garantindo às empresas dos setores regulados exercidos em regime de serviço público, o equilíbrio económico-financeiro no âmbito de uma gestão 6 Nos termos da alínea f) do artigo 81.º da CRP, incumbe prioritariamente ao Estado no âmbito económico e social assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, a contrariar as formas de organização monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral.

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adequada e eficiente, contribuir para a progressiva melhoria das condições económicas e ambientais, e ainda arbitrar e resolver litígios, fomentando a resolução extrajudicial de litígios.

ICP – Autoridade Nacional de Comunicações O ICP – Autoridade Nacional de Comunicações é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de

autonomia administrativa e financeira e de património próprio. O ICP – ANACOM tem por objeto a regulação, supervisão e representação do sector das comunicações, nos termos dos seus Estatutos (Decreto-Lei n.º 309/2001, de 7 de dezembro) e da lei.

Nos termos da Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (Decreto-Lei n.º 126-C/2011 de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 266/2012, de 28 de dezembro), integram a administração indireta do Estado, entre outros organismos, o Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, e o Instituto da Mobilidade e dos Transportes. IP, prosseguindo as atribuições do MEE, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

Instituto da Mobilidade e dos Transportes – IMT, IP. A referida Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), procedeu à reestruturação do

Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, IP (IMTT, IP), que passou a designar-se Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMT, IP).

Nos termos do Decreto-Lei n.º 236/2012, de 31 de outubro que aprovou a orgânica do Instituto da

Mobilidade e dos Transportes – IMT, IP, este instituto tem por missão regular, fiscalizar e exercer funções de coordenação e planeamento no setor dos transportes terrestres, bem como regular e fiscalizar o setor das infraestruturas rodoviárias e supervisionar e regulamentar a execução, conservação, gestão e exploração das mesmas, e ainda supervisionar e regular a atividade económica do setor dos portos comerciais e transportes marítimos, de modo a satisfazer as necessidades de mobilidade de pessoas e bens, visando, ainda, a promoção da segurança, da qualidade e dos direitos dos utilizadores dos referidos transportes.

Instituto Nacional de Aviação Civil, IP – INAC, IP O Decreto-Lei n.º 145/2007, de 27 de abril aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Aviação Civil, IP –

INAC, IP. Este instituto público está integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio. Compete-lhe assegurar o bom ordenamento de todas as atividades da esfera da aviação civil, devendo regular e fiscalizar as condições em que as mesmas se desenvolvem, visando elevados padrões de segurança.

(III) A Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território foi

aprovada pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de janeiro. Nos termos desta lei, é objeto de reestruturação a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, IP, que passa a entidade administrativa independente.

Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos – ERSAR O Decreto-Lei n.º 277/2009, de 2 de outubro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 7/2012, de 17 de

janeiro aprova a orgânica da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos - ERSAR. Esta entidade tem por missão a supervisão e a regulação dos setores dos serviços de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos e o exercício de funções de autoridade competente para a coordenação e fiscalização do regime da qualidade da água para consumo humano, nos termos da lei e dos respetivos estatutos.

Está atualmente pendente, na Assembleia da República, a Proposta de Lei n.º 125/XII (2.ª), que aprova os

Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos, que baixou, sem votação à 11.ª Comissão Parlamentar mas que, de acordo com o deliberado em Conferência de Líderes de 10 de abril de 2012, deve ser compatibilizada com a presente iniciativa legislativa.

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(IV) Pelo Decreto-Lei n.º 124/2011, de 29 de dezembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 12/2012, de 27 de fevereiro é aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, que prevê a Entidade Reguladora da Saúde (ERS), entidade administrativa independente de supervisão e regulação, no âmbito do Ministro da Saúde.

Entidade Reguladora da Saúde – ERS O Decreto-Lei n.º 127/2009, de 27 de maio procedeu à reestruturação da Entidade Reguladora da Saúde –

ERS, definindo as suas atribuições, organização e funcionamento. A Entidade Reguladora da Saúde é independente no exercício das suas funções, estando sujeita à tutela do Ministro da Saúde, enquanto autoridade de supervisão e regulação do sector da saúde, nos termos previstos na lei e no respetivo estatuto.

A presente proposta de lei exclui do seu âmbito de aplicação o Banco de Portugal e a Entidade Reguladora para a Comunicação Social.

Banco de Portugal O Banco de Portugal é o banco central nacional e exerce as suas funções nos termos da lei e das normas

internacionais a que o Estado Português se vincule (artigo 102.º da Constituição). De acordo com a sua Lei Orgânica, o Banco é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia

administrativa e financeira e de património próprio. São órgãos do Banco o Governador, o Conselho de Administração, o Conselho de Auditoria e o Conselho

Consultivo. O Banco rege-se por um código de conduta. Nos termos do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27

de agosto que aprovou a Lei Orgânica do Ministério das Finanças, o Banco de Portugal, enquanto autoridade responsável pela supervisão e regulação do setor financeiro, vela pela estabilidade financeira nacional, sem prejuízo das suas garantias de independência estabelecidas em disposições dos tratados que regem a União Europeia, assegurando ainda as funções de aconselhamento do governo nos domínios económico e financeiro.

Entidade Reguladora para a Comunicação Social – ERC7 A ERC – Entidade Reguladora para a Comunicação Social foi criada pela Lei n.º 53/2006 de 8 de

novembro, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio, com natureza de entidade administrativa independente, exercendo os necessários poderes de regulação e de supervisão.

Em termos orgânicos, a ERC é constituída pelo Conselho Regulador, responsável pela definição e implementação da ação de regulação; pela Direção Executiva, que tem como funções a direção dos serviços, bem como a gestão administrativa e financeira; pelo Conselho Consultivo, órgão de consulta e de participação na definição das linhas gerais de atuação da ERC; e pelo Fiscal Único, que procede ao controlo da legalidade e eficiência da gestão financeira e patrimonial desta entidade.

Importa também referir o Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE), instituído pela Lei n.º

57/2011, de 28 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. O SIOE é uma base de dados de caracterização de entidades públicas e dos respetivos recursos humanos, com vista a habilitar os órgãos de governo próprios com a informação indispensável para definição das políticas de organização do Estado e da gestão dos respetivos recursos humanos. 7 Nos termos do artigo 39.º da Constituição, cabe a uma entidade administrativa independente assegurar nos meios de comunicação social: a) O direito à informação e a liberdade de imprensa; b) A não concentração da titularidade dos meios de comunicação social; c) A independência perante o poder político e o poder económico; d) O respeito pelos direitos, liberdades e garantias pessoais; e) O respeito pelas normas reguladoras das atividades de comunicação social; f) A possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião; g) O exercício dos direitos de antena, de resposta e de réplica política. 2. A lei define a composição, as competências, a organização e o funcionamento da entidade referida no número anterior, bem como o estatuto dos respetivos membros, designados pela Assembleia da República e por cooptação destes.

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Constam do SIOE todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, Regiões Autónomas, autarquias locais e outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais. A caraterização das entidades comporta diversos aspetos, designadamente dados de identificação, regimes jurídicos aplicáveis, dados de recursos humanos, etc.

Para melhor acompanhamento da presente proposta de lei, refere-se os seguintes diplomas: Código do Procedimento Administrativo; Código dos Contratos Públicos; A Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro alterada pela Lei n.º 31/2008, de 17 de julho que aprova o

Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas; A Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto); O regime jurídico da atividade de inspeção da administração direta e indireta do Estado, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 32/2012, de 13 de fevereiro; O Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31

de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 8/2012, de 18 de janeiro (que o republica), aprova o novo estatuto do gestor público;

Código de Procedimento e de Processo Tributário. Enquadramento doutrinário/bibliográfico

Bibliografia específica

ECKERT, Gabriel - L'indépendance des autorités de régulation économique à l'égard du pouvoir politique. Revue française d'administration publique. Paris. ISSN 0152-7401. N.º 143 (2012), p. 629-643. Cota: RE-263.

Resumo: A regulação económica está marcada por uma profunda evolução dos fundamentos, das modalidades e dos limites da independência das autoridades de regulação, relativamente ao poder político. As modalidades de independência do regulador económico apresentam uma certa heterogeneidade, na medida em que não existe um modelo institucional comum e trans-setorial. Pode, contudo, ser observado um reforço das exigências do direito da União Europeia nesse sentido, o que fortalece a legislação nacional francesa, tradicionalmente muito protetora da independência do regulador. Contudo, esta última tem por contrapartida um controlo parlamentar, na medida em que as autoridades reguladoras se devem inscrever num quadro democrático. O papel do Parlamento surge, cada vez mais, enquadrado pela intervenção das instituições europeias, pelo menos nos setores abertos à concorrência pelo direito da União Europeia.

FERREIRA, Eduardo Paz – Em torno da regulação económica em tempos de mudança. Revista de

concorrência e regulação. Coimbra. ISSN 1647-5801. A. 1, n.º 1 (jan.- mar. 2010) p. 31-54. Cota: RP-403. Resumo: Este artigo aborda o desenvolvimento da regulação económica em Portugal, ao longo dos últimos

anos, revendo a sua origem e fundamentos e avaliando as características gerais comuns à regulação dos diferentes setores económicos. Analisa brevemente o quadro legal de diversas autoridades reguladoras independentes, estabelecidas em Portugal nalguns dos mais importantes setores económicos (nomeadamente os setores financeiro, energético e das comunicações eletrónicas). Além disso, analisa a interação entre a autoridade da concorrência e os múltiplos reguladores setoriais.

L’INDÉPENDANCE DES AUTORITÉS de régulation économique et financière: une aproche comparée.

Revue française d’administration publique. Paris. ISSN 0152-7401. N.º 143 (2012). Cota: RE-263. Resumo: Este número da “Revue française d’administration publique” propõe uma abordagem comparada

da questão da independência das autoridades de regulação económica e financeira em diversos países como são os casos da Alemanha, da Espanha, da Itália, do Reino Unido e do Brasil. As contribuições reunidas levam a constatar que a independência das autoridades de regulação económica e financeira surge marcada por uma grande diversidade de regimes jurídicos. “Pensamos que estes contributos poderão ajudar a

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estabelecer as bases para um direito comum da regulação, no contexto de uma intervenção crescente da União Europeia”.

MATEUS, Abel Moreira – Economia e direito da concorrência e regulação. Sub judice: justiça e

sociedade. Lisboa. ISSN 0872-2137. N.º 40 (Jul./Set. 2008), p. 11-26. Cota: RP-472. Resumo: Neste artigo, Abel Mateus apresenta a sua visão sobre a importância da defesa e promoção da

concorrência, o objetivo da criação de um conjunto de regras do jogo da concorrência e a articulação entre o direito da concorrência e o direito da regulação na economia moderna. Segundo o autor, os organismos reguladores são hoje parte essencial das democracias modernas e existem para corrigir as falhas de mercado.

MORAIS, Carlos Blanco de – O estatuto híbrido das entidades reguladoras da economia. In Estudos de

homenagem ao Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. Vol. 4, p. 183-217. Cota: 12.06.4 - 318/2012 (1-6).

Resumo: Neste artigo, Carlos Blanco de Morais aborda a questão da natureza jurídica das autoridades reguladoras da economia em Portugal, referindo aspetos como: objetivos, estatuto, natureza e funções das autoridades reguladoras da economia; órgãos e competências dos reguladores económicos em sentido estrito, concluindo com uma visão de futuro para este tipo de entidades. Apresenta uma breve análise do direito estrangeiro (Estados Unidos, Reino Unido e União Europeia), no que se refere aos fundamentos do estatuto de independência reconhecido a certas agências reguladoras.

Segundo o autor “a regulação económica através de uma administração autónoma ou separada constitui

uma realidade incontornável no modelo económico de mercado ainda globalizado do tempo presente que terá vindo para ficar, à medida que o Estado recua em relação a uma intervenção direta e que estruturas supranacionais como a União Europeia utilizam crescentemente e impõem a sua utilização nos Estados-membros. O resultado é uma deslocação dos poderes tradicionais dos Governos dos Estados-membros para instâncias nacionais cada vez mais coordenadas com os reguladores de cúpula da própria União Europeia”.

REGULAÇÃO EM PORTUGAL: novos tempos, novo modelo? Coord. de Eduardo Paz Ferreira, Luís Silva

Morais, Gonçalo Anastácio. Coimbra: Almedina, 2009. 806 p. Cota: 16.06 – 114/2009 Resumo: A presente publicação apresenta um propósito assumidamente ambicioso de caracterização e

tratamento analítico geral do fenómeno complexo da regulação jurídica da economia em Portugal. De acordo com a conceção global que preside a esta publicação, os estudos sectoriais que cobrem, de

modo razoavelmente exaustivo, todos os domínios de regulação económica, atualmente existentes no nosso ordenamento, são precedidos de um sucinto estudo inicial no qual se ensaia uma caracterização global e transversal do fenómeno regulatório, identificando elementos comuns para além das especificidades inerentes à disciplina regulatória de cada sector e contextualizando, em termos mais latos, esta realidade jurídico-económica e institucional.

RIBEIRO, João Sérgio - Entidades reguladoras independentes, uma forma de regulação ou de tributação?

Scientia ivridica: revista de direito comparado português e brasileiro. Braga. ISSN 0870-8185. T. 60, n.º 326 (Maio/Ago. 2011), p. 235-257. Cota: RP-92.

De acordo com o autor o objetivo desta apresentação é efetuar uma incursão pela ação das entidades reguladoras e desafios que colocam.

Num primeiro momento, delimita aquele que lhe parece ser o fundamento real da regulação económica, convocando a experiência americana, onde estas questões tiveram a sua origem. Em seguida, faz uma breve alusão às diferentes formas de levar a cabo a regulação económica. Num terceiro ponto são analisadas as entidades reguladoras independentes à luz do principal objetivo que presidiu à sua criação – a independência. E, por último, com base nas constatações dos pontos anteriores, dá conta da pressão que a experiência da regulação, através de entidades independentes, coloca na taxa e no imposto enquanto tributos tradicionais.

SILVA, João Nuno Calvão da – O Estado regulador, as autoridades reguladoras independentes e os

serviços de interesse económico geral. Temas de integração. Coimbra. ISSN 0874-4181. N.º 20 (2.º sem. 2005), p. 173-209. Cota: RP-196.

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Resumo: Com o presente artigo o autor procura fazer uma síntese dos aspetos mais importantes do Estado-Regulador, dos nossos dias. No capítulo I são traçadas as principais características da nova feição assumida pelo Estado, distinguindo-a do Estado dos tempos liberais e do Estado-Providência: o primado do mercado temperado, porém, pela nova regulação pública.

No capítulo II, procede à análise de quem exerce os poderes regulatórios, isto é, as autoridades reguladoras independentes: qual a sua razão de ser? Quais os seus poderes? Serão verdadeiramente administração independente? Neste âmbito, o autor coloca a questão da sua legitimação democrática: como poder público que são, a quem prestam contas as autoridades reguladoras independentes?

No capítulo III, debruça-se sobre os Serviços de Interesse Económico Geral, conceito comunitário que veio substituir a tradicional noção de serviço público. Por fim, o autor coloca algumas questões importantes: as autoridades reguladoras independentes serão compatíveis com o princípio democrático? A atividade regulatória daquelas entidades estará, de facto, a concretizar o pretendido “emagrecimento” do Estado?

Perante todo este novo quadro de privatizações e liberalizações, a tradicional distinção entre Direito Público e Direito Privado fará ainda sentido?

SILVA, João Nuno Calvão da – Mercado e Estado: serviços de interesse económico geral. Coimbra:

Almedina, 2008. 321 p. ISBN 978-972-40-3371-6. Cota: 40 – 114/2008. No capítulo III da citada obra, o autor debruça-se sobre as autoridades reguladoras, que considera

fundamentais para garantir o cumprimento das obrigações de serviço público, assumindo particular relevância no contexto dos serviços de interesse económico geral, justificando-se, assim, o estudo das suas origens, tipologia, poderes, independência, legitimidade e relevância atual nos panoramas nacional e comunitário.

SIMÃO, Jorge André Carita – A responsabilidade civil das autoridades reguladoras. Revista de

concorrência e regulação. Lisboa. ISSN 1647-5801. A. 6, n.º 6 (Abr/Jun. 2011), p. 117-165. Cota: RP-403. Resumo: Com este artigo o autor visa, por um lado, clarificar o importante papel que as autoridades

reguladoras independentes desempenham na sociedade, referindo as suas funções, poderes e prerrogativas de autoridade. Por outro lado, procura demonstrar e discutir de forma crítica, até que ponto podem ser civilmente responsáveis, sempre que excedam os poderes que lhes foram conferidos (responsabilidade por ação) ou, pelo contrário, nos casos em que não exerçam as suas funções de supervisão (responsabilidade por omissão), procurando encontrar uma solução que defina claramente, todos os interesses envolvidos, assim como todas as suas possíveis implicações.

AS TAXAS de regulação económica em Portugal. Coord. Sérgio Vasques. Coimbra: Almedina, 2008. 482 p. ISBN 978-972-40-3457-7. Cota: 24 - 260/2008.

Resumo: Com este trabalho coletivo pretendeu-se levar a cabo um primeiro levantamento das taxas de regulação cobradas em alguns dos mais importantes sectores da nossa economia (águas e resíduos, aeroportos, comunicações eletrónicas, eletricidade, saúde, seguros, gás natural, mercado de capitais, comunicação social, ferrovias e concorrência). Os textos aqui reunidos assentam, em larga medida, numa estrutura comum, procurando fixar com rigor o enquadramento institucional de cada setor, as normas aplicáveis do direito comunitário e nacional, os elementos constitutivos destas taxas de regulação e dar conta, também, da jurisprudência produzida sobre as mesmas.

VICENTE, Marta de Sousa Nunes – A quebra da legalidade material na atividade normativa de

regulação económica. 1.ª ed. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. 199 p. ISBN 978-972-32-2080-3. Cota: 12.03.3 – 308/2012

Resumo: Segundo a autora, a abordagem da regulação económica que pretende desenvolver tem sobretudo em conta aspetos funcionais, institucionais e metódicos. Pretende perceber quais os fatores (jurídicos e não jurídicos) que, entrando no discurso jurídico-administrativo pela porta da regulação económica, são suscetíveis de obstaculizar ou perturbar o pleno cumprimento das funções constitucionalmente assacadas ao princípio da legalidade da administração. Na primeira parte, debruça-se sobre a natureza funcional da

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regulação económica; na segunda parte aborda o princípio da legalidade da administração e os modelos de regulação em diversos países e, por fim, na terceira parte refere a avaliação de impacto da regulação.

Enquadramento do tema no plano da União Europeia

No âmbito da implementação das disposições do Tratado em matéria de regras comuns relativas à concorrência e à aproximação das legislações dos Estados-membros tendo em vista o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno, o direito da União Europeia prevê a instituição de entidades reguladoras nacionais - autoridades de regulação sectorial e autoridades de defesa da concorrência - com atribuições complementares nos domínios da regulação e da promoção e defesa da concorrência respeitantes às atividades económicas.

Entre os fatores associados à expansão das entidades reguladoras verificada na União, coincidente com a abertura à concorrência de diversos setores económicos, destaca-se a necessidade de ser assegurada a regulação independente dos mercados liberalizados, nomeadamente em termos de regulação do acesso e particularmente do acesso às redes que são infraestruturas essenciais no caso das indústrias de rede, e de ser garantido o cumprimento das obrigações de serviço público, no âmbito dos serviços de interesse geral.

Os serviços de interesse geral encontram-se regulados no artigo 14.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia conjugado com os artigos 93.º, 106.º e 107.º do TFUE e com o Protocolo relativo aos Serviços de Interesse Geral, anexo ao Tratado de Lisboa.

Refira-se que no Livro Branco da Comissão sobre os serviços de interesse geral8 (COM/2004/374) é referido um conjunto de princípios e obrigações subjacentes à prestação de serviços de interesse geral, que servem de fundamento à atual legislação sectorial da UE, em matéria de serviços económicos de interesse geral.

Estes princípios dizem respeito, em especial, às questões de serviço universal, continuidade, qualidade e acessibilidade do serviço, proteção dos utentes e dos consumidores, segurança, acesso e interligação, e acesso às informações dos fornecedores e dos reguladores. Tal como salientado pela Comissão “a aplicação destes princípios requer geralmente a existência de reguladores independentes investidos de poderes e deveres claramente definidos”.

O requisito de independência dos reguladores, nomeadamente associado às exigências de separação das funções de regulação e de exploração no setor dos serviços em rede, imposto pelo direito europeu da concorrência e pelas diretivas setoriais, está consignado na jurisprudência do TJ e na legislação setorial da UE aplicável às grandes indústrias de rede como as telecomunicações, os serviços postais, os transportes e a energia. Esta legislação, para além de prever a instituição de entidades reguladoras nacionais independentes, inclui disposições relativas às suas competências mínimas e aos procedimentos decisórios e impõe algumas formas de controlo da sua atuação. A heterogeneidade das entidades reguladoras resulta no essencial da sua adequação às especificidades e exigências de regulação dos setores e da não existência de um modelo institucional comum e transversal.

De destacar o reforço das exigências europeias relativamente à independência do regulador patente nas alterações mais recentes às diretivas, a que adiante se faz referência, no domínio dos setores da energia (artigos 35.º da Diretiva 2009/72/CE e 39.º da Diretiva 2009/73/CE), das comunicações eletrónicas (artigo 3.º da Diretiva 2002/210/CE tal como alterado pela Diretiva 2009/140/CE) e na Diretiva que estabelece um espaço ferroviário europeu único (artigo 55.º da Diretiva 2012/34/UE), que precisam o estatuto do regulador, a sua independência funcional, a composição dos seus órgãos de direção e os seus meios de funcionamento.

A título exemplificativo do enquadramento normativo em questão, refira-se que a Diretiva 2002/21/CE9 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para

8 Nos termos da Comunicação da Comissão de 20 de Novembro de 2007, que acompanha a comunicação “Um mercado único para a Europa do século XXI” (COM(2007) 725), os serviços de interesse geral abrangem um amplo leque de atividades, dos grandes sectores que operam redes, como a produção e distribuição de energia, as telecomunicações, os transportes, a radiodifusão e os serviços postais, à educação, abastecimento de água, gestão de resíduos, serviços de saúde e serviços sociais (…)". 9 Para ver versão consolidada em 2009-12-19

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as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva-quadro)10, na nova redação decorrente da Diretiva 2009/140/CE, define as funções das autoridades reguladoras nacionais e fixa um conjunto de procedimentos para assegurar a aplicação harmonizada do quadro regulatório em toda a Comunidade.

Nos termos do ponto 11 dos Considerandos desta Diretiva “De acordo com o princípio da separação das

funções de regulação e operacional, os Estados-membros devem garantir a independência da autoridade ou autoridades reguladoras nacionais, com vista a garantir a imparcialidade das suas decisões. (…) As

autoridades reguladoras nacionais devem dispor de todos os recursos necessários em termos de pessoal, competências e meios financeiros para o desempenho das suas funções”.

Mais especificamente, os Estados-membros devem assegurar que cada uma das funções, atribuídas às autoridades reguladoras nacionais pela presente diretiva e pelas diretivas específicas, seja desempenhada por um organismo competente, garantir a independência das autoridades reguladoras nacionais, providenciando para que sejam juridicamente distintas e funcionalmente independentes de todas as organizações que asseguram a oferta de redes, equipamentos ou serviços de comunicações eletrónicas, assegurar que as autoridades reguladoras nacionais exerçam as suas competências com imparcialidade, transparência e tempestividade, assegurar que as autoridades reguladoras responsáveis pela regulação ex ante do mercado ou pela resolução de litígios tenham orçamentos anuais separados, os quais são tornados públicos.

A Diretiva regula ainda, as obrigações dos Estados-membros em matéria de direito de recurso das decisões das autoridades reguladoras nacionais, obrigatoriedade de prestação de informações pelos operadores do mercado a estas autoridades, e de implementação de mecanismos de consulta e transparência, bem como de formas de colaboração entre autoridades regulares e com a Comissão Europeia.

As questões relativas à designação, independência, obrigações e competências das entidades reguladoras nos setores da energia, serviços postais, setores do transporte ferroviário e da aviação civil, estão no essencial, previstas nos diplomas a seguir mencionados:

Energia

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que revoga a Diretiva 2003/54/CE (artigos 35.º a 40.º).

Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (artigos 39.º a 43.º).

Serviços Postais

Diretiva 97/67/CE11 do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Dezembro de 1997 relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, alterada pela Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de Junho de 2002, no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade (artigo 22.º).

Setor do transporte ferroviário

Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (artigos 55.º a 57.º).

Setor da aviação civil

Diretiva 96/67/CE12 do Conselho de 15 de Outubro de 1996 relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade.

Regulamento (CE) n.º 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade.

10 Integram o quadro regulamentar aplicável ao setor das comunicações eletrónicas, para além da diretiva- quadro, quatro diretivas específicas, a Diretiva 2002/20/CE (autorização), a Diretiva 2002/19/CE (acesso), a Diretiva 2002/22/CE (serviço universal) e a Diretiva 2002/58/CE (proteção da privacidade no sector das telecomunicações). 11 Para ver versão consolidada em 2008-02-27 12 Para ver versão consolidada em 2003-11-20

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Setores do mercado de valores mobiliários e segurador No que concerne à questão da regulação setorial no domínio financeiro saliente-se, relativamente ao setor

dos mercados de valores mobiliários e ao setor segurador, que a Diretiva 2009/65/CE13 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) e a Diretiva 2009/13814 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II), contemplam um conjunto de disposições relativas às condições de exercício, poderes e obrigações das autoridades nacionais encarregadas da supervisão nestes setores.

Por último, em matéria de regulação transversal da concorrência cumpre em especial fazer referência ao Regulamento CE n.º 1/200315 do Conselho de 16 de dezembro de 2002 relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.º e 82.º do Tratado. Este Regulamento regula a competência da Comissão, das autoridades dos Estados-membros responsáveis em matéria de concorrência e dos tribunais nacionais, relativamente à aplicação desses artigos, a cooperação entre a Comissão e estas autoridades, bem como o intercâmbio de informações e a cooperação com os tribunais.16

Nos termos deste Regulamento “Para alcançar uma aplicação adequada da legislação comunitária em matéria de concorrência, os Estados-membros deverão designar autoridades públicas para aplicarem os artigos 81.º e 82.º do Tratado e atribuir-lhes competência para o efeito. Deverão poder designar autoridades administrativas e judiciais que executem as diversas funções que são atribuídas pelo presente regulamento às autoridades responsáveis em matéria de concorrência. O presente regulamento reconhece a grande diversidade atualmente existente nos sistemas públicos de aplicação da lei dos Estados-membros.”

No Relatório da Comissão sobre a aplicação do Regulamento supra (COM/2009/206) refere-se que “mesmo que este Regulamento não obrigue os Estados-membros a adotar um quadro institucional específico para a aplicação das regras de concorrência comunitárias, que um grande número de Estados-membros reforçou ou reviu as suas estruturas de aplicação, a fim de otimizar a sua eficácia” (ponto 30), e que embora o

regulamento não regule nem harmonize formalmente os procedimentos das autoridades nacionais da concorrência, (…) deu igualmente lugar a um substancial grau de convergência voluntária das legislações dos

Estados-membros, apoiado pela ação de política geral desenvolvida no âmbito da Rede Europeia da Concorrência” (ponto 31).

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e França.

ESPANHA

A Ley 2/2011, de 4 de marzo, de Economía Sostenible tem por objetivo introduzir no ordenamento jurídico espanhol as reformas estruturais necessárias para criar condições que favoreçam um desenvolvimento económico sustentável.

O capítulo I da lei mencionada é dedicado ao tema da melhoria da qualidade da regulação. O Capítulo II do Título I da citada lei dispõe sobre os organismos reguladores. Nos termos do seu artigo 8º,

esta lei aplica-se à Comisión nacional de Energia17, Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones18,

13 Para ver versão consolidada em 2011-07-21 14 Para ver versão consolidada em 2012-09-15 15 Para ver versão consolidada em 2006-10-18 16 Informação detalhada sobre o direito da União Europeia em matéria de práticas restritivas da concorrência, incluindo as comunicações e orientações da Comissão Europeia sobre a sua interpretação, disponível em http://ec.europa.eu/competition/antitrust/legislation/legislation.html 17A Comisión Nacional de Energía (CNE) es el ente regulador de los sistemas energéticos, creado por la Ley 34/1998 del Sector de Hidrocarburos, que se configura como un organismo público con personalidad jurídica y patrimonio propio, adscrito al Ministerio de Industria Turismo y Comercio y con competencias y plena capacidad de actuación en los sectores de electricidad, gas e hidrocarburos. Sus objetivos son velar por la competencia efectiva en los sistemas energéticos (mercado eléctrico y mercados de hidrocarburos tanto líquidos como gaseosos) y por la objetividad y transparencia de su funcionamiento. A diferencia de otros organismos equivalentes

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Comisión Nacional del Sector Postal19, Comisión Nacional del Juego20 e à Comisión de Regulación Económica Aeroportuaria21.

Os referidos organismos reguladores exercem as suas funções através de um Conselho, composto pelo Presidente e por seis Conselheiros.

O Presidente e os Conselheiros são nomeados pelo Governo, sob proposta do Ministro competente, entre pessoas de reconhecido prestígio e competência profissional, com prévia comparência do Ministro e das pessoas propostas como Presidente e Conselheiros, na Comissão competente do Congresso dos Deputados, que analisará a competência dos candidatos.

O mandato do Presidente e dos Conselheiros é de seis anos, não renovável. Os Presidentes dos organismos reguladores e da Comissão Nacional da Competência deverão comparecer

anualmente na Comissão competente do Congresso dos Deputados para expor as linhas básicas da sua atuação e os seus planos e prioridades para o futuro.

Em outubro de 2012, o atual Governo apresentou ao Congresso dos Deputados um Proyecto de Ley de creación de la Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia, que baixou àComissão de Economia e Competitividade, sendo aprovado na especialidade, em 20 de março do presente ano. Esta iniciativa contempla a criação de um quadro jurídico comum às entidades públicas de regulação.

De acordo com a exposição de motivos da referida iniciativa, desde 2011 aumentou consideravelmente o número de organismos reguladores. Até então eram cinco: Comisión Nacional de Energía, Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones, Comisión Nacional de la Competencia, Comité de Regulación Ferroviaria y Comisión Nacional del Sector Postal. A Ley 2/2011, de 4 de marzo, de Economía Sostenible constitui um sexto organismo regulador do setor dos transportes.

O Governo reconhece a necessidade de rever e adaptar, de forma sistematizada, um conjunto de regras a que deve obedecer o quadro jurídico referente à organização e funcionamento das entidades públicas de regulação no setor da atividade económica. Quanto maior é a proliferação de organismos com faculdades de supervisão sobre a mesma atividade, maior é o risco de encontrar duplicidades desnecessárias no controlo de cada operador e decisões contraditórias na mesma matéria. O Governo defende que, no contexto de austeridade em que se encontra a Administração Pública, devem ser aproveitadas as economias de escala derivadas da existência de funções de supervisão idênticas ou semelhantes, metodologias e procedimentos de atuação similares e, sobretudo, conhecimento e experiências cuja utilização possam resultar em comum. O Governo defende, ainda, que as instituições têm de adaptar-se à transformação que tem lugar nos setores da Administração. Deve dar-se uma resposta institucional ao progresso tecnológico, de modo que se evite a manutenção de autoridades estagnadas que regulam certos aspetos de setores que por terem sido objeto de profundas mudanças tecnológicas ou económicas, deveriam regular-se ou supervisionar-se adotando uma visão integrada.

A existência em Espanha de oito organismos supervisores vinculados aos mercados de produtos e de serviços e com a previsão de mais outro organismo, para além da presença de todas estas entidades de forma separada, com os seus respetivos órgãos de governo e meios materiais, exige uma reforma, tendo em conta a

europeos, la CNE es fundamentalmente un organismo consultivo de la Administración General del Estado y de las Comunidades Autónomas, ya que no tiene competencias en aspectos básicos como el desarrollo normativo o el establecimiento de tarifas reguladas. 18La Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones, Organismo Público regulador independiente de los mercados nacionales de comunicaciones electrónicas y de servicios audiovisuales, fue creada por el Real Decreto-Ley 6/1996, de 7 de junio, de Liberalización de las Telecomunicaciones. Dicho Real Decreto-Ley fue convalidado mediante la Ley 12/1997, de 24 de abril, de Liberalización de las Telecomunicaciones, a través de la cual se ampliaron y perfilaron las funciones que fueron inicialmente atribuidas a la Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones y se definió una nueva composición del Consejo que ejercita dichas funciones. 19La Comisión Nacional del Sector Postal, es el organismo regulador del mercado postal. Creada por la Ley 23/2007, de 8 de octubre. Su normativa se desarrolla mediante Real Decreto 1920/2009, de 11 de diciembre, por el que se aprobó el Reglamento general de la Ley 23/2007. Tiene como objeto de su actuación la de velar por la correcta prestación del Servicio Postal Universal, por la garantía de la libre competencia en el sector en condiciones adecuadas de calidad, eficacia, eficiencia y por el pleno respeto de los derechos de los usuarios y de los operadores postales y sus trabajadores. 20 La Comisión Nacional del Juego - en la reunión celebrada durante el día Jueves 12 de mayo del 2011, el Pleno del Congreso de los Diputados aprobó finalmente la nueva Ley de regulación del juego (Ley 13/2011, de 27 de mayo) así como las numerables enmiendas que se han estado presentando durante el proceso de tramitación de dicha ley. Con esta nueva legislación, España entra a formar parte de un amplio conjunto de países que intentan regular las distintas disciplinas lúdicas a través de medios electrónicos, telemáticos, informáticos e interactivos. 21La Comisión se configura como un organismo público de los previstos en la Ley de Economía Sostenible, con personalidad jurídica propia y plena capacidad de obrar, y con plena independencia en el cumplimiento de sus fines.

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existência de funções, procedimentos, metodologias e conhecimentos que, pela sua identidade ou semelhança, podem ser exercidos por uma só instituição.

A exposição de motivos refere ainda que o objetivo desta lei é a criação da Comisión Nacional de los Mercados y laCompetencia, que agrupará as funções relativas ao correto funcionamento dos mercados e setores supervisionados pela Comisión Nacional de Energía, a Comisión del Mercado de las Telecomunicaciones, a Comisión Nacional de la Competencia, o Comité de Regulación Ferroviaria, a Comisión Nacional del Sector Postal, a Comisión de Regulación Económica Aeroportuaria e o Consejo Estatal de Medios Audiovisuales.

Nos termos do seu Capítulo I, “Natureza e regime jurídico”, procede à criação da Comissão Nacional dos Mercados e da Concorrência, cujo objetivo é garantir, preservar e promover o correto funcionamento do mercado, assim como a transparência e a existência de uma competência efetiva em todos os mercados e setores produtivos em benefício dos consumidores e utilizadores. Esta Comissão exerce as suas funções em todo o território espanhol e em relação a todos os mercados ou setores económicos.

A Comisión Nacional de los Mercados y laCompetencia está dotada de personalidade jurídica própria e plena capacidade pública e privada, atuando no desenvolvimento da sua atividade, para o cumprimento dos seus fins, com autonomia orgânica e funcional e plena independência do Governo, da Administração Pública e dos agentes económicos. No entanto, está submetida ao controlo parlamentar e judicial.

A referida Comisión Nacional de los Mercados y laCompetencia regula-se pela lei22 [ainda não foi publicada] e pelo disposto na Ley 15/2007, de 3 de julio de Defensa de la Competencia, e na legislação especial dos mercados e setores submetidos à sua supervisão que fazem referência os artigos 6º a 11º desta lei, e supletivamente pela Ley 30/1992, de 26 de noviembre, de Régimen Jurídico de las Administraciones Públicas y del Procedimiento Administrativo Común, pela Ley 6/1997, de 14 de abril, de Organización y Funcionamiento de la Administración General del Estado, de acordo com o previsto na sua disposição adicional décima, e pela Ley 47/2003, de 26 de noviembre, General Presupuestaria.

A referida Comisión Nacional de los Mercados y laCompetencia está na tutela do Ministro de Economia e Competitividade, sem prejuízo da sua relação com os ministérios competentes em razão da matéria, no exercício das funções a que se referem os artigos 5.º a 12.º.

No que diz respeito aos órgãos, a Comisión Nacional de los Mercados y laCompetencia exerce as suas funções através do Presidente da Comissão que é também Presidente do Conselho. O Conselho configura-se como o órgão colegial de decisão da Comissão, e é composto por nove membros: um Presidente, um Vice-Presidente e sete Conselheiros. Todos os membros da Comissão, incluindo o Presidente e o Vice-Presidente são nomeados pelo Governo, mediante Real Decreto, podendo o Congresso vetar a nomeação dos candidatos propostos. Com a introdução desta nova exigência de aceitação por parte do Congresso reforça-se a legitimidade democrática da Comissão. O mandato dos Conselheiros é de seis anos, não renovável. A Comissão também integra quatro direções, correspondendo às funções estabelecidas no artigo 18º. O mandato dos diretores é de quatro anos, renovável por idênticos períodos de tempo.

O Presidente da Comissão deve comparecer com a periodicidade anual junto da Comissão competente do Congresso dos Deputados para expor as linhas básicas da sua atuação e os seus planos e prioridades para o futuro.

O Governo aprovou, através de um Real Decreto, o Estatuto Orgânico da Comisión Nacional de los Mercados y laCompetencia.

No âmbito do regime das incompatibilidades, durante os dois anos posteriores à cessação de funções, o Presidente e os Conselheiros dos organismos que se extinguem, não podem exercer atividade profissional privada em empresas ou para empresas do setor regulado.

No caso da referida Comisión Nacional de los Mercados y laCompetencia, ao cessar o cargo, e durante os dois anos posteriores, o Presidente e os Conselheiros não podem exercer atividade profissional privada em empresas relacionadas com a atividade da Comissão.

Em virtude desta limitação, o Presidente e os Conselheiros dos organismos que se extinguem, ao cessarem funções têm direito a receber, uma compensação financeira mensal por um período máximo de dois anos.

22 Ainda é Proyecto de Ley de creación de la Comisión Nacional de los Mercados y la Competencia.

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FRANÇA

O conceito de regulação surgiu no direito francês no final dos anos 1970, na Lei n.º 78-17, de 6 de janeiro de 1978, que cria a Comissão Nacional para a Informática e as Liberdades (CNIL), que encetou a primeira fase do desenvolvimento das Autoridades Públicas Independentes ou Autoridades Administrativas Independentes (AAI).

As AAI constituem uma autoridade administrativa responsável por, em nome do Estado, assegurar a regulação dos setores considerados essenciais, sem, contudo compreender uma intervenção direta por parte do Governo. Por esta razão, as AAI não estão sob a tutela de nenhum Ministério, constituindo, assim, uma exceção ao disposto no artigo 20.º da Constituição francesa, segundo o qual o Governo dispõe da administração pública.

Enquanto autoridades, são detentoras de instrumentos que lhes permitem desempenhar as suas funções, como seja o poder de emitir recomendações, de tomar decisões, de regulamentar e de aplicar sanções.

No referente a matéria de regulação da economia de mercado, as ações das AAI podem ter consequências judiciais (regulações e sanções) e, quanto às demais, têm, pelo menos, um poder de inquirir, com vista a exercerem as competências que lhe são atribuídas.

Estas autoridades dividem-se, assim, sobretudo, em duas categorias: as que se dedicam à regulação das atividades económicas - dando resposta à crescente concorrência, com o fim da era das nacionalizações e, consequentemente, dos monopólios – e as que se dedicam às matérias referentes à proteção dos cidadãos.

Em França, porém, com exceção da Autoridade dos Mercados Financeiros (AMF), mais nenhuma outra AAI dispõe de autonomia financeira, ou seja, de orçamento próprio, estando, usualmente previstas no orçamento do Primeiro-Ministro ou do Ministério relacionado com a sua área de intervenção. Também só esta AAI foi, durante muito tempo, a única que gozava de personalidade jurídica.

O Governo intervém na nomeação dos membros das AAI - que, muitas vezes, são nomeados através de decreto adotado em Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro – e, em muitos casos, ainda se faz representar por um comissário que, dependendo das AAI, tem competências e poderes diversos. Além disso, os regulamentos adotados pelas AAI necessitam de homologação ministerial.

Porém, a composição destas autoridades é sempre de matriz colegial e os seus membros gozam de um mandato irrevogável e de uma independência funcional, ou seja, sempre que previsto por lei, têm autonomia financeira e podem ter competência para recrutar funcionários.

O Parlamento (constituído por duas Câmaras) mantém, contudo, um papel limitado face às AAI, consubstanciando-se normalmente na nomeação/eleição de alguns membros.

A independência destas autoridades é, ainda assim, considerada como condição sine qua non para a credibilidade da sua existência e da sua ação. Esta independência deve ser, como vimos, relativa tanto quanto ao poder político, como aos atores/empresas do setor que regula.

Veja-se, assim, as Autoridades Administrativas Independentes listadas, a 13 de dezembro de 2012, pela Légifrance:

Agence française de lutte contre le dopage (AFLD) [substitui o Conselho de prevenção e de luta contra a dopagem (CPLD)]

Qualificada de autoridade pública independente pelo art.º 2 da Lei n.° 2006-405, de 5 de abril de 2006, relativa à luta contra a dopagem e a proteção da saúde dos atletas (codificada no artigo L. 3612-1 do Código da Saúde Pública transferida para o artigo L 232-5 do Código do Desporto pelo Despacho n.º 2006-596, de 23 de maio de 2006, relativa à parte legislativa do Código do Desporto, artigo 5.º).

Agence d'évaluation de la recherche et de l'enseignement supérieur (AERES)

Qualificada de autoridade pública independente pelo art.º 9 da lei do programa para a investigação n.° 2006-450 de 18 de abril de 2006 codificada pelo art.º L 114-3-1 do Código da Investigação.

Autorité de contrôle des nuisances aéroportuaires (ACNUSA)

Qualificada de autoridade pública independente pelo art.º L 227-1 do Código da Avião Civil.

Autorité de contrôle prudentiel (ACP) Qualificada de autoridade pública independente pelo art.º 1 do Despacho n.° 2010-76 de 21 de janeiro de 2010 relativo à

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fusão das autoridades de aprovação e de controlo da banca e dos seguros.

Autorité des marchés financiers (AMF)

Qualificada de autoridade pública independente e dotada de personalidade jurídica pelo art.º 2 da Lei n.° 2003-706 de 1 de agosto de 2003 (segurança financeira) modifica o art.º L. 621-1 do Código monetário e financeiro). Fusão: - A Comissão das Operações na Bolsa (COB, criada pela Portaria n.º 67-836 de 28 de setembro de 1967, alterada com vista a incentivar a poupança e o desenvolvimento do mercado financeiro); - O Conselho dos Mercados Financeiros (CMF, criado pela lei n º 96-597, de 2 de julho de 1996, sobre a modernização das atividades financeiras: art.º 27 e segs.); - O Conselho de Disciplina da Gestão Financeira (CDGF, lei n.º 89-531, de 2 de agosto de 1989, relativa à segurança e à transparência dos mercados financeiros, art.º 37 que cria o Conselho de Disciplina dos OPCVM, previsto nos artigos 33-1 e segs. da lei n.º 88-1201 de 23 de dezembro de 1988, relativa aos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários e que criam fundos mútuos, transformado em Conselho de Disciplina da Gestão Financeira pelo artigo 40 da Lei n.º 98-546 de 02 de julho de 1998, que estabelece várias disposições de âmbito económico e financeiro.

Autorité de la concurrence (Anciennement Conseil de la Concurrence)

Qualificada de autoridade administrativa independente pelo art.º 95 da Lei n.º 2008-776, de 4 de agosto de 2008, sobre a modernização da economia (art.º L 461-1.-I. do Código do Comércio).

Autorité de régulation des activités ferroviaires (ARAF)

Qualificada de autoridade administrativa independente pelo art.º 11 da Lei n.º 2009-1503, de 8 de dezembro de 2009, sobre a organização e regulação dos transportes ferroviários e relativo a diversas disposições referentes aos transportes.

Autorité de régulation des communications électroniques et des postes (ARCEP)

A Autoridade Reguladora de Telecomunicações (ART), que se tornou na ARCEP pela Lei n.º 2005-516, de 20 de maio de 2005, sobre a regulamentação das atividades postais, tendo sido qualificada como autoridade administrativa independente por decisão do Conselho Constitucional n.º 96-378 DC, de 23 de julho de 1996.

Autorité de régulation des jeux en ligne (ARJEL)

Qualificada de autoridade administrativa independente pelo art.º 34-I da Lei n.° 2010-476, de 12 de maio de 2010, relativa à abertura do setor do jogo, incluindo o jogo on-line, à concorrência e à regulação.

Autorité de sûreté nucléaire (ASN)

Qualificada de autoridade administrativa independente pelo art.º 4 da Lei n.° 2006-686, de 13 de junho de 2006, sobre a transparência e a segurança em matéria nuclear (codificada no artigo L 592-1 do Código Ambiental pela Portaria n º 2012-6 de 5 de janeiro de 2012, que altera os livros I e V do Código Ambiental, artigo 3.º).

Bureau central de tarification.(BCT)

Considerada como autoridade administrativa independente pelo estudo do Conselho de Estado de 2001. Criado pela Lei n.° 78-12, de 4 de janeiro de 1978, relativa à responsabilidade e aos seguros no domínio da construção (artigo 12 do Código de Seguros: artigos L 243-4 a L 243-6).

Comité consultatif national d'éthique pour les sciences de la vie et de la santé (CCNE)

Qualificada de autoridade administrativa independente pelo L 1412-2 do Código da Saúde Pública na redação que lhe foi dada pelo art.º 1.º da Lei n.° 2004-800, de 6 de agosto de 2004, relativa à la bioética).

Commission d'accès aux documents administratifs (CADA)

Qualificada de autoridade administrativa independente pelo art.º 10 da Portaria n.° 2005-650 de 6 de junho de 2005 sobre

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a liberdade de acesso aos documentos administrativos e à reutilização de informações públicas. Criada pelos artigos 5 º e segs. da Lei n.° 78-753, de 17 de julho de 1978, que determina diversas medidas para melhorar as relações entre a administração e o público e introduz uma série de disposições de natureza administrativa, social e fiscal.

Commission centrale permanente compétente en matière de bénéfices agricoles

Considerada como autoridade administrativa independente pelo estudo do Conselho de Estado de 2001. Criada pela Lei de 13 de janeiro de 1941 sobre a simplificação, coordenação e reforço das disposições do Código dos Impostos diretos Anexo I, Livro III, que introduz o art.º 352a, agora art.º 1652 do código geral dos impostos.

Commission consultative du secret de la défense nationale (CCSDN)

Qualificada de autoridade administrativa independente pelo art.º 1.º da lei n° 98-567 de 8 de julho de 1998, que institui uma comissão consultiva do segredo de defesa nacional, codificada no artigo L 2312-1 do código da defesa.

Commission des infractions fiscales

Considerada como autoridade administrativa independente pelo estudo do Conselho de Estado de 2001. Criada pelo art.º 1.º da lei n° 77-1453 de 29 de dezembro de 1977 e codificado no art.º L 228 do livro dos procedimentos fiscais.

Commission nationale des comptes de campagne et des financements politiques (CCFP)

Qualificada de autoridade administrativa independente pelo art.º 7.º da Portaria n.° 2003-1165, de 8 de dezembro de 2003, que introduz alterações administrativas em matéria eleitoral, alterando o art.º L 52-14 do código eleitoral. A qualificação de autoridade administrativa independente também resultou da decisão do Conselho constitucional n° 91-1141 de 31 de julho de 1991, «AN Paris (13e circ.)».

Commission nationale de contrôle de la campagne électorale relative à l'élection du Président de la République

Considerada como autoridade administrativa independente pelo estudo do Conselho de Estado de 2001. Art.º 13 do Decreto n.° 2001-213 de 8 de março de 200 sobre a aplicação da lei n° 62-1292, de 6 de novembro de 1962, relativa à eleição do Presidente da República por sufrágio universal.

Commission nationale de contrôle des interceptions de sécurité (CNCIS)

Qualificada de autoridade administrativa independente pelo art.º 13 da lei n.° 91-646 de 10 de julho de 1991 relativa ao sigilo da correspondência emitida por via das telecomunicações.

Commission nationale consultative des droits de l'homme (CNCDH)

A Comissão nacional consultiva dos direitos humanos assegura, perante o Governo, um papel de aconselhamento e de iniciativa no campo dos direitos humanos, do direito humanitário internacional e da ação humanitária. A Comissão exerce a sua missão com total independência. (Art.º 1 da Lei n.° 2007-292., alterado a 5 de março de 2007 sobre a Comissão Nacional Consultiva dos Direitos Humanos). Trata-se de uma instituição nacional para os direitos humanos, na aceção da resolução 48/134 da Assembleia Geral da ONU, de 20 de dezembro de 1993.

Commission nationale du débat public (CNDP)

Qualificada de autoridade administrativa independente pelo art.º 134 da Lei n.° 2002-276 de 27 de fevereiro de 2002 relativa à democracia de proximidade codificada no art.º L 121-1 do código ambiental. Criada pelo art.º 2.º da Lei n.º 95-101, de 2 de fevereiro de 1995, relativa ao reforço da proteção do ambiente

Commission nationale d'aménagement commercial (CNAC)

Considerada como autoridade administrativa independente pelo estudo do Conselho de Estado de 2001. Criada pelos arts.º 32 e 33 da Lei n.° 73-1193, de 27 de dezembro de 1973, sobre a orientação do comércio e do artesanato, codificados nos artigos L 720-10 e L 720-11 do

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código do comércio, alterado pelo art.º 102 XXVIII da Lei n.° 2008-776, de 4 de agosto de 2008, (entrou em vigor na data da publicação do Decreto n.° 2008-1212, de 24 de novembro de 2008, art.º 7 e 8).

Commission nationale de l'informatique et des libertés (CNIL) Accès aux délibérations sur Légifrance

Qualificada de autoridade administrativa independente pelo art.º 11 da Lei n.° 78-17, de 6 de janeiro de 1978, relativa à informática, aos ficheiros e às liberdades.

Commission paritaire des publications et agences de presse (CPPAP)

Considerada como autoridade administrativa independente pelo estudo do Conselho de Estado de 2001. Cf. art.º 1.º, alínea 2 da Portaria n.° 45-2646 na redação dada pelo art.º 100 da Lei n.° 2012-387, de 22 de março de 2012.

Commission des participations et des transferts

Considerada como autoridade administrativa independente pelo estudo do Conselho de Estado de 2001. A Comissão de privatização foi criada pelos art.ºs 3.º e 3.º-1 da Lei n.° 86-912, de 6 de agosto de 1986, relativa às modalidades das privatizações que se tornaram comissões de participação e de transferências em virtude do Decreto n.° 98-315, de 27 de abril 1998.

Commission de régulation de l'énergie (CRE) (Anciennement: commission de régulation de l'électricité.)

Considerada como autoridade administrativa independente pelo estudo do Conselho de Estado de 2001. Criada pelos art.ºs 28 e seguintes da Lei n.° 2000-108, de 10 de fevereiro 2000, relativa à modernização e ao desenvolvimento do serviço público de eletricidade. A comissão de regulação da eletricidade passou a comissão de regulação da energia através da Lei n.° 2003-8, de 3 de janeiro de 2003, que alargou os seus poderes à produção e à distribuição de gás natural. As disposições legislativas relativas à CRE foram codificadas nos art.ºs L. 131-1 e segs. do código da energia.

Commission de la sécurité des consommateurs (CSC)

Considerada como autoridade administrativa independente pelo estudo do Conselho de Estado de 2001. Criada pelos art.ºs 13 e segs. da Lei n.° 83-66, de 21 de julho de 1983, relativa à segurança dos consumidores, codificados nos art.ºs L 224-1 e segs. do código dos consumo.

Commission des sondages

Considerada como autoridade administrativa independente pelo estudo do Conselho de Estado de 2001. Criada pelos art.ºs 5 e segs. da Lei n.° 77-808, de 19 de julho de 1977, relativa à publicação e à difusão de certas sondagens de opinião e alterada pela Lei n.° 2002-214 de 19 de fevereiro de 2002.

Commission pour la transparence financière de la vie politique

Considerada como autoridade administrativa independente pelo estudo do Conselho de Estado de 2001. Criada pelo art.º 3.º da Lei n.° 88-227, de 11 de março de 1988, relativa à comissão para a transparência financeira da vida política.

Conseil supérieur de l'agence France-Presse

Considerada como autoridade administrativa independente pelo estudo do Conselho de Estado de 2001. Criada pelo art.º 3.º da Lei n.° 57-32, de 10 de janeiro de 1957.

Conseil supérieur de l'audiovisuel (CSA) Qualificada de autoridade independente pelo art.º 3-1 da Lei n.° 86-1067, de 30 de setembro de 1986, alterada em relação à liberdade de comunicação.

Contrôleur général des lieux de privation de liberté Qualificada de autoridade independente pelo art.º 1.º da Lei n.° 2007-1545, de 30 de outubro de 2007.

Défenseur des droits

Qualificada de autoridade constitucional independente pelo art.º 2.º da Lei orgânica n.° 2011-333, de 29 de março de 2011, relativa ao Défenseur des droits. Desde o dia 31 de março de 2011, o Défenseur des droits

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exerce as funções previstas no n.º 1 do art.º 4.º da Lei orgânica n.° 2011-333 e sucede ao Médiateur de la République (Qualificada de autoridade independente pelo art.º 1.º da Lei n.° 73-6, de 3 de janeiro de 1973. Ver também: Arrêt do Conselho de Estado, Assembleia, 10 de julho de 1981, Requête n.° 05130. Desde o dia 31 de maio de 2011, o Défenseur des droits sucede: ao Défenseur des enfants (Qualificada de autoridade

independente pelo art.º 1.º da Lei n.° 2000-196, de 6 de março de 2000, instituindo um défenseur des enfants); à Comissão nacional de deontologia da segurança

(CNDS) Qualificada de autoridade independente pelo art.º 1.º da Lei n.° 2000-494, de 6 de junho de 2000, que cria uma comissão nacional de deontologia da segurança); à Alta Autoridade para a luta contra as discriminações e

pela igualdade (HALDE) Qualificada de autoridade administrativa independente pelo art.º 1.º da Lei n.° 2004-1486, de 30 de dezembro de 2004, relativa à criação da alta autoridade para a luta contra a discriminação e para a igualdade, nos seus direitos e deveres no desempenho das suas atividades.

Haute autorité de santé (HAS)

Qualificada de autoridade pública independente de carater científico e dotada de personalidade jurídica pela Lei n.° 2004-810, de 13 de agosto de 2004, relativa ao seguro de doença, codificado pelo art.º L 161-37 do código da segurança social.

Haut conseil du commissariat aux comptes (H3C) Qualificada de autoridade pública independente dotada de personalidade jurídica pelo art.º L 821-1 do código do comércio.

Haute autorité pour la diffusion des oeuvres et la protection des droits sur Internet (HADOPI)

Qualificada de autoridade pública independente pelo art.º 5 da Lei n.° 2009-669, de 12 de junho de 2009, que promove a difusão e a proteção das criações na internet, codificada pelo art.º L 331-12 do código da propriedade intelectual.

Médiateur national de l'énergie

Autoridade criada pelo art.º 7.º da Lei n.° 2006-1537, de 7 de dezembro de 2006, relativa ao setor da energia. As disposições legislativas relativas ao Médiateur national da energia forem codificadas nos art.ºs L 122-1 e segs. do código da energia.

Médiateur du cinéma

Considerada como uma autoridade administrativa independente pelo estudo do Conselho de Estado de 2001. Criada pelo art.º 92.º da Lei n.° 82-652, de 29 de julho de 1982, sobre a comunicação audiovisual, alterada e codificada pelos art.ºs L 213-1 e L 213-2 do código do cinema e da imagem animada.

A tabela seguinte apresenta as AAI (38/39) criadas por lei, desde 1973, tomando como referência a data da

sua criação (que pode não corresponder com a data em que foram consideradas AAI, que, muitas vezes, lhes foi atribuída depois):

Entre 1973 et 1984Entre 1985 et 1995Entre 1996 et 2006

- Médiateur de la République (loi du 3 janvier 1973); - Commission nationale d'équipement commercial (loi du 27 décembre 1973);

- Commission des participations et des transferts (loi du 6 août 1986); - Conseil supérieur de l'audiovisuel (loi du 30 septembre 1986); - Conseil de la concurrence (loi du 1er décembre 1986); - Commission pour la transparence financière de

- Conseil des marchés financiers (loi du 2 juillet 1996), fusionné en 2003 avec la Commission des opérations de bourse au sein de l'Autorité des marchés financiers; - Commission consultative du secret de la défense nationale (loi

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- Commission des sondages (loi du 19 juillet 1977); - Commission des infractions fiscales (loi du 29 décembre 1977); - Bureau central de tarification (loi du 4 janvier 1978); - Commission nationale de l'informatique et des libertés (loi du 6 janvier 1978); - Commission d'accès aux documents administratifs (loi du 17 juillet 1978); - Médiateur du cinéma (loi du 29 juillet 1982); - Commission de la sécurité des consommateurs (loi du 21 juillet 1983); - Commission bancaire (loi du 24 janvier 1984); - Comité des établissements de crédit et des entreprises d'investissement (loi du 24 janvier 1984).

la vie politique (loi du 11 mars 1988); - Comité national d'évaluation des établissements publics à caractère scientifique, culturel et professionnel (loi du 10 juillet 1989); - Commission de contrôle des assurances, des mutuelles et des institutions de prévoyance (loi du 3 décembre 1989 créant la commission de contrôle des assurances et la commission de contrôle des institutions de prévoyance) devenue Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles; - Commission nationale des comptes de campagne et des financements politiques (loi du 15 janvier 1990); - Commission nationale de contrôle des interceptions de sécurité (loi du 10 juillet 1991); - Comité national consultatif d'éthique (loi du 29 juillet 1994); - Commission nationale du débat public (loi du 2 février 1995).

du 8 juillet 1998); - Conseil de prévention et de lutte contre le dopage (loi du 23 mars 1999) devenu l'Agence française de lutte contre le dopage; - Autorité de contrôle des nuisances sonores aéroportuaires (loi du 12 juillet 1999); - Commission de régulation de l'énergie (loi du 10 février 2000); - Défenseur des enfants (loi du 6 mars 2000); - Commission nationale de déontologie de la sécurité (loi du 6 juin 2000); - Haute autorité de santé (loi du 13 août 2004); - Haute autorité de lutte contre les discriminations et pour l'égalité (loi du 30 décembre 2004); - Autorité de régulation des communications électroniques et des postes (ARCEP) (loi du 20 mai 2005); - Agence d'évaluation de la recherche et de l'enseignement supérieur (loi du 18 avril 2006); - Autorité de sûreté nucléaire (loi du 13 juin 2006); - Autorité de régulation des mesures techniques de protection (texte en cours d'examen devant le Parlement)

11 AAI10 AAI11 (13) AAI

Segundo o Conselho de Estado, as AAI são “organismos administrativos que agem em nome do Estado e

dispõem de um poder real, sem que para isso tenham de usar da autoridade do governo”, tendo, nomeadamente um poder de regulação, contudo, limitado a um domínio específico de atividade e decorrente da aplicação da legislação vigente.

Segundo o Relatório da Senadora Patrice Gélard sobre as Autoridades Administrativas Independentes, de 15 de junho de 2006, estas autoridades, embora administrativas, agem em nome do Estado, não se encontrando hierarquicamente dependentes do Governo.

Este relatório advogou a necessidade de se conceber um quadro legislativo harmonizado entre todas as AAI, uma vez que os estatutos das AAI se caraterizam por uma imensa heterogeneidade, advinda do facto de terem sido adotados à medida que o Estado foi sentindo necessidade de ir respondendo a questões específicas.

Este relatório propôs, por exemplo, que se definissem algumas características comuns entre as várias AAI – que depois adaptariam às missões que desempenham nos mais variados setores de atividade - através da adoção de um quadro legislativo harmonizado, nomeadamente no respeitante à garantia da sua independência e do seu controlo democrático, da sua imparcialidade e da publicitação de informações que permitam ao Parlamento fiscalizar as suas atividades e aos cidadãos um melhor conhecimento da sua missão: a sua composição, o regime remuneratório, a duração do mandato dos seus membros, as competências exigidas aos nomeados para os colégios das AAI, as condições para o exercício do seu mandato (renovação, renúncia em caso de conflito de interesse ou de incompatibilidades, etc.), a independência dos membros das AAI, as regras aplicáveis em matéria de procedimentos sancionatórios, a definição de regras de independência dos quadros dos serviços técnicos das AAI, as regras relativas à publicação de relatórios anuais por parte das AAI (incluindo o seu conteúdo), a independência funcional das AAI, a autonomia da gestão orçamental, a

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adequação dos meios a cada AAI e às suas missões, a autonomia do recrutamento, a possibilidade de as AAI participarem em atividades europeias e internacionais relacionadas com o seu setor de atividade, etc.

Por exemplo, no que concerne à modalidade dos mandatos dos membros das AAI (duração e condições de renovação), o Relatório mencionado considerou os seguintes dados:

AutoritéDurée

du mandat

Mandat renouvelableRenouvellement

Autorité de régulation des communications électroniques et des postes

6 ans NonPar tiers (tous les 2 ans)

Commission d'accès aux documents administratifs 3 ans

1 Oui (indéfiniment) Intégral/partiel selon vacances

Autorité de contrôle des assurances et des mutuelles 5 ans

2 Oui (une fois) Intégral/partiel

selon vacances

Autorité des marchés financiers 5 ans Oui

(une fois, sauf pour le président)

Par moitié (tous les 30 mois)

CNIL 5 ans3 Oui (une fois) Intégral/partiel selon les vacances

et mandats électoraux

Commission consultative du secret de la défense nationale 6 ans

3 Non Intégral/partiel selon les vacances et mandats électoraux

Commission nationale de déontologie de la sécurité 6 ans Non

Par moitié (tous les 3 ans)

Conseil de la concurrence 6 ans Oui (souvent 2 fois) Partiel selon vacances

Commission de régulation de l'énergie 6 ans NonPar tiers (tous les 2 ans)

Conseil supérieur de l'audiovisuel 6 ans NonPar tiers (tous les 2 ans)

Haute autorité de lutte contre les discriminations et pour l'égalité 5 ans Non

Par moitié (tous les 30 mois)

Médiateur de la République 6 ans Non ____

Défenseur des enfants 6 ans Non ____ 1 Sauf les députés, sénateurs et élus des collectivités territoriales dont la durée du mandat au sein de l'autorité est fondée sur la durée de leur mandat électoral. 2 Sauf le gouverneur de la Banque de France, membre de droit. 3 Sauf les parlementaires, dont la durée du mandat électoral détermine la durée de leur mandat au sein de l'autorité.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Iniciativas legislativas

Da pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que sobre a mesma matéria se encontra pendente o Projeto de Resolução n.º 625/XI (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo a elaboração de uma Lei-Quadro da Organização e Funcionamento das Entidades Reguladoras, o qual foi admitido em 6 de março de 2013, tendo baixado à Comissão de Economia e Obras Públicas e, posteriormente, a requerimento do Grupo Parlamentar proponente, remetido para o Plenário para efeitos de discussão, nos termos e ao abrigo do n.º 2 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. Está também pendente, como já foi referido, a Proposta de Lei n.º 125/XII (2.ª), que aprova os Estatutos da Entidade reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

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Petições

Consultada a base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (PLC), verificou-se que não se encontram pendentes quaisquer petições sobre esta matéria.

V. Consultas e contributos

Consultas obrigatóriasPela Sr.ª Presidente da Assembleia da República foram promovidas as audições aos Governos dos Açores

e da Madeira e às respetivas Assembleias Legislativas Regionais, para efeito de emissão de parecer, em 14 de março de 2013.

Consultas facultativas

Caso assim o entenda, independentemente de ter sido colocada em discussão pública, de 30 de março a 19 de abril de 2013, pode a Comissão solicitar, adicionalmente, a pronúncia escrita ou a audição da Autoridade da Concorrência, do Instituto de Seguros de Portugal, da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, do ICP – Autoridade Nacional de Comunicações, do Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e da Entidade Reguladora da Saúde (entidades já consultadas, de acordo com a exposição de motivos da iniciativa, em sede de trabalhos preparatórios da proposta de lei).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face dos elementos disponíveis, designadamente do articulado da proposta de lei e da respetiva

exposição de motivos, não é possível avaliar os eventuais encargos resultantes da aprovação da presente iniciativa legislativa e da sua consequente aplicação.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 140/XII (2.ª)

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 194/2009, DE 20 DE AGOSTO, QUE

ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS MUNICIPAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO DE

ÁGUA, DE SANEAMENTO DE ÁGUAS RESIDUAIS URBANAS E DE GESTÃO DE RESÍDUOS URBANOS,

MODIFICANDO OS REGIMES DE FATURAÇÃO E CONTRAORDENACIONAL)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS 1. Nota Introdutória 2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa 3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria 4. Antecedentes Parlamentares 5. Consultas obrigatórias e ou facultativas

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PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER PARTE III – CONCLUSÕES PARTE V – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. Nota Introdutória O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 140/XII (2.ª)

que “Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.”

A iniciativa, apresentada nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR e respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

A iniciativa não infringe a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

A proposta de lei em causa foi admitida em 18 de abril de 2013 e baixou, nessa mesma data, por determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República à Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local.

Na sequência da deliberação da CAOTPL, de 24 de abril de 2013, a elaboração deste parecer coube ao Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que, por sua vez, indicou como relator o Deputado Jorge Paulo Oliveira.

2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa A presente iniciativa legislativa, da autoria do Governo, visa estabelecer o regime jurídico dos serviços

municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

De acordo com a exposição de motivos desta proposta de lei a reorganização deste setor apresenta-se “…como um fator gerador de maior qualidade ambiental, eficiência económica e sustentabilidade económico-financeira dos sistemas e em que, por outro lado, o rigoroso cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e Financeira é essencial para a retoma da credibilidade económica e financeira do País…”

Neste sentido, segundo o Governo, “(…) A insuficiência de alguns tarifários municipais para fazerem face aos custos devidos aos sistemas multimunicipais e intermunicipais, associada a elevados riscos de cobrança, assumem especial relevo no quadro da reestruturação do sector das águas e dos resíduos, cujo sucesso será, em muito, credor da resolução destas questões (…).”

É, designadamente, objetivo do Governo, com a apresentação da presente iniciativa ”(…) adaptar o calendário de fixação das tarifas dos sistemas multimunicipais e intermunicipais, no sentido da sua antecipação, por forma a permitir um conhecimento atempado desta componente do custo das tarifas municipais por parte das entidades responsáveis pela sua fixação (…)”.

3. Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria Da pesquisa efetuada à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se que,

neste momento, não existe qualquer iniciativa ou petição versando sobre idêntica matéria. 4. Antecedentes Parlamentares O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, estabeleceu o regime jurídico dos serviços municipais de

abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos. Este diploma sofreu posteriormente as alterações por força do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que

estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de

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serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro. Com interesse para a análise do conteúdo desta iniciativa legislativa, cumpre referir que os princípios legais

aplicáveis à definição, fixação, revisão e atualização das tarifas, assim como as regras definidas no regulamento tarifário são os seguintes:

O disposto no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com as

alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de setembro (“Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior, e primeira alteração do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas”) Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março [“Transpõe a Diretiva 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2))”] e Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho (“Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas”);

Nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, e;

No artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro; 5. Consultas obrigatórias e ou facultativas Nos termos do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da

Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE). Os pareceres destas entidades foram já enviados pelo Governo por força das consultas por si promovidas.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O relator do presente Parecer reserva, nesta sede, a sua posição sobre a proposta em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa” conforme o disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 140/XII

(2.ª) que “Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.”

2. A Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que a Proposta de Lei n.º 140/XII (2.ª), reúne os requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República, reservando os grupos parlamentares as suas posições e decorrente sentido de voto para o debate.

PARTE IV — ANEXOS

Anexa-se nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da

República.

Palácio de S. Bento, 13 de maio de 2013. O Deputado Autor do Parecer, Jorge Paulo Oliveira — O Vice-Presidente da Comissão, Paulo Sá.

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Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 140/XII (2.ª) – Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de

agosto, que estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água,

de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os

regimes de faturação e contraordenacional.” (GOV)

Data de admissão:18 de abril de 2013 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO Elaborada por: Fernando Vasco (DAC), Lurdes Sauane (DAPLEN), Leonor Calvão Borges e Teresa

Meneses (DILP) e Luís Correia da Silva (BIB). Data: 9 de maio de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Governo, visa estabelecer o regime jurídico dos serviços

municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, modificando os regimes de faturação e contraordenacional.

De acordo com a exposição de motivos desta proposta de lei a reorganização deste setor apresenta-se“…como um fator gerador de maior qualidade ambiental, eficiência económica e sustentabilidade

económico-financeira dos sistemas e em que, por outro lado, o rigoroso cumprimento dos objetivos e das medidas previstas no Programa de Assistência Económica e Financeira é essencial para a retoma da credibilidade económica e financeira do País (…)”.

Neste sentido, segundo o Governo, “(…) A insuficiência de alguns tarifários municipais para fazerem face aos custos devidos aos sistemas multimunicipais e intermunicipais, associada a elevados riscos de cobrança, assumem especial relevo no quadro da reestruturação do sector das águas e dos resíduos, cujo sucesso será, em muito, credor da resolução destas questões (…).”.

É, designadamente, objetivo do Governo, com a apresentação da presente iniciativa ”(…) adaptar o calendário de fixação das tarifas dos sistemas multimunicipais e intermunicipais, no sentido da sua antecipação, por forma a permitir um conhecimento atempado desta componente do custo das tarifas municipais por parte das entidades responsáveis pela sua fixação…”.

É relator da iniciativa o Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira (PSD). II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

A iniciativa legislativa sub judice é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa, nos

termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

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da República e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR). A presente iniciativa toma a forma de proposta de lei, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo

119.º do RAR e foi provada em Conselho de Ministros de 11 de abril de 2013. Respeitando os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, a iniciativa não infringe a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.

Cumprindo os requisitos formais consagrados nos n.os 1 e 2 do artigo 124.º do RAR, a proposta de lei mostra-se redigida sob a forma de artigos (alguns dos quais divididos em números e alíneas), tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos.

O artigo 124.º do RAR dispõe ainda, no seu n.º 3, que “as propostas devem ser acompanhadas dos

estudos, documentos e pareceres que as tenham fundamentado”. Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 274/2009, de 2 de outubro, que regula o procedimento de consulta de entidades, públicas e privadas, realizado pelo Governo, prevê no seu artigo 6.º, n.º 1, que “Os atos e diplomas aprovados pelo Governo cujos projetos tenham sido objeto de consulta direta contêm, na parte final do respetivo preâmbulo ou da exposição de motivos, referência às entidades consultadas e ao carácter obrigatório ou facultativo das mesmas” ” e no n.º 2

do mesmo artigo que “No caso de propostas de lei, deve ser enviada cópia à Assembleia da República dos pareceres ou contributos resultantes da consulta direta às entidades cuja consulta seja constitucional ou legalmente obrigatória e que tenham sido emitidos no decurso do procedimento legislativo do Governo”. Em conformidade com o estabelecido nas normas supra citadas, oGoverno informa, na exposição de motivos, que “foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.”.

Foi também promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo”. Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequentes, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.

Como estamos perante uma iniciativa legislativa, observadas algumas disposições da designada “lei

formulário” e caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, apenas se pode referir o seguinte: - Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto

no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei (“Na falta de fixação, os diplomas entram em vigor, no 5.º dia após a sua publicação);

- Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da “lei formulário”];

- A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, de acordo com o n.º 2 do artigo 7.º da “lei formulário” e respeita n.º 1 do artigo 6.º da mesma lei, uma vez que altera o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto1, e indica o número de ordem da alteração introduzida.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

Constituição da República Portuguesa – Artigo 81.º

Nos termos da alínea n) do artigo 81.º da Constituição da República Portuguesa, é incumbência prioritária do Estado a adoção de uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos hídricos.

Segundo os Srs. Professores Doutores Jorge Miranda e Rui Medeiros a política nacional da água decorre da tarefa de promoção de desenvolvimento económico e social a desenvolver pelo Estado2. Contudo, referem

1 Efetuada consulta à base DIGESTO, verificamos que o Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, sofreu, até ao momento, uma alteração de redação. 2In: MIRANDA, Jorge e MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada – Tomo II. Coimbra Editora, 2006, págs. 20-21.

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também que “as tarefas sociais e económicas do Estado não se identificam hoje com qualquer ideia de

monopólio, incluindo o estatal. Mercê da citada cultura da concorrência, do desenvolvimento e aprofundamento da união e integração europeias e do processo de globalização da economia, o Estado Social dos nossos dias tende a revestir a forma de Estado Regulador, inclusive através de entidades administrativas independentes, em detrimento do Estado-gestor ou Estado-prestador de serviços. De qualquer modo, a liberalização e a privatização de serviços económicos de interesse geral, entre outros, não pode significar uma dispensa do Estado na prossecução do interesse público (…)”.

Também os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira se pronunciaram sobre esta matéria, justificando a “regulação estadual que assegure o abastecimento, controle o consumo, garanta a

qualidade da água de consumo humano e preserve o ambiente” devido à ”importância primordial da água para

a economia e para o bem-estar individual e coletivo”3. Também no Programa do XIX Governo Constitucional se encontram referências à necessidade de

“reorganizar o sector do abastecimento de água e saneamento de águas residuais, com prioridade para a sustentabilidade económico-financeira do sector”, bem como prosseguir com “a abertura à participação de entidades públicas estatais ou municipais (bem como de entidades privadas na gestão do sistema) e promover a sustentabilidade da política e do sistema de gestão e tratamento de resíduos, autonomizar o subsector dos resíduos no seio do Grupo Águas de Portugal e implementar as medidas necessárias à sua abertura ao sector privado”

4 De referir ainda o Programa de Assistência Económica e Financeira, que, no seu ponto 5 – Mercados de

bens e Serviços, refere, explicitamente, a necessidade de prover a sustentabilidade económico-financeira dos sistemas.

O Grupo Águas de Portugal SGPS, foi criado em 1993, ao abrigo do direito comercial privado com acionistas públicos, com a responsabilidade de desenvolver, no país, sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes.

À data, registava-se um único caso em que os serviços não se encontravam confinados aos limites administrativos de um determinado concelho: a EPAL, empresa centenária que então fornecia água a cerca de 20 municípios da área da Grande Lisboa e que é hoje uma das unidades de negócio do grupo AdP.

Em 2000, as participações do Estado português na área do ambiente foram integradas no grupo AdP. Com a criação dos sistemas multimunicipais nos domínios do abastecimento de água, do saneamento de águas residuais e do tratamento e valorização de resíduos sólidos urbanos, reuniram-se as condições de base para a AdP levar por diante a sua missão em termos de melhoria das condições ambientais e de saúde pública.

O Plano Estratégico de Abastecimento de Água e Saneamento de Águas Residuais para o período de 2007-2013, abreviadamente PEAASAR 2007-2013, aprovado pelo Despacho n.º 2339/2007, de 14 de fevereiro define a estratégia para o abastecimento de água e o saneamento de águas residuais para aquele período.

Na sua parte introdutória, o Despacho refere que no PEAASAR 2007-2013 são elencados objetivos estratégicos e as respetivas orientações que devem enquadrar os objetivosoperacionais e as medidas a desenvolver no período de 2007-2013.

Um dos objetivos operacionais, no contexto da sustentabilidade do setor, mencionado no Plano consiste em contribuir para a dinamização do tecido empresarial privado nacional e local.

Para a consecução dos objetivos, prevê a adoção de um conjunto de medidas, das quais se destaca a de estimular o investimento privado e promover a concorrência, com especial destaque para um alargamento e dinamização muito significativos do mercado dos contratos de exploração e de prestação de serviços, promovendo assim o desenvolvimento do tecido empresarial nacional e local.

Na continuação do exposto da introdução, é mencionado que sem prejuízo do papel estratégico reservado às empresas concessionárias de sistemas multimunicipais do Grupo AdP, SGPS, SA, enquanto instrumentos das políticas públicas para o sector, o PEAASAR 2007-2013 aposta decisivamente num envolvimento

3In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital - Constituição da República Portuguesa Anotada - Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág.972 4 P. 59

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significativo do setor privado como meio de aumentar as valências do processo no sentido de assegurar o objetivo essencial de qualidade e preço do serviço socialmente aceitável, clarifica os domínios e formas da sua intervenção e define medidas visando aumentar a concorrência e tornar o processo de participação mais competitivo e transparente.

Em 2009, verificou-se a necessidade de reformular o modelo institucional com base no qual se constituíram os sistemas multimunicipais. O respetivo regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos está consignado no Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto – Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho – Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

A presente iniciativa, na sua exposição de motivos invoca que para a definição da estratégia de sustentabilidade económico-financeira dos sistemas se revela “fundamental criar condições para a resolução, de forma estrutural e permanente, do problema das dívidas aos sistemas multimunicipais de águas e resíduos que assume elevada criticidade para a sustentabilidade do grupo Águas de Portugal, cuja robustez é fundamental para levar a cabo o esforço de reestruturação e os importantes desafios de índole ambiental que se colocam aos sectores das águas e resíduos”, apresentando modificações nos regimes de faturação e contraordenacional.

Cumpre ainda referir que os princípios legais aplicáveis à definição, fixação, revisão e atualização das tarifas, assim como as regras definidas no regulamento tarifário são os seguintes:

O disposto no artigo 82.º da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro (“Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior, e primeira alteração do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas”) Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14 de março [“Transpõe a Diretiva 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2))”] e Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho (“Procede à segunda alteração à Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas”);

Nos artigos 20.º a 23.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, que estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos, e;

No artigo 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro; Com a aprovação desta iniciativa, são revogados os n.os 10 e 11 do artigo 11.º e o artigo 76.º do

Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho. Enquadramento doutrinário/bibliográfico

CONCURRENCE ET RÉGLEMENTATION du secteur de l'eau. Revue de l'OCDE sur le droit et la politique de la concurrence. Paris. ISSN 1560-7798. Vol. 8, nº 1 (2006), p. 61-143. Cota: ROI-224.

Resumo: Esta obra aborda o tema da concorrência e regulação do sector da água. Apresar de promoverem

cada vez mais a concorrência no setor da água, os governos não devem deixar de avaliar a importância da existência de concorrência neste sector. Tradicionalmente considerados como um monopólio natural do sector público, os serviços da água são cada vez mais abertos pelos governos à concorrência e à participação do sector privado. Esta prática permite o recurso a novos modelos de financiamento que, em alguns casos, coloca quase inteiramente os encargos financeiros sobre os consumidores.

O envio de contatos de concessão para licitação teve efeitos benéficos significativos. O governo pode ser mais eficaz como um regulador em vez de um prestador de serviços, na medida em que sob o controlo do

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governo a água tende a ser distribuida abaixo do seu valor e as infraestruturas tendem a não ter o investimento necessário.

CORREIA, Fernando Alves – A gestão dos recursos hídricos em Portugal. In Estudos de homenagem ao

Prof. Doutor Jorge Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, 2012. ISSN 0870-3116. Vol. 4, p. 335-353. Cota: 12.06.4 – 318/2012 (4).

Resumo: Neste artigo o autor analisa o tema da gestão da água em Portugal que deriva, na sua maioria,

dos requisitos europeus estabelecidos na Diretiva-Quadro da água. Depois de uma breve introdução o autor aborda os seguintes temas: a natureza jurídica dos recursos hídricos e o respetivo regime jurídico; a administração dos recursos hídricos e, por último, o contencioso da utilização dos recursos hídricos.

MAIA, Carla Heliodoro [et al.] – Avaliação dos indicadores de desempenho do serviço de abastecimento

público de água na perspetiva do consumidor. Cadernos INA. Lisboa. N.º 44 (2010), p. 169-226. Cota: RP-154.

Resumo: Tendo em conta a existência de características tendencialmente monopolistas no sector de

abastecimento público da água em Portugal, justifica-se a existência de uma entidade reguladora que promova um serviço eficaz e eficiente para os utilizadores. Este controlo é efetuado pelo Instituto Regulador das Águas e Resíduos (IRAR) que desenvolveu um sistema de avaliação baseado em 20 indicadores de desempenho.

O presente trabalho pretende caracterizar a perspetiva do cidadão face ao sistema de avaliação adotado pelo IRAR e comparar a avaliação efetuada pelos utentes relativamente ao serviço de abastecimento público de água prestado pela EPAL, no concelho de Lisboa, com a avaliação do regulador.

PEAASAR II: Plano estratégico de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais,

2007-2013. 1.ª ed. [Lisboa]: Ministério do Ambiente Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, 2007. 171 p. ISBN 978-989-8097-00-2. Cota: 52 - 257/2007.

Resumo: O presente documento apresenta uma nova estratégia para o período de programação dos

fundos comunitários, a designar por Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais 2007-2013 (PEAASAR II). Esta estratégia é um ponto-chave na definição e consequente clarificação do sector da água em Portugal.

Nele encontramos um diagnóstico aprofundado da atual situação do sector e a definição do respetivo enquadramento estratégico e programático, de forma a assegurar a coerência das medidas de política e a orientar o desempenho dos vários agentes e protagonistas envolvidos. Este diagnóstico é feito tendo em conta a experiência adquirida nos últimos anos, o novo contexto legal, nacional e comunitário, e as perspetivas que se abrem com o próximo ciclo de fundos do QREN entre 2007 e 2013.

SILVA, João Nuno Calvão da – Regulação das águas e resíduos em Portugal. Boletim da Faculdade de

Direito. Coimbra. ISSN 0303-9773. Vol. 85 (2009), p. 565-620. Cota: RP-176. Resumo: O presente artigo analisa a realidade jurídico-económica e institucional do sector das águas e

resíduos em Portugal. Nele o autor procura descobrir as especificidades da regulação do sector das águas e resíduos, contextualizando a análise sectorial no quadro mais lato do fenómeno regulatório em geral e de alguns aspetos relevantes de direito da União Europeia, com particular realce para a disciplina dos serviços de interesse económico geral.

Assim sendo, o trabalho divide-se em três capítulos: o primeiro capítulo caracteriza a atual organização administrativa e a gestão das atividades de abastecimento de água, saneamento de águas residuais urbanas e resíduos urbanos; o segundo capítulo analisa o novo quadro institucional e regulatório do sector; o terceiro

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capítulo faz uma descrição dos mais relevantes aspetos da disciplina das águas e resíduos enquanto serviço de interesse económico geral.

SILVA, João Nuno Calvão da – Responsabilidade dos reguladores na fixação e controlo das tarifas. O

direito. Lisboa. A. 143, n.º 3 (2011), p. 507-569. Cota: RP-270. Resumo: Neste artigo o autor analisa a nova intervenção do estado na economia, já não como Estado

providência mas como Estado regulador. O Estado providência caracteriza-se por uma intervenção acentuada nos mais diversos domínios económicos e sociais, que ao assumir um cada vez maior número de tarefas vê a sua intenção de resolver tudo traída pela finitude dos meios ao seu dispor.

O Estado regulador, por alguns designado como Estado Pós-social, caracteriza-se por um acentuado recurso a formas jurídico-privadas de organização e atuação administrativas. A busca da eficiência na gestão da res publica passa pela redução da intervenção estadual e por uma revalorização do papel da sociedade civil.

Contudo, a falência do Estado intervencionista e regulador da vida económica não tem que determinar o regresso do Estado abstencionista liberal e da autorregulação do mercado. Considera-se fundamental a intervenção exterior, a hetero-regulação pública, para garantir o bom funcionamento da concorrência e a satisfação das necessidades básicas de todos os cidadãos.

É neste âmbito que o autor analisa a regulamentação, nomeadamente, nos sectores da energia, da água e dos resíduos.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

ESPANHA

O Real Decreto Legislativo 1/2001, de 20 de julio, através do qual se aprova o texto consolidado da Ley de Aguas, Ley 46/1999, de 13 de diciembre, que revogou a Ley 29/1985, de 2 de agosto, de Aguas, identifica o carácter público das águas.

De uma forma geral, no artículo 2Definición de dominio público hidráulico, é estabelecido que todas as águas continentais, superficiais e subterrâneas fazem parte do domínio público. Assim os particulares podem adquirir o direito de aproveitamento mas não de propriedade da água. A sua exploração e uso implicam uma prévia concessão administrativa estatal. Contudo, está prevista a possibilidade de concessão de direitos de uso da água (artigos 59.º a 66.º).

No artículo 114Canon de regulación y tarifa de utilización del agua é regulamentada a matéria em questão nesta proposta de lei.

O Ministerio de Agricultura, Alimentación y Medio Ambiente disponibiliza o Libro Digital del Aqua, que contém, entre outras informações, a administração e gestão das águas em Espanha. O abastecimento de água em Espanha é maioritariamente público, e feito através dos municípios (54%), concessões a parcerias público-privadas (13%) ou através do recurso a companhias privadas (33%).

Também a gestão de resíduos urbanos é maioritariamente pública, levada a cabo pelos municípios e comunidades autonómicas, de acordo com a Ley 22/2011, de de 28 de julio, de residuos y suelos contaminados. O mesmo Ministério disponibiliza informação generalizada sobre esta matéria.

FRANÇA

O Code de l'environnement reúne a legislação sobre espaços, recursos e áreas naturais, sítios e paisagens, qualidade do ar, espécies animais, plantas e equilíbrio biológico que fazem parte do património comum da nação.

No que diz respeito à matéria em apreço, relativos à gestão da água, são de referir os artigos:

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L211-1 a L211-14, fazem referência ao regime geral e a gestão dos recursos hídricos; L212-1 a L212-2-3, regulam o planeamento e de gestão das águas; L212-3 à L212-11, orientam os planos orientadores do uso e da gestão das águas.

No Article L213-1 são definidas as competências do Comité national de l'eau, uma das quais é a de emitir

pareceres, através de um comité consultivo, sobre o preço da água cobrado aos utilizadores e à qualidade dos serviços públicos de abastecimento de água e saneamento. Este Comité vai publicando regularmente deliberações sobre as diversas matérias que regula. Relevante para esta matéria é ainda a Délibération n.° 2012-01 Avis relatif au prix de l'eau et à la qualité des services publics d'eau et d'assainissement.

Quanto ao assunto em estudo nesta proposta de lei, os Article L213-10-1 e seguintes determinam as taxas para a poluição da água origem doméstica e não doméstica.

No sítio Internet do Ministère de l’écologie, du développement durable et de l’énergie, no separador Eau et biodiversité existe uma rubrica La gestion de l’eau en France, na qual é referido que o planeamento e a gestão da água são organizados de acordo com o definido na Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, sendo reforçado pelo compromisso Grenelle Environnement, que impõe que seja atingido até 2015 um bon état écologique de l’eau. O abastecimento de água e gestão de resíduos em França são da responsabilidade dos municípios, podendo estes agrupar-se para melhor gestão deste recurso ou conceder a concessão a companhias privadas.

Sobre o assunto em estudo foram ainda aprovadas as seguintes regulamentações:

A Loi n.° 2004-338, du 21 avril, transpôs a Diretiva 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, estabelecendo um quadro para uma politica comunitária no domínio das águas;

O Décret n.° 2005-475, du 16 mai, relativo aos planos de desenvolvimento e diretrizes para a gestão da água foi revogado pelo atigo 4.º do Décret n.° 2007-397, du 22 mars, relativo à parte regulamentar do Code de l'environnement.

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

Efetuada consulta à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) não apuramos

a existência de iniciativas legislativas ou petições pendentes sobre a mesma matéria. V. Consultas e contributos

Nos termos dos n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de Agosto (“Associações

representativas dos municípios e das freguesias”) e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

Pareceres / contributos enviados pelo Governo

Foram enviados pelo Governo pareceres resultantes das consultas promovidas à Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE).

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação atualmente disponibilizada não é possível aferir eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

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PROPOSTA DE LEI N.º 146/XII (2.ª)

APROVA A LEI DA INVESTIGAÇÃO CLÍNICA

Exposição de motivos

A investigação clínica é uma atividade fundamental para o desenvolvimento do conhecimento e inovação

na saúde, contribuindo, de forma estratégica, para a melhoria da saúde das populações e do desempenho das unidades de saúde, no domínio da qualidade dos cuidados de saúde prestados, no domínio educacional e científico e no domínio económico.

A investigação clínica constitui um capital de elevado valor social e institucional, uma vez que pode gerar cuidados de saúde mais eficazes, eficientes e adequados às necessidades individuais dos cidadãos e das populações no seu conjunto. Por outro lado, constitui um capital económico e de competitividade, uma vez que promove o conhecimento, a inovação, a qualidade e a eficiência. O trabalho em rede e em equipa multidisciplinar potenciam a capacidade e a melhoria contínua da formação dos profissionais e da prossecução das atribuições das instituições.

O programa do XIX Governo Constitucional integra, nas suas medidas, a promoção de condições que possibilitem e maximizem a investigação clínica em Portugal. A presente lei pretende criar um quadro de referência global nesse domínio.

A investigação clínica resulta do trabalho articulado de agentes iniciadores, promotores, financiadores, reguladores, gestores e investigadores, lida com cenários de risco e de incerteza, e pode incidir sobre indivíduos em estados vulneráveis, ou usar do acesso privilegiado a dados pessoais sensíveis de saúde e da restante vida privada. Neste contexto, exige-se que a investigação clínica seja realizada de forma transparente, de acordo com princípios éticos, seguindo processos de regulação, aprovação, supervisão e fiscalização que promovam a sua excelência e credibilidade e protejam a sociedade e o indivíduo.

A complexidade da atividade de investigação clínica é objetivamente elevada dada a natureza diversa dos tipos, áreas, métodos e processos implicados, dos contextos de realização, nível de especialização e práticas profissionais envolvidas.

No equilíbrio maximizador destes fatores, importa regular mandatos, responsabilidades e processos que se integrem num quadro de referência inclusivo. Importa ainda respeitar a especificidade dos vários tipos e contextos de investigação, e a vulnerabilidade dos participantes de acordo com os valores e princípios éticos relevantes.

A presente proposta cria um novo quadro de referência para a investigação clínica com seres humanos em Portugal, no âmbito do conceito de estudos clínicos, generalizando o regime de apreciação da comissão de ética, de apuramento de responsabilidades do promotor, do investigador, do monitor e do centro de estudo clínico, a todas as áreas da investigação clínica, reconhecendo as respetivas especificidades.

É reforçado o papel da Comissão de Ética para a Investigação Clínica e das comissões de ética para a saúde, criando-se a Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde. É também criado o Registo Nacional de Estudos Clínicos, com o objetivo de facilitar e desmaterializar a transmissão de informação no processo de autorização, acompanhamento e conclusão dos estudos clínicos, bem como incrementar o acesso e conhecimento sobre os estudos clínicos realizados em Portugal por parte da sociedade e da comunidade de investigadores e profissionais de saúde. Por outro lado, são racionalizados e agilizados os processos de aprovação dos estudos clínicos, reduzindo-se o prazo de avaliação dos ensaios clínicos e dos estudos com intervenção de dispositivos médicos.

Neste sentido, a presente lei revoga a Lei n.º 46/2004, de 19 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano, e revoga parcialmente o Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, que transpôs a Diretiva 2007/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro, no que respeita ao regime da investigação clínica de dispositivos médicos, com o objetivo de enquadrar a investigação efetuada nestas áreas num quadro legal mais abrangente e harmonizado.

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Foram ouvidas a Comissão Nacional de Proteção de Dados e o Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei regula a investigação clínica, considerada como todo o estudo sistemático destinado a

descobrir ou a verificar a distribuição ou o efeito de fatores de saúde, de estados ou resultados em saúde, de processos de saúde ou de doença, do desempenho e, ou, segurança de intervenções ou da prestação de cuidados de saúde.

2 - A presente lei abrange designadamente:

a) O regime da realização de ensaios clínicos com medicamentos de uso humano, decorrente da transposição da Diretiva 2001/20/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-membros respeitantes à aplicação de boas práticas clínicas na condução dos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano;

b) O regime da investigação clínica de dispositivos médicos decorrentes da transposição parcial da Diretiva 2007/47/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro.

3 - O disposto na presente lei não prejudica a aplicação da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, relativa à

proteção de dados pessoais. Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por: a) «Acontecimento adverso», qualquer manifestação clínica desfavorável, independentemente da

existência de relação causal com a intervenção; b) «Acontecimento adverso grave ou reação adversa grave», acontecimento ou reação adversa que se

traduza na morte ou em perigo de vida do participante, na necessidade de hospitalização ou no prolongamento da hospitalização, em deficiência ou em incapacidade significativa ou duradoura, em anomalia ou em malformação congénita, ou que seja considerada clinicamente relevante pelo investigador;

c) «Autoridade competente», o INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), em matéria de ensaios clínicos, de estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ou de produtos cosméticos e de higiene corporal, ou a Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC) nos restantes estudos clínicos;

d) «Boas práticas clínicas», os preceitos internacionalmente reconhecidos de qualidade ética e científica que devem ser respeitados na conceção, na realização, no registo, na notificação, na publicação e na revisão dos estudos clínicos que envolvam a participação de seres humanos;

e) «Brochura do investigador», a compilação dos dados clínicos e não clínicos relativos à intervenção em estudo relevante para a investigação em seres humanos;

f) «Centro de estudo clínico», entidade que realiza o estudo clínico, dotada de meios materiais e humanos adequados, independentemente da sua inserção em estabelecimento de saúde, público ou privado, laboratório, ou outro, ou da sua localização ou não em território de Estados-membros da União Europeia;

g) «Comissão de Ética para a Investigação Clínica», o organismo independente constituído por

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profissionais de saúde e outros, incumbido de assegurar a proteção dos direitos, da segurança e do bem-estar dos participantes nos estudos clínicos e de garantir os mesmos junto da sociedade;

h) «Comissões de ética para a saúde (CES)», as entidades instituídas com essa denominação pelo Decreto-Lei n.º 97/95, de 10 de maio;

i) «Comissão de ética competente (CEC)», a comissão encarregue de emissão do parecer previsto na presente lei, podendo ser a CEIC, a CES que funciona no centro de estudo clínico envolvido, ou a CES designada pela CEIC para esse fim;

j) «Consentimento informado», a decisão, expressa através de meio adequado, de participar num estudo clínico, tomada livremente por uma pessoa dotada de capacidade para dar o seu consentimento ou, na falta daquela capacidade, pelo seu representante legal, após ter sido devidamente informada sobre a natureza, o alcance, as consequências e os riscos do estudo, recebendo informação, de acordo com as orientações emitidas pela CEC, que devem incluir a definição do meio adequado atendendo ao estudo clínico em causa;

k) «Divulgação de estudos clínicos», qualquer forma de comunicação que tenha por objeto ou por efeito informar sobre a realização de um estudo clínico, podendo esta incluir observações realizadas no contexto do estudo, interpretação de resultados e conclusões do mesmo junto do público, junto dos profissionais de saúde, junto dos meios de comunicação social, em publicações de caráter geral ou científico, independentemente do seu público-alvo, e em material publicitário de medicamentos, dispositivos médicos ou quaisquer outros meios de intervenção na saúde;

l) «Ensaio clínico ou ensaio», qualquer investigação conduzida no ser humano, destinada a descobrir ou a verificar os efeitos clínicos, farmacológicos ou outros efeitos farmacodinâmicos de um ou mais medicamentos experimentais, ou a identificar os efeitos indesejáveis de um ou mais medicamentos experimentais, ou a analisar a absorção, a distribuição, o metabolismo e a eliminação de um ou mais medicamentos experimentais, a fim de apurar a respetiva segurança ou eficácia;

m) «Equipa de investigação», é constituída pelos investigadores e monitores do estudo clínico e ainda pelos profissionais que, por força das suas funções, participam direta e imediatamente no estudo clínico;

n) «Estudo clínico ou estudo», qualquer estudo sistemático, conduzido no ser humano ou a partir de dados de saúde individuais, destinado a descobrir ou a verificar a distribuição ou o efeito de fatores de saúde, de estados ou resultados em saúde, de processos de saúde ou de doença, do desempenho e, ou, segurança de intervenções ou serviços de saúde, através de aspetos biológicos, comportamentais, sociais ou organizacionais, incluindo, nomeadamente, os seguintes estudos:

i) «Estudo clínico de regimes alimentares», o estudo destinado a testar o efeito, aceitabilidade e segurança na saúde da intervenção com regimes alimentares, incluindo alimentos, nutrientes e suplementos, processos de fabrico, processamento, transporte, armazenamento e distribuição, padrões e práticas de consumo, conhecimento e educação;

ii) «Estudo clínico de terapêutica não convencional», o estudo destinado a testar o efeito, a aceitabilidade e a segurança da intervenção com práticas ou com produtos não tradicionalmente considerados parte da medicina convencional, tal como praticada pelos licenciados em medicina e demais profissões associadas à medicina convencional, quer em exclusividade, quer em complementaridade às medicinas convencionais;

o) «Estudo clínico multicêntrico», o estudo clínico realizado de acordo com um único protocolo, em mais de um centro de estudo clínico e, consequentemente, por dois ou mais investigadores;

p) «Estudo clínico sem intervenção», o estudo no qual estejam preenchidas as seguintes condições:

i) os medicamentos sejam prescritos ou os dispositivos médicos sejam utilizados de acordo com as condições previstas na autorização de introdução no mercado;

ii) a inclusão do participante numa determinada estratégia terapêutica não seja previamente fixada por um protocolo de estudo, mas dependa da prática corrente;

iii) a decisão de prescrever o medicamento ou utilizar um dispositivo médico esteja claramente dissociada da decisão de incluir ou não o participante no estudo;

q) «Estudo clínico com intervenção», qualquer investigação que preconize uma alteração, influência ou programação dos cuidados de saúde, dos comportamentos ou dos conhecimentos dos participantes ou cuidadores, com a finalidade de descobrir ou verificar efeitos na saúde, incluindo a exposição a medicamentos,

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a utilização de dispositivos médicos, a execução de técnicas cirúrgicas, a exposição a radioterapia, a aplicação de produtos cosméticos e de higiene corporal, a intervenção de fisioterapia, a intervenção de psicoterapia, o uso de transfusão, a terapia celular, a participação em sessões de educação individual ou em grupo, a intervenção com regime alimentar, a intervenção no acesso ou organização dos cuidados de saúde ou a intervenção designada como terapêutica não convencional;

r) «Estudo clínico de dispositivo médico», qualquer estudo com dispositivos médicos ou respetivos acessórios, que integram o âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, e cujo objetivo inclua:

i) verificar o nível de desempenho do dispositivo; ou ii) determinar eventuais efeitos secundários indesejáveis em condições normais de utilização e avaliar se

constituem riscos em função do funcionamento previsível do dispositivo; s) «Estudo clínico de produtos cosméticos e de higiene corporal», o estudo que preconiza o uso de

qualquer substância ou mistura destinada a ser posta em contacto com as diversas partes superficiais do corpo humano, designadamente epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos, ou com os dentes e as mucosas bucais, com a finalidade de, exclusiva ou principalmente, os limpar, perfumar, modificar o seu aspeto, proteger, manter em bom estado ou de corrigir os odores corporais;

t) «Fabricante», a pessoa singular ou coletiva responsável pela conceção, fabrico, acondicionamento e rotulagem de um dispositivo médico, com vista à sua colocação no mercado sob o seu próprio nome, independentemente das referidas operações serem efetuadas por essa pessoa, ou por terceiros por sua conta;

u) «Farmacêutico qualificado», a pessoa licenciada em Ciências Farmacêuticas com título de especialista em Indústria Farmacêutica;

v) «Inspeção», a atividade que consiste no controlo oficial dos documentos, instalações, registos, sistemas de garantia de qualidade e quaisquer outros elementos que sejam considerados relacionados com o estudo clínico;

w) «Investigador», uma pessoa que exerça profissão reconhecida em Portugal para o exercício da atividade de investigação, devido às habilitações científicas e à habilitação legal para a prestação de cuidados que a mesma exija, que se responsabiliza pela realização do estudo clínico no centro de estudo e, sendo caso disso, pela equipa de investigação que executa o estudo nesse centro, podendo, neste caso, ser designado investigador principal;

x) «Investigador-coordenador», o investigador responsável pela coordenação de todos os investigadores de todos os centros de estudos nacionais que participam num estudo clínico multicêntrico;

y) «Mandatário» a pessoa singular ou coletiva, estabelecida na União Europeia, que, tendo sido expressamente designada pelo promotor ou fabricante, age e pode ser interpelada pelas autoridades e instâncias da União Europeia em nome do promotor ou do fabricante no que respeita às obrigações deste, nos termos da presente lei;

z) «Medicamento experimental», a forma farmacêutica de uma substância ativa ou placebo, testada ou utilizada como referência num ensaio clínico, incluindo os medicamentos cuja introdução no mercado tenha sido autorizada, mas sejam utilizados ou preparados, quanto à forma farmacêutica ou acondicionamento, de modo diverso da forma autorizada, ou sejam utilizados para uma indicação não autorizada ou destinados a obter mais informações sobre a forma autorizada;

aa) «Monitor», o profissional, dotado da necessária competência científica ou clínica, designado pelo promotor para acompanhar o estudo clínico e para o manter permanentemente informado, relatando a sua evolução e verificando as informações e dados coligidos;

bb) «Participante», a pessoa que participa no estudo clínico; cc) «Promotor», a pessoa, singular ou coletiva, o instituto ou o organismo responsável pela conceção,

realização, gestão ou financiamento de um estudo clínico; dd) «Protocolo ou plano de investigação clínica», o documento que descreve a justificação, os objetivos,

a conceção, a metodologia, a monitorização, os aspetos estatísticos, a organização e a condução de um estudo, assim como o arquivo dos respetivos registos, incluindo as versões sucessivas e as alterações daquele documento;

ee) «Reação adversa», qualquer manifestação nociva e indesejada registada a um medicamento ou

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substância administrada a um doente ou participante no decurso do estudo clínico, independentemente da dose administrada;

ff) «Reação adversa inesperada», a reação adversa cuja natureza ou gravidade não esteja de acordo com a informação existente relativa à intervenção, nomeadamente na brochura do investigador, no caso de intervenção experimental, ou no resumo das caraterísticas do medicamento ou dispositivo médico, no caso de um medicamento ou dispositivo médico autorizado;

gg) «Relatório final do estudo clínico» a descrição, os resultados e a avaliação do estudo clínico, após a sua conclusão, considerando todas as observações de todos os seus participantes;

hh) «Serviço farmacêutico idóneo», serviço que possui:

i) Uma autorização de aquisição direta de medicamentos emitida pelo INFARMED, IP, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 176/2006, de 30 de agosto, na qual conste averbamento que identifique o farmacêutico responsável, que deve possuir qualificação na área das boas práticas clínicas, de acordo com as normas aplicáveis, e garantir o cumprimento dos requisitos relativos ao circuito e armazenagem dos medicamentos experimentais e dos dispositivos utilizados para a sua administração, bem como dos demais medicamentos já autorizados necessários ou complementares à realização de ensaios clínicos; e

ii) Uma autorização para aquisição direta de substâncias estupefacientes e/ou psicotrópicas, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de outubro, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 28/2009, de 12 de outubro e do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, caso o serviço farmacêutico manuseie substâncias desta natureza.

Artigo 3.º Primado da pessoa humana

1 - Os estudos clínicos são realizados no estrito respeito pelo princípio da dignidade da pessoa humana e

dos seus direitos fundamentais. 2 - Os direitos dos participantes nos estudos clínicos prevalecem sempre sobre os interesses da ciência e

da sociedade, devendo ser tomadas todas as precauções no sentido do respeito da privacidade do indivíduo e da minimização de eventuais danos para os seus direitos de personalidade e para a sua integridade física e mental.

Artigo 4.º Princípios de boas práticas clínicas

Todos os estudos clínicos devem ser concebidos, realizados, registados e notificados e os seus resultados

revistos e divulgados de acordo com os princípios das boas práticas clínicas, aplicáveis à investigação em seres humanos.

Artigo 5.º Avaliação de riscos e benefícios

1 - A realização de estudos clínicos depende de avaliação prévia que conclua que os potenciais benefícios,

no presente ou no futuro, superam os riscos e inconvenientes previsíveis. 2 - Compete à Comissão de Ética Competente (CEC) e ao INFARMED-Autoridade Nacional do

Medicamento e Produtos de Saúde, IP (INFARMED, IP), deliberar sobre a avaliação e conclusão referidas no número anterior.

3 - A CEC e o INFARMED, IP, supervisionam a realização do estudo clínico e a manutenção das condições avaliadas.

4 - A avaliação descrita pode ser revista em qualquer momento no decurso do estudo clínico, mediante a existência de nova evidência ou de análises intercalares do próprio estudo.

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CAPÍTULO II

Dos participantes no estudo clínico

Artigo 6.º

Condições mínimas de proteção dos participantes

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, um estudo clínico só pode realizar-se se, em relação ao

participante no estudo ou, nos casos previstos nos artigos 7.º e 8.º, ao seu representante, forem cumpridos os seguintes requisitos:

a) Em entrevista prévia com o investigador ou um membro da equipa de investigação, lhe forem

explicados, de modo completo e em linguagem adequada à sua capacidade de compreensão, os objetivos, os riscos e os inconvenientes do estudo clínico, bem como as condições em que este é realizado;

b) Na entrevista referida na alínea anterior, for informado do direito que lhe assiste de, a qualquer momento, se retirar do estudo clínico, sem prejuízo da prestação de cuidados necessários ao seu estado de saúde;

c) Estiver assegurado o direito à integridade moral e física do participante, bem como o direito à privacidade e à proteção dos dados pessoais que lhe dizem respeito, de harmonia com o respetivo regime jurídico;

d) For obtido o consentimento informado nos termos da presente lei; e) Existir um seguro que cubra a responsabilidade civil do promotor e do investigador, nos termos do

disposto no n.º 2 do artigo 15.º; f) Os cuidados de saúde dispensados e as decisões clínicas tomadas em relação ao participante forem da

responsabilidade de um profissional de saúde devidamente qualificado para as mesmas; g) For designado um contacto, junto do qual o participante pode obter informações mais detalhadas; h) Não forem concedidos quaisquer incentivos ou benefícios financeiros, sem prejuízo do reembolso das

despesas e do ressarcimento pelos prejuízos sofridos com a participação no estudo clínico. 2 - A CEC pode, de forma fundamentada e a título excecional, dispensar os requisitos constantes das

alíneas a), b), d) e g) do número anterior nos estudos clínicos sem intervenção. 3 - A CEC pode ainda, de forma fundamentada e a título excecional, dispensar o requisito constante da

alínea e) do n.º 1 nos estudos clínicos, exceto no caso dos ensaios clínicos e dos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos.

4 - O participante ou o seu representante pode revogar, a todo o tempo, o consentimento informado, sem incorrer em qualquer forma de responsabilidade.

5 - O disposto no número anterior não prejudica a prestação dos cuidados necessários ao estado de saúde do participante.

6 - A revogação do consentimento não carece de forma especial, podendo ser expressa ou tácita.

Artigo 7.º Participantes menores

1 - Para além de outros requisitos impostos por lei, um estudo clínico só pode ser realizado em menores

quando:

a) For obtido o consentimento informado do representante legal, o qual deve refletir a vontade presumível do menor, podendo ser revogado a todo o tempo, sem prejuízo para o menor;

b) O menor tiver recebido informações sobre o estudo clínico e os respetivos riscos e benefícios, adequadas à sua capacidade de compreensão;

c) O investigador ou, se for esse o caso, o investigador principal considerar a vontade expressa do menor que seja capaz de formar uma opinião e avaliar as informações de se recusar a participar ou de se retirar do estudo clínico a qualquer momento.

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2 - O estudo clínico com intervenção só pode ser realizado em menores quando:

a) Se verifiquem os requisitos referidos no número anterior; b) Tiver uma relação direta com o quadro clínico do menor ou, pela sua natureza, apenas possa ser

realizado em menores e comporte benefícios diretos para o grupo de participantes, sendo essencial para validar dados obtidos em estudos realizados em pessoas capazes de dar o consentimento informado ou obtidos através de outros métodos de investigação;

c) Tiver sido concebido para prevenir a doença ou o mal-estar, reabilitar, para minimizar a dor, o mal-estar, o medo ou qualquer outro risco previsível relacionado com a doença e com o grau de sofrimento desta, devendo o limiar do risco e o grau de sofrimento ser especificamente fixados e objeto de permanente verificação.

3 - A CEC pode, de forma fundamentada e a título excecional, dispensar os requisitos constantes das

alíneas a), b) e c) do n.º 1, nos estudos clínicos sem intervenção. 4 - O estudo clínico não pode ser realizado em menor sujeito a medida de acolhimento ou a medida

institucional, nos termos da respetiva legislação, salvo se da não realização do estudo resultar um potencial prejuízo ou desvantagem para o mesmo.

Artigo 8.º

Participantes maiores incapazes de prestar consentimento informado

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, quando um participante maior não estiver em condições de

prestar o consentimento informado, a realização do estudo clínico depende dos requisitos referidos nos números seguintes.

2 - A realização de estudos clínicos com maiores que, antes do início da sua incapacidade, não tenham dado nem recusado o consentimento informado só é possível quando:

a) For obtido o consentimento informado do respetivo representante legal, nos termos do número seguinte, o qual deve refletir a vontade presumível do participante;

b) A pessoa incapaz de dar o consentimento informado tiver recebido informações adequadas à sua capacidade de compreensão sobre o estudo clínico e os respetivos riscos e benefícios;

c) O investigador ou, se for esse o caso, o investigador principal considerar a vontade expressa do participante que seja capaz de formar uma opinião.

3 - O estudo clínico com intervenção só pode ser realizado em participantes maiores incapazes de prestar

consentimento informado quando:

a) Se verifiquem os requisitos referidos no número anterior; b) O estudo clínico com intervenção for essencial para validar dados obtidos em estudos clínicos

realizados em pessoas capazes de dar o consentimento informado ou através de outros métodos de investigação e estiver diretamente relacionado com o quadro de perigo de vida ou de debilidade de que sofra o participante em causa;

c) O estudo clínico com intervenção, tiver sido concebido para prevenir a doença ou o mal-estar, reabilitar, minimizar a dor, o mal-estar, o medo ou qualquer outro previsível risco relacionado com a doença e com o grau de sofrimento desta, devendo o limiar de risco e o grau de sofrimento ser especificamente fixados e objeto de permanente verificação.

4 - A CEC pode, de forma fundamentada e a título excecional, dispensar os requisitos constantes do n.º 2,

nos estudos clínicos sem intervenção. 5 - O estudo clínico não pode ser realizado em incapaz de prestar consentimento informado que se

encontre em acolhimento institucional, nos termos da respetiva legislação, salvo se da não realização do estudo resultar um potencial prejuízo ou desvantagem para o mesmo.

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CAPITULO III

Dos responsáveis pela realização do estudo clínico

Artigo 9.º Promotor

1 - Compete ao promotor:

a) Apresentar à CEC o pedido de parecer, referido no artigo 16.º; b) Requerer ao conselho diretivo do INFARMED, IP, autorização para a realização do ensaio clínico, nos

termos do artigo 26.º e de estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos, nos termos do artigo 33.º; c) Notificar o INFARMED, IP, nos termos do artigo 34.º, nos estudos clínicos com intervenção de produtos

cosméticos e de higiene corporal; d) Celebrar o contrato financeiro com o centro de estudo clínico, nos termos estabelecidos no artigo 13.º,

salvo na situação de dispensa pela CEC em estudos clínicos sem intervenção; e) Propor o investigador, comprovando a qualificação científica e a habilitação profissional deste, e

assegurar que este realiza o estudo clínico em conformidade com as exigências legais e regulamentares aplicáveis;

f) Facultar ao investigador todos os dados químico-farmacêuticos, toxicológicos, farmacológicos, técnicos, de software, clínicos e de prova científica relevantes que garantam a segurança da intervenção e todas as informações necessárias à boa condução dos estudos, no caso de estudos clínicos com intervenção;

g) Estabelecer e manter um sistema de segurança e vigilância do estudo clínico mediante monitorização efetuada sob responsabilidade de um profissional habilitado;

h) Informar da existência dos pedidos e pareceres emitidos por comissões de ética sobre o mesmo estudo, ou suas variantes;

i) Assegurar o cumprimento dos deveres de notificação, comunicação e de informação previstos na presente lei;

j) Notificar a conclusão do estudo clínico, em conformidade com o disposto no artigo 19.º; k) Cumprir as demais obrigações legais e regulamentares aplicáveis. 2 - O promotor deve indicar a entidade e local junto da qual o participante pode obter mais informações

pormenorizadas relativas ao estudo clínico. 3 - Nos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos o promotor é o fabricante do dispositivo

médico, ou o seu mandatário.

Artigo 10.º Investigador

Incumbe ao investigador, designadamente: a) Realizar o estudo clínico em conformidade com as boas práticas clínicas e as exigências legais e

regulamentares aplicáveis; b) Obter o consentimento informado dos participantes, nos termos da presente lei; c) Cumprir os deveres de recolha, registo e notificação de reações e acontecimentos adversos previstos na

presente lei; d) Propor ao promotor alterações ao protocolo, bem como a suspensão dos estudos, sempre que ocorram

razões justificativas; e) Assegurar que as informações clínicas recolhidas durante o estudo estão contidas nas fichas clínicas, e

elaborar um relatório final do estudo clínico; f) Garantir a confidencialidade na preparação, realização e conclusão do estudo clínico, bem como das

informações respeitantes aos participantes no estudo clínico; g) Responsabilizar-se pelo acompanhamento clínico dos participantes durante a condução do estudo

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clínico e após a conclusão do mesmo, nos termos do parecer da CEC, e manter o responsável do centro de estudo clínico informado do seu andamento.

Artigo 11.º Monitor

1 - O monitor deve:

a) Garantir que os dados são registados de forma correta e completa; b) Verificar se o armazenamento, a distribuição, a devolução e a documentação dos materiais em

investigação cumprem as normas de boas práticas clínicas. 2 - As informações a prestar pelo monitor ao promotor compreendem a verificação das condições

indispensáveis à realização do estudo clínico e a informação prestada a toda a equipa de investigação.

Artigo 12.º Centro de estudo clínico

1 - Compete ao centro de estudo clínico:

a) Definir os requisitos de aprovação dos contratos financeiros, disponibilizando um acordo modelo, em conformidade com o disposto no artigo seguinte;

b) Aprovar o contrato financeiro no prazo máximo de 15 dias a contar da data do pedido do investigador ou do promotor;

c) Monitorizar a taxa de cumprimento dos contratos financeiros; d) Disponibilizar os dados relativos ao processo de aprovação e execução do contrato financeiro no

Registo Nacional de Estudos Clínicos (RNEC). 2 - A aprovação do contrato financeiro pode ocorrer em momento anterior ao parecer da CEC, sob

condição de parecer favorável da mesma. 3 - O contrato financeiro produz efeitos a partir da notificação do parecer favorável da CEC, desde que o

protocolo constante do contrato não tenha sofrido alterações.

Artigo 13.º Contrato financeiro

1 - O promotor ou o seu mandatário deve celebrar contrato financeiro com o centro de estudo clínico,

exceto no caso de estudos clínicos sem intervenção quando o mesmo for dispensado pela CEC. 2 - Do contrato financeiro devem constar os seguintes elementos:

a) Os termos da realização do estudo clínico; b) As condições da sua efetivação; c) Os aspetos económicos com ele relacionados, designadamente:

i) Os custos diretos do estudo clínico estabelecidos pelo centro de estudos clínico, identificando, de forma individualizada, a remuneração do investigador e dos restantes membros da equipa; ii) Os custos indiretos, considerando-se como tais os despendidos na utilização de meios auxiliares de

diagnóstico, os decorrentes de internamento não previsto do participante, os decorrentes do reembolso das despesas e do ressarcimento ou compensação pelas despesas e pelos prejuízos sofridos pelo participante; iii) Os prazos de pagamento; d) As condições aprovadas pelas autoridades competentes a integrar no modelo de contrato financeiro; e) Todas as demais condições estabelecidas entre as partes.

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Artigo 14.º Remuneração do investigador

1 - É permitida a remuneração do investigador, do investigador principal e dos membros da sua equipa, nos

termos do contrato financeiro. 2 - Sempre que o investigador ou o investigador principal ou os membros da sua equipa de investigação

sejam trabalhadores do Serviço Nacional de Saúde, com relação jurídica de emprego público, a remuneração prevista no contrato financeiro é paga pelo centro de estudo clínico, com observância das regras gerais sobre a acumulação de funções previstas na lei de vínculos, carreiras e remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

Artigo 15.º

Responsabilidade civil

1 - O promotor e o investigador respondem, de forma solidária e independentemente de culpa, pelos danos

patrimoniais e não patrimoniais que o estudo cause ao participante. 2 - O promotor deve obrigatoriamente contratar um seguro destinado a cobrir a responsabilidade civil

referida no número anterior, salvo se o mesmo for dispensado nos termos da presente lei. 3 - Nos estudos clínicos com intervenção, presumem-se causados pelo estudo clínico os danos que afetem

a saúde do participante durante a realização do estudo clínico e no ano seguinte à sua conclusão. 4 - O parecer da CEC ou a autorização concedida pelo INFARMED, IP, nos casos aplicáveis, não

constituem fundamento de exclusão ou limitação da responsabilidade prevista no presente artigo. 5 - O disposto na presente lei não constitui fundamento para eximir o promotor, o investigador, os membros

da respetiva equipa de investigação e o centro de estudo clínico das formas de responsabilidade disciplinar, civil, contraordenacional ou penal estabelecidas na lei.

CAPITULO IV

Dos estudos clínicos

Artigo 16.º Parecer

1 - A realização de estudos clínicos é obrigatoriamente precedida de parecer favorável da CEC, a emitir no prazo de 30 dias, sem o qual o estudo não pode ser realizado.

2 - A CEC é: a) Nos ensaios clínicos e nos estudos com intervenção de dispositivos médicos, a CEIC, que emite um

parecer único, salvo se esta designar uma CES para o efeito; b) Nos restantes estudos, a CES que funciona no centro de estudo clínico envolvido; ou c) No caso do centro de estudo clínico envolvido não dispor de CES, a CEIC ou a CES por ela designada. 3 - A CEC deve estar dotada de competência específica no domínio da patologia e da população a que se

refere o estudo clínico ou obter o respetivo aconselhamento em questões clínicas, éticas e psicossociais ligadas à doença e à população em causa.

4 - O pedido de parecer é apresentado à CEC pelo promotor, através do RNEC, instruído de acordo com as indicações pormenorizadas a estabelecer pela CEIC.

5 - No parecer a CEC deve pronunciar-se obrigatoriamente sobre: a) A pertinência do estudo clínico e da sua conceção; b) A avaliação dos benefícios e riscos previsíveis;

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c) O protocolo, incluindo os planos de divulgação do estudo; d) A aptidão do investigador principal e dos restantes membros da equipa; e) As condições materiais e humanas necessárias à realização do estudo clínico; f) Os montantes e as modalidades de retribuição ou compensação eventuais dos investigadores e dos

participantes nos estudos clínicos e os elementos pertinentes de qualquer contrato financeiro previsto entre o promotor e o centro de estudo clínico;

g) As modalidades de recrutamento dos participantes; h) As situações de conflito de interesses por parte do promotor ou investigador envolvidos no estudo

clínico; i) O prazo e as condições de acompanhamento clínico dos participantes, após a conclusão do estudo

clínico; j) O procedimento de obtenção do consentimento informado, incluindo as informações a prestar aos

participantes. 6 - Nos estudos clínicos com intervenção o parecer da CEC deve ainda pronunciar-se sobre: a) A brochura do investigador; b) A qualidade das instalações; c) As disposições sobre indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, incluindo o dano morte,

imputáveis ao estudo clínico; d) Os seguros destinados a cobrir a responsabilidade do investigador e do promotor; e) A fundamentação da realização do estudo clínico com intervenção em que participem menores ou

maiores incapazes de prestar consentimento informado, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 8.º.

7 - O parecer fundamentado deve ser comunicado, através do RNEC, ao requerente, à CEIC, quando não

tenha sido esta a emiti-lo, e ao INFARMED, IP, nos ensaios clínicos e nos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ou de produtos cosméticos e de higiene corporal.

Artigo 17.º

Suspensão e prorrogação de prazos

1 - No decurso do prazo referido no n.º 1 do artigo anterior e do n.º 3 do artigo 18.º, a CEC pode solicitar,

uma única vez, informações complementares ao requerente, suspendendo-se o prazo para a emissão do parecer até à receção das informações.

2 - O prazo para a emissão do parecer pode ser prorrogado por mais 20 dias no que respeita aos ensaios clínicos que envolvam medicamentos:

a) De terapia génica; b) De terapia celular somática; c) Que contenham organismos geneticamente modificados. 3 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado por mais 50 dias, no caso de consulta a

grupos ou comités de peritos. 4 - O parecer sobre ensaios clínicos que envolvam medicamentos de terapia celular xenogénica não está

sujeito a qualquer prazo.

Artigo 18.º Alterações ao protocolo

1 - Após o início de um estudo clínico, o promotor pode introduzir modificações no protocolo, desde que

estas não alterem as condições avaliadas nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, exceto se:

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a) Tiverem incidências na segurança dos participantes; b) Alterem a interpretação das provas científicas em que assenta a realização do estudo clínico. 2 - Nos casos referidos no número anterior, o promotor deve solicitar à CEC a modificação do protocolo,

através do RNEC, e o estudo clínico só pode prosseguir de acordo com o protocolo alterado após parecer favorável da mesma.

3 - A CEC emite o parecer no prazo de 20 dias a contar da data do pedido de modificação do protocolo, com base nos elementos referidos no n.ºs 5 e 6 do artigo 16.º e nos pareceres adotados no quadro de estudos clínicos multicêntricos, nas situações aplicáveis.

4 - Nos ensaios clínicos e nos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ou de produtos cosméticos e de higiene corporal, o promotor notifica ainda o INFARMED, IP, dos motivos e do teor das alterações propostas.

5 - Nos ensaios clínicos e nos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ou de produtos cosméticos e de higiene corporal, se a CEC emitir parecer favorável e o INFARMED, IP, ou qualquer das autoridades dos restantes Estados-membros envolvidos, não emitirem objeções fundamentadas, o promotor pode prosseguir o estudo clínico de acordo com o protocolo alterado.

6 - Nos ensaios clínicos e nos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ou de produtos cosméticos e de higiene corporal, se a CEC emitir parecer favorável e o INFARMED, IP, ou qualquer das autoridades dos restantes Estados-membros envolvidos, emitirem objeções fundamentadas, o promotor só pode prosseguir o estudo clínico se adaptar o protocolo às objeções transmitidas ou se retirar a proposta de modificação.

7 - As autoridades competentes emitem orientações pormenorizadas sobre o processo e a informação necessária para a notificação de alterações ao protocolo.

Artigo 19.º

Conclusão do estudo clínico

1 - O promotor notifica a CEC, através do RNEC, no prazo de 90 dias a contar da data de conclusão da

participação do último participante no estudo clínico. 2 - O investigador ou o promotor disponibiliza à CEC os resultados finais decorrentes da realização dos

estudos clínicos registados no RNEC, sob a forma de relatório final do estudo clínico, de publicações ou de apresentações.

3 - O relatório final, o desenho do estudo, os instrumentos de recolha de dados de domínio público, e a meta-informação das bases de dados do estudo clínico devem ser disponibilizados à CEC, através do RNEC, no prazo de 180 dias após a conclusão da participação do último participante no estudo clínico.

4 - As publicações e as apresentações relativas ao estudo clínico devem ser disponibilizadas à CEC, através do RNEC, no prazo de 30 dias após a sua divulgação.

5 - Nos estudos com financiamento direto ou indireto através de fundos públicos, o investigador ou o promotor deve disponibilizar à CEC, através do RNEC, uma versão pública das bases de dados do estudo clínico, devidamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados e no respeito pelos direitos do promotor e investigador em matéria de propriedade intelectual, dentro de três anos após a conclusão da participação do último participante no estudo clínico.

6 - Nos ensaios clínicos e nos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ou de produtos cosméticos e de higiene corporal:

a) O conselho diretivo do INFARMED, IP, é notificado da conclusão do estudo clínico, nos termos do n.º 1; b) Se a conclusão do estudo clínico tiver sido antecipada, o prazo referido no n.º 1 é reduzido para 15 dias,

devendo os motivos ser claramente expostos na notificação; c) A notificação é elaborada e apresentada de acordo com as indicações pormenorizadas aprovadas por

deliberação do conselho diretivo do INFARMED, IP;

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d) Nos ensaios clínicos e nos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos, no caso de antecipação da conclusão do estudo por motivos de segurança, a notificação é transmitida pelo INFARMED, IP, às autoridades de todos os Estados-membros e à Comissão Europeia.

CAPITULO V

Dos estudos clínicos com intervenção

SECÇÃO I

Dos estudos clínicos com intervenção em geral

Artigo 20.º

Medidas urgentes de segurança

1 - O promotor e o investigador adotam todas as medidas urgentes que se mostrem adequadas à proteção

dos participantes contra qualquer risco imediato para a sua segurança, nomeadamente resultante da superveniência de qualquer facto relacionado com o desenrolar do estudo clínico com intervenção ou com o desenvolvimento do medicamento experimental, do dispositivo sob investigação ou de qualquer outra intervenção.

2 - O promotor transmite sem demora à CEC e, nos ensaios clínicos, nos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ou de produtos cosméticos e de higiene corporal, igualmente ao INFARMED, IP, e às demais autoridades competentes dos Estados-membros envolvidos, os elementos de risco e as medidas adotadas.

Artigo 21.º

Suspensão ou revogação do estudo clínico com intervenção

1 - O INFARMED, IP, no caso dos ensaios clínicos, nos estudos clínicos com intervenção de dispositivos

médicos ou de produtos cosméticos e de higiene corporal, ou a CEC em qualquer estudo clínico com intervenção, podem suspender ou revogar a autorização para a realização do estudo clínico se tiverem razões objetivas para considerar que deixaram de estar preenchidas as condições em que se fundamentou o seu parecer ou autorização ou se dispuserem de informação que suscite dúvidas quanto à segurança ou ao fundamento científico do estudo clínico.

2 - Exceto em caso de urgência, a deliberação de suspensão ou revogação do parecer ou autorização do estudo clínico com intervenção deve ser precedida de audiência escrita do promotor, o qual dispõe do prazo de sete dias consecutivos para o efeito.

3 - A deliberação de suspensão ou revogação do parecer ou da autorização referidos no n.º 1 é notificada, simultaneamente, ao promotor e às autoridades competentes dos outros Estados-membros envolvidos e é disponibilizada no RNEC.

4 - Existindo motivos objetivos para considerar que qualquer interveniente no estudo clínico com intervenção não está a cumprir as suas obrigações, a CEC e, nos ensaios clínicos e nos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ou de produtos cosméticos e de higiene corporal, o INFARMED, IP, comunicam ao faltoso as medidas que este deve adotar para corrigir a referida situação, bem como a respetiva fundamentação.

5 - Nos ensaios clínicos e nos estudos clínicos de dispositivos médicos ou de produtos cosméticos e de higiene corporal, as medidas referidas no número anterior são igualmente transmitidas às demais autoridades competentes dos Estados-membros envolvidos e à Comissão Europeia.

Artigo 22.º

Registo e notificação de reações e acontecimentos adversos

1 - O investigador notifica ao promotor, no prazo máximo de 24 horas, todas as reações e acontecimentos

adversos graves, exceto os que se encontrem identificados no protocolo ou na brochura do investigador como

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não carecendo de notificação imediata. 2 - Após a notificação referida no número anterior, o investigador apresenta ao promotor um relatório

escrito pormenorizado, no prazo máximo de cinco dias. 3 - Na notificação e nos relatórios posteriores, os participantes são identificados por meio de um número de

código. 4 - Os acontecimentos e reações adversas ou os resultados anormais das análises laboratoriais definidos

no protocolo como determinantes para as avaliações de segurança são igualmente notificados, de acordo com os requisitos de notificação e dentro dos prazos especificados no protocolo.

5 - O promotor assegura que todos os dados importantes relativos a suspeitas de reações ou acontecimentos adversos graves inesperadas que tenham causado ou possam causar a morte do participante são registados e notificados à CEC, à autoridade competente a nível nacional e às autoridades competentes de todos os Estados-membros envolvidos, no prazo máximo de sete dias contados a partir do momento em que deles tomar conhecimento.

6 - Toda a informação superveniente considerada relevante é comunicada no prazo de oito dias contados do termo do prazo previsto no número anterior.

7 - Em caso de notificação da morte de um participante, o investigador transmite ao promotor, à CEC, e à autoridade competente todas as informações complementares que lhe sejam solicitadas.

8 - O promotor mantém registos pormenorizados de todos os acontecimentos adversos que lhe sejam notificados por qualquer investigador, devendo, se solicitado a fazê-lo, enviá-los às autoridades dos Estados- membros envolvidos.

9 - As suspeitas de reações e acontecimentos adversos graves que se encontrem identificados no protocolo ou na brochura do investigador como não carecendo de notificação imediata são notificadas pelo promotor à CEC, à autoridade competente, e, às restantes autoridades competentes envolvidas, assim que possível, no prazo máximo de 15 dias contados a partir do seu conhecimento pelo promotor.

10 - Durante a realização do estudo clínico com intervenção e até à sua conclusão, o promotor apresenta anualmente à CEC e à autoridade competente, uma lista de todas as suspeitas de acontecimentos ou reações adversas graves ocorridas durante esse período, bem como um relatório relativo à segurança dos participantes.

11 - As autoridades competentes emitem orientações pormenorizadas sobre o processo e a informação necessária para a notificação e investigação de acontecimentos e reações adversos.

Artigo 23.º

Fornecimento gratuito e uso compassivo

1 - Os tratamentos, incluindo os medicamentos experimentais e os dispositivos utilizados para a sua administração, bem como os demais medicamentos e dispositivos médicos já autorizados eventualmente necessários à realização do estudo clínico, são fornecidos gratuitamente pelo promotor.

2 - Após a conclusão do estudo clínico com intervenção, os tratamentos referidos no número anterior devem, até à sua introdução no mercado, ser disponibilizados gratuitamente pelo promotor ao participante, desde que o investigador considere indispensável a continuação da sua utilização pelo mesmo e não existam alternativas terapêuticas de eficácia e segurança equiparáveis.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve o investigador: a) Obter o consentimento informado do participante ou do seu representante legal; b) Apresentar um relatório clínico justificativo da necessidade de continuação do tratamento; c) Comunicar à CEC, ao INFARMED, IP, e ao responsável pela unidade de saúde, no prazo mais curto

possível, a continuação do tratamento, da administração do medicamento ou da utilização do dispositivo médico;

d) Notificar a CEC e o INFARMED, IP, das reações e dos acontecimentos adversos que ocorram no decurso da administração do medicamento ou da utilização do dispositivo médico.

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Artigo 24.º Normas orientadoras

O conselho diretivo do INFARMED, IP, aprova normas orientadoras para os ensaios clínicos e para os

estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ou de produtos cosméticos e de higiene corporal, tendo em conta as diretrizes aprovadas a nível da União Europeia, designadamente sobre:

a) A definição de princípios de boas práticas clínicas e orientações científicas pertinentes, em consonância com as orientações da Agência Europeia de Medicamentos, a norma EN ISO 14155 e outras disposições aplicáveis;

b) As condições a integrar no modelo de contrato financeiro; c) A apresentação e o conteúdo dos pedidos referidos no n.º 1 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 28.º; d) A documentação a apresentar com os pedidos referidos na alínea anterior, relativa à qualidade e fabrico

do medicamento experimental, aos testes toxicológicos e farmacológicos, ao protocolo e às informações clínicas relativas ao medicamento experimental, nomeadamente a brochura do investigador;

e) A apresentação e o conteúdo da proposta de alteração do protocolo, após o início do estudo; f) A notificação da conclusão do estudo; g) A base de dados europeia e intercâmbio dos dados dela constantes, por via eletrónica, no respeito

estrito pelo princípio da confidencialidade dos mesmos; h) Os requisitos mínimos para a autorização de fabrico ou importação de medicamentos experimentais,

aplicáveis tanto ao requerente como, posteriormente, ao titular; i) As informações que devem constar da embalagem exterior ou do acondicionamento primário de um

medicamento experimental; j) A documentação sobre o ensaio que constitua o seu processo permanente, métodos de arquivo, a

qualificação dos inspetores e os procedimentos de inspeção destinados a verificar a conformidade do ensaio com as disposições normativas aplicáveis;

k) A recolha, a verificação e a apresentação dos relatórios sobre os acontecimentos ou reações adversas, assim como as modalidades de descodificação relativas às reações adversas inesperadas.

Artigo 25.º

Autorização e notificação

1 - Para além do parecer da CEC, a realização de ensaios clínicos e de estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ou de produtos cosméticos e de higiene corporal carece de autorização do conselho diretivo do INFARMED, IP, ou notificação a este, nos termos previstos nos artigos seguintes.

2 - Os estudos clínicos referidos no número anterior devem respeitar as orientações científicas aprovadas pelo conselho diretivo do INFARMED, IP, em consonância com as orientações da Agência Europeia de Medicamentos e demais disposições aplicáveis.

3 - O pedido de autorização ou a respetiva notificação podem ser apresentados simultaneamente com o pedido de parecer referido no n.º 4 do artigo 16.º.

SECÇÃO II

Dos ensaios clínicos

SUBSEÇÃO I

Autorização

Artigo 26.º

Procedimento de autorização

1 - O pedido de autorização para a realização de ensaios clínicos é apresentado ao INFARMED, IP, pelo promotor, através do RNEC, e é instruído com os seguintes elementos:

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a) O protocolo; b) A brochura do investigador; c) A identificação completa do promotor do ensaio clínico, do investigador, do investigador principal ou do

investigador-coordenador; d) A identificação e as qualificações de todos os membros da equipa de investigação envolvidos no ensaio

clínico; e) A identificação dos centros de estudos clínicos envolvidos, bem como declaração emitida pelo

responsável dos centros de estudos clínicos indicando os termos da respetiva participação; f) A identificação das respetivas autoridades competentes, bem como, se existirem, os pareceres das

comissões de ética aí proferidos, traduzidos para a língua portuguesa, no caso de ensaios clínicos multicêntricos envolvendo centros de ensaio de outros Estados-membros da União Europeia ou de países terceiros;

g) O dossier do medicamento experimental, no caso de ensaio clínico com medicamento experimental; h) Os elementos referidos na alínea e) e f) do n.º 5 e nas alíneas c) e d) do n.º 6 do artigo 16.º; i) Outros elementos considerados necessários. 2 - No prazo máximo de 30 dias, o conselho diretivo do INFARMED, IP, delibera sobre o pedido de

autorização. 3 - No decurso do prazo referido no número anterior, o INFARMED, IP, pode solicitar ao requerente, uma

única vez, informações ou documentos complementares ao pedido apresentado, suspendendo-se o prazo até à receção das informações ou documentos.

4 - A autorização considera-se tacitamente concedida se, no prazo previsto no n.º 2 o INFARMED, IP, não tiver comunicado ao promotor as suas objeções fundamentadas.

5 - No caso de o INFARMED, IP, apresentar ao promotor objeções fundamentadas, o promotor pode, no prazo que lhe for fixado para o efeito, alterar, uma única vez, o conteúdo do pedido de autorização, suspendendo-se o prazo do n.º 2 até à apresentação da modificação.

6 - A não modificação do pedido, em conformidade com o número anterior, implica a sua rejeição, não podendo realizar-se o ensaio clínico.

Artigo 27.º

Casos especiais

1 - O INFARMED, IP, pode decidir sobre a necessidade de autorização expressa para os ensaios clínicos que envolvam medicamentos:

a) Sem autorização de introdução no mercado e que constem do anexo A do Regulamento (CE) n.º

726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004; b) Que apresentem características especiais, designadamente aqueles cujas substância ou substâncias

ativas sejam produtos biológicos de origem humana ou animal, contenham componentes biológicos de origem humana ou animal ou cuja produção requeira a utilização de tais componentes.

2 - Dependem sempre de autorização expressa os ensaios clínicos que envolvam os seguintes

medicamentos: a) De terapia génica; b) De terapia celular somática; c) Que contenham organismos geneticamente modificados; d) De terapia celular xenogénica. 3 - Nos casos previstos nas alíneas a) ac) do número anterior, o prazo de 30 dias para a autorização pode

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ser prorrogado por mais 20 dias. 4 - O prazo referido no número anterior pode ainda ser prorrogado por mais 50 dias, caso haja lugar à

consulta a grupos ou comités de peritos. 5 - A autorização relativa a ensaios clínicos que envolvam medicamentos de terapia celular xenogénica não

está sujeita a qualquer prazo. 6 - Não podem ser realizados quaisquer ensaios envolvendo terapia génica que possam dar origem a

modificações na identidade genética germinal do participante. 7 - A autorização referida no n.º 1 é concedida sem prejuízo da eventual aplicação dos regimes jurídicos

relativos à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados e à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados.

SUBSEÇÃO II

Medicamentos experimentais

Artigo 28.º

Fabrico e a importação de medicamentos experimentais

1 - O fabrico e a importação de medicamentos experimentais estão sujeitos a autorização do conselho diretivo do INFARMED, IP, que é válida durante o período de realização do ensaio.

2 - A instrução do pedido de autorização de fabrico ou de importação, bem como as informações que devem constar da apresentação do requerimento, são definidas por deliberação do conselho diretivo do INFARMED, IP

3 - O fabrico e a importação observam o disposto nas normas sobre boas práticas de fabrico dos medicamentos de uso humano.

Artigo 29.º

Obrigação do titular da autorização

1 - O titular da autorização referida no artigo anterior fica obrigado a dispor, de forma efetiva e permanente, de um farmacêutico qualificado que assuma as obrigações referidas no artigo seguinte.

2 - O titular da autorização é solidariamente responsável com o farmacêutico qualificado referido no número anterior.

Artigo 30.º

Obrigações do farmacêutico

1 - Sem prejuízo das suas relações com o fabricante e o importador, o farmacêutico qualificado referido no n.º 1 do artigo anterior é, nomeadamente, responsável:

a) Em relação ao fabrico e controlo de cada lote de medicamentos experimentais fabricado em Portugal,

pelo cumprimento de normas que estabelecem os princípios e diretrizes de boas práticas de fabrico de medicamentos experimentais, de acordo com as especificações do produto e a informação transmitida para efeitos do disposto no artigo 26.º;

b) Em relação ao controlo de cada lote de medicamentos experimentais fabricado em países terceiros, pelo cumprimento de normas no mínimo equivalentes às referidas na alínea anterior, de acordo com as especificações do produto e a informação transmitida para efeitos do disposto no artigo 26.º;

c) Em relação aos medicamentos experimentais que sejam medicamentos de comparação provenientes de países terceiros e neles possuam uma autorização de introdução no mercado, pelo respeito pelas normas referidas nas alíneas anteriores, ou, na impossibilidade de tal comprovação documental, pela realização das análises, ensaios ou verificações necessários para confirmar que a sua qualidade está conforme com a informação notificada juntamente com o pedido de autorização, nos termos do disposto no artigo 26.º, sem prejuízo das inspeções a que haja lugar;

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d) Em relação a cada lote de fabrico, pelo registo e atestação, em livro de registo próprio ou documento equivalente;

e) Pela atualização permanente do livro de registo ou documento equivalente referidos na alínea anterior. 2 - O livro de registo ou documento equivalente deve ser mantido à disposição da autoridade competente

durante 10 anos. 3 - Os medicamentos experimentais provenientes de outro Estado-membro da União Europeia não estão

sujeitos a quaisquer controlos posteriores, desde que: a) Esteja cumprido o disposto nas alíneas a), b) ou c) do n.º 1; b) Se apresentem acompanhados dos certificados de libertação dos lotes, assinados pelo farmacêutico

qualificado.

Artigo 31.º Rotulagem de medicamentos experimentais

1 - As informações que figuram na embalagem exterior dos medicamentos experimentais ou, se esta não existir, no respetivo acondicionamento primário devem ser redigidas em língua portuguesa.

2 - As informações podem igualmente ser redigidas noutras línguas, sem prejuízo do disposto no número anterior.

3 - As informações referidas no n.º 1 devem observar as normas de boas práticas de fabrico dos medicamentos de uso humano.

4 - As normas referidas no número anterior devem conter disposições específicas no respeitante à rotulagem de medicamentos experimentais que apresentem as seguintes características:

a) Não requeiram, para a sua conceção, um fabrico ou uma embalagem particular; b) Sejam realizados com medicamentos experimentais que, nos Estados-membros envolvidos, beneficiem

de uma autorização de introdução no mercado e tenham sido fabricados ou importados de acordo com o regime jurídico dos medicamentos de uso humano;

c) Os participantes no ensaio clínico apresentem situações clínicas que estejam incluídas nas indicações constantes da autorização de introdução no mercado do referido medicamento.

Artigo 32.º

Circuito do medicamento experimental

1 - Nos estabelecimentos de saúde onde se realizem ensaios clínicos, os medicamentos experimentais e os dispositivos utilizados para a sua administração, bem como os demais medicamentos já autorizados eventualmente necessários ou complementares à realização de ensaios clínicos, devem ser armazenados e cedidos pelos respetivos serviços farmacêuticos hospitalares, ou serviço farmacêutico idóneo, garantindo a segregação do medicamento e a segregação do respetivo circuito.

2 - Para efeitos do número anterior, os serviços farmacêuticos hospitalares responsáveis pelo circuito do medicamento devem manter registos e confirmação do armazenamento e da utilização dos medicamentos destinados à realização dos ensaios clínicos, garantindo a respetiva segurança, responsabilidade, transparência e rastreabilidade.

3 - Os serviços farmacêuticos são responsáveis pela receção, armazenamento, preparação, dispensa, recolha e devolução ou destruição do medicamento, tendo o dever de elaborar um documento descritivo do circuito do medicamento experimental contendo elementos relativos à receção, ao armazenamento, à dispensa e à administração do medicamento experimental.

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SECÇÃO III

Dos estudos de dispositivos médicos e de produtos cosméticos e de higiene corporal

Artigo 33.º

Estudos de dispositivos médicos

1 - Os dispositivos destinados à investigação clínica podem ser colocados à disposição dos investigadores, desde que preencham as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho.

2 - A realização de estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos carece de autorização do INFARMED, IP.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o promotor dos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos apresenta o pedido de autorização nos termos do procedimento referido no anexo VIII do Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho, ou, no caso de dispositivos médicos implantáveis ativos, no anexo XV do mesmo decreto-lei.

4 - No prazo máximo de 30 dias, o conselho diretivo do INFARMED, IP, delibera sobre o pedido de autorização.

5 - No decurso do prazo referido no número anterior o INFARMED, IP, pode solicitar ao requerente, uma única vez, informações ou documentos complementares ao pedido apresentado, suspendendo-se o prazo até à receção das informações ou documentos em causa.

6 - A autorização considera-se tacitamente concedida se, no prazo previsto no n.º 4, o INFARMED, IP, não tiver comunicado ao promotor as suas objeções fundamentadas.

7 - No caso de o INFARMED, IP, apresentar ao promotor objeções fundamentadas, o promotor pode, no prazo que lhe for fixado para o efeito, alterar, uma única vez, o conteúdo do pedido de autorização, suspendendo-se o prazo do n.º 4 até à apresentação dessa alteração.

8 - A não alteração do pedido, em conformidade com o número anterior, implica a sua rejeição, não podendo realizar-se o estudo clínico com intervenção de dispositivos médicos.

9 - O disposto nos n.ºs 2 a 4 não se aplica aos dispositivos que ostentam a marcação CE, salvo nos casos em que a finalidade seja diferente da prevista no procedimento de avaliação da conformidade.

10 - A exceção prevista no número anterior não é aplicável aos dispositivos médicos implantáveis ativos, definidos no Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho.

Artigo 34.º

Estudos de produtos cosméticos e de higiene corporal

1 - A realização de estudos clínicos com intervenção de produtos cosméticos e de higiene corporal

depende de prévia notificação ao INFARMED, IP, por parte do promotor. 2 - Os estudos clínicos referidos no número anterior respeitam as orientações científicas aprovadas pelo

conselho diretivo do INFARMED, IP, em consonância com orientações internacionais e disposições aplicáveis. 3 - O estudo pode ser iniciado 30 dias após a notificação referida no n.º 1, salvo se, dentro desse prazo, o

INFARMED, IP, emitir decisão, devidamente fundamentada, desfavorável à sua realização e a notificar ao promotor.

CAPÍTULO VI

Comissões de ética

Artigo 35.º

Comissão de Ética para a Investigação Clínica

1 - A CEIC é dotada de independência técnica e científica e funciona junto do INFARMED, IP, na

dependência do membro do Governo responsável pela área da Saúde. 2 - Compete à CEIC:

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a) Definir os princípios de boas práticas clínicas e orientações científicas pertinentes, sem prejuízo das competências do INFARMED, IP, nesta matéria;

b) Definir as faculdades e os requisitos materiais e humanos que as CES devem reunir para estarem habilitadas a emitir parecer;

c) Emitir normas orientadoras relativas às condições a integrar no modelo de contrato financeiro, sem prejuízo das competências do INFARMED, IP, nesta matéria;

d) Emitir o parecer único previsto no artigo 16.º; e) Emitir parecer relativo aos estudos clínicos a decorrer nos centros de estudos clínicos que não possuam

CES, sem prejuízo da possibilidade de designar uma CES para esse fim, nos termos do artigo 16.º; f) Promover ações de formação, capacitação, desenvolvimento, certificação e acreditação, monitorização,

inspeção e avaliação da atividade das CES; g) Emitir normas orientadoras relativas à apresentação do pedido e documentação a apresentar aquando

do pedido de parecer previsto no artigo 16.º; h) Emitir normas orientadoras para apresentação e conteúdo da proposta de alteração do protocolo, após

início do estudo clínico, nos termos do artigo 18.º, no que respeita às alterações substanciais nele introduzidas, sem prejuízo das competências do INFARMED, IP, nesta matéria;

i) Emitir normas orientadoras relativas à notificação de conclusão do estudo clínico prevista no artigo 19.º, sem prejuízo das competências do INFARMED, IP, nesta matéria;

j) Promover a normalização e uniformização dos conceitos, procedimentos e avaliações pelas CES; k) Dinamizar e coordenar a Rede Nacional de Comissões de Ética para a Saúde (RNCES); l) Promover ações de formação aos investigadores e profissionais associados à realização de estudos

clínicos, nas áreas de sua competência; m) Acompanhar a atividade das CES, no que concerne às suas responsabilidades de avaliação e

acompanhamento dos estudos clínicos; n) Elaborar o relatório anual de atividades e submetê-lo à apreciação do membro do Governo responsável

pela área da Saúde; o) Prestar esclarecimentos e serviços de apoio às CES, que lhes sejam solicitados nas áreas da sua

competência; p) Prestar esclarecimentos e serviços de apoio aos investigadores que o solicitarem, nas áreas da sua

competência; q) Promover a literacia e a divulgação social do papel da investigação clínica, da sua relevância e das

garantias éticas e sociais decorrentes da sua função e da função das CES. 3 - Os membros da CEIC são designados por despacho do membro do Governo responsável pela área da

saúde. 4 - A participação na CEIC é remunerada nos termos a definir por despacho dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde. 5 - A composição, o financiamento e as regras de funcionamento, bem como a articulação entre a CEIC e

as CES, são definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

Artigo 36.º

Comissão de ética competente

Compete à CEC: a) Avaliar, de forma independente, os aspetos metodológicos, éticos e legais dos estudos clínicos que lhe

são submetidos, bem como emitir o parecer a que se refere o artigo 16.º; b) Monitorizar a execução dos estudos clínicos, em especial no que diz respeito aos aspetos éticos e à

segurança e integridade dos participantes; c) Deliberar sobre a alteração, suspensão ou revogação do parecer concedido para a realização do estudo

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clínico; d) Prestar todas as informações e esclarecimentos sobre os pedidos que lhe forem apresentados; e) Assegurar a participação de peritos independentes na avaliação dos pedidos que lhe são remetidos,

sempre que tal se revele necessário; f) Assegurar o acompanhamento do estudo clínico desde o seu início até ao seu termo, a apresentação do

relatório final do estudo clínico, e as publicações e apresentações, nos termos do parecer referido no artigo 16.º;

g) Avaliar as condições de acompanhamento clínico dos participantes após a conclusão do estudo clínico, nos casos em que tal se justificar;

h) Assegurar a disponibilização atempada e completa da informação relativa aos estudos clínicos da sua responsabilidade através do RNEC, para efeitos do cumprimento do disposto no artigo 39.º.

Artigo 37.º

Rede Nacional das Comissões de Ética para a Saúde

1 - A RNCES é constituída pela CEIC e pelas CES. 2 - São objetivos da RNCES: a) Promover o desenvolvimento e apoio à atividade das CES; b) Participar na avaliação e aconselhar na estratégia de desenvolvimento da atividade das CES; c) Promover a capacidade de resposta e o descongestionamento dos pedidos de parecer dos estudos

clínicos; d) Promover o reconhecimento mútuo dos pareceres entre os seus elementos; e) Promover o debate sobre a ética na investigação, translação e prática clínica; f) Promover a formação de investigadores e profissionais de saúde, no âmbito da sua prática; g) Facilitar a comunicação e partilha de recursos, informação e boas práticas entre as CES. 3 - As normas de funcionamento da RNCES são aprovadas por portaria dos membros do Governo

responsáveis áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

CAPÍTULO VII

Registo

Artigo 38.º

Base de dados

1 - O INFARMED, IP, é responsável pela criação de uma base de dados sobre ensaios clínicos e estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos efetuados nos centros de estudos clínicos situados no território nacional.

2 - A base de dados referida no número anterior deve incluir o registo pormenorizado: a) Dos dados extraídos do pedido de autorização referido no artigo 26.º; b) Das alterações ao pedido de autorização, na sequência de apresentação de objeções fundamentadas

pelo INFARMED, IP, nos termos do n.º 5 do artigo 26.º; c) Do parecer previsto no artigo 16.º; d) Das alterações ao protocolo, nos termos previstos no artigo 18.º; e) Da notificação prevista no artigo 19.º; f) Da menção das inspeções realizadas para verificar a observância das boas práticas clínicas; g) Dos dados relativos aos casos de suspeitas de acontecimentos ou reações adversas graves

inesperadas previstas no artigo 22.º, que tenham sido levadas ao seu conhecimento; h) Da justificação da necessidade de inclusão de dados pessoais que identifiquem ou permitam identificar

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os participantes. 3 - Os dados contidos na base de dados referida no n.º 1 podem ser disponibilizados pelo INFARMED, IP,

à CEC e, mediante pedido fundamentado e observadas as necessárias garantias de confidencialidade, a outras entidades que nisso demonstrem interesse relevante, sempre com respeito, conforme os casos, pelo disposto na Lei do Acesso aos Documentos Administrativos e na Lei de Proteção de Dados Pessoais.

4 - O INFARMED, IP, colabora com a Comissão Europeia no cumprimento das obrigações que a esta incumbem, por força da legislação europeia aplicável, designadamente no respeitante à introdução na base de dados europeia da informação referida no n.º 2, nos termos do número seguinte.

5 - O acesso à base de dados europeia está reservado às autoridades competentes dos Estados-membros, à Agência Europeia de Medicamentos e à Comissão Europeia.

6 - Para além dos elementos introduzidos na base de dados europeia, o INFARMED IP, só fornece informações complementares relativas a um ensaio clínico mediante pedido fundamentado apresentado por uma das entidades referidas no número anterior.

Artigo 39.º

Registo Nacional de Estudos Clínicos

1 - O RNEC constitui uma plataforma eletrónica para registo e divulgação dos estudos clínicos, que promove a interação entre os diferentes parceiros na área da investigação clínica, facilitando e incentivando o desenvolvimento de investigação de elevada qualidade em benefício dos doentes, bem como a divulgação da investigação clínica nacional ao público em geral, aos profissionais e aos investigadores.

2 - O RNEC funciona junto do INFARMED, IP, e é coordenado por uma comissão constituída por três elementos designados pelo membro do governo responsável pela área da saúde, sendo um representante do INFARMED, IP, que preside, um representante da CEIC e um representante do Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP.

3 - São objetivos do RNEC: a) Constituir um registo público dos estudos clínicos, dos investigadores, dos centros de estudos clínicos,

dos promotores, dos pareceres das CEC, das publicações, dos instrumentos de investigação, no respeito pelos direitos do promotor e do investigador em matéria de propriedade intelectual;

b) Disponibilizar elementos de suporte à realização de estudos clínicos em Portugal, ao longo das suas várias etapas, incluindo os vários formulários eletrónicos de submissão às CES, ao INFARMED, IP, e às demais entidades;

c) Identificar as áreas de conhecimento relevantes para cada interveniente nos estudos clínicos; d) Criar um portal com informação relevante sobre estudos clínicos, centros de estudos clínicos, relatórios

e estudos sobre a investigação clínica em Portugal; e) Divulgar e promover oportunidades de formação na área dos estudos clínicos; f) Fomentar a colaboração entre promotores, investigadores e centros de estudos clínicos; g) Divulgar serviços públicos e privados de apoio à realização de estudos clínicos, bem como os recursos

nacionais para apoio à investigação, designadamente registos clínicos, biobancos, bases de dados clínicas e genéticas, e centros de excelência;

h) Divulgar indicadores de monitorização das várias fases do processo, nomeadamente respeitantes à submissão, aprovação e realização dos estudos clínicos;

i) Disponibilizar a avaliação contínua da capacidade de resposta das entidades responsáveis pela aprovação e realização dos estudos clínicos;

j) Contribuir para a internacionalização da investigação clínica, disponibilizando elementos de suporte à realização de estudos em Portugal dirigidos a investigadores e promotores estrangeiros;

k) Disponibilizar ou, na sua impossibilidade, indicar as publicações, apresentações e relatórios decorrentes da realização dos estudos clínicos registados;

l) Disponibilizar o desenho, os instrumentos de recolha de dados de domínio público e a meta-informação

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das bases de dados, evitando a duplicação de estudos e promovendo a colaboração entre investigadores; m) Disponibilizar, obrigatoriamente para os estudos clínicos com financiamento direto ou indireto através de

fundos públicos, uma versão pública das bases de dados dos estudos clínicos, devidamente autorizada pela Comissão Nacional de Proteção de Dados e no respeito pelos direitos do promotor e do investigador em matéria de propriedade intelectual, no prazo de três anos após a conclusão do estudo clínico registado;

n) Avaliar e monitorizar continuamente o desempenho e a qualidade da investigação clínica em Portugal; o) Contribuir para a literacia e a divulgação social do papel da investigação clínica. 4 - O INFARMED, IP, deve assegurar a articulação do RNEC com o Sistema de Vigilância de Dispositivos

Médicos e demais sistemas de vigilância de saúde e de segurança, bem como com os registos públicos de estudos clínicos e repositórios científicos, promovendo a uniformização da informação, a interoperacionalidade e a comunicação entre estes.

5 - Para a realização de um estudo clínico os investigadores e a respetiva equipa, os promotores, os monitores, as CES e os centros de estudos clínicos registam-se no RNEC.

6 - O investigador ou o promotor deve proceder ao registo do estudo clínico no RNEC previamente ou em simultâneo ao pedido de parecer à CEC ou ao pedido de autorização ao INFARMED, IP, bem como ao registo da atualização dos respetivos dados.

7 - O investigador ou o promotor deve proceder à colocação das publicações, apresentações e relatórios respeitantes ao estudo clínico, no prazo de 30 dias após a divulgação destes.

8 - Compete à CEC e à autoridade competente verificar e validar os dados constantes do RNEC dos estudos que avalia e acompanha.

9 - As normas de funcionamento do RNEC são aprovadas por portaria dos membros do Governo responsáveis áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde.

CAPÍTULO VIII

Divulgação de estudos clínicos

Artigo 40.º

Divulgação de estudos clínicos

1 - A divulgação de estudos clínicos pode ser realizada diretamente pelo investigador, pelos membros da equipa de investigação ou, por terceiros, em nome destes, sem prejuízo do disposto na presente lei.

2 - A divulgação de estudos clínicos deve: a) Conter elementos que estejam de acordo com as observações e com os resultados do estudo, à luz das

boas práticas de investigação; b) Permitir a verificação das observações e fundamentos para a interpretação dos resultados pelos

destinatários; c) Indicar os responsáveis pela realização do estudo, ou pelo menos o investigador principal, bem como o

promotor e o centro do estudo clínico; d) Indicar as situações de conflitos de interesse dos responsáveis pela realização do estudo,

designadamente do investigador, do promotor e do centro de estudo clínico, quando existirem; e) Indicar as diferentes formas de financiamento do estudo clínico; f) Indicar as publicações onde constam os elementos necessários para verificação do disposto nas alíneas

anteriores; g) Indicar o número de registo do estudo clínico no RNEC; h) Indicar a autorização da CEC, do INFARMED, IP, e da Comissão Nacional de Proteção de Dados, nas

situações aplicáveis. 3 - A divulgação de estudos clínicos não pode ser enganosa.

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Artigo 41.º Âmbito de exclusão

O presente capítulo não se aplica:

a) À rotulagem e às instruções de utilização que acompanham os medicamentos, os dispositivos médicos e os produtos cosméticos e de higiene corporal;

b) À correspondência necessária para dar resposta a uma pergunta específica sobre determinado estudo clínico, desde que não contenha qualquer elemento de caráter publicitário;

c) Às atividades de formação.

Artigo 42.º Divulgação junto do público

1 - A divulgação de estudos clínicos junto do público deve ser identificada enquanto tal, indicando expressamente que se trata de um estudo clínico e incluindo as informações previstas no número seguinte.

2 - Para além do constante no n.º 2 do artigo 40.º, a divulgação de estudos clínicos junto do público contém ainda as seguintes informações:

a) O nome do estudo; b) A data de realização do estudo e o período a que se referem as observações; c) As características relevantes do desenho do estudo, nomeadamente se se trata de um estudo

controlado, aleatorizado, com dados prospetivos, ou não; d) Os dados indispensáveis à interpretação das conclusões do estudo clínico, objeto de divulgação; e) As referências bibliográficas referentes à publicação do estudo. 3 - A divulgação de estudos clínicos deve ser realizada de uma forma exata, suficiente, atual e verificável,

de modo a permitir ao destinatário fazer uma ideia correta do estudo clínico. 4 - A divulgação de estudos clínicos junto do público não pode dirigir-se exclusiva ou principalmente a

crianças nem conter elementos que permitam:

a) Concluir que a consulta com o profissional de saúde ou a intervenção é desnecessária, em particular sugerindo um diagnóstico ou preconizando o tratamento por correspondência;

b) Sugerir que o efeito da intervenção é garantido, sem reações adversas ou efeitos secundários, com resultados superiores ou equivalentes aos de outro tratamento;

c) Sugerir que o estado normal de saúde da pessoa pode ser melhorado através da intervenção; d) Sugerir que o estado normal de saúde da pessoa pode ser prejudicado caso não usufrua da

intervenção; e) Referir de forma abusiva ou enganosa demonstrações ou garantias de cura, de reabilitação ou de bem-

estar; f) Utilizar de forma abusiva ou enganosa representações visuais das alterações do corpo humano

causadas por doenças ou lesões, ou da ação de uma intervenção no corpo humano ou em partes do corpo humano.

Artigo 43.º

Fiscalização da divulgação de estudos clínicos

1 - No âmbito dos seus poderes compete à CEC e à autoridade competente, nos termos do artigo seguinte, verificar a divulgação de estudos clínicos.

2 - A autoridade competente define os critérios a que obedece a fiscalização do cumprimento do disposto no presente capítulo.

3 - A CEC e a autoridade competente podem, por sua iniciativa, a pedido de outra entidade pública ou privada ou mediante queixa:

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a) Pronunciar-se sobre a divulgação do estudo clínico efetuada junto do público ou de profissionais de saúde, emitindo o respetivo parecer;

b) Adotar as medidas adequadas para impedir qualquer forma de divulgação que viole o disposto na presente lei ou para retificar os efeitos de divulgação já iniciada junto do público ou dos profissionais de saúde;

c) Apreciar, a título preventivo, a conformidade com a lei de determinada forma ou projeto de divulgação de um estudo clínico.

CAPITULO IX

Fiscalização e controlo

Artigo 44.º

Autoridade competente

1 - O INFARMED, IP, é a autoridade competente, para os efeitos previstos na presente lei, em matéria de

ensaios clínicos, estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ou de produtos cosméticos e de higiene corporal, cabendo-lhe ainda proceder à fiscalização de boas práticas nestes estudos, no contexto do estudo ou fora dele.

2 - A CEIC é a autoridade competente para os efeitos previstos na presente lei e para o controlo das boas práticas nos restantes estudos clínicos, colaborando com a Inspeção-Geral das Atividades em Saúde (IGAS), em matéria de fiscalização e inspeção.

3 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, as autoridades competentes referidas nos números anteriores, através dos seus trabalhadores fiscalizam o cumprimento do disposto na presente lei e na respetiva regulamentação, podendo, para efeitos de apreciação clínica ou laboratorial, recorrer a serviços de terceiros.

4 - Às entidades referidas nos números anteriores compete fiscalizar tudo o que esteja relacionado com o estudo clínico, incluindo:

a) Os locais concretos onde o estudo clínico se realiza; b) O local concreto de fabrico, importação ou exportação, distribuição ou utilização do medicamento

experimental ou do dispositivo sob investigação; c) Os laboratórios de análises utilizados para o estudo clínico; d) As instalações do promotor; e) Qualquer outro estabelecimento relacionado com o estudo clínico cuja inspeção seja considerada

necessária. 5 - O INFARMED, IP, credencia os seus trabalhadores para efeitos do disposto no número anterior. 6 - Nos ensaios clínicos:

a) As inspeções são realizadas em nome da União Europeia, em articulação com as instâncias internacionais competentes, por iniciativa do INFARMED, IP, ou a requerimento da Comissão Europeia;

b) O INFARMED, IP, comunica a realização da inspeção e os respetivos resultados à Agência Europeia de Medicamentos.

7 - Os resultados das inspeções realizadas pelas autoridades competentes de outros Estados-membros, ao

abrigo das obrigações impostas pela ordem jurídica europeia, são reconhecidos pelas autoridades competentes.

8 - Após a realização da inspeção, as entidades referidas nos n.ºs 1 e 2 elaboram um relatório da inspeção, que deve ser colocado à disposição da entidade inspecionada, salvo na parte que contenha informações confidenciais, e à CEC.

9 - Mediante a apresentação de pedido fundamentado, a autoridade competente pode ainda disponibilizar o relatório da inspeção às autoridades competentes de outros Estados-membros e à Comissão Europeia.

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Artigo 45.º Contraordenações

1 - Constitui contraordenação punível, no caso das pessoas singulares, com coima no montante mínimo de

500,00 EUR e máximo de 50 000,00 EUR, e no caso das pessoas coletivas, no valor mínimo de 5 000,00 EUR e máximo de 750 000,00 EUR:

a) A realização de estudo clínico sem autorização da autoridade competente ou em desconformidade com os termos em que a mesma foi concedida, em violação dos artigos 25.º, 26.º e 33.º;

b) A realização de estudo clínico sem o parecer favorável da CEC, em violação do artigo 16.º; c) A realização ou continuação de estudo clínico em centro de estudo clínico não dotado dos meios

materiais e humanos adequados, em violação dos artigos 16.º e 26.º; d) A continuação de estudo clínico cuja autorização haja sido suspensa ou revogada, em violação do artigo

21.º; e) A utilização de medicamento experimental ou dispositivo médico em investigação clínica, em violação

dos artigos 28.º a 33.º; f) A realização de estudo clínico sem que o participante tenha sido previamente informado dos seus

objetivos, riscos, inconvenientes do estudo clínico e condições em que este é realizado ou prestado o consentimento informado, nos termos aprovados pela CEC ou pela autoridade competente, em violação dos artigos 6.º a 8.º;

g) O incumprimento das obrigações do promotor, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 9.º; h) A concessão aos participantes de quaisquer incentivos ou benefícios financeiros, em violação do artigo

6.º; i) O fabrico ou importação de medicamentos experimentais ou dispositivos médicos sem autorização, em

violação do artigo 28.º ou 33.º; j) O incumprimento do disposto nos artigos 13.º, 14.º, 19.º, 20.º, 22.º, 23.º, 40.º, 42.º e 51.º; l) O incumprimento das disposições regulamentares aprovadas ao abrigo da presente lei. 2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 46.º Processo de contraordenação

1 - A instrução dos processos de contraordenação previstos na presente lei compete ao INFARMED, IP,

nos ensaios clínicos e nos estudos clínicos com intervenção de dispositivos médicos ou de produtos cosméticos e de higiene corporal, e nos restantes casos, à IGAS, nas situações em que a instauração do processo tenha sido determinada pela CEIC.

2 - A aplicação das coimas compete ao conselho diretivo ou ao dirigente máximo das entidades referidas no número anterior.

Artigo 47.º

Destino do produto das coimas

1 - O produto das coimas previstas na presente lei reverte:

a) 60% para o Estado; b) 30% para a autoridade competente; c) 10% para a IGAS, nos casos em que esta intervenha nos termos da presente lei. 2 - Nas situações em que o IGAS não intervenha, a percentagem referida na alínea c) do número anterior

reverte a favor da autoridade competente.

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CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 48.º

Taxas

1 - Pelos serviços prestados no âmbito da presente lei são devidas taxas, a fixar por portaria dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde. 2 - As taxas a cobrar nos termos do número anterior constituem receitas das autoridades competentes,

destinando-se ao financiamento das atividades relativas à aplicação da presente lei.

Artigo 49.º Idioma dos documentos, elementos e informações

1 - Os documentos, elementos e informações a apresentar à CEC e à autoridade competente nos termos do presente lei e respetiva legislação complementar devem ser apresentados em língua portuguesa ou ser acompanhados de tradução oficial para a língua portuguesa, salvo quando esta seja expressamente dispensada por estas entidades.

2 - A CEC ou a autoridade competente pode autorizar que algum ou alguns documentos, elementos e informações sejam apresentados noutras línguas, nos termos definidos em regulamento por si adotados.

Artigo 50.º

Impugnação

As decisões proferidas no âmbito da presente lei são impugnáveis judicialmente, nos termos gerais.

Artigo 51.º Confidencialidade

1 - As informações transmitidas no âmbito da presente lei são confidenciais, ficando todos os que delas

tenham conhecimento sujeitos a dever de sigilo, sem prejuízo da divulgação das informações necessárias à salvaguarda da saúde pública.

2 - O disposto no número anterior não prejudica o cumprimento das obrigações da autoridade competente pelos organismos notificados no que se refere à informação recíproca e à divulgação das advertências.

3 - Todos aqueles que, em qualquer qualidade, intervenham em estudos clínicos ou que, por qualquer forma, tenham conhecimento da sua realização, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre quaisquer dados pessoais a que tenham acesso, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 52.º

Contagem dos prazos

À contagem dos prazos previstos na presente lei são aplicáveis as regras estabelecidas no Código do

Procedimento Administrativo.

Artigo 53.º Disposição transitória

Até à verificação das condições necessárias ao funcionamento do RNEC, as autoridades competentes

definem os meios a adotar para o cumprimento do disposto na presente lei no que se refere ao funcionamento daquele registo.

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Artigo 54.º Norma revogatória

1 - São revogados:

a) A Lei n.º 46/2004, de 24 de agosto; b) Os artigos 12.º a 21.º e as alíneas n, o, p), q), r), s), t), u), v), x), z) e aa) do n.º 1 do artigo 61.º do

Decreto-Lei n.º 145/2009, de 17 de junho. 2 - As referências feitas para os diplomas revogados no número anterior consideram-se efetuadas para a

presente lei.

Artigo 55.º Regulamentação

A regulamentação prevista na presente lei é aprovada no prazo de 120 dias a partir da sua entrada em

vigor.

Artigo 56.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 60 dias após a sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de maio de 2013. O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 618/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO O ESTUDO E A TOMADA DE MEDIDAS URGENTES A FIM DE DAR

SUSTENTABILIDADE AO SETOR DAS EMPRESAS DE DIVERSÃO ITINERANTE EM PORTUGAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 645/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS ESPECÍFICAS DE APOIO E DE REDUÇÃO DE CUSTOS À

ATIVIDADE DAS EMPRESAS DE DIVERSÃO ITINERANTE EM PORTUGAL

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 654/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE VIABILIZAÇÃO DO SETOR DAS EMPRESAS

ITINERANTES DE DIVERSÃO

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 660/XII (2.ª)

RECONHECIMENTO E VALORIZAÇÃO DA ATIVIDADE DAS EMPRESAS ITINERANTES DE

DIVERSÃO

Texto de substituição da Comissão de Economia e Obras Públicas

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve

recomendar ao Governo que:

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1) Analise os diferentes Códigos de Atividade Económica (CAE) existentes para este tipo de atividade, nomeadamente na necessidade de diferenciação fundada entre as atividades de diversão itinerantes e fixa, bem como assegure a criação de um CAE específico para a atividade económica itinerante de diversão, de forma a introduzir maior justiça e rigor na atividade económica.

2) Pondere a aplicação de regras de faturação e transporte adequadas à dimensão e efetiva atividade das empresas de diversão itinerantes, designadamente adotando um registo de operações mais simples e compatível com esta atividade, assim como estude a redução da exposição destas à informalidade através da reavaliação das taxas de IVA aplicadas nos bilhetes de acesso aos divertimentos.

3) Avalie a possibilidade de criação de um registo único nacional – denominada pela Associação Portuguesa de Empresas de Diversão (APED) de Alvará Nacional Cultural –, a ser auditado pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC) e que confira a capacidade e a credibilidade necessárias para o exercício da atividade em território nacional.

4) Promova a definição de critérios uniformes, por parte das entidades licenciadoras dos recintos itinerantes, no sentido de dar maior previsibilidade às empresas operadoras nos mesmos, permitindo em simultâneo, por fim à diversidade de critérios utilizados.

5) Inste o Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP, na qualidade de representante do Concedente nas designadas ex-SCUT e concessões do Norte e Grande Lisboa, a indagar sobre o escrupuloso cumprimento pelas respetivas concessionárias com as disposições dos contratos de concessão relativas à cobrança de portagens, designadamente no que diz respeito à cobrança de portagens em função da classe de veículo.

6) Pondere a aplicação das soluções técnicas adequadas para impedir a cobrança de portagens abusiva, no âmbito do pagamento de portagens através de dispositivo eletrónico nas ex-SCUT (uma vez que não é efetuada a respetiva discriminação no que concerne à carga transportada) e cuja atividade implique o transporte rodoviário de infraestruturas desmontáveis, imprescindíveis à atividade económica destas empresas.

7) Fomente o esclarecimento, junto deste sector, dos diversos sistemas de incentivos existentes no âmbito dos apoios criados para as micro, pequenas e médias empresas, mormente aqueles que apoiam a modernização de equipamentos e o financiamento das empresas, bem como concretize medidas de estímulo ao emprego ajustadas à sazonalidade desta atividade.

8) Diligencie a realização de um estudo sobre as melhores práticas europeias na regulamentação deste setor, de forma a garantir a sustentabilidade económica e financeira do mesmo.

Palácio de São Bento, em 15 de maio de 2005. O Vice-Presidente da Comissão, Fernando Serrasqueiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 714/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A SUSPENSÃO DO PROCESSO DE PRIVATIZAÇÃO DOS CTT,

MANUTENÇÃO DA EMPRESA NO ESTADO E O REFORÇO DAS SUAS COMPETÊNCIAS

O processo de privatização coloca os CTT – Correios de Portugal na mesma linha estratégica adotada para

muitos outros serviços públicos: EDP, GALP, Brisa, banca. Se a degradação da presença da empresa e do serviço prestado já teve início, a situação apenas irá piorar num quadro de maior concorrência e de exigência de rentabilidade dos capitais privados.

A venda desta empresa com 500 anos de história está prevista no memorando da Troica, assinado pelo PS, PSD e CDS-PP. O Governo pretende entregar esta empresa, que é de todos, ao capital privado até ao final deste ano. O que é de todos passará a ser apenas de alguns.

Para tal, a administração da empresa já contratou as sociedades de advogados PLMJ e Abreu Advogados para assessorar o processo de privatização.

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O processo de preparação da entrega da empresa a capitais privados já teve início. Para aumentar a rentabilidade da empresa, os CTT têm vindo a despedir milhares de trabalhadores nos últimos anos e a encerrar centenas de estações e agências, um pouco por todo o país. Entre 2005 e 2012, o número de trabalhadores dos CTT foi reduzido em 27%, de 16 379 mil para 11 900, de acordo com o relatório e contas do primeiro semestre de 2012, o último disponibilizado. Com a aceleração do processo de liberalização da empresa, é expectável que atualmente o número de trabalhadores seja ainda inferior.

No lugar das antigas estações de correios, instalam-se agências postais em lojas nas quais as regras mínimas não são sequer respeitadas: não é garantida a presença permanente das agências, a confidencialidade das operações não está assegurada… A submissão da presença postal às exigências de rentabilidade levará, inevitavelmente, a uma degradação ainda maior das condições da empresa, da sua presença territorial e da qualidade do serviço prestado. Enquanto o Governo fala na necessidade de modernização, nada é feito nesse sentido, apenas o seu contrário.

A degradação e o desmantelamento dos CTT têm sido evidentes nos últimos anos. Tendo como principal preocupação a rentabilização da empresa, em detrimento do cumprimento das obrigações de serviço público de qualidade à população, os diferentes Governos e administrações levaram e levam a cabo um processo de encerramentos massivos na empresa.

Rede de vendas e distribuição dos CTT

2005 2012 (1.º semestre) Diferença

Estações de Correio 981 759 - 222

Postos de Correio 1917 1808 - 109

Centros de Distribuição 378 333 - 45

Total 3276 2900 - 376 As contas são sempre de subtrair. Nos últimos anos, em média todas as semanas a população ficou sem

uma estação de correio, um posto de correio ou um centro de distribuição.Este movimento foi acompanhado pela redução de quase um terço no número de trabalhadores. Ao mesmo tempo que se enfraquecia a rede de vendas e de distribuição,todas as semanas saíram da empresa 12 trabalhadores, em média.

A função social dos CTT é reconhecida. Para muitos portugueses os CTT, para além dos serviços postais, funcionam como uma pequena entidade financeira de proximidade, onde têm acesso às suas pensões e reformas. Esta proximidade ficará em causa se a privatização for executada.

A situação social do país é também um entrave às privatizações, dado que o processo de privatizações passado também resultou numa onda de despedimentos. Essa seria uma política irresponsável numa altura em que Portugal apresenta uma taxa de desemprego absolutamente assustadora, com mais de 900.000 homens e mulheres desempregados. A privatização dos CTT, pela sua rede de balcões distribuída por todo o território nacional, resultaria num acréscimo relevante de desempregados. Este resultado é ainda agudizado pelo facto dos despedimentos decorrerem do encerramento dos balcões em zonas do interior, zonas essas que já são as mais fustigadas pelo desemprego.

O processo de destruição dos CTT acelerou de forma brutal nos últimos meses. De acordo com os dados do Sindicato Nacional dos Trabalhadores dos Correios e Telecomunicações, a administração da empresa prepara-se para encerrar cerca de 200 estações de correios, um pouco por todo o país. O processo já teve início: Setúbal, Seixal, Espinho, Santa Maria da Feira, Sintra, Coimbra, Santarém, Lagoa, Barreiro, Azambuja, Lisboa, Cascais, Moita, Gondomar, Tomar, Amadora e muitos outros concelhos serão afetados por este processo. O plano de encerramento de estações dos correios está a ser mantido em segredo pela administração.

Trata-se de uma decisão administrativa e que não tem em conta as necessidades dos concelhos do país, com dezenas de milhares de habitantes, muitos deles idosos e sem capacidade de deslocação às estações de correios apontadas como alternativa pelos CTT. O Bloco de Esquerda não pode aceitar que tal venha a

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acontecer, pois estes encerramentos trarão dificuldades acrescidas às populações, deixando-as longe de respostas fundamentais e que hoje são de proximidade.

O encerramento de estações e a retirada de valências à empresa é uma decisão errada que trará impactos muito negativos para a qualidade de vida das comunidades e do tecido económico local. A reação indignada das populações é disso mesmo sinal.

Estes encerramentos originaram graves transtornos para os utentes, nomeadamente pelo aumento inusitado dos tempos de espera nos postos em funcionamento, e traduz-se numa efetiva degradação da qualidade dos serviços prestados.

Os CTT desempenham, desde 1520, um papel essencial de coesão territorial, seja pelo serviço postal universal e distribuição domiciliária do correio, seja pelas atividades que entretanto se desenvolvem nos seus postos, tais como o levantamento de pensões ou o pagamento de diversos serviços essenciais (água, luz, comunicações, etc.). De facto, as estações dos CTT representam, em muitas localidades do país, o único serviço público e de proximidade ao dispor das populações, desempenhando, deste modo, uma função social incalculável.

Os sucessivos encerramentos de postos dos CTT no país advêm da decisão de privatização daquela empresa pública, substituindo a prioridade da prestação de um serviço de qualidade pela procura incessante do aumento dos lucros a distribuir pelos acionistas.

Os CTT têm conseguido acompanhar os cada vez maiores desafios que se colocam à sua atividade, através da inovação, qualificação, diversificação e modernização dos seus serviços.

A melhor forma dos CTT se protegerem é através do reforço das ligações à população, invertendo a estratégia atual, e cultivar a base da sua existência: o serviço público. Esta é uma forma completamente diferente de olhar para os CTT e para a sua missão histórica.

O reconhecimento dos CTT e a importância da sua atividade resulta num excelente desempenho financeiro

por parte da instituição. Assim, entre 2005 e 2012 a empresa acumulou lucros de 438,7 milhões de euros. Percebe-se, então, que esta é uma empresa exemplar, que tem aliado o serviço público que tem desempenhado a uma boa prestação financeira. Logo, a opção pela privatização dos CTT é uma decisão extremamente lesiva dos interesses dos cidadãos. Acresce que se analisarmos o resultado de privatizações anteriores, identificamos que esse processo resultou numa clara fuga de capitais para o estrangeiro, com a distribuição dos dividendos pelos acionistas. Esta ação agudiza a situação financeira do país. Adicionalmente, um dos efeitos mais visíveis ao nível dos processos de privatização de empresas nacionais, para além da fuga de capitais, tem sido a transferência dos centros de decisão para o estrangeiro, com consequências ao nível da prossecução dos interesses estratégicos da política económica nacional.

17,3

66,9 72,7 58,2 59,9 56,3 56,7 50,7

438,7

0

50

100

150

200

250

300

350

400

450

500

2005 2006 2007 2008 2009 2010 2011 2012 Total

Lucros dos CTT (milhões de euros)

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Os CTT cumpriram também um papel fundamental ao permitirem o financiamento do Estado através da comercialização dos Certificados de Aforro. Este instrumento de dívida assume hoje um papel fundamental ao permitir o financiamento público que tem sido objeto de uma enorme especulação internacional. Se os Certificados de Aforro não foram um objetivo para os Governos recentes, esta alteração financeira parece restaurar a sua relevância. Este motivo, por si só, revela um reforço da importância dos CTT enquanto empresa pública, capaz de relançar a confiança das pessoas nos Certificados de Aforro.

Suécia, Reino Unido, Holanda e Alemanha foram os países que mais avançaram nos processos de privatização e liberalização do setor. O seu exemplo demonstra que a privatização dos CTT é nociva para os interesses dos cidadãos e do Estado. Podemos desde já prever a redução e mesmo a supressão da distribuição de correio em zonas rurais, o fim da tarifa única, da distribuição diária e o aumento dos encerramentos de postos de correio.

Na Suécia foram cortadas 25% das estações, em Itália os empregos no setor caíram de 220 mil para 150 mil e na Alemanha foram cortados a metade. Mesmo fora da Europa, na Nova Zelândia, a privatização levou a uma redução de 43% dos postos de trabalho.

Nem nos EUA os correios são privados. O debate em torno da privatização do USPS é longo, mas a população tem estado sempre a favor da sua manutenção na esfera do Estado.

No momento em que a crise financeira marca a falência do sistema capitalista e da sua versão neoliberal, é absurdo continuar a percorrer a estrada que nos leva de encontro ao muro. Entregar os serviços públicos à lógica do mercado é programar a sua destruição. Os CTT públicos continuam a dar provas e se o Estado der à empresa os meios necessários, continuará a satisfazer as necessidades da população.

Para o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda o processo de privatização dos CTT – Correios de Portugal deve ser cancelado, devendo a empresa ser mantida como exclusivamente pública e o Governo deve ter como preocupação dotar a empresa dos meios para se expandir e recuperar a capacidade de operação e aproximação à população.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Cancele o processo de privatização dos CTT – Correios de Portugal; 2. Mantenha os CTT - Correios de Portugal como empresa de capitais exclusivamente públicos; 3. Dote a empresa dos meios necessários para expandir a sua atividade em Portugal, para recuperar a

capacidade perdida nos últimos anos e para reforçar o número de trabalhadores, reduzido constantemente nos últimos anos.

Assembleia da República, 14 de maio de 2013. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Ana Drago — Pedro Filipe Soares — Mariana Aiveca

— Cecília Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 715/XII (2.ª)

ADOÇÃO PELA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DAS INICIATIVAS EUROPEIAS CONSIDERADAS

PRIORITÁRIAS PARA EFEITO DE ESCRUTÍNIO, NO ÂMBITO DO PROGRAMA DE TRABALHO DA

COMISSÃO EUROPEIA PARA 2013

No âmbito do processo de acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República do

processo de construção da União Europeia a Comissão de Assuntos Europeus organizou um debate sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2013, no dia 5 de Março, em audição pública, e que contou com a presença do Vice-Presidente da Comissão Europeia, Antonio Tajani, do Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Europeus, Miguel Morais Leitão; de Deputados à Assembleia da República; de Deputados

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Portugueses ao Parlamento Europeu; e de Deputados às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Neste contexto, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu das demais Comissões Parlamentares um Parecer sobre o Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2013 e a indicação de temas ou de iniciativas, cujo acompanhamento considerava prioritário, no sentido de que o mesmo pudesse ser integrado nas iniciativas que seriam objeto de escrutínio por parte da Assembleia da República.

Assim, ao abrigo do artigo 7.º, n.º 6, da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, alterada pela Lei n.º 21/2012, de 17 de maio, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias, aprovada em 8 de janeiro de 2013:

A Assembleia da República resolve, sob proposta da Comissão de Assuntos Europeus, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, adotar, para efeitos de escrutínio durante o ano de 2013, as iniciativas constantes do Programa de Trabalho da Comissão Europeia para 2013, identificadas em anexo a esta Resolução.

Assembleia da República, 17 de maio de 2013. O Presidente da Comissão de Assuntos Europeus, Paulo Mota Pinto. Nota: A Comissão de Assuntos Europeus aprovou por unanimidade o projeto de resolução, registando-se a

ausência do PCP e do BE.

ANEXO

Iniciativas Selecionadas

Designação

1. Análise Anual do Crescimento

2. Enfrentar os riscos sistémicos relacionados com o «sistema bancário paralelo» («shadow banking»)

3. Quadro comum para o estabelecimento de índices e padrões de referência, nomeadamente a sua governação e cálculo

4. Revisão do Sistema Europeu de Supervisão Financeira

5. Proporcionar financiamento a longo prazo através de ações destinadas a assegurar a eficácia das instituições, mercados e instrumentos financeiros

6. Fundos do Quadro Estratégico Comum e governação económica da UE

7. Mandatos de negociação por país dos fundos do Quadro Estratégico Comum para o período 2014-2020

8. Reforma do enquadramento dos fundos de investimento coletivo/OICVM VI (centrado nos investimentos a longo prazo, nas regras aplicáveis aos produtos e nos depositários)

9. Modernização dos auxílios estatais: Regulamento geral de isenção por categoria (800/2008)

10. Modernização dos auxílios estatais em setores essenciais

11. Tecnologias e inovação no domínio da energia para uma futura política energética europeia

12. Reformar o mercado interno dos produtos industriais

13. Revisão do acervo em matéria de normalização

14. Iniciativa em matéria de faturação eletrónica no domínio dos contratos públicos

15. Uma estratégia global para o setor da defesa

16. Propostas de parcerias reforçadas no domínio da investigação e inovação ao abrigo da iniciativa Horizonte 2020

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Designação

17. Facilitar a vida das empresas graças a uma declaração normalizada para o IVA

18. Tornar o sistema do IVA mais eficaz através de uma revisão da estrutura de taxas

19. Acesso às profissões regulamentadas

20. Luta contra o desvio de segredos comerciais

21. Iniciativa relativa à conta bancária

22. Reduzir os custos de implantação da infraestrutura de banda larga

23. Seguimento ao Livro Verde: Rumo a um mercado europeu integrado de pagamentos eletrónicos através de cartões, Internet e telemóveis

24. Pacote Céu Único Europeu - Céu Único II plus

25. «Cintura Azul» para um mercado único dos transportes marítimos

26. Quadro da futura política portuária da UE, incluindo uma proposta legislativa

27. Mercado interno do transporte rodoviário - acesso ao mercado do transporte rodoviário de mercadorias e acesso à profissão de transportador rodoviário

28. Investimento social a favor do crescimento e da coesão – incluindo a aplicação do FSE no período 2014-2020

29. Instituições eficazes para os planos de pensões profissionais

30. Internacionalização do ensino superior

31. Modernização dos serviços públicos de emprego

32. Plataforma europeia para lutar contra o trabalho não declarado

33. Revisão do quadro político e jurídico da UE relativo à produção biológica

34. Estratégia da UE em matéria de adaptação às alterações climáticas

35. Novo quadro relativo à energia e às alterações climáticas no período até 2030

36. Revisão da estratégia temática sobre a poluição atmosférica e da legislação associada

37. Revisão da política e da legislação em matéria de resíduos

38. Quadro de avaliação ambiental em matéria de clima e energia que permita a extração e segura de hidrocarbonetos não convencionais

39. Iniciativa sobre as armas de fogo: reduzir os crimes com armas de fogo na Europa

40. Quadro das medidas administrativas de congelamento de fundos, ativos financeiros e benefícios económicos das pessoas e entidades suspeitas de atividades terroristas na UE (artigo 75.º do TFUE)

41. Garantias especiais nos processos penais para suspeitos ou arguidos em situação vulnerável

42. Citação ou notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial entre os Estados-membros

43. Relatório sobre a cidadania da UE de 2013: progressos realizados na eliminação dos obstáculos ao exercício dos direitos dos cidadãos da UE

44. Criação de um Ministério Público Europeu para proteger os interesses financeiros da União

45. Luta contra o branqueamento de capitais

46. Rever a política de vistos da União para facilitar a vida aos viajantes legais

47. Medicamentos para animais

48. Preparação da posição da UE sobre a Agenda de Desenvolvimento pós-2015

49. Preparação da posição da UE sobre o seguimento da Conferência Rio+20 incluindo a criação de objetivos de desenvolvimento sustentável

50. Pacote Alargamento 2013

Página 101

15 DE MAIO DE 2013

101

Designação

51. Diretrizes de negociação para um acordo global em matéria de comércio e de investimento com os parceiros relevantes

52. Abordagem global para a gestão das crises fora da UE

53. Reduzir os custos de implantação da infraestrutura de banda larga

54. Novo regulamento relativo aos controlos oficiais

55. Novo regulamento sobre os materiais de reprodução das plantas

56. Novo regulamento relativo ao setor fitossanitário

57. Novo regulamento sobre a saúde animal

58. Pacote legislativo «higiene» (revisão)

59. Revisão do Código das Fronteiras Schengen (562/2006)

60. Rever a política de vistos da União para facilitar a vida aos viajantes legais

61. Iniciativa (ato delegado da Comissão) sobre o tratamento eletrónico das declarações de desempenho, de acordo com o Regulamento relativo aos produtos de construção (Reg. n.º 305/2011/UE)

62. Revisão de todos os regulamentos da Comissão em vigor relativos à aplicação do Regulamento (CE) n.º 1216/2009 (regime de trocas aplicável a certas mercadorias resultantes da transformação de produtos agrícolas)

63. Reformar o mercado interno dos produtos industriais

64. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação de recursos haliêuticos através de medidas técnicas para a proteção dos organismos marinhos

65. Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à conservação de recursos haliêuticos através de medidas técnicas para a proteção dos organismos marinhos

66. «Cintura Azul» para um mercado único dos transportes marítimos

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 716/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 13/2013, DE 25 DE JANEIRO, QUE ALTERA OS

REGIMES JURÍDICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL NO DESEMPREGO, MORTE, DEPENDÊNCIA,

RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS E COMPLEMENTO

POR CÔNJUGE A CARGO, DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

Com os fundamentos expressos no requerimento da Apreciação Parlamentar n.º 47/XII (2.ª) (PCP), relativa

ao Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social.

Assembleia da República, 15 de maio de 2013. Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Bernardino Soares — João Oliveira.

———

Página 102

II SÉRIE-A — NÚMERO 133

102

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 717/XII (2.ª)

CENTRO DE REABILITAÇÃO DO NORTE

A decisão de criar um Centro de Reabilitação do Norte (CRN) foi tomada já há sete anos, através do

Despacho n.º 10711/2006, de 15 de maio, nos termos do qual foi criado um grupo de trabalho com o objetivo de proceder à elaboração de um programa funcional para o futuro CRN.

O CRN foi desde sempre considerado um importante equipamento de saúde na região Norte, assumindo diversas vocações, de entre as quais a assistencial, a formativa e de investigação e a social.

Sendo certo que a construção do CRN se encontra concluída desde agosto de 2012, não é menos verdade que o anterior Governo não dotou o referido equipamento de um modelo de gestão que torne o mesmo sustentável do ponto de vista financeiro, designadamente considerando a oferta já existente em termos de unidades de convalescença na região Norte/do Grande Porto, muitas destas do setor social e já com acordos com o Serviço Nacional de Saúde (SNS).

Recentemente, o Governo, através do Sr. Ministro da Saúde, anunciou que o CRN "abrirá até ao final do ano" de 2013, assim permitindo vislumbrar a resolução de um problema herdado de um tempo em que se assumiam compromissos com a realização de obras públicas sem cuidar de garantir a sustentabilidade das mesmas.

É necessário garantir que o investimento público já efetuado não fique a aguardar seguimento em data mais ou menos incerta. Pelo contrário, mostra-se imprescindível e urgente tomar as decisões que tornem esse investimento consequente e devidamente sedimentado, designadamente com a conclusão de um modelo de gestão sustentável que permita libertar os efeitos positivos para cuidados de Saúde regionais e locais, bem como os ganhos previsíveis para a economia local.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo:

- Que a Administração Regional de Saúde do Norte conclua celeremente o estudo do futuro modelo de gestão do Centro de Reabilitação do Norte, tendo em consideração os equipamentos prestadores de cuidados de saúde de convalescença já existentes na região, em particular os pertencentes ao setor social, por forma a garantir a sua abertura até ao final de 2013.

Palácio de S. Bento, 8 de maio de 2013. Os Deputados do PSD, Miguel Santos — Carlos Abreu Amorim — Fernando Virgílio Macedo — Luís

Menezes.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 718/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 13/2013, DE 25 DE JANEIRO, QUE ALTERA OS

REGIMES JURÍDICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL NO DESEMPREGO, MORTE, DEPENDÊNCIA,

RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS E COMPLEMENTO

POR CÔNJUGE A CARGO, DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 47/XII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro,

que altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social, as Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 193.º, 194.º e 195.º do Regimento da Assembleia da República, resolve:

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103

Aprovar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social.

Assembleia da República, 15 de maio de 2013. As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Mariana Aiveca — Pedro Filipe Soares — Cecília

Honório — Catarina Martins — Luís Fazenda — Helena Pinto — João Semedo — Ana Drago.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 719/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 13/2013, DE 25 DE JANEIRO, QUE ALTERA OS

REGIMES JURÍDICOS DE PROTEÇÃO SOCIAL NO DESEMPREGO, MORTE, DEPENDÊNCIA,

RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO, COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS E COMPLEMENTO

POR CÔNJUGE A CARGO, DO SISTEMA DE SEGURANÇA SOCIAL

(publicado no Diário da República n.º 18 – I Série, de 25 de janeiro de 2013) No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 47/XII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro,

que altera os regimes jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção, complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança social, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os Verdes” apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve determinar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 13/2013, de 25 de janeiro, que altera os regimes

jurídicos de proteção social no desemprego, morte, dependência, rendimento social de inserção,

complemento solidário para idosos e complemento por cônjuge a cargo, do sistema de segurança

social.

Assembleia da República, 15 de maio 2013. Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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