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17 DE MAIO DE 2013

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Artigo 3.º

Beneficiários

Beneficiam do regime de isenção do pagamento dos passes previstos no artigo anterior:

a) Beneficiários do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego;

b) Pessoas que deixaram de usufruir do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego e

que permanecem em situação de desemprego;

c) Beneficiário do Rendimento Social de Inserção;

d) Beneficiários do Complemento Solidário para Idosos.

Artigo 4.º

Condições para o reconhecimento da isenção do pagamento dos passes dos transportes públicos

urbanos

1 – A isenção é requerida aos operadores de transportes mediante a apresentação de:

a) declaração do Centro de Emprego que confirme a inscrição do cidadão, nos casos previstos nas alíneas

a) e b) do artigo anterior;

b) declaração da Segurança Social que confirme a inscrição do cidadão, nos casos previstos nas alíneas

c) e d) do artigo anterior.

2 – Os operadores de transporte reconhecem obrigatoriamente a isenção a todos os requerentes que

satisfaçam os requisitos previstos nos números anteriores.

3 – O pedido de isenção e a aquisição do título de transporte só podem ser efetuados pelo titular do direito,

sendo o título adquirido pessoal e intransmissível.

Artigo 5.º

Compensações

O Estado assegura o pagamento da indemnização devida aos operadores de transportes, relativa aos

passes concedidos pelos mesmos no âmbito da presente lei.

Artigo 6.º

Disposições transitórias

Nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto compete às respetivas Autoridades Metropolitanas assegurar o

cumprimento do disposto na presente lei.

Artigo 7.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 16 de maio de 2013.

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