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17 DE MAIO DE 2013

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Artigo 2.º

Arquivo Sonoro Nacional

O Arquivo Sonoro Nacional funciona no âmbito do Ministério que tutela a Cultura e conserva toda a

produção musical e registo fonográfico e radiofónico nacionais editados e difundidos em Portugal.

Artigo 3.º

Objetivos

São objetivos do Arquivo Sonoro Nacional:

a) Salvaguardar o património nacional, sonoro, musical e radiofónico;

b) Salvaguardar pelo menos um exemplar de edições musicais, sob a forma de depósito legal;

c) Disponibilizar acesso aos conteúdos ao público em geral, no cumprimento do Código do Direito de Autor

e Direitos Conexos;

d) Digitalizar o registo sonoro disponível apenas em meios analógicos;

e) Recolher sistematicamente, através de recolha de campo, conteúdos que reflitam a variedade e riqueza

da produção cultural musical, popular e folclórica;

f) Projetar o património musical e radiofónico nacional em Portugal e no mundo;

g) Contribuir para o estudo e investigação do património musical, cultural e folclórico português;

h) Recolher, acondicionar e inventariar o património sonoro identificado e arquivado, bem como proceder a

recolhas sistemáticas de edições fonográficas dispersas dentro ou fora do território nacional cujo registo seja

ainda acessível ou sobre o qual exista informação.

Artigo 4.º

Arquivo e inventário

1 – O Arquivo reúne o conjunto do património imaterial composto por som e música ou locução radiofónica,

bem como integra recolha de campo programada incidindo sobre a produção musical alternativa,

independente, popular e folclórica.

2 – O Arquivo disponibiliza em sítio de internet um inventário do património recolhido e acondicionado e

disponibiliza gratuita e livremente acesso aos conteúdos não protegidos por mecanismos que impeçam a sua

disponibilização gratuita.

3 – O Arquivo é dotado de um espaço para acondicionamento do material necessário para a prossecução

dos seus objetivos e dos meios financeiros e técnicos, materiais e humanos, que assegurem o cumprimento

dos seus objetivos.

4 – O Arquivo é dotado de uma equipa de arquivistas e outros especialistas dedicados à recolha de

registos e património fonográfico ou musical popular.

5 – A utilização do Arquivo e a consulta do património sonoro nele contido é livre e gratuita para fins

científicos, educativos e de investigação académica.

Artigo 5.º

Cooperação e Museus

No âmbito da prossecução dos seus objetivos, o Arquivo pode estabelecer protocolos de cooperação com

instituições congéneres de outros países ou instituições estrangeiras que detenham património sonoro

português, bem como disponibilizar serviços e estabelecer protocolos de cooperação com instituições

museológicas nacionais ou estrangeiras.

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