O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE MAIO DE 2013

15

emprego e, bem assim, ao cumprimento dos compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre

as Condicionalidades de Política Económica, de 17 de maio de 2011 (Memorando de Entendimento),

garantindo, concomitantemente, a coesão social necessária à respetiva concretização.

2. Neste âmbito, em 18 de janeiro de 2012, o Governo e a maioria dos parceiros sociais com assento na

Comissão Permanente de Concertação Social, celebraram o Compromisso para o Crescimento,

Competitividade e Emprego.

Nos termos previstos em tal acordo, e com respeito pelos compromissos assumidos no Memorando, a

revisão da legislação laboral tem vindo a ser progressivamente implementada, nomeadamente no que respeita

à alteração do regime jurídico das compensações devidas por cessação do contrato de trabalho.

Em concretização do acordado, resulta, porém necessário, fazer acompanhar tal processo da

implementação de um mecanismo que reforce a garantia de pagamento efetivo das compensações aos

trabalhadores. É, com efeito, pretendido que, independentemente da situação da empresa, o trabalhador

receba sempre, pelo menos, uma parte dos montantes a que tem direito, a título de compensação pela

cessação do respetivo contrato de trabalho.

Nesse contexto, foi acordada a criação de um mecanismo de financiamento de base empresarial, destinado

a garantir o pagamento parcial das compensações devidas aos trabalhadores por motivo de cessação do

contrato de trabalho, o Fundo de Compensação do Trabalho (FCT).

A redação da presente lei resulta assim de um processo de estreita colaboração entre o Governo e a

maioria dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, do qual adveio

ainda que as empresas possam optar, em alternativa, por um Mecanismo Equivalente (ME) e, bem assim, a

necessidade da criação de um Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho (FGCT).

3. Nos termos da presente lei, o FCT é um fundo de capitalização individual, a ser acionado pelo

empregador, que visa garantir o pagamento de até metade do valor da compensação devida por cessação do

contrato de trabalho, calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

Cria-se ainda o ME, enquanto meio alternativo ao FCT, pelo qual o empregador fica vinculado a conceder

ao trabalhador garantia igual à que resultaria da vinculação ao FCT. O ME fica sujeito à supervisão do Banco

de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, IP.

4. Por sua vez, o FGCT é um fundo de natureza mutualista, que poderá ser acionado pelo trabalhador, nos

casos em que não tenha recebido do empregador, pelo menos, o montante correspondente a metade do valor

da compensação devida por cessação do contrato de trabalho. O FGCT visa, assim, garantir o valor

necessário à cobertura de metade do valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho

calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador

ao trabalhador.Importa contudo salientar que o FGCT não responde por qualquer valor sempre que o

empregador já tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por

cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

5. Nos três primeiros anos de implementação do presente regime jurídico e de forma a garantir a eficiência

e a sustentabilidade do FCT, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P.

(IGFCSS, I.P.), assegura o funcionamento do FCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o Instituto da

Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), ou com as instituições de segurança social competentes das Regiões

Autónomas. O FCT é gerido por um conselho de gestão, de composição tripartida, composto por doze

membros, um presidente e onze vogais. Findo o referido período, é previsto que, em sede de Comissão

Permanente de Concertação Social, seja apreciada a possibilidade de, mediante alteração do regime jurídico

previsto na presente proposta de lei, a gestão do FCT possa ser exercida também por entidades privadas,

selecionadas mediante concurso público.

Por sua vez, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), assegura o

funcionamento do FGCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o ISS, IP, ou com as instituições de

segurança social competentes das Regiões Autónomas. A gestão do FGCT compete, também, a um conselho

de gestão, de composição tripartida, composto por 12 membros, 1 presidente e 11 vogais.

Assim, num momento inicial, a gestão dos fundos será assegurada pelas entidades competentes na área

da solidariedade e segurança social, em virtude da experiência acumulada e reconhecida em termos de

mitigação de risco.

6. A adesão ao FCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade de efetuar entregas, em montante

Páginas Relacionadas
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 12 As Deputadas e os Deputados do Bloco de Es
Pág.Página 12
Página 0013:
17 DE MAIO DE 2013 13 Artigo 2.º Arquivo Sonoro Nacional <
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 134 14 Artigo 6.º Conservação do Patrimóni
Pág.Página 14