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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 7.º

Regulamentos

1 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT são elaborados pelo respetivo presidente do conselho

de gestão e aprovados pelo respetivo conselho de gestão.

2 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT contêm os elementos que caracterizam cada um dos

fundos, designadamente:

a) Denominação, sede e funções da entidade gestora;

b) Definição dos conceitos necessários ao adequado esclarecimento das condições de adesão;

c) Políticas de investimento;

d) Descrição dos critérios relativos a encargos a suportar;

e) As regras e o método de cálculo do valor dos ativos.

3 - O regulamento de gestão do FGCT deve ainda prever o seu valor global mínimo anual, para efeitos da

alínea b) do n.º 1 do artigo 45.º, que nunca deve ser inferior ao custo dos valores pagos no ano anterior,

acrescidos de 50% do valor total remanescente, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º.

4 - Os regulamentos de gestão do FCT e do FGCT são publicados em Diário da República.

5 - Os regulamentos internos do FCT e do FGCT são elaborados pelo presidente de cada conselho de

gestão e sujeitos à aprovação do respetivo conselho de gestão.

Artigo 8.º

Adesão

1 - O empregador é obrigado a aderir ao FCT, salvo opção por adesão a ME.

2 - A opção prevista no número anterior é efetuada em bloco, relativamente à totalidade dos trabalhadores

ao serviço do respetivo empregador.

3 - Com a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na presente lei, e

consequente comunicação de admissão do trabalhador ao FCT ou a ME, a adesão aos mesmos efetiva-se

automaticamente, por via da inclusão do respetivo trabalhador naqueles.

4 - O empregador deve incluir os trabalhadores no FCT ou em ME até à data do início de execução dos

respetivos contratos de trabalho.

5 - Após a celebração do primeiro contrato de trabalho abrangido pelo disposto na presente lei, o

empregador procede à comunicação ao FCT e FGCT da admissão de novos trabalhadores, para efeitos da

sua inclusão no FCT e no FGCT.

6 - Com a adesão ao FCT é criada, pela entidade gestora, uma conta global, em nome do empregador, que

prevê obrigatoriamente contas de registo individualizado, respeitantes a cada um dos seus trabalhadores.

7 - A adesão ao FGCT opera de modo automático, com a adesão do empregador ao FCT ou a ME.

8 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de adesão a ME, a admissão de novos

trabalhadores deve ser comunicada, pelo empregador, ao FGCT, até à data do início da execução dos

respetivos contratos de trabalho.

9 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 a 5 e 8.

Artigo 9.º

Cessação da adesão

A adesão ao FCT e ao FGCT finda com a cessação da atividade do empregador no sistema de segurança

social.

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