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17 DE MAIO DE 2013

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2 - O disposto do número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao FGCT e a ME.

3 - No seguimento de decisão judicial transitada em julgado que declare o despedimento ilícito, caso o

FGCT tenha sido acionado para pagamento de parte da compensação devida por cessação do contrato de

trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, o trabalhador deve, no prazo de 30 dias,

devolver ao FGCT os valores que por este tenham sido adiantados.

4 - A devolução referida no número anterior pode ser efetuada pelo montante global da dívida ou em

prestações, mediante acordo, a celebrar com o FGCT, nos termos e nas condições aprovadas por despacho

do respetivo presidente do conselho de gestão.

5 - Após o recebimento dos montantes referidos no n.º 3, o FGCT deve devolvê-los, no prazo de 15 dias,

nas devidas proporções, ao FCT ou ao empregador, se aplicável.

6 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos n.os

1 a 3.

Artigo 18.º

Entidades gestoras

1 - Os respetivos conselhos de gestão do FCT e do FGCT têm as competências previstas nos artigos 22.º e

38.º.

2 - As entidades gestoras do FCT e do FGCT são, respetivamente, o IGFCSS e o IGFSS.

3 - São atribuições gerais das entidades gestoras do FCT e do FGCT, designadamente:

a) Gerir o investimento, praticando os atos e operações necessários à boa concretização da política de

investimento, nomeadamente:

i) Selecionar os ativos;

ii) Adquirir e alienar os ativos, cumprindo as formalidades necessárias para a válida e regular transmissão

dos mesmos;

iii) Exercer os direitos relacionados com os ativos;

b) Administrar o FCT e o FGCT e valores a estes afetos, nomeadamente:

i) Assegurar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão dos fundos;

ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações;

iii) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, do regulamento de gestão, do regulamento

interno e dos contratos celebrados no âmbito da atividade do FCT e do FGCT;

iv) Efetuar os procedimentos de liquidação e de compensação;

v) Conservar documentos.

4 - O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, IP (IGFCSS, IP), assegura

ainda o funcionamento do FCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o Instituto da Segurança Social, IP

(ISS, IP), ou com as instituições de segurança social competentes das Regiões Autónomas.

5 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), assegura ainda o funcionamento

do FGCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o ISS, IP, ou com as instituições de segurança social

competentes das Regiões Autónomas.

6 - A gestão económica e financeira dos FCT e FGCT é disciplinada pelos respetivos planos de atividades,

orçamentos, relatórios de contas e balanços anuais.

Artigo 19.º

Política de investimento

A política de investimento do FCT e do FGCT, especificando os princípios aplicáveis em matéria de

definição, implementação e controlo da mesma, encontra-se definida nos respetivos regulamentos de gestão.

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