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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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Artigo 35.º

Incumprimento da entrega

1 - A falta de pagamento da entrega mensal devida ao FCT pelo empregador determina a não capitalização

do respetivo montante em falta durante o período de incumprimento e a imputação na conta do empregador

das despesas inerentes ao procedimento de regularização, bem como das despesas administrativas de

manutenção da conta, nos termos descritos no regulamento de gestão

2 - Verificado o incumprimento, o empregador é notificado pela entidade gestora para proceder à respetiva

regularização, constando da notificação as consequências do incumprimento estabelecidas no número

anterior.

3 - A falta de regularização voluntária dos valores devidos ao FCT determina a constituição de dívida, nos

termos e para os efeitos do capítulo VI, sem prejuízo da contraordenação prevista no n.º 5 do artigo 11.º, na

parte que respeita ao disposto no n.º 3 daquela disposição.

Capítulo IV

Mecanismo equivalente

Artigo 36.º

Regime

1 - Em alternativa ao FCT pode o empregador optar por ME, pelo qual o empregador fica vinculado a

conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da sua vinculação ao FCT.

2 - Caso opte pelo ME, o empregador fica obrigado a subscrevê-lo e a mantê-lo em vigor desde o início da

execução do contrato de trabalho até à cessação do mesmo, conferindo, por, esta via, ao trabalhador a

garantia prevista no número anterior, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º, o empregador pode optar por aderir a diferentes

mecanismos equivalentes relativamente aos seus trabalhadores, desde que de tal não resulte prática

discriminatória em relação a qualquer trabalhador.

4 - O empregador pode transferir as obrigações garantidas por um ME para outro, desde que de tal

alteração não resulte qualquer prejuízo relativamente à cobertura garantida pelo ME inicial.

5 - Na eventualidade de o ME, ainda que respeitando o disposto no n.º 1 do presente artigo, não assegurar

a cobertura de montante correspondente a metade da compensação devida por cessação do contrato de

trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, pode o trabalhador acionar o FGCT pelo

valor necessário à cobertura de metade do valor daquela, subtraído do montante já pago pelo empregador ao

trabalhador.

6 - O FGCT não responde por qualquer valor sempre que o empregador já tenha pago ao trabalhador valor

igual ou superior a metade da compensação devida por cessação do contrato de trabalho calculada nos

termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

7 - O ME apenas pode ser constituído pelo empregador junto de instituições sujeitas a supervisão do Banco

de Portugal ou do Instituto de Seguros de Portugal, desde que estejam legalmente autorizadas a exercer a

gestão e comercialização desse instrumento, o qual deve ser identificado como ME.

8 - No caso das empresas de trabalho temporário, não constitui ME a caução prevista no artigo 7.º do

Decreto-Lei n.º 260/2009, de 25 de setembro.

9 - O ME está sujeito a prévia comunicação às respetivas entidades competentes, tal qual referidas no n.º

7, que devem emitir parecer expresso de conformidade de tal instrumento com os objetivos e os interesses

visados proteger, na presente lei, com o FCT.

10 - Ao ME aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do FCT, em tudo o que não for

incompatível com o disposto no presente capítulo.

11 - Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto no n.º 2, na parte final do n.º 3, na

parte final do n.º 4 e a comunicação prévia prevista no n.º 9.

12 - Constitui contraordenação muito grave a não entrega, total ou parcial, pelo empregador ao

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