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II SÉRIE-A — NÚMERO 134

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nem esclarece de forma cabal a pergunta. No seguimento de mais pedidos de esclarecimento, a mesma

DSIVA respondeu que a classificação das plantas não é matéria da competência da administração fiscal.

Admitindo que aquela matéria não será de facto da sua competência, o mesmo não se poderá admitir

sobre a responsabilidade de esclarecer a APPPFN sobre especificidades do regime de IVA aplicado ao setor.

O setor das plantas ornamentais e flores de corte tem vindo a ser considerado como sendo de luxo, o que

motiva a descriminação negativa em sede de IVA aplicado ao setor agrícola e florestal, contudo existem hoje

novos conceitos de “floresta urbana” que devem ser tidos em atenção.

Com efeito, a floresta urbana, constituída pelos espaços verdes públicos e privados, desempenha uma

função de extrema importância na melhoria da qualidade de vida nos centros urbanos, na purificação do ar, no

combate à poluição e às alterações climáticas. Como tal, a organização das “florestas urbanas” não deverá ser

considerada como uma atividade de luxo.

Acresce também que, as alterações no Código do IVA introduzidas pela Lei nº66-B/2012, de 31 de

dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2013, vieram levantar mais dúvidas quanto ao regime do

IVA desta atividade profissional, originando inclusive interpretações diferentes entre os produtores, a Ordem

dos Técnicos Oficiais de Contas e a Autoridade Tributária e Aduaneira.

Por todas estas razões e de forma a clarificar e a esclarecer o regime do IVA aplicável ao setor das plantas

ornamentais e flores de corte, os Deputados do Partido Socialista, abaixo assinados, apresentam, ao abrigo

das disposições legais e regimentais aplicáveis, o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1. Elabore, com a participação de representantes dos agentes do setor das plantas ornamentais e flores de

corte e o envolvimento da Autoridade Tributária e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas,

listagens atualizadas das diferentes espécies vivas florestais, frutíferas e das flores de corte com vista a

clarificar e harmonizar o regime de IVA em que estão inseridas;

2. Esclareça no âmbito da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, qual o regime de IVA a que se encontra

sujeito o setor da produção de plantas ornamentais e flores de corte.

Palácio de São Bento, 16 de maio de 2013.

Os Deputados do PS, Jorge Fão — Miguel Freitas — João Galamba — Rui Pedro Duarte — Fernando

Jesus.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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