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II SÉRIE-A — NÚMERO 136

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DECRETO N.º 141/XII

ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL AOS CENTROS DE ARMAZENAGEM DE SÉMEN DE BOVINOS,

PROCEDENDO, AINDA, À CONFORMAÇÃO DO REFERIDO REGIME COM A LEI N.º 9/2009, DE 4 DE

MARÇO, E O DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM PARA A ORDEM

JURÍDICA INTERNA AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7

DE SETEMBRO DE 2005, E 2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE

DEZEMBRO DE 2006, RELATIVAS AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS E

AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO, BEM COMO COM O DECRETO-LEI N.º 92/2011, DE 27 DE

JULHO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I

Disposição geral

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável aos centros de armazenagem de sémen de bovinos,

abreviadamente designados de centros de armazenagem.

2 - A presente lei procede, ainda, à conformação do regime referido no número anterior com:

a) A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2005/36/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações

profissionais, e a Diretiva 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas

no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia;

b) O Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que estabelece os princípios e as regras necessárias para

simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços e transpõe a Diretiva 2006/123/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro.

c) O Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do Sistema de Regulação

de Acesso a Profissões (SRAP).

Capítulo II

Centros de armazenagem de sémen e atividade de inseminação artificial de bovinos

Artigo 2.º

Natureza e tipos de centros de armazenagem

1 - Os centros de armazenagem são estruturas legalmente autorizadas para o armazenamento, a

distribuição e a aplicação do líquido seminal de bovinos, proveniente dos centros de colheita de sémen, de

trocas intracomunitárias ou de importação de países terceiros.

2 - Os centros de armazenagem podem ser, quanto à natureza da sua propriedade, públicos, privados ou

cooperativos.

3 - Independentemente da natureza da sua propriedade, os centros de armazenagem podem ser, quanto

aos serviços que prestam:

a) De acesso público, quando os serviços estejam disponíveis a todos os utentes, nas condições fixadas

na presente lei;

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