O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

22 DE MAIO DE 2013

49

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

No que respeita às compensações e subsídios postos à disposição dos bombeiros O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros

portugueses no território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões

autónomas.

Segundo o preâmbulo, os bombeiros portugueses reclamam há muitos anos uma reforma do que se

convencionou chamar de «estatuto social». Esse estatuto, vertido em vários diplomas, carece de integração e

de valorização institucional e a sua revisão leva a que se consagrem reivindicações que têm toda a razão de

ser. Esta iniciativa vai, portanto, no sentido de criar um regime jurídico dos bombeiros portugueses que

determine deveres e direitos, defina as regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se

concretiza, determine as responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das

obrigações resultantes e clarifique as responsabilidades do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, que é

gerido, desde 1932, pela Liga dos Bombeiros Portugueses.

Assim sendo, o presente decreto-lei fixou as regras de exercício da função, por parte dos bombeiros

voluntários dos quadros de comando e ativo, bem como as incompatibilidades entre o exercício da função de

bombeiro e a prestação de serviços ou fornecimento de bens à entidade do mesmo corpo de bombeiros.

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, sofreu as alterações introduzidas pela Lei n.º 48/2009, de 4 de

agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro (retificado pela Declaração de Retificação n.º

3/2013, de 18 de janeiro, que foi por sua vez retificada pela Declaração de Retificação n.º 4-A/2013, de 18 de

janeiro), que o republica.

A Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, procedeu à primeira alteração ao referido Decreto-Lei n.º 241/2007, de

21 de junho, tendo modificado o artigo 1.º – Objeto, e procedido ao aditamento do artigo 1.º-A –

Recenseamento Nacional dos Bombeiros Portugueses. Tendo origem na Proposta de Lei n.º 219/X,

apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e tendo dado entrada na

Assembleia da República em 23 de julho de 2008, veio a ser aprovada, por unanimidade, em 4 de junho de

2009.

Já o Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro, introduziu a segunda alteração ao Decreto-Lei n.º

241/2007, de 21 de junho, alteração esta bem mais ampla do que a anterior. De acordo com o preâmbulo,

constatou-se a necessidade de se proceder a alguns reajustamentos no sentido, fundamentalmente, de uma

mais eficaz proteção social do bombeiro e da harmonização das carreiras dos bombeiros voluntários.

O enquadramento fiscal das compensações e subsídios referentes à atividade voluntária, postos à

disposição dos bombeiros que prestam serviços durante o seu período de férias e descanso, no âmbito do

dispositivo especial de combate a incêndios, tem levantado algumas dúvidas.

Em primeiro lugar cumpre referir que o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

(CIRS) estabelece, no n.º 1 do artigo 1.º, a incidência deste imposto sobre o valor anual dos rendimentos,

entre outros, do trabalho dependente. No n.º 2 do artigo 1.º prevê, ainda, que os rendimentos, quer em

dinheiro quer em espécie, ficam sujeitos a tributação, seja qual for o local onde se obtenham, a moeda e a

forma por que sejam auferidos.

Por outro lado, sobre o conceito de rendimento do trabalho dependente e âmbito do mesmo, considera o

n.º 2 do artigo 2.º do CIRS que compreende todas as remunerações provenientes do exercício de funções,

serviços ou cargos públicos, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens,

comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos, participações em multas

e outras remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não.

Na sequência das dúvidas levantadas, foi proferido o Ofício Circulado n.º 4/91, de 18 de março. Este ofício

transcreve o Despacho de 7 de março de 1991, do Subdiretor Geral das Contribuições e Impostos, referindo

que no sentido de esclarecer o enquadramento dos subsídios atribuídos aos bombeiros voluntários face ao

artigo 2.º do CIRS, foi sancionado o seguinte entendimento:

Páginas Relacionadas
Página 0053:
22 DE MAIO DE 2013 53 PROPOSTA DE LEI N.º 142/XII (2.ª) (REGULA A REPOSIÇÃO, EM 201
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 54 Por outro lado, o Governo considera que é “essenc
Pág.Página 54
Página 0055:
22 DE MAIO DE 2013 55 O Governo ressalva que se trata de uma situação excecional, a
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 56 Nota: O parecer foi aprovado aprovado, com os vot
Pág.Página 56
Página 0057:
22 DE MAIO DE 2013 57 Pagamento mensal do subsídio de férias em duodécimos, em sub
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 58 n.º 3/2013, de 10 de janeiro, que determina que d
Pág.Página 58
Página 0059:
22 DE MAIO DE 2013 59 objetivo em matéria de défice para 2015 (2,5% do PIB) ficará
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 60 pagas pela CGA, IP, pelo Centro Nacional de Pensõ
Pág.Página 60
Página 0061:
22 DE MAIO DE 2013 61 O citado Acórdão n.º 187/2003 sustenta que (…) existem divers
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 62 Atualmente, os citados subsídios estão consagrado
Pág.Página 62
Página 0063:
22 DE MAIO DE 2013 63 e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das p
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 64 Enquadramento internacional Países europeus
Pág.Página 64
Página 0065:
22 DE MAIO DE 2013 65 A mesma medida também foi aplicada ao setor privado. Nos term
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 66 Para além desta disposição relativa ao direito a
Pág.Página 66
Página 0067:
22 DE MAIO DE 2013 67 apreciação em plenário: a Petição n.º 177/XII (2.ª) (de Inter
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 68 Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalh
Pág.Página 68
Página 0069:
22 DE MAIO DE 2013 69 Com o objetivo de atingir o cumprimento das metas de consolid
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 70 Assim, com esse objetivo e atentas as condicional
Pág.Página 70
Página 0071:
22 DE MAIO DE 2013 71 Parecer a) A Proposta de Lei n.º 142/XII (2.ª), que “
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 72 Presidentes de Comissões, e dada a conexão estabe
Pág.Página 72
Página 0073:
22 DE MAIO DE 2013 73 e defende que atendendo à matéria em causa, no decurso do pro
Pág.Página 73
Página 0074:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 74 O Governo, defende a necessidade imperiosa de con
Pág.Página 74
Página 0075:
22 DE MAIO DE 2013 75 e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitas a uma redução n
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 76 O citado Acórdão n.º 187/2003 sustenta que (…) ex
Pág.Página 76
Página 0077:
22 DE MAIO DE 2013 77 Neste caso, o Acórdão n.º 353/2012, declarou a inconstitucion
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 78 Declaração de Retificação n.º 45-A/2013, de 15 de
Pág.Página 78
Página 0079:
22 DE MAIO DE 2013 79 expor as linhas argumentativas desenvolvidas no acórdão e des
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 80 artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado para 20
Pág.Página 80
Página 0081:
22 DE MAIO DE 2013 81 Existem três formas de cálculo do período de férias anual (4
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 82 dias, de acordo com um calendário pré-determinado
Pág.Página 82
Página 0083:
22 DE MAIO DE 2013 83 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíve
Pág.Página 83