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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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pagas pela CGA, IP, pelo Centro Nacional de Pensões e, diretamente ou por intermédio de fundos de

pensões, por quaisquer entidades públicas, aos aposentados, reformados, pré-aposentados ou equiparados

cuja pensão mensal seja superior a € 1100 (n.º 1).

E, ainda, nos termos do n.º 4, uma redução no subsídio ou prestações equivalentes aos aposentados cuja

pensão mensal seja igual ou superior a € 600 e não exceda o valor de € 1100.

O mesmo regime é aplicável correspondentemente ao valor mensal das subvenções mensais vitalícias,

depois de atualizado por indexação às remunerações dos cargos políticos considerados no seu cálculo, na

percentagem que deve ser aplicada às pensões de idêntico valor anual (n.º 5).

A suspensão parcial do subsídio de férias de aposentados e reformados é, por outro lado, aplicável

cumulativamente com a contribuição extraordinária de solidariedade a que se refere o artigo 78.º (n.º 6).

O regime assim fixado tem natureza imperativa e excecional, prevalecendo sobre quaisquer outras normas,

especiais ou excecionais (n.º 9).

Ainda no âmbito das medidas de contenção orçamental, o Governo, determinou no n.º 1 do artigo 117.º, da

mesma lei, que as prestações do sistema previdencial, concedidas no âmbito de doença e desemprego, sejam

sujeitas a uma contribuição de a) 5% sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade

de doença, e b) 6% sobre o montante de subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da

eventualidade de desemprego.

Posteriormente, fruto dos pedidos de apreciação da constitucionalidade apresentados pelo Presidente da

República (Processo n.º 2/20134), por um Grupo de Deputados do PS à Assembleia da República (Processo

n.º 5/20135), por um Grupo de Deputados do PCP, do BE e do PEV à Assembleia da República (Processo n.º

8/20136), pelo Provedor de Justiça (Processo n.º 11/2013

7), o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º

187/2013, de 5 de abril, vem declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos

artigos 29.º8, 31.º (na medida em que manda aplicar o disposto no artigo 29.º da LOE 2013 aos contratos de

docência e de investigação), 77.º9, e 117.º n.º1

10 da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

4 No âmbito do Processo n.º 2/2013, foi pedida pelo Presidente da República, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da

inconstitucionalidade das seguintes normas constantes da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro: n.os

1 a 9 do artigo 29.º; n.os

1 e 2, e a título consequencial, das restantes normas do artigo 77.º; n.

os 1, 2, 3 e 4 do artigo 78.º e, a título consequente, das restantes normas do

mesmo artigo. 5 No âmbito do Processo n.º 5/2013, foi pedida, por um Grupo de Deputados do PS à Assembleia da República, a apreciação e

declaração, com força obrigatória geral, das normas constantes dos n.os

1 e 2 do artigo 77.º, do artigo 78.º e do artigo 29.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. 6 No âmbito do Processo n.º 8/2013, foi pedida, por um Grupo de Deputados do PCP, do BE e do PEV à Assembleia da República, a

apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da inconstitucionalidade das seguintes normas constantes da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro: artigos 27.º, 29.º, 77.º e 78.º; n.º 1 do artigo 117.º; artigo 186.º (na parte que altera os artigos 68.º, 71.º, 72.º, 78.º, 85.º e adita o artigo 68.º-A ao Código do IRS; e do artigo 187.º. 7 No âmbito do Processo n.º 11/2013, foi pedida pelo Provedor de Justiça, a apreciação e declaração, com força obrigatória geral, da

inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 77.º e 78.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro. 8 O Tribunal pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma do artigo 29º, por violação do princípio da igualdade na

repartição dos encargos públicos e do princípio da igualdade proporcional. 9 De acordo com o Acórdão, a excessiva onerosidade revelada pelos montantes pecuniários que os aposentados e reformados visados

perdem não é despicienda, estando em causa perdas significativas para os patrimónios dos cidadãos atingidos em termos que acarretam a frustração do «investimento na confiança», sobressaindo, outrossim, o desvalor das medidas questionadas à luz de uma aplicação articulada dos princípios da proibição do excesso e da proteção da confiança. Assim sendo, estamos perante a afetação, com elevado grau de intensidade, de uma posição de confiança das pessoas especificamente visadas, constitucionalmente desconforme, afigurando-se a mesma desproporcionada pelo excessivo acréscimo de sacrifício e pela medida de esforço exigidos a este círculo determinado de cidadãos. Pelo que as normas em causa são ainda inconstitucionais, por violação dos princípios da proteção da confiança e da proibição do excesso, ambos subprincípios densificadores do princípio do Estado de direito acolhido no artigo 2.º da Constituição. 10

No Acórdão é sustentado que através da atribuição de prestações sociais por doença ou desemprego, o que se tem em vista não é assegurar os mínimos vitais de cidadãos em situação de carência económica e contribuir para a satisfação das suas necessidades essenciais, mas antes garantir, no âmbito do sistema previdencial, assente num princípio de solidariedade de base profissional, o pagamento de prestações pecuniárias destinadas a compensar a perda da remuneração por incapacidade temporária para o trabalho ou impossibilidade de obtenção de emprego. Os limites mínimos que o legislador fixa para essas prestações compensatórias, ainda que não tenham por referência os critérios de fixação do salário mínimo nacional, não deixam de constituir a expressão de um mínimo de existência socialmente adequado. No caso, a norma sindicada, ao instituir a contribuição sobre os subsídios de doença e de desemprego, não salvaguardou a possibilidade de a redução do montante que resulta da sua aplicação vir a determinar o pagamento de prestações inferiores àquele limite mínimo, não garantindo o grau de concretização do direito que deveria entender-se como correspondendo, na própria perspetiva do legislador, ao mínimo de sobrevivência de que o beneficiário não pode ser privado. Embora não possa pôr-se em dúvida a reversibilidade dos direitos concretos e das expectativas subjetivamente alicerçadas, não pode deixar de reconhecer-se que haverá sempre de ressalvar, ainda que em situação de emergência económica, o núcleo essencial da existência mínima já efetivado pela legislação geral que regula o direito às prestações nas eventualidades de doença ou desemprego, pelo que poderá estar, também, aqui em causa o parâmetro constitucional da existência condigna.

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