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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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Os proponentes solicitaram o agendamento da presente iniciativa por arrastamento para a sessão plenário

de 24 de abril, com outras iniciativas sobre matéria conexa, mas a discussão na generalidade da presente

iniciativa foi adiada para a sessão plenária de 23 de maio.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa Motivação O projeto de lei sub judice, apresentado pelo Grupo Parlamentar do BE pretende alterar a Lei da

Nacionalidade [Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro (Terceira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – Lei da

Nacionalidade), e alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril], no sentido de passar a

ser reconhecida, sem mais requisitos, a nacionalidade portuguesa originária a todos os indivíduos nascidos em

Portugal, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, e de poder ser

concedida a nacionalidade, por naturalização, aos estrangeiros que residam (mesmo que não legalmente) no

território português há, pelo menos, 6 anos.

O Grupo Parlamentar do BE entende que “o direito de nacionalidade é definido em função de laços de

sangue e não do país em que se nasce”, pelo que defendem o “alargamento do critério do ius soli”, para

“responder com justiça e plenitude de direitos às pessoas que aqui nasceram e nascem”, sobretudo tendo em

conta os limites ainda impostos às autorizações de residência e a pouca procura que Portugal hoje merece por

parte dos imigrantes. Pretendem, também, a eliminação da exigência de legalidade da residência em Portugal

para efeitos de concessão da nacionalidade por naturalização (de 6 anos).

Neste sentido, apresentam a iniciativa legislativa em apreço que propõe o seguinte:

A revogação da norma que reconhece a nacionalidade originária aos filhos de estrangeiros, nascidos

em Portugal, apenas se “um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência,

independentemente de título, ao tempo do nascimento”;

A eliminação, para o mesmo efeito, da necessidade de os indivíduos nascidos em Portugal, filhos de

estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, “declararem que querem ser portugueses

e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco

anos”, a que acresce a possibilidade da prova da nacionalidade pelo assento de nascimento;

A eliminação, para efeitos de atribuição da nacionalidade por naturalização, da necessidade de a

residência em território português há pelo menos 6 anos ser legal.

Objeto A iniciativa legislativa sub judice pretende revogar a alínea d) e alterar a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º da

Lei n.º 37/81, de 3 de Outubro (com as sucessivas alterações), cuja redação em vigor é a seguinte: “Os

indivíduos nascidos no território português, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do

despectivos Estado, se declararem que querem ser portugueses e desde que, no momento do nascimento, um

dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco anos; (…).”. Deste modo permite-se a atribuição

de nacionalidade originária a todos os que tenham nascido em território português, independentemente da

nacionalidade dos seus progenitores.

Pretende ainda alterar a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (com as

sucessivas alterações), com seguinte redação vigente: “1 – O Governo concede a nacionalidade portuguesa,

por naturalização, aos estrangeiros que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: (…) b) Residirem

legalmente no território português há pelo menos seis anos;”. O requisito da residência passa, assim, a ser

mais flexível uma vez que é independentemente de título de residência.

Quanto a este aspeto, o Grupo Parlamentar do BE retém que “se aproveita a presente iniciativa para alterar

uma questão muito importante: a consideração do número de anos de residência no país e não apenas da

“residência legal” para efeitos da contagem do tempo para a nacionalidade por naturalização, para além dos

outros requisitos definidos, e que demonstram a integração dos cidadãos no país”.

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