O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 137

74

O Governo, defende a necessidade imperiosa de continuar o processo de acumulação de credibilidade e

confiança junto dos credores, bem como de honrar os compromissos internacionais assumidos pelo Estado

Português e, bem assim, de salvaguardar a realização das suas tarefas fundamentais perante os cidadãos.

O défice orçamental atingiu 4,9% do PIB em 2012. Recentemente, na sequência da sétima revisão2 regular

do PAEF, com o objetivo de permitir o funcionamento de estabilizadores orçamentais automáticos, o Governo

solicitou – e as equipas da CE, do BCE e do FMI concordaram – a revisão dos objetivos em matéria de défice

de 4,5% para 5,5% do PIB em 2013, e de 2,5 % para 4% do PIB em 2014. O objetivo em matéria de défice

para 2015 (2,5% do PIB) ficará abaixo do limite de 3% do Pacto de Estabilidade e Crescimento.

Em 15 de outubro de 2012, o Governo, apresentou à Mesa da Assembleia da República a Proposta de Lei

n.º 103/XII (2.ª) dando origem à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro que aprovou o Orçamento do Estado

para 2013 (LOE2013).

O n.º 1 do artigo 29.º da LOE2013 determina que durante a vigência do Programa de Assistência

Económica e Financeira (PAEF),como medida excecional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento

do subsídio de férias ou quaisquer prestações correspondentes ao 14.º mês às pessoas a que se refere o n.º 9

do artigo 27.º3cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100. O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que

as pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600

2 Declaração da CE, do BCE e do FMI sobre a Sétima Missão de Avaliação em Portugal, divulgada em 15 de março de 2013. Este

comunicado refere que os novos objetivos em matéria de défice serão apoiados por um esforço de consolidação permanente, bem orientado e baseado na despesa. O Governo está a proceder a uma revisão completa e transparente das despesas públicas a fim de identificar possíveis poupanças capazes de permitir o cumprimento os objetivos em matéria de défice para 2013-2014. Estas medidas visam a racionalização e modernização da administração pública, a melhoria da sustentabilidade do sistema de pensões e maiores reduções de custos em todos os ministérios. Para consolidar a credibilidade da trajetória revista do défice orçamental, o Governo está empenhado em adotar e publicar nas próximas semanas uma versão detalhada do quadro orçamental de médio prazo, permitindo assim a conclusão formal da presente avaliação. As reformas do setor público continuarão a reforçar a gestão financeira, a combater a evasão fiscal, a reestruturar as empresas públicas e a reduzir os custos das parcerias público-privadas. 3 O disposto no n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de

seguida identificados: a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os juízes do Tribunal Constitucional e juízes do Tribunal de Contas, o Procurador-Geral da República, bem como os magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e juízes da jurisdição administrativa e fiscal e dos julgados de paz; g) Os Representantes da República para as regiões autónomas; h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; i) Os membros dos governos regionais; j) Os eleitos locais; k) Os titulares dos demais órgãos constitucionais não referidos nas alíneas anteriores, bem como os membros dos órgãos dirigentes de entidades administrativas independentes, nomeadamente as que funcionam junto da Assembleia da República; l) Os membros e os trabalhadores dos gabinetes, dos órgãos de gestão e de gabinetes de apoio, dos titulares dos cargos e órgãos das alíneas anteriores, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior da Magistratura, do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, do Presidente e juízes do Tribunal Constitucional, do Presidente do Supremo Tribunal Administrativo, do Presidente do Tribunal de Contas, do Provedor de Justiça e do Procurador-Geral da República; m) Os militares das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, incluindo os juízes militares e os militares que integram a assessoria militar ao Ministério Público, bem como outras forças militarizadas; n) O pessoal dirigente dos serviços da Presidência da República e da Assembleia da República, e de outros serviços de apoio a órgãos constitucionais, dos demais serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, bem como o pessoal em exercício de funções equiparadas para efeitos remuneratórios; o) Os gestores públicos, ou equiparados, os membros dos órgãos executivos, deliberativos, consultivos, de fiscalização ou quaisquer outros órgãos estatutários dos institutos públicos de regime comum e especial, de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal, das fundações públicas e de quaisquer outras entidades públicas; p) Os trabalhadores que exercem funções públicas na Presidência da República, na Assembleia da República, em outros órgãos constitucionais, bem como os que exercem funções públicas, em qualquer modalidade de relação jurídica de emprego público, nos termos do disposto nos n.

os 1 e 2 do artigo 2.º e nos n.

os 1, 2 e 4 do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.

os 64-

A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pela presente lei, incluindo os trabalhadores em mobilidade especial e em licença extraordinária; q) Os trabalhadores dos institutos públicos de regime especial e de pessoas coletivas de direito público dotadas de independência decorrente da sua integração nas áreas de regulação, supervisão ou controlo, incluindo as entidades reguladoras independentes; r) Os trabalhadores das empresas públicas de capital exclusiva ou maioritariamente público, das entidades públicas empresariais e das entidades que integram o setor empresarial regional e municipal; s) Os trabalhadores e dirigentes das fundações públicas de direito público e das fundações públicas de direito privado e dos estabelecimentos públicos não abrangidos pelas alíneas anteriores; t) O pessoal nas situações de reserva, pré-aposentação e disponibilidade, fora de efetividade de serviço, que beneficie de prestações pecuniárias indexadas aos vencimentos do pessoal no ativo.

Páginas Relacionadas
Página 0053:
22 DE MAIO DE 2013 53 PROPOSTA DE LEI N.º 142/XII (2.ª) (REGULA A REPOSIÇÃO, EM 201
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 54 Por outro lado, o Governo considera que é “essenc
Pág.Página 54
Página 0055:
22 DE MAIO DE 2013 55 O Governo ressalva que se trata de uma situação excecional, a
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 56 Nota: O parecer foi aprovado aprovado, com os vot
Pág.Página 56
Página 0057:
22 DE MAIO DE 2013 57 Pagamento mensal do subsídio de férias em duodécimos, em sub
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 58 n.º 3/2013, de 10 de janeiro, que determina que d
Pág.Página 58
Página 0059:
22 DE MAIO DE 2013 59 objetivo em matéria de défice para 2015 (2,5% do PIB) ficará
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 60 pagas pela CGA, IP, pelo Centro Nacional de Pensõ
Pág.Página 60
Página 0061:
22 DE MAIO DE 2013 61 O citado Acórdão n.º 187/2003 sustenta que (…) existem divers
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 62 Atualmente, os citados subsídios estão consagrado
Pág.Página 62
Página 0063:
22 DE MAIO DE 2013 63 e) Tabela de retenção n.º IX sobre pensões, com exceção das p
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 64 Enquadramento internacional Países europeus
Pág.Página 64
Página 0065:
22 DE MAIO DE 2013 65 A mesma medida também foi aplicada ao setor privado. Nos term
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 66 Para além desta disposição relativa ao direito a
Pág.Página 66
Página 0067:
22 DE MAIO DE 2013 67 apreciação em plenário: a Petição n.º 177/XII (2.ª) (de Inter
Pág.Página 67
Página 0068:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 68 Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalh
Pág.Página 68
Página 0069:
22 DE MAIO DE 2013 69 Com o objetivo de atingir o cumprimento das metas de consolid
Pág.Página 69
Página 0070:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 70 Assim, com esse objetivo e atentas as condicional
Pág.Página 70
Página 0071:
22 DE MAIO DE 2013 71 Parecer a) A Proposta de Lei n.º 142/XII (2.ª), que “
Pág.Página 71
Página 0072:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 72 Presidentes de Comissões, e dada a conexão estabe
Pág.Página 72
Página 0073:
22 DE MAIO DE 2013 73 e defende que atendendo à matéria em causa, no decurso do pro
Pág.Página 73
Página 0075:
22 DE MAIO DE 2013 75 e não exceda o valor de € 1100 ficam sujeitas a uma redução n
Pág.Página 75
Página 0076:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 76 O citado Acórdão n.º 187/2003 sustenta que (…) ex
Pág.Página 76
Página 0077:
22 DE MAIO DE 2013 77 Neste caso, o Acórdão n.º 353/2012, declarou a inconstitucion
Pág.Página 77
Página 0078:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 78 Declaração de Retificação n.º 45-A/2013, de 15 de
Pág.Página 78
Página 0079:
22 DE MAIO DE 2013 79 expor as linhas argumentativas desenvolvidas no acórdão e des
Pág.Página 79
Página 0080:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 80 artigo 39.º da Lei do Orçamento do Estado para 20
Pág.Página 80
Página 0081:
22 DE MAIO DE 2013 81 Existem três formas de cálculo do período de férias anual (4
Pág.Página 81
Página 0082:
II SÉRIE-A — NÚMERO 137 82 dias, de acordo com um calendário pré-determinado
Pág.Página 82
Página 0083:
22 DE MAIO DE 2013 83 VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíve
Pág.Página 83