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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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a) Uniformização dos tempos formativos das vias académica e profissional, quer por se ter verificado que

a experiência dos candidatos da via profissional não deve dispensar formação de intensidade

semelhante à dos auditores da via académica, quer porque a duração do estágio da via académica se

revelou excessiva, pelo que se propõe a redução da duração para um ano relativamente ao 2.º ciclo

da formação;

b) Estabelecimento de um modelo de avaliação global, que envolva a responsabilização coletiva pelas

classificações e não assente, como até agora, no juízo individualizado de cada um dos docentes;

c) Introdução no modelo de avaliação de aspetos relativos à honestidade intelectual, a urbanidade, a

atuação conforme à ética e deontologia profissional, como meio de aferição da aptidão para o

exercício da magistratura;

d) Eliminação da realização de estágios de curta duração e, em alternativa, a organização de atividades

formativas estruturadas;

e) Alargamento do âmbito de (fatores de) avaliação dos formandos;

f) Criação de mecanismos de cooperação entre docentes, coordenadores e formadores nos tribunais;

g) Ajustamento das regras sobre o quórum dos órgãos colegiais do Centro de Estudos Judiciários;

h) Alteração ao quadro dos cargos de direção superior do CEJ, reduzindo o número de diretores-adjuntos

de 4 para 2.

Para uma melhor apreciação comparativa das alterações ora propostas, pode ser consultado o quadro

constante da Nota Técnica, que contrapõe as alterações agora propostas à redação ainda em vigor.

A iniciativa sub judice adapta ainda a terminologia da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece

os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas,

ao disposto no artigo 31.º (Estatuto do auditor de justiça).

Cumpre também salientar a norma transitória constante da proposta de lei, que determina a aplicação

imediata da proposta redução da fase de estágio de 18 para 12 meses aos magistrados estagiários da via

académica do XXIX Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público, ainda a

decorrer. Assim, o termo do estágio do XXIX Curso será antecipado para 15 de julho de 2013, sem prejuízo de

eventual prorrogação, mantendo os magistrados abrangidos o estatuto de estagiários até à sua nomeação em

regime de efetividade.

As alterações descritas entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

I. c) Programa do XIX Governo Constitucional Os proponentes, na exposição de motivos, salientam que o objetivo da presente iniciativa legislativa já se

encontrava consagrado no Programa do XIX Governo Constitucional.

Com efeito, o Programa do XIX Governo Constitucional prevê, no capítulo referente às medidas da Justiça,

o objetivo de melhorar o sistema de recrutamento e formação dos magistrados, revitalizando o Centro de

Estudos Judiciários como entidade vocacionada para a formação dos diferentes operadores de justiça. O

programa de formação deve ter um tronco comum e deve incluir noções básicas sobre o funcionamento da

economia, das empresas e de gestão.

PARTE II – OPINIÃO DO RELATOR

O signatário do presente relatório exime-se, neste sede, de manifestar a sua opinião política sobre o

Projeto de Lei n.º 144/XII (2.ª) (GOV), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do

artigo 137.º do Regimento da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 144/XII (2.ª) – “Procede à

segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de

magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários”.

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