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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, no

sentido de “melhorar o sistema de recrutamento e formação dos magistrados, revitalizando o Centro de

Estudos Judiciários”.

Invoca o proponente que a Lei “reformulou substancialmente o regime de funcionamento do Centro de

Estudos Judiciários e o modelo de ingresso nas magistraturas e de formação de magistrados” e que os cinco

anos da sua aplicação e os correspondentes cinco cursos de formação inicial de magistrados permitem fazer

uma avaliação sucessiva das suas soluções, permitindo concluir pela existência de “aspetos carecidos de

aperfeiçoamento”.

Nesse sentido, a proposta de lei visa:

i) A uniformização dos tempos formativos das vias académica e profissional, quer por se ter verificado que

a experiência dos candidatos da via profissional não deve dispensar formação de intensidade semelhante à

dos auditores da via académica, quer porque a duração do estágio da via académica se revelou excessiva,

pelo que se propõe a redução da duração para um ano relativamente ao 2.º ciclo da formação;

j) O estabelecimento de um modelo de avaliação global, que envolva a responsabilização coletiva pelas

classificações e não assente, como até agora, no juízo individualizado de cada um dos docentes;

k) A introdução no modelo de avaliação de aspetos relativos à honestidade intelectual, a urbanidade, a

atuação conforme à ética e deontologia profissional, como meio de aferição da aptidão para o exercício da

magistratura;

l) A eliminação da realização de estágios de curta duração e, em alternativa, a organização de atividades

formativas estruturadas;

m) A criação de mecanismos de cooperação entre docentes, coordenadores e formadores nos tribunais;

n) O ajustamento das regras sobre o quórum dos órgãos colegiais do Centro de Estudos Judiciários.

A iniciativa adapta ainda a terminologia da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, ao disposto no artigo 31.º

A proposta de lei estabelece ainda, em norma transitória, a aplicação imediata da proposta redução da fase

de estágio de 18 para 12 meses aos magistrados estagiários da via académica do XXIX Curso Normal de

Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público, ainda a decorrer.

A presente iniciativa contém 6 artigos preambulares, o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo de

alteração de 17 artigos da Lei n.º 2/2008; o terceiro de alteração do quadro dos cargos de direção superior do

CEJ; o quarto contendo normas transitórias; o quinto, contendo disposições revogatórias da referida Lei e o

sexto e último, que difere o início da sua vigência para o dia seguinte ao da sua publicação, ressalvando de

novo a sua aplicação imediata ao curso de formação atual.

Para uma apreciação comparativa das alterações propostas, pode ser consultado o seguinte quadro:

Lei n.º 2/2008, de 4 de janeiro Proposta de Lei n.º 144/XII (2.ª)

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 31.º, 35.º, 43.º, 44.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 82.º, 85.º, 88.º, 95.º, 96.º, 97.º e 100.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

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