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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Ana Paula Bernardo (DAPLEN), Paula Faria (BIB), Fernando Bento Ribeiro (DILP) e Nélia Monte Cid (DAC).

Data: 6 de maio de 2013

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do BE propõe a alteração dos artigos 1.º, 6.º e 21.º da

Lei da Nacionalidade [Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo

Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de

agosto, pela Lei Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro (Terceira alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – Lei

da Nacionalidade), e alterada e republicada pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril], no sentido de passar

a ser reconhecida, sem mais requisitos, a nacionalidade portuguesa originária a todos os indivíduos nascidos

em Portugal, filhos de estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, e de poder ser

concedida a nacionalidade, por naturalização, aos estrangeiros que residam (mesmo que não legalmente) no

território português há, pelo menos, 6 anos.

De acordo com a exposição de motivos, os proponentes consideram que “o direito de nacionalidade é

definido em função de laços de sangue e não do país em que se nasce”, pelo que defendem o “alargamento

do critério do ius soli”, para “responder com justiça e plenitude de direitos às pessoas que aqui nasceram e

nascem”, sobretudo tendo em conta os limites ainda impostos às autorizações de residência e a pouca procura

que Portugal hoje merece por parte dos imigrantes. Advogam, por outro lado, a eliminação da exigência de

legalidade da residência em Portugal para efeitos de concessão da nacionalidade por naturalização (de 6

anos).

Propõem, por isso, em três artigos, a alteração dos três referidos artigos da Lei da Nacionalidade,

mediante:

1) A revogação da norma que reconhece a nacionalidade originária aos filhos de estrangeiros, nascidos

em Portugal, apenas se “um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui tiver residência,

independentemente de título, ao tempo do nascimento” [alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º];

2) A eliminação, para o mesmo efeito, da necessidade de os indivíduos nascidos em Portugal, filhos de

estrangeiros que não se encontrem ao serviço do respetivo Estado, “declararem que querem ser portugueses

e desde que, no momento do nascimento, um dos progenitores aqui resida legalmente há pelo menos cinco

anos” [alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º], a que acresce a possibilidade da prova da nacionalidade pelo assento

de nascimento [aditando a alínea e) alterada ao elenco do n.º 1 do artigo 21.º];

3) A eliminação, para efeitos de atribuição da nacionalidade por naturalização, da necessidade de a

residência em território português há pelo menos 6 anos ser legal, assim tornando menos exigente o requisito

cumulativo constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º].

A iniciativa dispõe ainda, em 2 últimos artigos, sobre a necessidade de regulamentação, pelo Governo, das

alterações a introduzir pela lei, determinando a entrada em vigor desta no dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

Esta iniciativa legislativa é apresentada por oito Deputados do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda

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