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II SÉRIE-A — NÚMERO 137

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O segundo artigoA Formação de Magistrados em Mudança. Nótula a propósito da nova Lei do Centro de

Estudos Judiciários (Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro), de Manuel José Aguiar Pereira analisa, nomeadamente,

as alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro. Segundo o abstract: apropósito da nova Lei

do Centro de Estudos Judiciários pode afirmar-se que o que sobrou aos decisores políticos relativamente à

vontade de mudar o sistema de formação nalguns aspetos pontuais, faltou na disponibilidade para uma

profunda discussão acerca do modelo de magistrado para o futuro.

Neste artigo, o Autor centra a sua atenção naquilo que é verdadeiramente essencial para o futuro da

judicatura nacional e lança o debate com um interessante desafio: Que magistrados queremos a administrar a

Justiça em nome do Povo que somos?

Para além de um conhecimento profundo de vários ramos do saber que interferem com a administração da

justiça, nos dias de hoje é indiscutível que a aposta passa pelo fomento nos futuros magistrados de uma

cultura judiciária de cariz democrática, de cidadania e de proximidade com os cidadãos, de responsabilidade,

de isenção e de ética e, em particular, de salvaguarda intransigente dos direitos humanos. É assim imperioso

que o Centro de Estudos Judiciários se transforme numa verdadeira Escola de Educação para o Exercício de

Funções Soberanas e não seja apenas uma entidade formadora de técnicos especializados na aplicação

prática do Direito. A leitura do texto permite compreender quais foram as modificações mais significativas em

relação ao modelo anterior que o tempo se encarregará de confirmar se são as soluções mais adequadas para

conseguir o objetivo a que a lei se propõe.

Recentemente, já em 2013, foram divulgados pelo Centro de Estudos Judiciários os resultados do Inquérito

sobre a estrutura e organização da formação inicial de magistrados, da autoria de Fernando Sousa Silva.

No capítulo referente aos estudos e metodologia pode ler-se que o presente estudo visou conhecer a

opinião dos magistrados judiciais e do Ministério Público que frequentaram os 27.º, 28.º e 29.º Cursos de

Formação de Magistrados para os Tribunais Judiciais sobre a formação inicial de magistrados de que foram

alvo nos anos de 2008 a 2010 (27.º Curso), de 2009 a 2011 (28.º Curso) e de 2010 a 2012 (29.º Curso), tanto

no 1.º como no 2.º ciclo de curso de formação teórico-prática.

Nesse sentido, para além de alguns dados sociodemográficos e profissionais (como a magistratura, o sexo,

a idade, universidade de licenciatura, via de acesso à formação no CEJ e classificação final do curso de

formação teórico-prática), esta recolha de opinião incidiu sobre aspetos tão diversos como o peso das vertente

teórica ou prática dessa mesma formação, a duração do curso e dos respetivos ciclos, a avaliação, o

cumprimento dos objetivos fixados na Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro para o curso e para os dois ciclos do

mesmo, a questão da opção de magistratura, a formação conjunta ou separada de ambas as magistraturas, a

utilidade da matérias lecionadas, o caracter obrigatório/opcional de algumas delas e os métodos pedagógicos

utilizados.

A opção pelo método de recolha das opiniões recaiu na utilização de inquérito por questionário com

preenchimento anónimo online, alojado em servidores do Instituto das Tecnologias de Informação da Justiça e

cujos dados de acesso (que exigiam login e password específicos para este fim) foram fornecidos por correio

eletrónico (e-mail) à população-alvo. Esta é constituída pelos 314 magistrados dos cursos acima referidos. Ou

seja, isto equivale a dizer que a população-alvo é composta por todos os que concluíram com sucesso o

respetivo curso de formação teórico-prática

Este estudo tem um carácter essencialmente prático, muito ligado a uma avaliação das alterações

operadas na formação inicial de magistrados pela Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro. Pretende-se, assim,

contribuir com dados de suporte a futuras decisões nesta matéria. Tal não obsta, contudo, à divulgação

genérica dos resultados apurados, o que se faz na forma do presente relatório.

Cumpre ainda mencionar que o objetivo da presente iniciativa, segundo a respetiva exposição de motivos,

é o de aprovar um conjunto de alterações que melhorem a formação dos magistrados e simultaneamente

dinamizar o Centro de Estudos Judiciários, tal como se encontra expresso no programa do Governo.

Efetivamente, o Programa do XIX Governo Constitucional prevê, no capítulo referente às medidas da

Justiça, o objetivo de melhorar o sistema de recrutamento e formação dos magistrados, revitalizando o Centro

de Estudos Judiciários como entidade vocacionada para a formação dos diferentes operadores de justiça. O

programa de formação deve ter um tronco comum e deve incluir noções básicas sobre o funcionamento da

economia, das empresas e de gestão.

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