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22 DE MAIO DE 2013

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(BE), nos termos da alínea b) do artigo 156.º e do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, e da alínea b) do n.º 1

do artigo 4.º e do artigo 118.º do Regimento. Toma a forma de projeto de lei, nos termos do n.º 1 do artigo

119.º do Regimento; mostra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal, e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os

requisitos formais previstos para os projetos de lei no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento. Não parece infringir a

Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa, respeitando assim, também, os limites que condicionam a admissão das iniciativas,

previstos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento.

Este projeto de lei deu entrada em 19/04/2013, foi admitido e anunciado em 24/04/2013 e baixou na

generalidade à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª). Os proponentes

solicitaram o seu agendamento por arrastamento para a sessão plenária de 24 de abril, com outras iniciativas

sobre matéria conexa, mas a discussão na generalidade daquelas iniciativas não foi realizada na referida data.

Legislar sobre atribuição de nacionalidade é competência exclusiva da Assembleia da República, nos

termos da alínea f) do artigo 164.º da Constituição. “O âmbito da alínea f) abrange seguramente todo o elenco

de matérias tradicionalmente abrangidas pela “lei da nacionalidade“1

A inclusão de qualquer matéria na reserva de competência da Assembleia da República absoluta é in

totum. Tudo quanto lhe pertença tem de ser objeto de lei da Assembleia da República. A reserva de

competência é tanto para a feitura de normas legislativas como para a sua entrada em vigor, interpretação,

modificação, suspensão ou revogação.2”.

Refira-se, igualmente, que as matérias incluídas na alínea f) do artigo 164.º da Constituição são

obrigatoriamente votadas na especialidade pelo Plenário, nos termos do n.º 4 do artigo 168.º da Constituição

e, em conformidade com o previsto no n.º 2 do artigo 166.º, devem ainda revestir a forma de lei orgânica,

carecendo de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de

funções, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 168.º da Constituição.

Em caso de aprovação desta iniciativa, parece relevante salientar também que, nos termos do n.º 5 do

artigo 278.º da Constituição: “o Presidente da Assembleia da República, na data em que enviar ao Presidente

da República decreto que deva ser promulgado como lei orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-

Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da República”.

No que diz respeito à regulamentação posterior destas matérias, a cargo do Governo, parece importante

frisar que “A regulamentação da sua disciplina, através de decreto-lei, constitui excesso de forma naquilo que

é matéria de regulamento executivo e é inconstitucional naquilo que não seja matéria puramente

regulamentar.”3

Verificação do cumprimento da lei formulárioA Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, adiante

designada como lei formulário, prevê um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário

dos diplomas, que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter

presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da redação final.

O projeto de lei em causa tem um título que traduz o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2

do artigo 7.º da referida lei formulário.

Pretende alterar a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, que aprova a Lei da Nacionalidade. Ora, nos termos do

n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: “os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem

da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”.

Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que este diploma sofreu, até à

data, as seguintes alterações:

1- Foram alterados os artigos 1.º, 3.º, 6.º, 9.º e revogado o n.º 2 do artigo 7.º e os artigos 13.º e 15.º pela

Lei n.º 25/94, de 19 de agosto;

1 Constituição Anotada- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Tomo II, pág. 313.

2 Constituição Anotada de Jorge Miranda e Rui Medeiros, Tomo II, pág. 518.

3 Constituição Anotada- Gomes Canotilho e Vital Moreira, Tomo II, pag. 313.

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