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PROPOSTA DE LEI N.º 130/XII (2.ª)

1. A presente Proposta de Lei, da iniciativa do Governo, deu entrada na Assembleia da República em

25 de fevereiro de 2013, tendo sido aprovada na generalidade em 22 de março de 2013, e por

determinação de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, baixado na especialidade à

Comissão de Economia e Obras Públicas, na mesma data.

2. A votação na especialidade desta Proposta de Lei teve lugar na reunião da Comissão de 27 de

março de 2013, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares com exceção do

BE e do PEV. A reunião foi gravada em suporte áudio, que se encontra disponível na página da

Comissão na Internet.

3. Apenas o Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração. O Senhor Deputado Bruno

Dias (PCP) apresentou sucintamente as propostas de alteração, tendo referido que o seu grupo

parlamentar tinha adotado parte substancial das sugestões da Ordem dos Engenheiros que iam no

mesmo sentido que o contributo dado pela Ordem dos Engenheiros Técnicos e pronunciado contra a

criação da profissão de instalador ITUR/ITED, por considerar que esta é apenas uma área de

trabalho de uma profissão mais vasta como a de engenheiro técnico, por exemplo.

O Senhor Deputado Duarte Cordeiro (PS) referiu que o PS não se opõe ao teor da proposta de lei e,

quanto às propostas de alteração apresentadas pelo PCP, apenas concorda com as relativas ao

certificado de instalador, por oposição à criação da profissão de instalador ITUR/ITED.

Pronunciaram-se ainda os Senhores Deputados Nuno Matias (PSD) e João Paulo Viegas (CDS-PP),

para informar da discordância em relação às propostas de alteração apresentadas pelo PCP.

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 123/2009, DE 21 DE MAIO, QUE DEFINE O REGIME JURÍDICO DA CONSTRUÇÃO, DO ACESSO E DA INSTALAÇÃO

DE REDES E INFRAESTRUTURAS DE COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS, CONFORMANDO-O COM A DISCIPLINA DA LEI N.º 9/2009, DE 4 DE MARÇO, E DO

DECRETO-LEI N.º 92/2010, DE 26 DE JULHO, QUE TRANSPUSERAM AS DIRETIVAS 2005/36/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 7 DE SETEMBRO DE 2005, RELATIVA AO RECONHECIMENTO DAS QUALIFICAÇÕES PROFISSIONAIS, E

2006/123/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2006, RELATIVA AOS SERVIÇOS NO MERCADO INTERNO)

Relatório da discussão e votação na especialidade

Relatório da discussão e votação na especialidade, texto final da Comissão de Economia e Obras Públicas e anexo, contendo propostas de alteração apresentadas pelo PCP

22 DE MAIO DE 2013_______________________________________________________________________________________________________________

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Artigo 1.º da PPL 130/XII/2.ª –“Objeto” Votação do artigo 1.º da PPL n.º 130/XII/2.
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Alteração do artigo 38º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio  Proposta de a
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 Alteração da epígrafe e do artigo 75º do Decreto-Lei nº 123/2009, de 21 de maio, pela PP
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TEXTO FINAL Artigo 1.º Objeto A presente lei procede à
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«Artigo 19.º […] 1 - […]. 2 - […]. 3 - A pedido das empresas d
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2 - As associações públicas de natureza profissional referidas no número anterior devem di
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procedimento constante do artigo 47.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei
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b) […]; c) […]; d) Emitir termo de responsabilidade de execução da instalação, disp
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Página 0049:
2 - A certificação das entidades formadoras referidas no número anterior, seja expressa ou
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administrativos decorrentes do tipo de procedimento em causa. Artigo 57.º [
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Artigo 68.º Título profissional de projetista ITED habilitado pelo ICP-ANACOM <
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automação, que tenham frequentado com aproveitamento as unidades de formação de curta dura
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ANACOM, nos casos aplicáveis; b) […]; c) […]; d) Emitir termo de responsabil
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2 - A certificação de entidades formadoras referidas no número anterior, seja expressa ou
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instalada por instalador, devidamente habilitados, de acordo com o manual ITED. 2 - Para e
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i) […]; j) […]; l) […]; m) […]; n) […]; o) […]; p) […];
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regime fixado no artigo 83.º; t) [Revogada]; u) […]; v) […]. 4 - […].
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13 - Nas contraordenações previstas na presente lei são puníveis a tentativa e a negligência,
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3 - […]. 4 - […].» Artigo 3.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 123/2009,
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d) Instalações certificadas. Artigo 107.º-A Desmaterialização dos procedimen
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Artigo 5.º Disposições transitórias 1 - O comprovativo de inscrição válida de proj
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maio, com a redação atual. Artigo 8.º Entrada em vigor A presente le
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ANEXO (a que se refere o artigo 7.º) Republicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de ma
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abastecimento de água, de saneamento e de transporte e distribuição de gás e de eletricidade;
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recursos de redes de comunicações, bem como dispositivos de derivação, juntas ou outros eq
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u) «Repartidor geral de edifício (RGE)» o dispositivo conforme com o regulamento de infrae
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1 - Compete às entidades referidas no artigo 2.º estabelecer regulamentos contendo os proc
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eletrónicas 1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a construção por empresas de
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Artigo 8.º Obrigações das empresas de comunicações eletrónicas perante os municípios
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Artigo 10.º Custos associados à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao
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fevereiro. CAPÍTULO III Acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de co
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a) Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de comunicações eletrónicas nas
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Artigo 17.º Obrigações gerais das entidades detentoras das infraestruturas aptas ao
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Página 0074:
2 - Os procedimentos e condições aplicáveis ao acesso e utilização, a estabelecer pelas entidades
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Página 0075:
competente para a administração e gestão das infraestruturas, considerando-se o pedido aceite qua
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intervenção, sem prejuízo da responsabilização da empresa obrigada à sua execução. 5 - Sem
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Página 0077:
CAPÍTULO IV Sistema de informação centralizado (SIC) Artigo 24.º Dever de el
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Página 0078:
8 - Quando a decisão do ICP-ANACOM seja, total ou parcialmente, contrária ao parecer da entidade
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Página 0079:
naquele sistema, nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 - A informação do SIC é d
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Página 0080:
c) Cablagem, nomeadamente, em par de cobre, em cabo coaxial e em fibra ótica para ligação às
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proprietário do conjunto de edifícios. SECÇÃO II Regime de propriedade, gestão e ac
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conformidade com o regime jurídico da propriedade horizontal e com o presente decreto-lei.
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Página 0083:
abrangidos pela ITUR que gere a partir do momento em que tenha procedido à publicação das
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de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, por reconhecimento de quali
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destina, nomeadamente da sua finalidade; c) Memória descritiva contendo, nomeadamente:
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Página 0086:
b) As pessoas singulares que disponham das seguintes habilitações: i) Os detentores
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3 - Fora dos casos previstos no número anterior, o ICP-ANACOM dispõe de 20 dias para decidir sobr
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n.º 1 do artigo 41.º e a formação contínua a que se referem a alínea d) do artigo 38.º e a alínea
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Página 0089:
Artigo 49.º Obrigações da entidade formadora de projetistas e instaladores ITUR
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Página 0090:
a) Os relativos à saúde e à segurança do utilizador ou de qualquer outra pessoa, incluindo
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circuito de distribuição, de amostra adequada aos equipamentos, dispositivos e materiais colocado
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Página 0092:
ocasionais e esporádicas. Artigo 58.º Constituição das ITED As ITED
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Página 0093:
Excetuam-se do disposto no presente capítulo os edifícios que, em razão da sua natureza e finalid
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proprietários ou administrações dos edifícios. 3 - São proibidas e nulas as cláusulas cont
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a) Seja instalada infraestrutura de telecomunicações para uso coletivo que permita assegurar a
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qualificações equivalentes às referidas na alínea anterior; c) Os cidadãos de Estados-memb
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projeto d) Frequentar ação de formação contínua de atualização científica e técnica, em ca
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ITED abrangida em processo de licenciamento ou de comunicação prévia Sempre que a instala
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formação de curta duração ITED que respeitam os conteúdos definidos no Catálogo Nacional d
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abrangendo também os profissionais referidos na subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 do artigo an
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Página 0101:
Artigo 78.º Certificação de entidades formadoras de projetistas e instaladores ITED
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Página 0102:
f) Comunicar previamente ao ICP-ANACOM a realização de cada ação de formação, com indicação <
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Página 0103:
telecomunicações em edifícios é aplicável o regime previsto nos artigos 51.º a 55.º. <
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dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de
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bem como das medidas condicionantes previstas no n.º 6 do mesmo artigo; o) O não cumprimen
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empresa de comunicações eletrónicas da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 43.º; t) [Rev
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o efeito, em desrespeito do regime previsto no n.º 1 do artigo 73.º; o) O incumprimento pe
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Página 0108:
8 - As contraordenações muito graves previstas no n.º 1, bem como as previstas no n.º 4, se relat
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infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:
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para o ICP-ANACOM em 20 % e para a autarquia local em 20 %. 8 - [Revogado].
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Página 0111:
publicação do presente decreto-lei. Artigo 96.º Obrigações de informação
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utilizadas por estas devem disponibilizar no SIC toda a informação prevista no artigo 25.º
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nomeadamente para a instalação de fibra ótica, devem prever espaço para a instalação de equipamen
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Página 0114:
2 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas insc
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Página 0115:
b) O segundo operador a aceder ao edifício pode ligar-se à infraestrutura desenvolvida pelo prime
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Página 0116:
ANACOM; b) Projetistas e instaladores, não incluídos na alínea anterior, a operar em terri
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no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores e profissionais provenientes de outros Estado
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Página 0118:
Proposta de Lei n.º 130/XII Segunda alteração ao regime jurídico da construção, do acesso
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Página 0119:
alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, desde que sejam garantidas as exigências relativa
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2 - [Revogado]. 3 - […]. Artigo 42.º Certificado de instalador ITUR habilitado pel
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Página 0121:
Artigo 56.º […] 1 - Estão sujeitos a taxas os procedimentos de: a) Emissã
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d) Outros técnicos que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM como projetistas ITED à data de entra
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a) As pessoas singulares que disponham das qualificações referidas na alínea a) do n.º 1 do artig
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1 - […]: a) Manter atualizada a informação relativa ao seu certificado, emitido pe
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Página 0125:
5 - No caso de suspensão do certificado, o infrator é notificado para proceder, voluntariamente,
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Página 0126:
a) Projetistas ITED e instaladores ITUR e ITED com certificado válido emitido pelo ICP-ANACOM;
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