O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MAIO DE 2013

11

determinação do regime que no seu caso em concreto considera mais favorável, desde que solicitado no

prazo de 60 dias após a concessão das prestações de desemprego.

«Artigo 28.º

[…]

1 — (…)

2 — (Eliminado) 3 — (…)

4 — (…)

«Artigo 29.º

[…]

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante mensal do subsídio de desemprego a que caiba prestação mais elevada é

automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do presente artigo.

«Artigo 30.º

[…]

1 — O montante diário do subsídio social de desemprego é indexado ao valor da retribuição mínima

mensal garantida, calculado com base de 30 dias por mês.

2 — Sempre que do cálculo nos termos do número anterior resulte um valor superior ao valor líquido da

remuneração de referência, apurada nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o subsídio é reduzido ao montante

desta remuneração, sem prejuízo no número seguinte.

3 — O montante diário do subsídio é majorado em 1/30 de 10 % da retribuição mínima garantida por cada

filho que integre o agregado familiar do titular da prestação.

4 — Nos casos em que no mesmo agregado familiar se verifique uma situação de desemprego simultâneo,

ainda que sucessivo, o montante diário do subsídio social de desemprego a que caiba prestação mais elevada

é automaticamente majorado em 25%, respeitado que fique o limite fixado no n.º 3 do artigo 29.º.

5 — (Anterior n.º 3). 6 — (Anterior n.º 4).

Artigo 37.º

[…]

1 — O período de concessão das prestações é estabelecido em função da idade do beneficiário, à data do

requerimento, nos termos dos números seguintes.

2 — Os períodos de concessão do subsídio de desemprego e do subsídio social de desemprego inicial são

os seguintes:

a) 360 dias para os beneficiários com idade inferior a 30 anos;

b) 540 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 30 anos e inferior a 40 anos;

c) 720 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 40 anos e inferior a 45 anos;

d) 900 dias para os beneficiários com idade igual ou superior a 45 anos.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
23 DE MAIO DE 2013 13 Contudo, o processo, pela sua dimensão revelou-se difícil e m
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 14 emprego, de industrialização ou de reforço
Pág.Página 14
Página 0015:
23 DE MAIO DE 2013 15 a) O financiamento colaborativo através de donativo, pelo qua
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 16 Artigo 2.º Financiamento colaborati
Pág.Página 16
Página 0017:
23 DE MAIO DE 2013 17 a) Assegurar aos investidores o aceso a informação relativa a
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 18 sobre a entidade beneficiária, sobre o cum
Pág.Página 18
Página 0019:
23 DE MAIO DE 2013 19 2. A CMVM define, por regulamento, quais os limites máximos d
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 20 Artigo 16.º Regime para o financiam
Pág.Página 20