O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 138

16

Artigo 2.º

Financiamento colaborativo

O financiamento colaborativo é o tipo de financiamento de entidades, ou das suas atividades e projetos,

através do seu registo em plataformas eletrónicas acessíveis através da internet, a partir das quais

procederem à angariação de parcelas de investimento provenientes de um ou vários investidores individuais.

Artigo 3.º

Modalidades de financiamento colaborativo

São modalidades de financiamento colaborativo:

a) O financiamento colaborativo através de donativo, pelo qual a entidade financiada recebe um donativo,

com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária;

b) O financiamento colaborativo com recompensa, pelo qual a entidade financiada fica obrigada à

prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido;

c) O financiamento colaborativo de capital, pelo qual a entidade financiada remunera o financiamento

obtido através de uma participação no respetivo capital social, distribuição de dividendos ou partilha de lucros;

d) O financiamento colaborativo por empréstimo, através do qual a entidade financiada remunera o

financiamento obtido através do pagamento de juros fixados no momento da angariação.

Capítulo II

Plataformas de financiamento colaborativo

Artigo 4.º

Titularidade e registo

1. Podem ser titulares de plataformas de financiamento colaborativo quaisquer pessoas coletivas ou

estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.

2. As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou recompensa apenas carecem de

proceder à comunicação prévia do início da sua atividade à Direção-Geral do Consumidor.

3. O acesso à atividade de intermediação de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é

realizado mediante registo prévio das entidades gestoras das plataformas eletrónicas junto da Comissão do

Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), sendo esta entidade responsável pela regulação e supervisão da sua

atividade.

4. O registo na CMVM tem como função assegurar o controlo dos requisitos para o exercício da atividade

pelas plataformas de financiamento colaborativo e permitir a organização da supervisão.

5. O procedimento de comunicação prévia realiza-se por via desmaterializada, não importando o

pagamento de taxas administrativas, e é definido em portaria do membro do Governo responsável pela área

da defesa do consumidor, que deve identificar os elementos a comunicar e aprovar os modelos simplificados

de transmissão pela internet. 6. O procedimento de registo é definido em regulamento pela CMVM, que deve identificar os requisitos de

acesso e causas de indeferimento, prazos, regime de suspensão e cancelamento do registo e demais

formalidades, devendo privilegiar a transmissão eletrónica de dados.

7. As plataformas que prosseguem mais do que uma modalidade de financiamento colaborativo ficam

vinculadas aos requisitos comuns e aos requisitos específicos aplicáveis a cada modalidade.

Artigo 5.º

Deveres das plataformas de financiamento colaborativo

1. Constituem deveres das entidades gestoras das plataformas eletrónicas:

Páginas Relacionadas
Página 0013:
23 DE MAIO DE 2013 13 Contudo, o processo, pela sua dimensão revelou-se difícil e m
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 14 emprego, de industrialização ou de reforço
Pág.Página 14
Página 0015:
23 DE MAIO DE 2013 15 a) O financiamento colaborativo através de donativo, pelo qua
Pág.Página 15
Página 0017:
23 DE MAIO DE 2013 17 a) Assegurar aos investidores o aceso a informação relativa a
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 18 sobre a entidade beneficiária, sobre o cum
Pág.Página 18
Página 0019:
23 DE MAIO DE 2013 19 2. A CMVM define, por regulamento, quais os limites máximos d
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 20 Artigo 16.º Regime para o financiam
Pág.Página 20