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III – CONCLUSÕES

Face ao exposto, a Comissão de Segurança Social e Trabalho conclui o seguinte:

1) A Comissão de Assuntos Europeus remeteu a presente proposta à Comissão

de Segurança Social e Trabalho, para que esta se pronunciasse em concreto

sobre a mesma;

2) A presente Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO

CONSELHO pretende alterar o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho

relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho

na Comunidade [COM(2013)155];

3) Fundamenta-se na necessidade de adaptar os poderes conferidos à Comissão

por força dos artigos 290.º e 291.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia, devendo dispor de poderes para adotar atos delegados;

4) Nos termos do n.º 1 do artigo 290.º do Tratado de Funcionamento da União

Europeia um ato legislativo pode delegar na Comissão o poder de adotar atos

não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos

não essenciais do ato legislativo;

5) Sendo que tais atos delegados não devem representar um aumento

significativo dos encargos administrativos para os Estados-Membros;

6) O Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho, de 9 de março de 1998, relativo

à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho na

comunidade refere nos seus considerandos que, para cumprir as tarefas que

lhe confiadas, a Comissão deve dispor de informações estatísticas

comparáveis relativamente ao nível, à estrutura e à evolução do emprego e do

desemprego nos Estados-membros, e que o melhor método para obter essas

informações a nível comunitário consiste em proceder a inquéritos

harmonizados às forças de trabalho;

7) Nos termos do n.º 1 do Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho, de 9 de

março de 1998 os Estados-membros realizarão anualmente um inquérito por

amostragem às forças de trabalho;

8) No que se refere às características do inquérito, e de acordo com o artigo 4.º,

as informações a fornecer dizem respeito a contexto demográfico a) condição

perante o trabalho b) características de emprego da atividade principal c)

duração do trabalho d) atividade secundária e) subemprego visível f) procura

de emprego g) educação e formação profissional h) experiência profissional

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