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anterior da pessoa desempregada i) situação um ano antes do inquérito

(facultativo para o primeiro, terceiro e quarto trimestres) j) principal condição

perante o trabalho (facultativo) k) rendimento (facultativo) l);

9) A Proposta de alteração ao REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E

DO CONSELHO pretende alterar o Regulamento (CE) n.º 577/98 do Conselho

relativo à organização de um inquérito por amostragem às forças de trabalho

na Comunidade [COM(2013)155] altera os artigos 4.º e 8.º e adita os artigos

7.º-A, 7.º-B e 7.º-C;

10) Os objetivos da presente proposta não podem ser suficientemente realizados

unilateralmente pelos Estados-Membros, sendo alcançados de forma mais

eficaz ao nível da União Europeia, pelo que não se verifica qualquer violação

do princípio da subsidiariedade;

11) Do mesmo modo, por estar conforme com o princípio da proporcionalidade, a

presente proposta de regulamento não excede o necessário para atingir os

objetivos enunciados.

12) A Comissão de Segurança Social e Trabalho dá por concluído o escrutínio da

iniciativa em apreço, devendo o presente relatório e parecer, nos termos da Lei

n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão Parlamentar

de Assuntos Europeus para os devidos efeitos.

Palácio de S. Bento, 22 de abril de 2013.

O Deputado Relator O Presidente da Comissão

(Jorge Machado) (José Manuel Canavarro)

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