O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

23 DE MAIO DE 2013

5

a) 110% para os beneficiários com agregado familiar;

b) 100% para os beneficiários isolados.

2 — Sempre que pela aplicação das percentagens fixadas no número anterior resulte um valor superior ao

valor líquido da remuneração de referência, apurada nos termos da legislação aplicável às prestações de

proteção no desemprego, o subsídio é reduzido ao montante desta remuneração.

3 — O montante mensal do subsídio social de desemprego extraordinário não pode ser superior ao valor

do subsídio de desemprego que o antecedeu.

Artigo 5.º

Duração da prestação

1 — A prestação de desemprego é devida desde a data do requerimento.

2 — O período de concessão do subsídio social de desemprego extraordinário tem a duração de três anos.

3 — O período referido no número anterior está sujeito a revisão a efetuar em 2015 pelo Governo e

parceiros sociais, de acordo com a evolução dos indicadores económicos e da taxa de desemprego.

Artigo 6.º

Financiamento

O suporte financeiro da atribuição da prestação prevista na presente lei é garantido pelo Orçamento do

Estado.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 22 de maio de 2013.

Os Deputados do PCP, Jorge Machado — Rita Rato — Bernardino Soares — Paula Santos — Francisco

Lopes — Miguel Tiago — António Filipe — Carla Cruz — Bruno Dias — João Oliveira — João Ramos — Paulo

Sá.

———

PROJETO DE LEI N.º 416/XII (2.ª)

ALTERA AS REGRAS DE FUNCIONAMENTO E ACESSO AO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL

Fruto das opções políticas do Governo PSD/CDS, que estão a afundar o país, o número de trabalhadores

desempregados e o número de falências de empresas não para de aumentar.

A crise económica e social que o pacto de agressão, assinado pelo PS/PSD e CDS, preconiza enquanto

projeto político de concentração da riqueza e transferência dos prejuízos do sector financeiro para todos os

Portugueses, está a conduzir o país a uma situação dramática e insustentável.

Os dados do desemprego, da recessão e as recentes notícias vindas a público sobre o número de

trabalhadores com salários em atraso, são a prova do desastre a que este Governo PSD/CDS nos conduz.

O número trabalhadores com salários em atraso triplicou de 2011 para 2012. Assim, se em 2011 existiam

7166 trabalhadores com salários em atraso em 2012, esse número passou para 22825. Importa referir que

estes dados da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) pecam por defeito, pelo que a realidade é

bem mais dramática.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
23 DE MAIO DE 2013 13 Contudo, o processo, pela sua dimensão revelou-se difícil e m
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 14 emprego, de industrialização ou de reforço
Pág.Página 14
Página 0015:
23 DE MAIO DE 2013 15 a) O financiamento colaborativo através de donativo, pelo qua
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 16 Artigo 2.º Financiamento colaborati
Pág.Página 16
Página 0017:
23 DE MAIO DE 2013 17 a) Assegurar aos investidores o aceso a informação relativa a
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 18 sobre a entidade beneficiária, sobre o cum
Pág.Página 18
Página 0019:
23 DE MAIO DE 2013 19 2. A CMVM define, por regulamento, quais os limites máximos d
Pág.Página 19
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 138 20 Artigo 16.º Regime para o financiam
Pág.Página 20