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II SÉRIE-A — NÚMERO 139

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DECRETO N.º 142/XII

APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA

BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN E PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2008, DE 12

DE FEVEREIRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a organização e funcionamento do conselho de fiscalização da base de dados de

perfis de ADN, bem como o estatuto pessoal dos seus membros e procede à primeira alteração à Lei n.º

5/2008, de 12 de fevereiro.

Artigo 2.º

Natureza, atribuições e competências

1 - O conselho de fiscalização da base de dados de perfis de ADN é uma entidade administrativa

independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República.

2 - Compete ao conselho de fiscalização o controlo da base de dados de perfis de ADN, sem prejuízo dos

poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais.

3 - É da competência do conselho de fiscalização, designadamente:

a) Autorizar a prática de atos previstos na lei, designadamente permitir, após prévio parecer do conselho

médico-legal, o acesso dos presumíveis herdeiros à informação constante da base de dados de perfis de ADN,

após o falecimento do titular, desde que aqueles mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de

intromissão na vida privada do titular da informação;

b) Limitar a comunicação dos dados ao titular apenas à informação, constante da base, que lhe diga

respeito e que não ponha em causa a segurança do Estado, caso em que o direito de acesso é exercido

através do conselho de fiscalização;

c) Limitar a comunicação dos dados ao titular apenas à informação, constante da base, que lhe diga

respeito e que não ponha em causa a prevenção ou a investigação criminal, caso em que o direito de acesso é

exercido através do conselho de fiscalização;

d) Emitir:

i) Parecer sobre o regulamento de funcionamento da base de dados, quando o mesmo seja aprovado ou

sujeito a alterações e, sobre qualquer outra matéria, sempre que para tal for solicitado;

ii) Parecer, a par da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), sobre qualquer legislação em

matéria de utilização de dados genéticos com finalidades de investigação criminal, anterior ou posterior à

instauração do respetivo processo, ou sobre qualquer legislação em matéria de utilização de dados genéticos

com finalidades de identificação civil;

iii) Parecer vinculativo, a par da CNPD, sobre a comunicação dos dados constantes da base de dados de

perfis de ADN a outras entidades, para fins de estatística ou de investigação científica;

iv) Parecer vinculativo prévio, a par da CNPD e perante requerimento fundamentado, sobre interconexões

de dados não previstos no artigo 20.º da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro.

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