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29 DE MAIO DE 2013

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Os mesmos professores referem ainda que “os bens do domínio público são bens públicos, estando fora de

causa a aplicação de tal regime a bens pertencentes a entidades não públicas2”

Dada a importância desta matéria, a alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República

Portuguesa vem consagrar como da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao

Governo, o direito de legislar sobre a definição e regime dos bens do domínio público.

Também o Dicionário Jurídico da Administração Pública define domínio público como o conjunto de coisas

que pertencendo a uma pessoa coletiva de direito público de população e território, são submetidas por lei,

dado o fim de utilidade pública a que se encontram afetadas, a um regime jurídico especial caracterizado

fundamentalmente pela sua incomerciabilidade, em ordem a preservar a produção dessa utilidade pública3.

O instituto do domínio público nasce, assim, da necessidade de conferir uma proteção jurídica especial a

certas classes de coisas porque se considera terem elas uma primordial utilidade pública4, tendo consagração

constitucional.

O Estado iniciou a gestão efetiva do seu património com a regulamentação do Inventário Geral do

Património do Estado, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro , destacando , no seu

preâmbulo, que a necessidade de se conhecer o âmbito e a consistência do património do Estado não é

apenas teórica, mas essencialmente prática. Um inventário permanentemente atualizado permite conhecer um

património em constante desenvolvimento e fornecer indicativos quanto à existência, natureza, valor e

afetação dos bens, o que é indispensável para se obter o seu melhor aproveitamento e velar pela sua

conservação. Mas, para além do simples recenseamento de bens e de instrumento para a sua fiscalização, o

inventário geral dos bens do domínio público e privado do Estado prossegue outros objetivos, de que importa

destacar a possibilidade de fazer uma ideia global do valor desses bens e confrontá-lo com a dívida pública.

Para efetivar esse conhecimento por parte do Estado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2004,

de 29 de março e depois a Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2006, de 2 de janeiro vieram estabelecer

que todos os serviços e organismos públicos, dotados ou não de personalidade jurídica, que não se

enquadrem no sector público empresarial, devem fornecer as informações relativas ao património imobiliário

afeto e privativo, que lhes serão solicitadas numa mensagem a ser enviada pelo Instituto Nacional de

Estatística (INE), tendo em vista o preenchimento de um questionário eletrónico, disponível através da

Internet, juntamente com as respetivas instruções de preenchimento.

Assim, o Recenseamento dos Imóveis da Administração Pública (RIAP) promovido pelo Instituto Nacional

de Estatística, que procedeu ao recenseamento dos imóveis (edificado), património do Estado ou privativos,

dos serviços e fundos autónomos, como também dos imóveis utilizados em regime de arrendamento, onde se

encontrem instalados serviços e/ou organismos públicos não enquadrados no sector empresarial começou a

coligir essa informação.

Mais recentemente e, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de março, o

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico do património imobiliário público.

Assim, e de acordo com o seu artigo 1.º, o decreto-lei define as disposições gerais e comuns sobre a gestão

dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e o

regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos. Define

ainda os deveres de coordenação de gestão patrimonial e de informação sobre bens imóveis dos sectores

públicos administrativo e empresarial, designadamente para efeitos de inventário.

De referir também que no preâmbulo deste diploma se sublinha quer o carácter reformista, quer os

objetivos de eficiência e racionalização dos recursos públicos e de adequação à atual organização do Estado.

Chama-se ainda a atenção para a necessidade de substituir os muitos e dispersos diplomas sobre esta

matéria, indo ao encontro das preocupações de simplificação e de sistematização que tornem o regime do

património imobiliário público mais acessível e transparente.

2 J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 1.º a 107.º, Coimbra Editora, 2007, pág.

1002. 3 José Pedro Fernandes, Dicionário Jurídico da Administração Pública, 1991, Vol. IV, pág. 166

4 Idem, pág. 175.

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