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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

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Los que pertenecen privativamente al Estado, sin ser de uso común, y están destinados a algún servicio

público o al fomento de la riqueza nacional, como las murallas, fortalezas y demás obras de defensa del

territorio, y las minas, mientras que no se otorgue su concesión (art.º 339.º, n.º 2).”

Essa disposição pode ainda ser vista no art.º 75.º do Reglamento de Bienes de las Entidades Locales –

RBEL (Real Decreto 1372/1986, de 13 de junio, por el que se aprueba el Reglamento de Bienes de las

Entidades Locales) e art.º 85.º da Ley de Patrimonio de las Administraciones Públicas – LPAP (Ley 33/2003,

de 3 de noviembre, del Patrimonio de las Administraciones Públicas), identificam os usos possíveis dos bens

do domínio público pelos particulares, a saber:

FRANÇA

Em 2006, através da Ordonnance n.º 2006-460, de 21 abrilfoi introduzida uma grande reforma em matéria

de gestão e organização dos bens do domínio público, com a criação do Código Geral da Propriedade das

Entidades Públicas.

Contudo, este Código por não poder englobar todos os princípios que regem esta matéria é completado por

normas existentes noutros códigos, designadamente, no Código Geral das Coletividades Territoriais - artigos

L1311-1, L311-2 a L1311-4 e L1311-5 a L 1311-8.

Para o Código Geral da Propriedade das Entidades Públicas, de acordo com os seus artigos L1 e L2111-1

e L211-2, o domínio público consiste no conjunto de bens, móveis ou imóveis que pertencem às entidades

públicas (Estado, coletividades territoriais e estabelecimentos públicos) e afetados a uma utilidade pública.

A definição de bem público compreende as seguintes características: ser propriedade da entidade pública,

ser afetado ao uso direto do público, ser objeto de regulação indispensável à execução de missões de serviço

público.

Ainda quanto aos bens imóveis, no seguimento do disposto nos artigos L2121-1, L2122-2 e seguintes e

L3111-1, são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. Os bens de domínio público são utilizados

conforme a sua afetação à utilidade pública, a sua ocupação ou utilização por privados não lhes confere

direitos reais. A ocupação ou utilização do domínio público só pode ser temporária. As regras sobre os atos

desafetação e desclassificação por ato administrativo estão incluídas nos artigos L2141-1 e seguintes do

Código Geral da Propriedade das Entidades Públicas.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou a

existência das seguintes iniciativas pendentes, versando sobre matéria conexa, a saber:

PJL 349/XII (2.ª) (PS) – Prorrogação do prazo para a obtenção do reconhecimento da propriedade privada

sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis

(primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos).

PJL 399/XII (2.ª) (PPD/PSD e CDS-PP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de

novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

PJR 607/XII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo um conjunto de ações versando a ocupação e

reconhecimento da propriedade privada no Domínio Público Hídrico.

PJR 689/XII (2.ª) (PPD/PSD e CDS-PP) – Recomenda ao Governo um conjunto de ações sobre o Domínio

Público Hídrico.

– Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

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