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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

28

g) [redação da proposta de lei];

h) […];

i) […].

Artigo 91.º

[…]

1 – […].

2 – O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam afetas,

em cada distrito judicial na área de competência de cada tribunal da Relação ou área de jurisdição

administrativa e fiscal de cada tribunal central administrativo, quando se revele necessário para assegurar a

realização de atividades de formação inicial e contínua e a respetiva coordenação.»

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2013

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 31.º, 35.º, 43.º, 44.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 82.º, 85.º, 88.º, 95.º, 96.º, 97.º e 100.º da Lei

n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 - […]

2 - […]

a) […];

b) […];

c) A capacidade para desempenhar com rigor, equilíbrio, honestidade intelectual e eficiência as

diferentes atividades próprias das funções de magistrado, como sejam as de condução de diligências

processuais, de compreensão e valoração da prova, e de fundamentação de facto e de direito de decisões, no

respeito das regras substantivas e processuais, e de acordo com as boas práticas de gestão processual e as

regras da ética e deontologia profissional;

d) […];

e) […];

f) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2013.

Os Deputados do PS.

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