O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

29 DE MAIO DE 2013

7

PROJETO DE LEI N.º 408/XII (2.ª)

(ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE SALVAGUARDA DOS MONOPÓLIOS NATURAIS NO DOMÍNIO

PÚBLICO DO ESTADO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 408/XII (2.ª) (Estabelece as condições de salvaguarda dos monopólios naturais no domínio

público do Estado).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O projeto de lei em causa foi admitido em 8 de maio de 2013 e baixou por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa, em síntese, com este projeto de lei estabelecer as

condições de salvaguarda dos monopólios naturais no domínio público do Estado.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que a presente iniciativa “respeita e concretiza )…)”

o principio estabelecido no artigo 84.º, n.º 2 ,da Constituição da República Portuguesa, ”(…) definindo como

domínio público do Estado, além dos já enunciados discriminadamente na Constituição (alíneas a), b), c), d), e

e) do n.º 1 do artigo 84.º da CRP), setores estratégicos que constituem monopólios naturais, nos termos da

alínea f) do mesmo número do mesmo artigo, e determinando que as empresas que exploram esses bens ou

que asseguram os serviços que deles dependem não podem ser privatizadas ou concessionadas”.

Assim, identificam duas razões fundamentais que sustentam a apresentação do presente projeto de lei.

“Em primeiro lugar, os monopólios naturais que são propriedade pública propiciam lucros elevados que

constituem receitas orçamentais indispensáveis ao Estado” e em segundo lugar ”(…) a privatização de

monopólios naturais, ou a sua concessão, transfere a renda de monopólio para um interesse privado, criando

novas distorções de concorrência através de um instrumento de valorização e acumulação de capital que é

reservado a uma única empresa ou conjunto de interesses”.

Por fim, concluem que “o legislador deve igualmente proteger a garantia da segurança nacional, da defesa,

do património histórico e ambiental e dos serviços públicos essenciais. Estes interesses são protegidos

através da manutenção no domínio público dos monopólios naturais”.

Páginas Relacionadas
Página 0029:
29 DE MAIO DE 2013 29 PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 338/XII (1.ª) (RECOMEN
Pág.Página 29