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Quarta-feira, 29 de maio de 2013 II Série-A — Número 142

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Projetos de lei [n.os

373, 394, 398, 408 e 422/XII (2.ª)]:

N.º 373/XII (2.ª) [Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade)]: — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

N.º 394/XII (2.ª) [Quinta alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), nacionalidade portuguesa de membros de comunidades de judeus sefarditas expulsos de Portugal]: — Vide projeto de lei n.º 373/XII (2.ª).

N.º 398/XII (2.ª) (Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, permitindo o reembolso do valor de planos poupança para pagamento de contratos de crédito à habitação): — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública.

N.º 408/XII (2.ª) (Estabelece as condições de salvaguarda dos monopólios naturais no domínio público do Estado):

— Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do

Território e Poder Local e nota técnica elaborada pelos

serviços de apoio.

N.º 422/XII (2.ª) — Defende os serviços públicos e os postos

de trabalho afetos à atividade empresarial local e das

participações locais (Primeira alteração à Lei 50/2012, de 31

de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade

empresarial local e das participações locais) (BE).

Proposta de lei n.o 144/XII (2.ª) (Procede à segunda

alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, que regula o

ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados

e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de

Estudos Judiciários):

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto

final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos,

Liberdades e Garantias, e anexo contendo propostas de

alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS.

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Projetos de resolução [n.os

338/XII (1.ª), 668, 671, 692, 693, 694, 696, 744 e 745/XII (2.ª)]:

N.º 338/XII (1.ª) (Recomenda ao Governo que regulamente a profissão de Podologista): — Texto de substituição da Comissão de Segurança Social e Trabalho.

N.º 668/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo que regule o exercício das profissões de podologista, gerontólogo e optometrista): — Vide projeto de resolução n.º 338/XII (1.ª).

N.º 671/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a regulamentação da profissão de gerontólogo): — Vide projeto de resolução n.º 338/XII (1.ª).

N.º 692/XII (2.ª) (Recomenda a Regulamentação da Profissão de Podologia): — Vide projeto de resolução n.º 338/XII (1.ª).

N.º 693/XII (2.ª) (Recomenda a Regulamentação da Profissão de Optometrista e a Integração no Serviço Nacional de Saúde): — Vide projeto de resolução n.º 338/XII (1.ª).

N.º 694/XII (2.ª) (Recomenda a Regulamentação da Profissão de Gerontólogo): — Vide projeto de resolução n.º 338/XII (1.ª).

N.º 696/XII (2.ª) (Recomenda ao Governo a Regulamentação da Profissão de Optometrista): — Vide projeto de resolução n.º 338/XII (1.ª).

N.º 744/XII (2.ª) — Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, que procede à primeira alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção (PCP).

N.º 745/XII (2.ª) — Cessação de Vigência do Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, que procede à primeira alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção (Os Verdes).

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PROJETO DE LEI N.º 373/XII (2.ª)

[QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE)]

PROJETO DE LEI N.º 394/XII (2.ª)

[QUINTA ALTERAÇÃO À LEI N.º 37/81, DE 3 DE OUTUBRO (LEI DA NACIONALIDADE),

NACIONALIDADE PORTUGUESA DE MEMBROS DE COMUNIDADES DE JUDEUS SEFARDITAS

EXPULSOS DE PORTUGAL]

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Os projetos de lei em epígrafe, da iniciativa do PS e do CDS-PP, baixaram à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 11 de abril de 2013, após aprovação na generalidade.

2. Não foram apresentadas quaisquer propostas de alteração.

3. Na reunião de 29 de maio de 2013, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à

exceção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação indiciárias na especialidade dos projetos

de lei.

Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 168.º da Constituição da República Portuguesa –

conjugado com o disposto na alínea f) do seu artigo 164.º –, são obrigatoriamente votadas na

especialidade pelo Plenário as leis sobre a matéria da aquisição da cidadania portuguesa – todas as

disposições constantes do projeto de texto final devem, portanto, ser votadas na especialidade em Plenário.

Por outro lado, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 168.º da CRP, o texto final, por ter a forma de

lei orgânica – artigo 166.º, n.º 2, e 164.º, alínea f), da CRP –, carece de aprovação, na votação final global,

por maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções.

4. Intervieram na discussão os Srs. Deputados Maria de Belém Roseira (PS), Teresa Anjinho (CDS-PP),

Hugo Velosa (PSD), António Filipe (PCP) e Cecília Honório (BE) que apreciaram e debateram as soluções dos

projetos de lei.

5. Da votação indiciária realizada resultou o seguinte:

 Artigo 1.º (preambular) Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro – na redação idêntica dos dois

Projetos de Lei – aprovado por unanimidade;

Artigo 6.º da Lei n n.º 37/81, de 3 de outubro – aditamento de um novo n.º 7 – na redação do Projeto de

Lei n.º 373/XII (PS) – aprovado por unanimidade;

 Artigo 2.º (preambular) Regulamentação [na redação do Projeto de Lei n.º 373/XII (2.ª) (PS), com

substituição da expressão “30 dias” por “90 dias”], proposta oralmente pelos Grupos Parlamentares do PS e do

CDS/PP – aprovado por unanimidade;

 Artigo 3.º (preambular) Entrada em vigor [na redação do Projeto de Lei n.º 373/XII (2.ª) (PS), com

substituição da epígrafe “Entrada em vigor” por “Produção de efeitos” e do inciso “entra em vigor” por “produz

efeitos”], proposta oralmente pelo Grupo Parlamentar do PCP – aprovado por unanimidade;

6. Segue em anexo o texto final indiciário dos Projetos de Lei n.os

373/XII (2.ª) e 394/XII (2.ª).

Palácio de São Bento, em 29 de maio de 2013.

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O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º

Alteração à Lei n.º 37/81, de 3 de outubro

O artigo 6.º da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, alterada pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, pelo Decreto-Lei

n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei

Orgânica n.º 1/2004, de 15 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

[…]

1- […]

2- […]

3- […]

4- […]

5- […]

6- […]

7- O Governo pode conceder a nacionalidade por naturalização, com dispensa dos requisitos previstos nas

alíneas b) e c) do n.º 1, aos descendentes de judeus sefarditas portugueses, através da demonstração da

tradição de pertença a uma comunidade sefardita de origem portuguesa, com base em requisitos objetivos

comprovados de ligação a Portugal, designadamente apelidos, idioma familiar, descendência direta ou

colateral.»

Artigo 2.º

Regulamentação

O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado

pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente

lei.

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos na data de início de vigência do diploma referido no artigo anterior.

Palácio de São Bento, em 29 de maio de 2013

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

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PROJETO DE LEI N.º 398/XII (2.ª)

(TERCEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 158/2002, DE 2 DE JULHO, PERMITINDO O

REEMBOLSO DO VALOR DE PLANOS POUPANÇA PARA PAGAMENTO DE CONTRATOS DE CRÉDITO

À HABITAÇÃO)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

O Projeto de Lei n.º 398/XII (2.ª) (PSD, PS, CDS-PP, PCP e BE), que deu entrada na Assembleia da

República a 18 de abril de 2013, foi discutido, na generalidade, na sessão plenária de 17 de maio, tendo

baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para a apreciação na especialidade.

2. Resultado da Discussão e Votação

A Comissão procedeu à respetiva apreciação e votação, em reunião ocorrida a 29 de maio de 2013. Não

tendo sido apresentadas propostas de alteração e não se registando um período de debate, foi votado o

articulado da iniciativa, em bloco, tendo este sido aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto final

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho

São alterados os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º

125/2009, de 22 de maio, e pela Lei n.º 57/2012, de 9 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 – […]:

a) […].

b) […].

c) […].

d) […].

e) […].

f) […].

g) Utilização para pagamento de prestações de contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel

destinado a habitação própria e permanente do participante.

2 – O reembolso efetuado ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do número anterior só se pode verificar

quanto a entregas relativamente às quais já tenham decorrido pelo menos cinco anos após as respetivas datas

de aplicação pelo participante.

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3 – Porém, decorrido que seja o prazo de cinco anos após a data da primeira entrega, o participante pode

exigir o reembolso da totalidade do valor do PPR/E, ao abrigo das alíneas a), e), f) e g) do n.º 1, se o montante

das entregas efetuadas na primeira metade da vigência do contrato representar, pelo menos, 35% da

totalidade das entregas.

4 – […].

5 – […].

6 – […].

7 – […].

8 – […].

9 – […].

10 – […].

11 – Para efeitos da alínea g) do n.º 1 são considerados:

a) Os contratos de crédito à aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária,

extraordinária e de beneficiação de habitação própria e permanente;

b) Os contratos de crédito à aquisição de terreno para construção de habitação própria e permanente;

c) Os demais contratos de crédito garantidos por hipoteca sobre imóvel destinado a habitação própria e

permanente do participante.

Artigo 5.º

[...]

1 – […].

2 – […].

3 – O reembolso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º destina-se ao pagamento de prestações

vencidas, incluindo capital, juros remuneratórios e moratórios, comissões e outras despesas conexas com o

crédito habitação, bem como ao pagamento de cada prestação vincenda à medida e na data em que esta se

venha a vencer.»

Artigo 2.º

Proibição de alteração das condições do contrato de crédito à habitação

O pedido e a execução de reembolso de valor de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do

artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pela presente lei, não pode ser causa para o

banco mutuante alterar unilateralmente as condições do contrato de crédito, designadamente por aumento do

spread.

Artigo 3.º

Proibição de cobrança de comissões pelo reembolso

O banco mutuante e a entidade seguradora não podem cobrar comissões e despesas ao mutuário pelo

processamento e concretização do reembolso de valores de planos de poupança ao abrigo da alínea g) do n.º

1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 158/2002, de 2 de julho, alterado pela presente lei.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 29 de maio de 2013.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

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PROJETO DE LEI N.º 408/XII (2.ª)

(ESTABELECE AS CONDIÇÕES DE SALVAGUARDA DOS MONOPÓLIOS NATURAIS NO DOMÍNIO

PÚBLICO DO ESTADO)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o

Projeto de Lei n.º 408/XII (2.ª) (Estabelece as condições de salvaguarda dos monopólios naturais no domínio

público do Estado).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os

requisitos formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.

O projeto de lei em causa foi admitido em 8 de maio de 2013 e baixou por determinação de S. Ex.ª a

Presidente da Assembleia da República, à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local,

para apreciação e emissão do respetivo parecer.

A presente iniciativa inclui exposição de motivos, obedece aos requisitos formais respeitantes às iniciativas,

em geral, e aos projetos de lei, em particular.

2 – Objeto, conteúdo e motivação

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda visa, em síntese, com este projeto de lei estabelecer as

condições de salvaguarda dos monopólios naturais no domínio público do Estado.

O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda considera que a presente iniciativa “respeita e concretiza )…)”

o principio estabelecido no artigo 84.º, n.º 2 ,da Constituição da República Portuguesa, ”(…) definindo como

domínio público do Estado, além dos já enunciados discriminadamente na Constituição (alíneas a), b), c), d), e

e) do n.º 1 do artigo 84.º da CRP), setores estratégicos que constituem monopólios naturais, nos termos da

alínea f) do mesmo número do mesmo artigo, e determinando que as empresas que exploram esses bens ou

que asseguram os serviços que deles dependem não podem ser privatizadas ou concessionadas”.

Assim, identificam duas razões fundamentais que sustentam a apresentação do presente projeto de lei.

“Em primeiro lugar, os monopólios naturais que são propriedade pública propiciam lucros elevados que

constituem receitas orçamentais indispensáveis ao Estado” e em segundo lugar ”(…) a privatização de

monopólios naturais, ou a sua concessão, transfere a renda de monopólio para um interesse privado, criando

novas distorções de concorrência através de um instrumento de valorização e acumulação de capital que é

reservado a uma única empresa ou conjunto de interesses”.

Por fim, concluem que “o legislador deve igualmente proteger a garantia da segurança nacional, da defesa,

do património histórico e ambiental e dos serviços públicos essenciais. Estes interesses são protegidos

através da manutenção no domínio público dos monopólios naturais”.

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3 – Iniciativas pendentes sobre a mesma matéria

Da pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou-

se que, neste momento, estão pendentes as seguintes iniciativas versando sobre matéria conexa:

Projeto de Lei n.º 349/XII (2.ª) (PS) – Prorrogação do prazo para a obtenção do reconhecimento da

propriedade privada sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas

navegáveis ou flutuáveis (primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a

titularidade dos recursos hídricos).

Projeto de Lei n.º 399/XII (2.ª) (PPD/PSD e CDS-PP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º

54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

Projeto de Resolução n.º 607/XII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo um conjunto de ações

versando a ocupação e reconhecimento da propriedade privada no Domínio Público Hídrico.

Projeto de Resolução n.º 689/XII (2.ª) (PPD/PSD e CDS-PP) – Recomenda ao Governo um conjunto

de ações sobre o Domínio Público Hídrico.

4 - Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos legais previstos, foram já solicitados pareceres aos Governos e Assembleias Legislativas das

Regiões Autónomas, pelo Gabinete de S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, e nos termos do

n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações representativas dos

municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, deve ser promovida

a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP).

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O signatário do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do

Regimento da Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em

Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei

n.º 408/XII (2.ª) que visa estabelecer as condições de salvaguarda dos monopólios naturais no

domínio público do Estado.

2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 408/XII (2.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda reúne os requisitos

constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da Assembleia

da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 24 de maio de 2013.

O Deputado autor do Parecer, Mário Magalhães — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

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Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 408/XII (2.ª)

Estabelece as condições de salvaguarda dos monopólios naturais no domínio público do Estado

(BE)

Data de admissão: 8 de maio de 2013

Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco (DAC),António Almeida Santos (DAPLEN), Paula Faria (BIB) Leonor Calvão

Borges e Teresa Meneses (DILP).

Data: 17 de maio de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A presente iniciativa legislativa, da autoria do Grupo Parlamentar do BE visa estabelecer “ as condições de

salvaguarda dos monopólios naturais do domínio público do Estado”. Esta iniciativa, de acordo com o seu

objeto, pretende definir “ nos termos constitucionais, bens que integram o domínio público, do Estado, das

regiões autónomas e das autarquias locais.”

Consideram os Proponentes que “o presente projeto de lei respeita e concretiza (…)” o principio

estabelecido no artigo 84.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, ”(…) definindo como domínio

público do Estado, além dos já enunciados discriminadamente na Constituição (alíneas a), b), c), d), e e) do n.º

1 do artigo 84.º da CRP), setores estratégicos que constituem monopólios naturais, nos termos da alínea f) do

mesmo número do mesmo artigo, e determinando que as empresas que exploram esses bens ou que

asseguram os serviços que deles dependem não podem ser privatizadas ou concessionadas.”

Os autores desta iniciativa sustentam, na exposição de motivos, que: “Há duas razões fundamentais para a

adoção desta definição, que já é estabelecida pela Constituição para os casos da ferrovia ou das estradas, por

exemplo, servindo essa concretização de modelo do critério que deve ser aplicado na determinação de outros

bens que incluam o domínio público do Estado. Em primeiro lugar, os monopólios naturais que são

propriedade pública propiciam lucros elevados que constituem receitas orçamentais indispensáveis ao Estado

(…)” e em segundo lugar ”(…) a privatização de monopólios naturais, ou a sua concessão, transfere a renda

de monopólio para um interesse privado, criando novas distorções de concorrência através de um instrumento

de valorização e acumulação de capital que é reservado a uma única empresa ou conjunto de interesses.”

Concluem, que “…o legislador deve igualmente proteger a garantia da segurança nacional, da defesa, do

património histórico e ambiental e dos serviços públicos essenciais. Estes interesses são protegidos através

da manutenção no domínio público dos monopólios naturais.”

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II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, nos termos do artigo 167.º da

Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do

artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por oito Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos n.os

1 e 3 do artigo 120.º.

Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário,

uma vez que tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1

do artigo 124.º do Regimento].

Quanto à entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, terá lugar no dia seguinte ao da sua

aprovação, nos termos do artigo 17.º do projeto.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

A Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do seu artigo 84.º identifica os bens pertencentes ao

Domínio Público:

a) As águas territoriais com os seus leitos e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e

cursos de água navegáveis ou flutuáveis, com os respetivos leitos;

b) As camadas aéreas superiores ao território acima do limite reconhecido ao proprietário ou superficiário;

c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, as cavidades naturais subterrâneas

existentes no subsolo, com exceção das rochas, terras comuns e outros materiais habitualmente usados na

construção;

d) As estradas;

e) As linhas férreas nacionais;

f) Outros bens como tal classificados por lei.

Dispondo no seu n.º 2 do referido artigo que a lei define quais os bens que integram o domínio público do

Estado, o domínio público das regiões autónomas e o domínio público das autarquias locais, bem como o seu

regime, condições de utilização e limites.

Este artigo foi aditado pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho mantendo até hoje a mesma redação.

Segundo os Srs. Professores Doutores Gomes Canotilho e Vital Moreira, com o aditamento deste preceito, o

texto constitucional, que era omisso sobre este tema na redação originária, voltou a consagrar expressis

verbis, tal como a Constituição de 1933, a categoria de bens do domínio público. (…). Os bens do domínio

público eram, portanto, integralmente determinados ex lege1. Após esta alteração passam também a existir

bens de domínio público ex constitutione.

1 J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 1.º a 107.º, Coimbra Editora, 2007, pág.

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Os mesmos professores referem ainda que “os bens do domínio público são bens públicos, estando fora de

causa a aplicação de tal regime a bens pertencentes a entidades não públicas2”

Dada a importância desta matéria, a alínea v) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República

Portuguesa vem consagrar como da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização ao

Governo, o direito de legislar sobre a definição e regime dos bens do domínio público.

Também o Dicionário Jurídico da Administração Pública define domínio público como o conjunto de coisas

que pertencendo a uma pessoa coletiva de direito público de população e território, são submetidas por lei,

dado o fim de utilidade pública a que se encontram afetadas, a um regime jurídico especial caracterizado

fundamentalmente pela sua incomerciabilidade, em ordem a preservar a produção dessa utilidade pública3.

O instituto do domínio público nasce, assim, da necessidade de conferir uma proteção jurídica especial a

certas classes de coisas porque se considera terem elas uma primordial utilidade pública4, tendo consagração

constitucional.

O Estado iniciou a gestão efetiva do seu património com a regulamentação do Inventário Geral do

Património do Estado, com a aprovação do Decreto-Lei n.º 477/80, de 15 de Outubro , destacando , no seu

preâmbulo, que a necessidade de se conhecer o âmbito e a consistência do património do Estado não é

apenas teórica, mas essencialmente prática. Um inventário permanentemente atualizado permite conhecer um

património em constante desenvolvimento e fornecer indicativos quanto à existência, natureza, valor e

afetação dos bens, o que é indispensável para se obter o seu melhor aproveitamento e velar pela sua

conservação. Mas, para além do simples recenseamento de bens e de instrumento para a sua fiscalização, o

inventário geral dos bens do domínio público e privado do Estado prossegue outros objetivos, de que importa

destacar a possibilidade de fazer uma ideia global do valor desses bens e confrontá-lo com a dívida pública.

Para efetivar esse conhecimento por parte do Estado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2004,

de 29 de março e depois a Resolução do Conselho de Ministros n.º 1/2006, de 2 de janeiro vieram estabelecer

que todos os serviços e organismos públicos, dotados ou não de personalidade jurídica, que não se

enquadrem no sector público empresarial, devem fornecer as informações relativas ao património imobiliário

afeto e privativo, que lhes serão solicitadas numa mensagem a ser enviada pelo Instituto Nacional de

Estatística (INE), tendo em vista o preenchimento de um questionário eletrónico, disponível através da

Internet, juntamente com as respetivas instruções de preenchimento.

Assim, o Recenseamento dos Imóveis da Administração Pública (RIAP) promovido pelo Instituto Nacional

de Estatística, que procedeu ao recenseamento dos imóveis (edificado), património do Estado ou privativos,

dos serviços e fundos autónomos, como também dos imóveis utilizados em regime de arrendamento, onde se

encontrem instalados serviços e/ou organismos públicos não enquadrados no sector empresarial começou a

coligir essa informação.

Mais recentemente e, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de março, o

Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, veio estabelecer o regime jurídico do património imobiliário público.

Assim, e de acordo com o seu artigo 1.º, o decreto-lei define as disposições gerais e comuns sobre a gestão

dos bens imóveis dos domínios públicos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais e o

regime jurídico da gestão dos bens imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos. Define

ainda os deveres de coordenação de gestão patrimonial e de informação sobre bens imóveis dos sectores

públicos administrativo e empresarial, designadamente para efeitos de inventário.

De referir também que no preâmbulo deste diploma se sublinha quer o carácter reformista, quer os

objetivos de eficiência e racionalização dos recursos públicos e de adequação à atual organização do Estado.

Chama-se ainda a atenção para a necessidade de substituir os muitos e dispersos diplomas sobre esta

matéria, indo ao encontro das preocupações de simplificação e de sistematização que tornem o regime do

património imobiliário público mais acessível e transparente.

2 J.J.Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada – Artigos 1.º a 107.º, Coimbra Editora, 2007, pág.

1002. 3 José Pedro Fernandes, Dicionário Jurídico da Administração Pública, 1991, Vol. IV, pág. 166

4 Idem, pág. 175.

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12

Com o objetivo de criar um regime geral dos bens do domínio público, aplicável sem prejuízo do disposto

nos vários diplomas parcelares já existentes no sistema jurídico português, foi criada a Comissão de Revisão

do Regime do Domínio Público, presidida pelo Professor Doutor João Caupers.

Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, que veio disciplinar o regime do

património imobiliário público, tendo em vista a eficiência e o bom aproveitamento dos recursos públicos e a

sua conformidade à atual organização do Estado, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2008, de 24

de outubro, aprovou o Programa de Gestão do Património Imobiliário do Estado (PGPI), que visa promover,

através do estabelecimento de medidas e procedimentos de coordenação, não apenas a eficiência na

administração dos bens imóveis do Estado mas também a adequação da gestão imobiliária às orientações da

política económica e financeira, global e sectorialmente definidas. Assume-se, assim, como um instrumento de

planeamento inovador que permitirá melhorar o reconhecimento, a valorização e a preservação do património

do Estado, incluindo a sua administração direta e indireta.

A 17 de março de 2009, o Governo apresenta no Parlamento a Proposta de lei n.º 256/X, na qual identifica

na sua exposição de motivos a “necessidade de dotar a ordem jurídica nacional de um regime completo em

matéria dominial assume também uma importância decisiva no quadro mais amplo da revisão da disciplina do

património público, entretanto já parcialmente concretizada pela aprovação do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7

de agosto”. Esta iniciativa previa ainda a possibilidade de privatização da exploração desses bens. Essa

questão suscitou alguma polémica entre membros da sociedade civil (veja-se, a título de exemplo, a

conferência proferida por Jorge Custódio intitulada “Regime Geral dos Bens do Domínio Público: Um projeto-

lei convidando à alienação do património cultural português”, apresentada num debate promovido em torno da

Proposta de Lei Sobre o Regime Geral dos Bens do Domínio Público, realizado no Padrão dos

Descobrimentos a 27 de novembro de 2008. A iniciativa caducou a 14 de outubro de 2010.

Enquadramento doutrinário/bibliográfico

ALVES, Jorge Manuel Afonso ; CARVALHO, João Baptista da Costa - Os bens de domínio público em

Portugal. In XVII Jornadas Luso-Espanholas de Gestão Científica. Ponta Delgada : Universidade dos

Açores, 2009. [Consult.15 maio 2013]. Disponível em: WWW:

%bablico%20em%20Portugal.pdf>

Resumo: De acordo com os autores, a intenção e preocupação da elaboração de um inventário, onde

constem todos os bens do Estado, quer do domínio privado, quer público, existe há alguns anos a esta parte.

Tal desiderato deve-se ao facto de, através do inventário atualizado ser possível comparar o valor de todos os

bens e direitos do Estado com o valor da dívida pública, calcular de forma correta o valor do Produto Interno

Bruto e elaborar um Balanço do Estado.

O principal objetivo desde estudo é o de contribuir para a clarificação de algumas dúvidas que os bens

dominiais colocam na atualidade, nomeadamente ao nível da sua classificação, avaliação e contabilização.

Assim, os autores começam por apresentar o conceito e objeto do domínio público, bem como os bens

considerados dominiais pela legislação portuguesa. Em seguida, referem como se constitui, extingue,

classifica e administra o domínio público. Fazem alusão às principais razões para a avaliação dos bens

dominiais, quais os bens suscetíveis ou não de avaliação, métodos a utilizar sempre que seja necessário

recorrer à avaliação e a forma como devem ser contabilizados os bens do domínio público pelo POCP, POCAL

e restantes planos setoriais. Por fim, traçam as principais conclusões que mostram que os critérios de

definição, que permitem determinar se uma propriedade pública é dominial ou não, estão envoltos em muitas

divergências e contradições e que também existem bastantes dificuldades no que diz respeito à avaliação da

propriedade dominial.

AZEVEDO, Bernardo - Servidão de direito público: contributo para o seu estudo. Coimbra: Coimbra

Editora, 2005. 267 p. ISBN 972-32-1366-4. Cota: 12.06.4 – 64/2006.

Resumo: No capítulo III da citada obra (Servidão de direito público e bens públicos) o autor analisa o

regime jurídico-normativo por que se molda a tutela dos bens públicos. Aborda as seguintes questões: bens

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públicos e propriedade pública; bens públicos e propriedade coletiva; bens públicos e propriedade privada

modificada; e bens públicos, reserva e destinação pública. Foca, ainda os princípios da inalienabilidade,

imprescritibilidade e autotutela dos bens públicos.

CAUPERS, João - O domínio público. Themis: revista de direito. Coimbra. A. 8, n.º 15 (2008), p. 109-116.

Cota: RP-205

Resumo: O referenciado artigo tem essencialmente um objetivo informativo/formativo. Aborda a questão da

natureza do domínio público, composição (domínio público hídrico, domínio público aéreo, domínio público

geológico, domínio público de comunicação e domínio público hertziano), quadro constitucional e legal, regime

dominial e utilização do domínio público por particulares.

MONIZ, Ana Raquel Gonçalves – O âmbito do domínio público autárquico. In Estudos em homenagem ao

Professor Doutor Marcello Caetano no centenário do seu nascimento. Lisboa: Faculdade de Direito da

Universidade de Lisboa, 2006. Vol. 1, p. 153-182. Cota: 04.31 – 53/2007 (1).

Resumo: A autora começa por desenvolver a noção de domínio público como instituto próprio do direito

administrativo e esboça os seus traços fundamentais. Em seguida, debruça-se sobre o domínio público local:

autarquias locais e domínio público, garantia institucional do domínio público autárquico. Faz referência aos

bens que integram o domínio público local, tais como: domínio público infraestrutural rodoviário, domínio

público hidráulico, cemitérios, baldios como bens coletivos, e outros bens excluídos do domínio público

autárquico.

RAMOS, José Luís Bonifácio – Domínio público privado: mitos e sombras. O direito. Lisboa. A. 141, n.º 4

(2009), p. 815-852. Cota: RP-270

Resumo: O autor pretende clarificar a origem e evolução da dominialidade, bem como os modelos jurídicos

propostos, de modo a delimitar o domínio público em face de outros institutos que com ele não podem ser

confundidos. Por fim, o autor analisa o direito português relativamente a esta temática e as recentes reformas

legislativas (Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, e a proposta de lei do Regime Geral dos Bens do

Domínio Público).

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França.

ESPANHA

A Espanha é outro dos países europeus em cuja Constituição se identificam os bens de domínio público,

como se pode verificar no correspondente artigo 132.º:

“Bienes de dominio público:

1. La ley regulará el régimen jurídico de los bienes de dominio público y de los comunales, inspirándose en

los principios de inalienabilidad, imprescriptibilidad e inembargabilidad, así como su desafectación.

2. Son bienes de dominio público estatal los que determine la ley y, en todo caso, la zona marítimo-

terrestre, las playas, el mar territorial y los recursos naturales de la zona económica y la plataforma continental.

3. Por ley se regularán el Patrimonio del Estado y el Patrimonio Nacional, su administración, defensa y

conservación”.

Também o Código Civil espanhol(Real Decreto de 24 de julio de 1889, texto de la edición del Código Civil

mandada publicar en cumplimento de la Ley de 26 de mayo último (Vigente hasta el 22 de Julio de 2014), no

seu Livro 2.º, Tít. 1.º, art.os

338.º a 340.º, concretiza essa disposição identificando ainda como bens de domínio

público:

– “Los destinados al uso público, como los caminos, canales, ríos, torrentes, puertos y puentes construidos

por el Estado, las riberas, playas, radas y otros análogos (art.º 339.º, n.º 1).

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Los que pertenecen privativamente al Estado, sin ser de uso común, y están destinados a algún servicio

público o al fomento de la riqueza nacional, como las murallas, fortalezas y demás obras de defensa del

territorio, y las minas, mientras que no se otorgue su concesión (art.º 339.º, n.º 2).”

Essa disposição pode ainda ser vista no art.º 75.º do Reglamento de Bienes de las Entidades Locales –

RBEL (Real Decreto 1372/1986, de 13 de junio, por el que se aprueba el Reglamento de Bienes de las

Entidades Locales) e art.º 85.º da Ley de Patrimonio de las Administraciones Públicas – LPAP (Ley 33/2003,

de 3 de noviembre, del Patrimonio de las Administraciones Públicas), identificam os usos possíveis dos bens

do domínio público pelos particulares, a saber:

FRANÇA

Em 2006, através da Ordonnance n.º 2006-460, de 21 abrilfoi introduzida uma grande reforma em matéria

de gestão e organização dos bens do domínio público, com a criação do Código Geral da Propriedade das

Entidades Públicas.

Contudo, este Código por não poder englobar todos os princípios que regem esta matéria é completado por

normas existentes noutros códigos, designadamente, no Código Geral das Coletividades Territoriais - artigos

L1311-1, L311-2 a L1311-4 e L1311-5 a L 1311-8.

Para o Código Geral da Propriedade das Entidades Públicas, de acordo com os seus artigos L1 e L2111-1

e L211-2, o domínio público consiste no conjunto de bens, móveis ou imóveis que pertencem às entidades

públicas (Estado, coletividades territoriais e estabelecimentos públicos) e afetados a uma utilidade pública.

A definição de bem público compreende as seguintes características: ser propriedade da entidade pública,

ser afetado ao uso direto do público, ser objeto de regulação indispensável à execução de missões de serviço

público.

Ainda quanto aos bens imóveis, no seguimento do disposto nos artigos L2121-1, L2122-2 e seguintes e

L3111-1, são inalienáveis, imprescritíveis e impenhoráveis. Os bens de domínio público são utilizados

conforme a sua afetação à utilidade pública, a sua ocupação ou utilização por privados não lhes confere

direitos reais. A ocupação ou utilização do domínio público só pode ser temporária. As regras sobre os atos

desafetação e desclassificação por ato administrativo estão incluídas nos artigos L2141-1 e seguintes do

Código Geral da Propriedade das Entidades Públicas.

IV. Iniciativas Legislativas e Petições pendentes sobre a mesma matéria

A pesquisa efetuada à base de dados da atividade parlamentar e do processo legislativo (PLC) verificou a

existência das seguintes iniciativas pendentes, versando sobre matéria conexa, a saber:

PJL 349/XII (2.ª) (PS) – Prorrogação do prazo para a obtenção do reconhecimento da propriedade privada

sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis

(primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos).

PJL 399/XII (2.ª) (PPD/PSD e CDS-PP) – Procede à primeira alteração à Lei n.º 54/2005, de 15 de

novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

PJR 607/XII (2.ª) (PS) – Recomenda ao Governo um conjunto de ações versando a ocupação e

reconhecimento da propriedade privada no Domínio Público Hídrico.

PJR 689/XII (2.ª) (PPD/PSD e CDS-PP) – Recomenda ao Governo um conjunto de ações sobre o Domínio

Público Hídrico.

– Petições

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verificou-se

que, neste momento, não existe qualquer petição versando sobre idêntica matéria.

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V. Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Nos termos do n.os

1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto “Associações

representativas dos municípios e das freguesias” e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República,

deve ser promovida a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP), bem como dos

órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas, consulta já solicitada pelo gabinete de S. Ex.ª a PAR.

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

A presente iniciativa não parece acarretar, em caso de aprovação, um acréscimo de custos para o

Orçamento do Estado.

———

PROJETO DE LEI N.º 422/XII (2.ª)

DEFENDE OS SERVIÇOS PÚBLICOS E OS POSTOS DE TRABALHO AFETOS À ATIVIDADE

EMPRESARIAL LOCAL E DAS PARTICIPAÇÕES LOCAIS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2012, DE

31 DE AGOSTO, QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL LOCAL E DAS

PARTICIPAÇÕES LOCAIS)

Exposição de motivos

O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional (STAL) entregou a petição

249/XII (2.ª) “Em defesa dos Serviços Públicos e dos postos de trabalho – Pela alteração da Lei n.º 50/2012,

de 31 de Agosto” que reuniu 6570 assinaturas. O sindicato apresentou igualmente uma proposta de alteração

legislativa para concretizar o teor da petição. É essa proposta legislativa, elaborada pelo STAL, que o Bloco de

Esquerda aqui apresenta por considerar ser essencial e urgente proteger os postos de trabalho colocados em

causa com a decisão governamental e com a Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

O Governo PSD/CDS-PP procedeu a uma reforma do Sector Empresarial Local, que promove a extinção e

a privatização de empresas municipais, sem acautelar os interesses das populações e dos trabalhadores e

sem reforçar os mecanismos de controlo democrático das Assembleias Municipais sobre estas empresas. O

Setor Público Empresarial Local tem sido indevidamente usado como veículo para a “privatização” das regras

de Direito Público aplicáveis à atividade autárquica. Por esta via se tem procurado desorçamentar dívida e

despesa e contornar regras de contratação pública, em especial na contratação de pessoal.

O Bloco de Esquerda sempre defendeu a necessidade de reduzir o número de entidades deste Setor,

particularmente as que foram produzidas só para criar sinecuras, reduzir a transparência e fugir às regras mais

apertadas das finanças e da contratação pública. Sempre defendemos a dissolução e nos opusemos à

constituição de entidades que visam estes propósitos. No entanto, consideramos indispensável assegurar os

postos de trabalho das empresas extintas, através da integração dos trabalhadores nos quadros das

autarquias assim como combater a precariedade laboral aí existente.

Na discussão relativa a esta lei, o Bloco de Esquerda alertou para a falta de garantias aos trabalhadores

das empresas a extinguir. A fechar o debate, o deputado Luís Fazenda afirmou “Queria registar, no final deste

debate, que o Governo não teve uma palavra sobre a situação dos trabalhadores das empresas municipais, e

equiparadas, a dissolver. Não teve uma palavra sobre esse universo. Creio que é legítimo concluir, no final

deste debate, que o Governo «lavou as mãos» desse espinhoso problema”. Desde então e com a publicação

da lei ficaram em risco milhares de postos de trabalho.

As empresas municipais foram um dos pontos centrais nas redes clientelares, deixando o interesse público

de fora. Não se pode continuar esse caminho, assim como não se pode seguir o caminho consagrado na Lei

50/2012, de 31 de agosto, um regime rígido de dissolução de empresas, que vai resultar no encerramento de

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serviços públicos e no despedimento de milhares de trabalhadores e trabalhadoras, pelo que se impõe a

presente alteração legislativa.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao regime jurídico da atividade empresarial local e das

participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto.

Artigo 2.º

Alterações

Os artigos 18.º, 61.º, 62.º, 63.º e 70.º da Lei n.º 50/2012 passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

Extinção

1 – A deliberação de extinção do serviço municipalizado dá origem à internalização na esfera do município

das áreas prestacionais que estes tinham por objeto, bem como de todo o património dos serviços

municipalizados a extinguir.

2 – (Anterior n.º 3).

3 – Os trabalhadores de serviços municipalizados que sejam objeto de internalização passam a integrar o

mapa de pessoal do município, sem perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.

Artigo 61.º

Deliberação

1 – Compete ao órgão deliberativo da entidade pública participante, sob proposta do respetivo órgão

executivo, deliberar sobre a alienação do capital social das empresas locais ou das participações locais, sem

prejuízo da exigência de manutenção de uma influência dominante no caso das empresas locais, nos termos

previstos no artigo 19.º, n.º 1.

2 – A dissolução, integração, fusão ou internalização das empresas locais depende da prévia deliberação

dos órgãos da entidade pública participante competentes para a sua constituição.

3 – […]

Artigo 62.º

Dissolução das empresas locais

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 35.º do Código das Sociedades Comerciais, as entidades públicas

participantes estão obrigadas a deliberar sobre a tomada de medidas para assegurar a viabilidade económica

das empresas locais, ou a sua dissolução quando fundamentadamente a mesma não seja possível, sempre

que se verifique uma das seguintes situações:

a) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem, pelo menos,

50% dos gastos totais de cada um dos respetivos exercícios;

b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração é superior

a 50% das suas receitas;

c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo.

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2 – A dissolução de uma empresa local, qualquer que seja o seu fundamento, opera o regime previsto no

artigo 65.º, fazendo regressar às entidades públicas participantes as competências transferidas para as

entidades extintas bem como todo o património destas.

3 – […]

4 – […]

5 – (Revogado)

6 – (Revogado)

7 – (Revogado)

8 – (Revogado)

9 – (Revogado)

10 – (Revogado)

11 – (Revogado)

12 – (Revogado)

Artigo 63.º

Destino dos trabalhadores em caso de dissolução

1 – Verificando-se a dissolução de quaisquer entidades abrangidas no âmbito do artigo 2.º deste diploma,

os trabalhadores em efetividade de funções nelas são objeto de integração nos quadros próprios do município

ou municípios detentores das respetivas participações, nos termos dos números seguintes.

2 – Os trabalhadores que se encontrem a desempenhar funções nas entidades referidas no número

anterior ao abrigo de instrumento de mobilidade previsto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, regressam

aos respetivos municípios de origem.

3 – No caso da entidade extinta ser de caráter intermunicipal ou metropolitana, o destino dos trabalhadores

não abrangidos pelo disposto no número anterior deverá, sempre que possível, respeitar a vontade expressa

dos trabalhadores e o critério de proximidade geográfica entre o município de destino e o local onde estes

desempenhavam funções ao serviço da entidade a extinguir.

4 – A integração dos trabalhadores referidos no número anterior nos municípios de destino opera-se por

aprovação em procedimento concursal de ingresso nos respetivos municípios, exclusivamente destinado aos

trabalhadores provenientes da entidade a extinguir, sem relação de emprego público, não dependente de

quaisquer outros requisitos prévios.

5 – A integração dos trabalhadores nos mapas de pessoal dos municípios efetuada ao abrigo do disposto

nos números anteriores opera-se sem perda de remuneração ou de qualquer outro direito ou regalia.

Artigo 70.º

Normas transitórias

1 – […]

2 – […]

3 – Quando as entidades e sociedades previstas no n.º 1 incorram nas situações referidas no n.º 1 do

artigo 62.º ou no artigo 66.º, as entidades públicas participantes, no prazo de seis meses após a entrada em

vigor da presente lei, devem, respetivamente:

a) Tomar medidas para assegurar a viabilidade económica das entidades de natureza empresarial, ou

deliberar a sua dissolução quando, fundamentadamente, a mesma não seja possível;

b) Determinar a alienação integral das participações locais nas sociedades participadas.

4 – […]

5 – […]

6 – […]

7 – Os trabalhadores a que se refere o artigo 63.º não são contabilizados para efeitos dos limites de

contratação previstos na Lei do Orçamento do Estado.»

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Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 67.º.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao dia da sua publicação.

Assembleia da República, 28 de maio de 2013.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, Helena Pinto — Pedro Filipe Soares — Mariana

Aiveca — Cecília Honório — João Semedo — Catarina Martins — Luís Fazenda — Ana Drago.

———

PROPOSTA DE LEI N.O 144/XII (2.ª)

(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 2/2008, DE 14 DE JANEIRO, QUE REGULA O

INGRESSO NAS MAGISTRATURAS, A FORMAÇÃO DE MAGISTRADOS E A NATUREZA, ESTRUTURA E

FUNCIONAMENTO DO CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, e anexo contendo propostas de alteração

apresentadas pelo PSD/CDS-PP e PS

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos

Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 24 de maio de 2013, após aprovação na generalidade.

2. Apresentaram propostas de alteração os Grupos Parlamentares do PS e do PSD e do CDS-PP,

conjuntamente, em 28 de maio.

3. Na reunião de 29 de maio de 2013, na qual se encontravam presentes todos os Grupos Parlamentares,

à exceção de Os Verdes, a Comissão procedeu à discussão e votação na especialidade da Proposta de Lei e

das propostas de alteração.

4. Da discussão, na qual participaram os Srs. Deputados Hugo Velosa (PSD), Filipe Neto Brandão (PS),

Teresa Anjinho (CDS-PP), António Filipe (PCP), Ricardo Rodrigues (PS) e Maria de Belém Roseira (PS), de

que resultou o seguinte:

 Propostas de alteração:

Artigo 2.º Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (preambular) –na redação da proposta de

substituição apresentada pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada com votos a

favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Substituição da alínea c) do n.º 2 do artigo 43.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro (eliminação do

inciso “honestidade intelectual”) – na redação da proposta de substituição apresentada pelo Grupo

Parlamentar do PS – rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e a favor do PS, do PCP e do

BE.

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No debate que antecedeu esta votação, o Sr. Deputado Filipe Neto Brandão (PS) justificou a proposta

explicando que ia ao encontro das objeções constantes do parecer inicial da Ordem dos Advogados, e que

visava a eliminação de um conceito de uma gravidade inusitada, indeterminado e indeterminável – a

“honestidade intelectual” –, a qual já se continha, aliás, nas referências a regras deontológicas e éticas.

Considerou tratar-se de um critério insindicável de exclusão, colocando nos avaliadores um poder

desmesurado que não devem ter.

O Sr. Deputado Hugo Velosa (PSD) replicou que, para além de a questão não ter sido suscitada em

pareceres posteriores recebidos pela Comissão, não lhe repugnava a manutenção deste critério numa alínea

que lhe parecia adequada, contendo outros conceitos indeterminados – como o rigor e o equilíbrio.

Os Srs. Deputados Maria de Belém Roseira (PS) e Ricardo Rodrigues (PS) apelaram a uma mais

ponderada reflexão sobre a matéria, por estar em causa um critério subjetivo que não era apenas de exclusão,

mas de desempate, e que constituía um precedente perigoso no recrutamento, podendo conduzir, em última

análise, a uma queixa por difamação contra o júri. Explicaram que a avaliação deveria ser objetiva, para evitar

arbitrariedades e lembraram, em jeito de uma avaliação o impacto da norma, que uma impugnação de

concurso com fundamento num conceito desta natureza poderia tornar a decisão muito morosa.

A Sr.ª Deputada Teresa Anjinho (CDS-PP) lembrou que qualquer lei com conceitos indeterminados poderia

suscitar problemas de aplicação mas que, numa lei desta natureza e num tipo de avaliação coletiva, menos

sujeito ao crivo individual, como a que estava em causa, tais riscos pareciam estar afastados. Recordou que

uma decisão de exclusão teria sempre de ser fundamentada e que se tratava de um conceito associado ao do

“rigor”. Disse ainda tratar-se de uma norma meramente enunciativa.

 Substituição dos artigos 79.º, 84.º, 85.º e 91.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro – na redação das

propostas de substituição apresentadas pelos Grupos Parlamentares do PSD e do CDS-PP – aprovada

com votos a favor do PSD e do CDS-PP e as abstenções do PS, do PCP e do BE;

 Restante articulado da PPL:

artigos 31.º, n.º 5; 35.º, n.os

2, 3 e 4; 43.º, n.º 2, e); 51.º, n.º 4; 70.º, n.º 1 e 95.º, n.º 1 da Lei

n.º 2/2008, de 14 de janeiro – aprovados com votos a favor do PSD e do CDS-PP, contra do

PCP e do BE e a abstenção do PS;

alínea c) do n.º 2 doartigo 43.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro –aprovada, com votos a

favor do PSD e do CDS-PP e contra do PS, do PCP e do BE;

restantes artigos (incluindo o remanescente de artigos da Lei n.º 2/2008, de 14 de

janeiro, objeto de propostas de alteração): aprovado com votos a favor do PSD e do CDS-

PP, contra do PCP e as abstenções do PS e do BE.

5. Seguem em anexo o texto final da Proposta de Lei n.º 144/XII (2.ª) e as propostas de alteração

apresentadas.

Palácio de São Bento, em 29 de maio de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei

n.º 60/2011, de 28 de novembro, que regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a

natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários.

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II SÉRIE-A — NÚMERO 142

20

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 31.º, 35.º, 43.º, 44.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 91.º, 95.º, 96.º,

97.º e 100.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Os candidatos habilitados que sejam trabalhadores em funções públicas, de institutos públicos ou

de entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em

regime de comissão de serviço, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem.

5 - A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber

uma bolsa de formação de valor mensal correspondente a 50% do índice 100 da escala indiciária para

as magistraturas nos tribunais judiciais, paga segundo o regime aplicável aos magistrados em

efetividade de funções, ou, em caso de comissão de serviço e por opção do auditor, à remuneração da

categoria ou cargo de origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício efetivo das respetivas

funções.

6 - […].

7 - A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena de expulsão

determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de formação ou a cessação

da comissão de serviço, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação.

8 - […].

9 - […].

Artigo 35.º

[…]

1 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de setembro subsequente ao

concurso de ingresso no CEJ, podendo, por despacho do membro do Governo responsável pela área da

justiça, sob proposta fundamentada do diretor do CEJ, designadamente quando o concurso de ingresso

não esteja concluído naquela data, ter início até ao dia 4 de janeiro subsequente ou ao 1.º dia útil

seguinte.

2 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática termina no dia 15 de julho subsequente ao

concurso de ingresso no CEJ.

3 - O 2.º ciclo tem início no dia 1 de setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de

julho do ano seguinte, salvo o disposto no número seguinte.

4 - O 2.º ciclo pode ser prorrogado excecionalmente, até ao limite de seis meses, por deliberação do

conselho pedagógico, sob proposta do diretor, em função do aproveitamento do auditor de justiça.

Artigo 43.º

[…]

1 - No 1.º ciclo, os auditores de justiça são avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua

aptidão para o exercício das funções de magistrado, segundo um modelo de avaliação global.

2 - A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de

justiça, segundo fatores de avaliação a fixar no regulamento interno, tomando-se em consideração,

nomeadamente:

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a) A cultura jurídica e a cultura geral;

b) A capacidade de ponderação e de decisão, segundo o direito e as regras da experiência comum;

c) A capacidade para desempenhar com rigor, equilíbrio, honestidade intelectual e eficiência as

diferentes atividades próprias das funções de magistrado, como sejam as de condução de diligências

processuais, de compreensão e valoração da prova, e de fundamentação de facto e de direito de

decisões, no respeito das regras substantivas e processuais, e de acordo com as boas práticas de

gestão processual e as regras da ética e deontologia profissional;

d) A capacidade de investigação, de organização e de trabalho;

e) A relação humana, expressa na capacidade para interagir adequadamente com os diferentes

intervenientes processuais, de acordo com as regras da urbanidade;

f) A assiduidade e pontualidade.

3 - Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação

contínua, que pode ser complementada com a realização de provas de aferição de conhecimentos e

competências, nos termos que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.

4 - […].

5 - As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas,

periodicamente, em reunião de docentes, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, e

devem constar de relatórios individuais, elaborados pelos docentes, no fim do 1.º e do 2.º trimestres e

no fim do ciclo, concluindo com uma apreciação qualitativa.

6 - Da ponderação dos relatórios e aferições referidos nos números anteriores, e segundo critérios a

fixar no regulamento interno, resulta a atribuição no fim do ciclo, pelo conjunto de docentes e

formadores, sob a orientação do diretor, com faculdade de delegação, de uma classificação final global,

expressa através de uma nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.

7 - […].

Artigo 44.º

[…]

1 - No final do 1.º ciclo, o diretor elabora os projetos de classificação e de graduação dos auditores

de justiça com base nos relatórios e demais resultados de avaliação referidos no artigo anterior.

2 - Os projetos são submetidos pelo diretor, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.

Artigo 48.º

[…]

1 - […].

2 - No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no artigo anterior,

os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser

colocados.

3 - […].

Artigo 51.º

[…]

1 - […].

2 - O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias,

com atividade relevante para o exercício de cada magistratura, ou ações formativas de caráter prático

organizadas em parceria com tais entidades ou instituições, a decorrer preferencialmente nos respetivos

serviços.

3 - Os estágios e ações previstos no número anterior têm duração variável, ajustada ao cumprimento

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22

dos respetivos objetivos pedagógicos, não devendo a soma dos estágios e ações exceder dois meses.

4 - Os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na segunda parte da

alínea c) do artigo 5.º podem ser dispensados da frequência dos estágios e ações previstos no n.º 2, por

deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do diretor.

5 - […].

Artigo 52.º

[…]

1 - Os auditores de justiça são avaliados, segundo um modelo de avaliação global, quanto à sua

aptidão para o exercício das funções de magistrado, na respetiva magistratura, aplicando-se o disposto

no n.º 2 do artigo 43.º.

2 - O modelo de avaliação global tem por base o regime de avaliação contínua, podendo ser

complementado com a realização de provas de aferição de conhecimentos e competências, nos termos

que forem estabelecidos nos respetivos planos de estudo.

3 - A avaliação é feita com base nos elementos colhidos diretamente pelo respetivo coordenador

distrital ou regional e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores, e consta de

relatório elaborado por aquele e submetido à apreciação do conjunto de coordenadores, sob orientação,

consoante a magistratura, do diretor-adjunto respetivo.

4 - O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de

formadores com o coordenador, em que participam os demais coordenadores, sob orientação do diretor-

adjunto respetivo.

5 - As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final,

salvo se, quanto a algum auditor, o 2.º ciclo for, excecionalmente, prorrogado por período igual ou

superior a três meses, caso em que se realizam reuniões em dois momentos intercalares e um final.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 53.º

[…]

1 - Consoante a magistratura, o diretor-adjunto respetivo elabora o projeto de classificação e de

graduação dos auditores de justiça com base nos elementos por si recolhidos e nos relatórios dos

coordenadores.

2 - […].

Artigo 54.º

[…]

1 - No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em

função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base,

entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os

2 a 4

do artigo 52.º e o artigo anterior.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

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Artigo 70.º

[…]

1 - A fase de estágio tem a duração de 12 meses, com início no dia 1 de setembro subsequente à

aprovação no curso de formação teórico-prática, sem prejuízo do disposto no n.º 6.

2 - […].

3 - […].

4 - A fase de estágio pode compreender:

a) […];

b) [Revogada];

c) […].

5 - As ações referidas no número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação, conforme o

caso, com o Conselho Superior respetivo ou com a Ordem dos Advogados.

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 79.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores regionais e por formadores nos tribunais.

2 – […].

Artigo 82.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respetivo

acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, colaborando

ainda com os coordenadores distritais e regionais na preparação e execução dos estágios intercalares;

d) […];

e) Participar na preparação e intervir na realização de outras atividades de formação, no âmbito do

2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, no âmbito da formação contínua,

bem como no âmbito de atividades de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no quadro da

respetiva missão;

f) […];

g) […];

h) […];

i) […].

2 - […].

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24

Artigo 84.º

[…]

1 - O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o acompanhamento pelo CEJ da fase de estágio

organizam-se por área de competência dos tribunais da Relação, quanto aos tribunais judiciais, e por área de

jurisdição dos tribunais centrais administrativos, quanto aos tribunais administrativos e fiscais.

2 - Em cada área de competência dos tribunais da Relação ou área de jurisdição dos tribunais centrais

administrativos, consoante o caso, a formação é coordenada por magistrados, designados coordenadores

regionais.

3 - […].

Artigo 85.º

[…]

[…]:

a) […];

b) Orientar os estágios intercalares dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do

curso de formação teórico-prática, em articulação com os respetivos docentes;

c) Orientar e acompanhar a execução das atividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação

teórico-prática e da fase de estágio na área de competência do respetivo tribunal da Relação ou na área

de jurisdição do tribunal central administrativo, sem prejuízo da sua participação na avaliação global de

todos os auditores, independentemente da área de colocação destes;

d) Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não

judiciárias, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática;

e) […];

f) Participar na organização e execução de outras atividades de formação realizadas pelo CEJ, por

si ou em cooperação com docentes e outros formadores, designadamente nas ações de formação

contínua, em especial na área de competência do respetivo tribunal da Relação ou de jurisdição do

respetivo tribunal central administrativo;

g) Proceder, sob a orientação do diretor-adjunto respetivo, à avaliação dos auditores de justiça no

2.º ciclo do curso de formação teórico-prática, nos termos estabelecidos na presente lei;

h) […];

i) […].

Artigo 88.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Colaborar nas atividades de formação referidas nos n.os

2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo

70.º, nos estágios intercalares realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como

nas demais atividades que se mostrem relevantes para a formação.

Artigo 91.º

[…]

1 – […].

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25

2 – O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam afetas, na

área de competência de cada tribunal da Relação ou área de jurisdição de cada tribunal central administrativo,

quando se revele necessário para assegurar a realização de atividades de formação inicial e contínua e a

respetiva coordenação.

Artigo 95.º

[…]

1 - No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por dois diretores-adjuntos.

2 - Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos,

renovável, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor.

3 - [Revogado].

4 - Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público, um de

cada magistratura.

5 - […].

6 - […].

7 - Cada diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo outro diretor-adjunto.

Artigo 96.º

[…]

O diretor é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo diretor-adjunto que para o efeito

designar ou, na falta de designação, pelo diretor-adjunto com maior antiguidade no cargo.

Artigo 97.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […]:

a) […];

b) […];

c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação da comissão de serviço do diretor;

d) […].

Artigo 100.º

[…]

1 - Para validade das deliberações do conselho geral, do conselho pedagógico e do conselho de

disciplina exige-se a presença da maioria do número legal dos seus membros.

2 - […].»

Artigo 3.º

Alteração ao mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

O mapa anexo à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, é

alterado com a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

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26

Artigo 4.º

Norma transitória

1 - A duração do estágio de ingresso referido no n.º 1 do artigo 70.º é reduzida para 12 meses,

relativamente à via académica do XXIX Curso Normal de Formação para as Magistraturas Judicial e do

Ministério Público.

2 - O termo do estágio referido no número anterior é antecipado para 15 de julho de 2013, sem prejuízo da

possibilidade de prorrogação do estágio, nos termos previstos nos n.os

6 e 7 do artigo 70.º da Lei n.º 2/2008,

de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.

3 - Os magistrados em regime de estágio abrangidos pela redução prevista nos números anteriores

mantêm o estatuto de estagiários até à sua nomeação em regime de efetividade.

Artigo 5.º

Norma revogatória

É revogada a alínea b) do n.º 4 do artigo 70.º e o n.º 3 do artigo 95.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro,

alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e aplica-se ao XXX Curso Normal de

Formação para as Magistraturas Judicial e do Ministério Público.

Palácio de São Bento, em 29 de maio de 2013.

O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO

Quadro dos cargos de direção superior do CEJ a que se refere o artigo 107.º

Designação dos cargos dirigentes Qualificação dos cargos

dirigentes Grau

Número de

lugares

Diretor………………………… Diretor-adjunto………………..

Direção superior……………. Direção superior…………….

1.º 2.º

1 2

»

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27

Anexo

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO APRESENTADAS PELO PSD/CDS-PP E PS

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Artigo 2.º

(…)

Os artigos 31.º, 35.º, 43.º, 44.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 79.º, 82.º, 84.º, 85.º, 88.º, 91º, 95.º, 96.º,

97.º e 100.º da Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 79.º

[…]

1 – […]:

a) […];

b) No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores distritais e regionais e por formadores nos

tribunais.

2 – […].

Artigo 84.º

[…]

1 - O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o acompanhamento pelo CEJ da fase de estágio

organizam-se a nível de distrito judicial por área de competência dos tribunais da Relação, quanto aos

tribunais judiciais, e por área de jurisdição dos tribunais centrais administrativos, quanto aos tribunais

administrativos e fiscais.

2 - Em cada distrito judicial área de competência dos tribunais da Relação ou área de jurisdição

administrativa e fiscal dos tribunais centrais administrativos, consoante o caso, a formação é coordenada

por magistrados, designados coordenadores distritais e coordenadores regionais, respetivamente.

3 - […].

Artigo 85.º

[…]

[…]:

a) […];

b) [redação da Proposta de Lei];

c) Orientar e acompanhar a execução das atividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação

teórico-prática e da fase de estágio no respetivo distrito judicial na área de competência do respetivo

tribunal da Relação ou na área de jurisdição do respetivo tribunal central administrativo, sem prejuízo da sua

participação na avaliação global de todos os auditores, independentemente do distrito ou da área de

colocação destes;

d) [redação da Proposta de Lei];

e) […];

f) Participar na organização e execução de outras atividades de formação realizadas pelo CEJ, por si ou

em cooperação com docentes e outros formadores, designadamente nas ações de formação contínua, em

especial na área do respetivo distrito judicial de competência do respetivo tribunal da Relação ou de

jurisdição do respetivo tribunal central administrativo;

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28

g) [redação da proposta de lei];

h) […];

i) […].

Artigo 91.º

[…]

1 – […].

2 – O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam afetas,

em cada distrito judicial na área de competência de cada tribunal da Relação ou área de jurisdição

administrativa e fiscal de cada tribunal central administrativo, quando se revele necessário para assegurar a

realização de atividades de formação inicial e contínua e a respetiva coordenação.»

Palácio de São Bento, 27 de maio de 2013

Os Deputados do PSD e do CDS-PP.

Propostas de alteração apresentadas pelo PS

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 2/2008, de 14 de janeiro

Os artigos 31.º, 35.º, 43.º, 44.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 70.º, 82.º, 85.º, 88.º, 95.º, 96.º, 97.º e 100.º da Lei

n.º 2/2008, de 14 de janeiro, alterada pela Lei n.º 60/2011, de 28 de novembro, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 43.º

[…]

1 - […]

2 - […]

a) […];

b) […];

c) A capacidade para desempenhar com rigor, equilíbrio, honestidade intelectual e eficiência as

diferentes atividades próprias das funções de magistrado, como sejam as de condução de diligências

processuais, de compreensão e valoração da prova, e de fundamentação de facto e de direito de decisões, no

respeito das regras substantivas e processuais, e de acordo com as boas práticas de gestão processual e as

regras da ética e deontologia profissional;

d) […];

e) […];

f) […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

Palácio de S. Bento, 27 de maio de 2013.

Os Deputados do PS.

———

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 338/XII (1.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULAMENTE A PROFISSÃO DE PODOLOGISTA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 668/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE REGULE O EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES DE PODOLOGISTA,

GERONTÓLOGO E OPTOMETRISTA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 671/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE GERONTÓLOGO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 692/XII (2.ª)

(RECOMENDA A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE PODOLOGIA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 693/XII (2.ª)

(RECOMENDA A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA E A INTEGRAÇÃO NO

SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 694/XII (2.ª)

(RECOMENDA A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE GERONTÓLOGO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 696/XII (2.ª)

(RECOMENDA AO GOVERNO A REGULAMENTAÇÃO DA PROFISSÃO DE OPTOMETRISTA)

Texto de substituição da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Recomenda ao Governo a regulamentação das profissões de podologista, gerontólogo e

optometrista e a integração da profissão de optometrista no serviço nacional de saúde

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, considerando que

a podologia, a gerontologia e a optometria respondem à promoção de cuidados de saúde, ao envelhecimento

ativo e a cuidados primários de saúde visual, recomendar ao Governo que:

a) Regulamente o exercício das profissões de podologista, gerontólogo e optometrista no prazo de seis

meses;

b) Proceda à integração da profissão de optometrista no serviço nacional de saúde.

Palácio de São Bento, 28 de maio de 2013.

O Presidente da Comissão,

José Manuel Canavarro

———

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30

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 744/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DE VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N.º 26/2013, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE PROCEDE À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 11/2011, DE 26 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO

DE ACESSO E DE PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E

SEUS REBOQUES E O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE INSPEÇÃO

Com os fundamentos expressos no requerimento da Apreciação Parlamentar n.º 49/XII (2.ª) (PCP),

relativa ao Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, os Deputados abaixo assinados do Grupo

Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve revogar o Decreto-

Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, que procede à primeira alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que

estabelece o regime jurídico de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a

motor e seus reboques e o regime de funcionamento dos centros de inspeção.

Assembleia da República, 29 de maio de 2013.

Os Deputados do PCP, Bruno Dias — João Ramos — Bernardino Soares.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 745/XII (2.ª)

CESSAÇÃO DA VIGÊNCIA DECRETO-LEI N.º 26/2013, DE 19 DE FEVEREIRO, QUE PROCEDE À

PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 11/2011, DE 26 DE ABRIL, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO

DE ACESSO E DE PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE DE INSPEÇÃO TÉCNICA DE VEÍCULOS A MOTOR E

SEUS REBOQUES E O REGIME DE FUNCIONAMENTO DOS CENTROS DE INSPEÇÃO

(publicado no Diário da República n.º 35 – I Série)

No âmbito da Apreciação Parlamentar n.º 49/XII (2.ª), relativa ao Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de

fevereiro, que “Procede à primeira alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico

de acesso e de permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime

de funcionamento dos centros de inspeção”, os deputados do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista “Os

Verdes” apresentam o seguinte Projeto de Resolução:

A Assembleia da República, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 169.º da Constituição da

República Portuguesa e dos artigos 192.º a 194.º do Regimento da Assembleia da República, resolve

determinar a cessação da vigência do Decreto-Lei n.º 26/2013, de 19 de fevereiro, que “Procede à

primeira alteração à Lei n.º 11/2011, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico de acesso e de

permanência na atividade de inspeção técnica de veículos a motor e seus reboques e o regime de

funcionamento dos centros de inspeção”.

Assembleia da República, 29 de maio 2013.

Os Deputados de Os Verdes, José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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