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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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PROPOSTA DE LEI N.O 120/XII (2.ª)

(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,

DE 12 DE FEVEREIRO, AJUSTANDO O VALOR DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA CESSAÇÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO)

Texto de substituição apresentado pelo PSD/CDS-PP

Os Deputados abaixo assinados apresentam, nos termos regimentais, o seguinte texto de substituição à

Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª):

A promoção de uma legislação laboral flexível, convergente com os padrões vigentes nos nossos

congéneres europeus, concentrada na proteção do trabalhador, e não do posto de trabalho, que fomente a

criação de emprego e o combate à segmentação do mercado de trabalho, revela-se essencial à retoma do

crescimento económico.

Aliada à necessidade de incentivar a contratação por parte das empresas, a Lei n.º 53/2011, de 14 de

outubro, reduziu o valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos novos contratos de

trabalho, de 30, para 20 dias por ano de antiguidade. Posteriormente, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

estabeleceu o alinhamento das compensações entre os contratos de trabalho celebrados antes de 1 de

novembro de 2011 e os contratos de trabalho celebrados após essa data. O regime jurídico aí consagrado

previu a salvaguarda das expetativas dos trabalhadores relativamente ao período de tempo decorrido desde a

celebração dos respetivos contratos de trabalho até ao início da aplicação dos novos valores de compensação

por cessação de contrato de trabalho e, bem assim, estabeleceu que tal alinhamento apenas se verificaria a

partir de 31 de outubro de 2012.

A presente lei visa concluir o processo de revisão da legislação laboral, previsto no Memorando de

Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica e no Compromisso para o Crescimento,

Competitividade e Emprego, definindo um novo valor para os casos em que seja devida compensação por

cessação do contrato de trabalho, e conformando o Código do Trabalho com a implementação, no nosso

ordenamento jurídico, de um fundo de compensação do trabalho, ou possibilidade de adoção de um

mecanismo equivalente, e de um fundo de garantia para compensação do trabalho. As alterações vertidas na

presente lei, enquadram-se, assim, num contexto de dinamização do mercado laboral e incremento da

competitividade das empresas.

O novo ajustamento dos valores devidos a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho

tem em vista a convergência com a média europeia, acautelando-se, em simultâneo as expetativas dos

trabalhadores. Neste sentido, é não só previsto um regime transitório de alinhamento do valor das

compensações para contratos de trabalho celebrados anteriormente à entrada em vigor da presente proposta

de lei, mas também uma diferenciação no valor das compensações, consoante se trate de cessação de

contratos de trabalho celebrados a termo ou sem termo, incentivando-se, por esta forma, a celebração de

contratos de trabalho mais duradouros e o combate à precariedade.

Assim, para os contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor da presente lei, é previsto que,

caso o contrato seja celebrado a termo certo, o trabalhador terá direito, quando devida, a compensação

correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Em caso

de contrato a termo incerto, o trabalhador terá direito a compensação correspondente à soma de 18 dias de

retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros

anos de duração do contrato, e a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de

antiguidade, nos anos subsequentes. Por sua vez, se o contrato for celebrado por tempo indeterminado, o

valor da compensação, quando devida pela cessação do contrato de trabalho, corresponderá a 12 dias de

retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade.

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