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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

4

Artigo 192.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, bem como não

cumprimento da obrigação de contribuição para os mesmos e para o fundo de garantia de compensação

do trabalho, previstos em legislação específica.

3 - […].

4 - […].

Artigo 344.º

[…]

1 - […].

2 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do

empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a

18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos

do artigo 366.º.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 345.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a

compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes:

a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que

respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;

b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos

subsequentes.

5 - A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 366.º

[…]

1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a

12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 - […].

3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do

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