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Quinta-feira, 30 de maio de 2013 II Série-A — Número 143

XII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2012-2013)

S U M Á R I O

Resoluções: (a)

— Aprova o Protocolo de Cooperação da Comunidade dos

Países de Língua Portuguesa no Domínio da Defesa,

assinado na Praia, em 15 de setembro de 2006.

— Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a

República de Chipre para Evitar a Dupla Tributação e

Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o

Rendimento, assinada em Bruxelas, a 19 de novembro de

2012.

Proposta de lei n.o 120/XII (2.ª) (Procede à quinta

alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º

7/2009, de 12 de fevereiro, ajustando o valor da

compensação devida pela cessação do contrato de

trabalho):

— Texto de substituição apresentado pelo PSD/CDS-PP.

Projetos de resolução [n.os

730, 746 e 747/XII (2.ª)]:

N.º 730/XII (2.ª) (Deslocação do Presidente da República a Estrasburgo e a Bruxelas): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.

N.º 746/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo a abertura urgente do Centro de Reabilitação do Norte, pronto desde o verão de 2012 (PS).

N.º 747/XII (2.ª) — Recomenda ao Governo que estude a possibilidade de criação de uma classe 5 nas vias portajadas destinada a motociclos (PSD/CDS-PP). Projeto de deliberação n.º 13/XII (2.ª):

Procede à terceira alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012, aprovada em 20 de janeiro de 2012 (Fixa a composição, distribuição e elenco dos grupos parlamentares de amizade na XII Legislatura) (Presidente da AR). (a) São publicadas em Suplemento.

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PROPOSTA DE LEI N.O 120/XII (2.ª)

(PROCEDE À QUINTA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009,

DE 12 DE FEVEREIRO, AJUSTANDO O VALOR DA COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA CESSAÇÃO DO

CONTRATO DE TRABALHO)

Texto de substituição apresentado pelo PSD/CDS-PP

Os Deputados abaixo assinados apresentam, nos termos regimentais, o seguinte texto de substituição à

Proposta de Lei n.º 120/XII (2.ª):

A promoção de uma legislação laboral flexível, convergente com os padrões vigentes nos nossos

congéneres europeus, concentrada na proteção do trabalhador, e não do posto de trabalho, que fomente a

criação de emprego e o combate à segmentação do mercado de trabalho, revela-se essencial à retoma do

crescimento económico.

Aliada à necessidade de incentivar a contratação por parte das empresas, a Lei n.º 53/2011, de 14 de

outubro, reduziu o valor da compensação devida por cessação do contrato de trabalho dos novos contratos de

trabalho, de 30, para 20 dias por ano de antiguidade. Posteriormente, a Lei n.º 23/2012, de 25 de junho,

estabeleceu o alinhamento das compensações entre os contratos de trabalho celebrados antes de 1 de

novembro de 2011 e os contratos de trabalho celebrados após essa data. O regime jurídico aí consagrado

previu a salvaguarda das expetativas dos trabalhadores relativamente ao período de tempo decorrido desde a

celebração dos respetivos contratos de trabalho até ao início da aplicação dos novos valores de compensação

por cessação de contrato de trabalho e, bem assim, estabeleceu que tal alinhamento apenas se verificaria a

partir de 31 de outubro de 2012.

A presente lei visa concluir o processo de revisão da legislação laboral, previsto no Memorando de

Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica e no Compromisso para o Crescimento,

Competitividade e Emprego, definindo um novo valor para os casos em que seja devida compensação por

cessação do contrato de trabalho, e conformando o Código do Trabalho com a implementação, no nosso

ordenamento jurídico, de um fundo de compensação do trabalho, ou possibilidade de adoção de um

mecanismo equivalente, e de um fundo de garantia para compensação do trabalho. As alterações vertidas na

presente lei, enquadram-se, assim, num contexto de dinamização do mercado laboral e incremento da

competitividade das empresas.

O novo ajustamento dos valores devidos a título de compensação pela cessação do contrato de trabalho

tem em vista a convergência com a média europeia, acautelando-se, em simultâneo as expetativas dos

trabalhadores. Neste sentido, é não só previsto um regime transitório de alinhamento do valor das

compensações para contratos de trabalho celebrados anteriormente à entrada em vigor da presente proposta

de lei, mas também uma diferenciação no valor das compensações, consoante se trate de cessação de

contratos de trabalho celebrados a termo ou sem termo, incentivando-se, por esta forma, a celebração de

contratos de trabalho mais duradouros e o combate à precariedade.

Assim, para os contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor da presente lei, é previsto que,

caso o contrato seja celebrado a termo certo, o trabalhador terá direito, quando devida, a compensação

correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. Em caso

de contrato a termo incerto, o trabalhador terá direito a compensação correspondente à soma de 18 dias de

retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros

anos de duração do contrato, e a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de

antiguidade, nos anos subsequentes. Por sua vez, se o contrato for celebrado por tempo indeterminado, o

valor da compensação, quando devida pela cessação do contrato de trabalho, corresponderá a 12 dias de

retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade.

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Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à quinta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25

de junho, e 47/2012, de 29 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

Os artigos 106.º, 127.º, 192.º, 344.º, 345.º e 366.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de

12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012,

de 25 de junho, e 47/2012, de 29 de agosto:

«Artigo 106.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];

m) A identificação do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente, bem como

do fundo de garantia de compensação do trabalho, previstos em legislação específica.

4 - […].

5 - […].

Artigo 127.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O empregador deve comunicar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável

pela área laboral a adesão ao fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente,

previstos em legislação específica.

6 - […].

7 - […].

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Artigo 192.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) Não adesão a fundo de compensação do trabalho ou a mecanismo equivalente, bem como não

cumprimento da obrigação de contribuição para os mesmos e para o fundo de garantia de compensação

do trabalho, previstos em legislação específica.

3 - […].

4 - […].

Artigo 344.º

[…]

1 - […].

2 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo decorrente de declaração do

empregador nos termos do número anterior, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a

18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada nos termos

do artigo 366.º.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

Artigo 345.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador tem direito a

compensação que corresponde à soma dos seguintes montantes:

a) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que

respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;

b) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos

subsequentes.

5 - A compensação prevista no número anterior é calculada nos termos do artigo 366.º.

6 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no n.º 4.

Artigo 366.º

[…]

1 - Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a

12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

2 - […].

3 - O empregador é responsável pelo pagamento da totalidade da compensação, sem prejuízo do

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direito ao reembolso, por aquele, junto do fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo

equivalente e do direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos

termos previstos em legislação específica.

4 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe do empregador a totalidade

da compensação prevista neste artigo.

5 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador

entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação paga pelo empregador à

disposição deste último.

6 - Nos casos de contrato de trabalho a termo e de contrato de trabalho temporário, o trabalhador

tem direito a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º e do n.º 4 do artigo 345.º, consoante os

casos, aplicando-se, ainda, o disposto nos n.os

2 a 5 do presente artigo.

7 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os

1, 2, 3 e 6.»

Artigo 3.º

Regime transitório em caso de cessação de contrato de trabalho

1 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado antes de 1 de novembro de 2011, a

compensação prevista no n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei,

é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012, o montante da compensação

corresponde a um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é

calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de

setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por

cada ano completo de antiguidade;

c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da

compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita

aos três primeiros anos de duração do contrato;

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos

subsequentes.

d) O montante total da compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e

diuturnidades.

2 - Em caso de cessação de contrato de trabalho celebrado depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de

setembro de 2013 inclusive, a compensação prevista no n.º 1 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na

redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013, o montante da

compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de

antiguidade;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da

compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita

aos três primeiros anos de duração do contrato;

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos

subsequentes.

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3 - Em caso de cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação

extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ou

de contrato de trabalho temporário, celebrados antes de 1 de novembro de 2011, a compensação prevista no

n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no n.º 6 do artigo 366.º do Código do Trabalho, na redação

conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação

extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012, o montante da compensação corresponde a três ou

dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, ou é calculado proporcionalmente em

caso de fração de mês, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a seis meses,

respetivamente;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de

setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por

cada ano completo de antiguidade;

c) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da

compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita

aos três primeiros anos de duração do contrato;

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos

subsequentes.

4 - Em caso de cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação

extraordinária, nos termos da Lei n.º 3/2012, de 10 de janeiro, alterada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de junho, ou

de contrato de trabalho temporário, celebrados depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de

2013 inclusive, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no n.º 6 do artigo

366.º do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei, é calculada do seguinte modo:

a) Em relação ao período de duração do contrato até 30 de setembro de 2013, o montante da

compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de

antiguidade;

b) Em relação ao período de duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da

compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:

i) A 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita

aos três primeiros anos de duração do contrato;

ii) A 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos

subsequentes.

5 - Para efeitos de cálculo da parte da compensação a que se referem as alíneas b) e c) dos n.os

1 e 3 e as

alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 4:

a) O valor da retribuição base e diuturnidades do trabalhador a considerar não pode ser superior a 20

vezes a retribuição mínima mensal garantida;

b) O valor diário de retribuição base e diuturnidades é o resultante da divisão por 30 da retribuição base

mensal e diuturnidades;

c) Em caso de fração de ano, o montante da compensação é calculado proporcionalmente.

6 - Quando da aplicação do disposto nas alíneas a) dos n.os

1 a 4 resulte um montante de compensação

que seja:

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a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1, b) do n.º 2, b) e c)

do n.º 3 e b) do n.º 4;

b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes

valores.

7 - Quando da soma dos valores previstos nas alíneas a) e b) dos n.os

1 e 3 resulte um montante de

compensação que seja:

a) Igual ou superior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a

retribuição mínima mensal garantida, não é aplicável o disposto nas alíneas c) dos n.os

1 e 3;

b) Inferior a 12 vezes a retribuição base mensal e diuturnidades do trabalhador ou a 240 vezes a retribuição

mínima mensal garantida, o montante global da compensação não pode ser superior a estes valores.

8 - Constitui contraordenação grave a violação do disposto no presente artigo.

Artigo 4.º

Relação entre as fontes de regulação

São nulas as disposições de instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho celebrados antes da

entrada em vigor da presente lei que prevejam montantes superiores aos resultantes do Código do Trabalho,

relativas:

a) Ao disposto no n.º 2 do artigo 344.º, no n.º 4 do artigo 345.º e no artigo 366.º, ou sempre que esta

disposição resulte aplicável, do Código do Trabalho, na redação conferida pela presente lei;

b) A valores e critérios de definição de compensação por cessação de contrato de trabalho estabelecidos

no artigo anterior.

Artigo 5.º

Norma revogatória

1 - É revogado o n.º 4 do artigo 177.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de

fevereiro, alterado pelas Leis n.os

105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de

junho, e 47/2012, de 29 de agosto.

2 - São revogados o artigo 6.º e o n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de junho.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1 de outubro de 2013.

Os Deputados: Luís Montenegro (PSD) — Adão Silva (PSD) — Nuno Magalhães (CDS-PP) — Artur Rêgo

(CDS-PP).

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 730/XII (2.ª)

(DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A ESTRASBURGO E A BRUXELAS)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas da Assembleia da República, tendo

apreciado a mensagem de Sua Excelência o Presidente da República relativamente à sua deslocação a

Estrasburgo e a Bruxelas nos dias 11 a 13 do próximo mês de junho, em visita às Instituições Europeias, dá de

acordo com as disposições constitucionais aplicáveis, o assentimento nos termos em que é requerido.

Palácio de São Bento, 28 de maio de 2013.

O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 746/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A ABERTURA URGENTE DO CENTRO DE REABILITAÇÃO DO NORTE,

PRONTO DESDE O VERÃO DE 2012

Exposição de motivos

O Centro de Reabilitação do Norte (CRN) foi construído em Vila Nova de Gaia, na sequência de um

cuidadoso processo de planeamento, que envolveu os profissionais da Região e que mereceu intenso debate

público.

De facto, a Rede de Referenciação em Medicina Física e Reabilitação, aprovada há cerca de uma década,

prevê a criação de quatro Centros deste tipo, um dos quais na Região Norte, onde residem cerca de 38% dos

cidadãos portugueses. Estão já em pleno funcionamento os outros três equipamentos: Centros de Reabilitação

de Alcoitão (em Lisboa e Vale do Tejo), do Centro (na Tocha) e do Sul (em S. Brás de Alportel).

No tempo decorrido desde a aprovação da referida Rede de Referenciação os indicadores de patologia das

populações que justificavam a necessidade do CRN não se alteraram de modo significativo. Ao contrário, o

envelhecimento da população justifica o aumento do número de pessoas em risco de dependência, potenciado

pela elevada incidência de acidente vascular cerebral e pelo número ainda muito elevado de acidentes de

viação e de trabalho, envolvendo trauma crânio-encefálico ou medular.

O CRN está, além disso, programado para atender às necessidades de reabilitação pediátrica, resposta

inexistente em toda a Região Norte.

Recentemente, o Ministro da Saúde pôs em questão o rigor técnico da decisão de planeamento que

conduziu à construção do CRN. Essa atitude do Governo insere-se num comportamento reiterado de

desrespeito em relação ao Norte e aos seus problemas. A fazer fé na nova racionalidade técnica descoberta

pelo atual Ministro da Saúde, estes equipamentos justificam-se em Lisboa, no Sul e no Centro, mas são

supérfluos e despesistas se forem localizados a Norte.

A atitude do Ministério da Saúde causou viva repulsa na Região, com uma tomada de posição pública de

muitos profissionais e com a organização de uma Petição subscrita por grande parte dos mais reputados

fisiatras do Norte e expressamente apoiada pelos presidentes das Secções Regionais da Ordem dos Médicos

e da Ordem dos Enfermeiros e pelos Provedores dos Cidadãos com Deficiência do município do Porto e da

Área Metropolitana do Porto.

Mais grave do que a opinião infundamentada e preconceituosa do Ministro da Saúde sobre a utilidade do

CRN é o comportamento daí resultante. De facto, embora esteja pronto desde o Verão de 2012 – o auto de

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receção da obra foi assinado em Junho desse ano – o Centro continua de portas fechadas e a data de

abertura continua a não ser anunciada.

O Estado português está a gastar mensalmente milhares de euros para assegurar a manutenção de um

equipamento que está pronto, que custou cerca de 40 milhões de euros e que foi pago em larga medida (cerca

de 80%) com financiamento comunitário, e que se mantém encerrado. Milhares de pessoas podiam ter já

beneficiado do tratamento de excelência que o CRN pode propiciar, aumentando a sua qualidade de vida e a

sua autonomia, contribuindo para a felicidade individual e familiar e para uma sociedade mais produtiva, com

menores índices de dependência.

O argumento orçamental também não colhe. O custo previsto na diária de internamento no CRN é de cerca

de metade do que é gasto nos hospitais de agudos onde alguns dos doentes permanecem tempo demais, sem

que beneficiem inteiramente das possibilidades da medicina moderna.

Muitas outras pessoas são insuficientemente tratadas, o que é ainda mais grave, e ficam em irremediável

dependência, que podia ter sido evitada. Em alguns casos os doentes e as suas famílias suportam os terríveis

custos financeiros e humanos de procurar tratamento no Centro de Alcoitão, em Lisboa, aguardando pela sua

vez numa lista de espera que aumenta a angústia das pessoas e reduz a probabilidade de sucesso do

tratamento.

Em funcionamento pleno o CRN custará entre 12 a 14 milhões de euros por ano. Esta verba representa 1%

da despesa hospitalar da Região Norte. Um pequeno esforço de planeamento, com transferência de recursos

a acompanhar os doentes que necessitam destes cuidados, permite acomodar esta mudança.

O CRN mantém-se encerrado por incompetência e incapacidade de planeamento do atual Ministério da

Saúde. Mantém-se encerrado por insensibilidade humana perante o destino das pessoas em sofrimento que

dele necessitam. Mantém-se encerrado por desprezo do Governo em relação ao Norte.

É uma opção política inaceitável que não pode ser mais tolerada.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, em defesa do direito da

população do Norte do país a aceder a cuidados de reabilitação altamente diferenciados, os Deputados do

Partido Socialista apresentam à Assembleia da República o seguinte projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República

Portuguesa, recomendar ao Governo:

A abertura imediata do Centro de Reabilitação do Norte (CRN), que está pronto desde o verão de

2012.

Assembleia da República, 29 de maio de 2013.

Os Deputados do PS, Manuel Pizarro — Renato Sampaio — Luísa Salgueiro — Francisco de Assis —

Nuno André Figueiredo — Manuel Seabra — Fernando Jesus — Alberto Martins — José Lello — Isabel

Santos — Isabel Oneto — Ana Paula Vitorino — Glória Araújo — Miranda Calha.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 747/XII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE ESTUDE A POSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE UMA CLASSE 5

NAS VIAS PORTAJADAS DESTINADA A MOTOCICLOS

Os motociclos apresentam características particulares relativamente aos restantes veículos motorizados,

desde logo porque têm uma lotação mais reduzida.

Ao nível das externalidades imputáveis, são responsáveis por um conjunto de efeitos comparativamente

menores, quer ao nível ambiental e de consumo de energético, quer no próprio desgaste gerado sobre as vias.

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Deu entrada em março de 2012 na Assembleia da República uma petição com cerca de cinco mil

assinaturas, solicitando a aplicação de um desconto de 30% para os motociclistas portadores do dispositivo de

cobrança automática via verde nas portagens das ex-SCUT e na Ponte Vasco da Gama.

A Comissão de Economia e Obras Públicas ouviu, nesse contexto, os peticionários e empreendeu um

conjunto de contactos junto das concessionárias privadas, bem como da concessionária geral do Estado, a

Estradas de Portugal, tendo esta última evidenciado mesmo um entendimento favorável à adoção de um

regime diferenciado de tarifas no que respeita a este tipo de veículos, dando igualmente conta da recetividade

governamental de princípio.

O relatório da petição foi concluído e discutido em plenário da Comissão de Economia e Obras Públicas no

final de fevereiro de 2013, contribuindo para a dinamização do processo que veio a culminar com a celebração

de acordo entre a Estradas de Portugal e a Federação Portuguesa de Motociclismo, sendo alargada, a partir

de 1 de março de 2013, a aplicação do regime especial de desconto já em prática na generalidade das

autoestradas às concessões rodoviárias com a designação de ex-SCUT.

Desde aquela data, todos os motociclos possuidores do referido dispositivo eletrónico e que atualmente

serão cerca de 25% dos duzentos e seis mil registados, beneficiam da aplicação de um desconto de 30%

sobre o valor das portagens da classe 1.

A crescente interoperabilidade entre meios de pagamento e a generalização da sua cobertura tendem a

facilitar uma adesão mais alargada dos utilizadores destas vias, e permitem igualmente antever uma redução

do nível de incobráveis pela maior utilização de dispositivos de pagamento eletrónico.

A evolução registada com vantagens repartidas entre as partes parece apontar no sentido da conveniência

de estender esta diferenciação, de forma a abranger a totalidade da rede portajada, e dessa convergência ser

independente mesmo da utilização ou não de dispositivo de pagamento eletrónico.

Tal desiderato poderia ser atingido através da consagração destas especificidades na criação de uma

classe especial ‘5’ que conferisse a universalidade de um tratamento formal da referida diferenciação a

associar a este tipo de veículos.

Face ao exposto, e nos termos das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo

Parlamentar apresentam o presente projeto de resolução:

A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da

República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1) Estude a possibilidade de envolver as concessões rodoviárias e vias portajadas que ainda não

pratiquem um regime diferenciado relativamente aos motociclos, nomeadamente através da aplicação de um

desconto de 30% face à Classe 1 sobre o valor das portagens no contexto do novo modelo de gestão e

financiamento da concessão geral do Estado atribuída à EP-Estradas de Portugal;

2) Estude a criação de uma classe 5 consagrando os princípios diferenciadores de tarifação relativamente

à classe dos motociclos independentemente da utilização de dispositivos eletrónicos de pagamento.

Assembleia da República, 30 de maio de 2013.

Os Deputados, Paulo Batista Santos (PSD) — Hélder Amaral (CDS-PP) — Paulo Cavaleiro (PSD) — João

Paulo Viegas (CDS-PP) — Miguel Santos (PSD) — Nuno Matias (PSD) — Adriano Rafael Moreira (PSD) —

Nuno Serra (PSD) — Nuno Encarnação (PSD) — Paulo Simões Ribeiro (PSD) — Luís Leite Ramos (PSD) —

Carlos São Martinho (PSD) — Cristóvão Crespo (PSD).

———

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30 DE MAIO DE 2013

11

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.º 13/XII

PROCEDE À TERCEIRA ALTERAÇÃO À DELIBERAÇÃO N.º 1-PL/2012, APROVADA EM 20 DE

JANEIRO DE 2012 (FIXA A COMPOSIÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E ELENCO DOS GRUPOS PARLAMENTARES

DE AMIZADE NA XII LEGISLATURA)

Tendo em conta o previsto nos artigos 43.º a 47.º do Regimento da Assembleia da República, que dispõem

sobre os grupos parlamentares de amizade, adiante designados por GPA, bem como a Resolução da

Assembleia da República n.º 6/2003, de 24 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Resolução da

Assembleia da República n.º 26/2010, de 30 de março, a Assembleia da República delibera o seguinte:

Artigo único

Alteração à Deliberação n.º 1-PL/2012

Os artigos 1.º e 3.º da Deliberação da Assembleia da República n.º 1-PL/2012, alterados pela Deliberação

n.º 2-PL/2012, de 27 de janeiro, e pela Deliberação n.º 4-PL-2012, de 21 de março, passam a ter a seguinte

redação:

“Artigo 1.º

[…]

São criados os seguintes GPA:

1. ……………………………………………………………….……………………………………………………....

2. ……………………………………………………………….……………………….………………………………

3. ……………………………………………………………….……………………….………………………………

4. ………………………………………………………………….…………………….………………………………

5. ……………………………………………………………….…………………….…………………………………

6. ………………………………………………………………….…………………….………………………………

7. …………………………………………………………………….……………….…………………………………

8. ……………………………………………………………….…………………….…………………………………

9. ……………………………………………………………….…………………….…………………………………

10. …………………………………………………………………………………………………………………………

11. …………………………………………………………………………………………………………………………

12. …………………………………………………………………………………………………………………………

13. …………………………………………………………………………………………………………………………

14. …………………………………………………………………………………………………………………………

15. …………………………………………………………………………………………………………………………

16. …………………………………………………………………………………………………………………………

17. …………………………………………………………………………………………………………………………

18. …………………………………………………………………………………………………………………………

19. …………………………………………………………………………………………………………………………

20. …………………………………………………………………………………………………………………………

21. …………………………………………………………………………………………………………………………

22. …………………………………………………………………………………………………………………………

23. …………………………………………………………………………………………………………………………

24. …………………………………………………………………………………………………………………………

25. …………………………………………………………………………………………………………………………

26. …………………………………………………………………………………………………………………………

27. …………………………………………………………………………………………………………………………

28. …………………………………………………………………………………………………………………………

29. …………………………………………………………………………………………………………………………

30. …………………………………………………………………………………………………………………………

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II SÉRIE-A — NÚMERO 143

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31. …………………………………………………………………………………………………………………………

32. …………………………………………………………………………………………………………………………

33. …………………………………………………………………………………………………………………………

34. …………………………………………………………………………………………………………………………

35. …………………………………………………………………………………………………………………………

36. …………………………………………………………………………………………………………………………

37. …………………………………………………………………………………………………………………………

38. …………………………………………………………………………………………………………………………

39. …………………………………………………………………………………………………………………………

40. …………………………………………………………………………………………………………………………

41. …………………………………………………………………………………………………………………………

42. …………………………………………………………………………………………………………………………

43. …………………………………………………………………………………………………………………………

44. …………………………………………………………………………………………………………………………

45. …………………………………………………………………………………………………………………………

46. …………………………………………………………………………………………………………………………

47. …………………………………………………………………………………………………………………………

48. …………………………………………………………………………………………………………………………

49. Portugal-Azerbeijão.

Artigo 3.º

[…]

1. ……………………………………………….………………………………………………………………………:

GPA Presidência

………………………………………… …………………………

Portugal – Azerbeijão GP-PSD

2. ………………………………………………………………………………………………………………………”

Palácio de S. Bento, em 30 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

A Divisão de Redação e Apoio Audiovisual.

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