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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

12

«Artigo 66.º-B

[…]

1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 % do IVA

suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de € 250, que conste de faturas que

titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) nos termos do Decreto-

Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades

Económicas, Revisão 3, CAE - Rev. 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos

seguintes setores de atividade:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

9 - […].

10 - […].»

2 - A alteração ao artigo 66.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89,

de 1 de julho, reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho

Os artigos 1.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 172/94, de 25 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 60/95,

de 7 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - Os militares das Forças Armadas dos quadros permanentes na efetividade de serviço têm direito a

alojamento condigno, para si e para o seu agregado familiar, a fornecer pelo Estado mediante o pagamento de

uma contraprestação mensal, quando sejam colocados em local distanciado de mais de 100 km da localidade

da sua residência habitual, contados de acordo com o previsto no artigo 12.º.

2 - […].

3 - […].

Artigo 7.º

[…]

1 - […].

2 - Não se fazendo o militar acompanhar do seu agregado familiar para o concelho do local em que foi

colocado ou para localidade de distância daquele local de menos de 100 km, a percentagem referida no

número anterior será de:

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