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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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PROPOSTA DE LEI N.º 150/XII (2.ª)

REGULA A OBRIGATORIEDADE DE PUBLICITAÇÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS PELA

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A PARTICULARES (PROCEDE À PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-

LEI N.º 167/2008, DE 26 DE AGOSTO, E REVOGA A LEI N.º 26/94, DE 19 DE AGOSTO, E A LEI N.º 104/97,

DE 13 DE SETEMBRO)

Exposição de motivos

No âmbito do censo às fundações, nacionais ou estrangeiras, que prossigam os seus fins em território

nacional, com vista a avaliar do respetivo custo/benefício e viabilidade financeira, realizado em cumprimento

da Lei n.º 1/2012, de 3 de janeiro, verificou-se a existência de relevantes apoios financeiros concedidos por

entidades públicas a fundações públicas e privadas, facto que demonstra o nível de intervenção destas

entidades na prossecução de fins públicos, bem como a importância dos apoios concedidos por entidades

públicas para o desenvolvimento de atividades por fundações, que possibilitam também a concretização dos

seus fins estatutários.

Em decorrência do conhecimento adquirido no âmbito do censo e avaliação de fundações, bem como da

experiência acumulada ao longo de mais de uma década de aplicação da Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, que

regulamenta a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração Pública a

particulares, importa proceder a um conjunto de alterações nesta matéria, que traduzam um reforço da

transparência e aperfeiçoamento do acompanhamento sobre a atribuição de apoios financeiros e patrimoniais

por parte de entidades públicas, assegurando, simultaneamente, um reforço do controlo sobre a evolução da

despesa pública no âmbito da cooperação de natureza financeira e patrimonial entre o Estado e entidades

privadas, sendo que a extensão das alterações justifica a revogação da Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a

aprovação de um novo regime.

Para tanto, procede-se ao significativo alargamento do âmbito de entidades públicas obrigadas a

publicitação de apoios, bem como do tipo de apoios abrangidos e da sua origem, passando a contemplar-se

os apoios decorrentes de receitas próprias de entidades públicas, e, no respeitante ao grupo de beneficiários

desses apoios, são incluídas todas as entidades públicas que se encontrem fora do perímetro do setor das

administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, visando-se, de

forma determinada, os chamados «Estado paralelo» ou «Administração Pública paralela», constituídos pelo

conjunto de entidades com elevada dependência de apoios públicos e de natureza, pública ou privada, não

claramente definida.

Estabelece-se, para as entidades públicas obrigadas, um dever de reporte a uma entidade responsável por

garantir o acompanhamento do cumprimento das obrigações que agora se fixam, a Inspeção-Geral de

Finanças (IGF), alinhando as competências previstas no âmbito do referido diploma com as que decorrem do

Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, que estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de

subvenções públicas, e prevendo-se as consequências para eventuais situações de incumprimento dessas

obrigações.

Procura-se ainda racionalizar os custos associados ao cumprimento das obrigações de publicitação e

reporte, reduzindo as obrigações de publicitação em meios de difusão escritos que importam despesas para

as entidades obrigadas e impondo a desmaterialização dessa publicitação através da sua exibição em local

dedicado nos respetivos sítios na Internet, bem como no da IGF.

Constata-se ainda que as comunicações previstas na Lei n.º 104/97, de 13 de setembro, que cria o sistema

de informação para a transparência dos atos da Administração Pública (SITAAP) e reforça os mecanismos de

transparência previstos na Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, comportam uma duplicação de carga burocrática

significativa e gastos desnecessários, quer em relação ao reforço das obrigações de comunicação que agora

se preveem, quer quanto às obrigações de publicidade já existentes no âmbito da contratação pública e

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