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31 DE MAIO DE 2013

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determinadas no Código dos Contratos Públicos, pelo que, estando assegurada a sua publicitação através do

recurso à Internet, se justifica a revogação da Lei n.º 104/97, de 13 de setembro.

A presente proposta de lei vem ainda abranger o reporte de informação previsto nos termos dos n.os

1 a 4

do artigo 15.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2013, no que

respeita às entidades obrigadas ao reporte, eliminando quaisquer redundâncias neste âmbito.

Finalmente, reconhecendo que a atribuição de apoios financeiros e patrimoniais constitui uma forma de

alcançar a realização de direitos económicos, culturais e sociais das populações e que o Estado tem reforçado

esta forma de cooperação com entidades do setor público e privado, considera-se que as medidas agora

propostas, através do reforço da transparência, prestação de contas e responsabilização de intervenientes,

possuem um importante potencial de racionalização e contenção da despesa pública.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Comissão Nacional de Proteção

de Dados e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Foi promovida a audição da Associação Nacional de Freguesias.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regula a obrigatoriedade de publicitação dos benefícios concedidos pela Administração

Pública a particulares, procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto, e revoga a

Lei n.º 26/94, de 19 de agosto, e a Lei n.º 104/97, de 13 de setembro.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A presente lei institui a obrigação de publicidade e de reporte de informação sobre os apoios, incluindo

as transferências correntes e de capital e cedência de bens do património público, concedidos pela

administração direta ou indireta do Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, empresas do setor

empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, entidades

administrativas independentes, entidades reguladoras, fundações públicas de direito público e de direito

privado, outras pessoas coletivas da administração autónoma, demais pessoas coletivas públicas e outras

entidades públicas, bem como pelas entidades que tenham sido incluídas no setor das administrações

públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais

publicadas pela autoridade estatística nacional, doravante designadas por entidades obrigadas, a favor de

pessoas singulares ou coletivas dos setores privado, cooperativo e social, bem como das entidades públicas

fora do perímetro do setor das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e

Regionais, a título de subvenção pública.

2 - Para efeitos da presente lei, considera-se «subvenção pública» toda e qualquer vantagem financeira ou

patrimonial atribuída, direta ou indiretamente, pelas entidades obrigadas, qualquer que seja a designação ou

modalidade adotada.

3 - São igualmente objeto de publicidade e reporte:

a) As dilações de dívidas de impostos e de contribuições à segurança social, deferidas por ato

administrativo de competência governamental, quando superiores a 90 dias;

b) A concessão, por contrato ou por ato administrativo de competência governamental, de isenções e

outros benefícios fiscais e parafiscais não automáticos cujo ato de reconhecimento implique uma margem de

livre apreciação administrativa, não se restringindo à mera verificação objetiva dos pressupostos legais;

c) Os subsídios e quaisquer apoios de natureza comunitária;

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