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II SÉRIE-A — NÚMERO 144

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b) A não tramitação de quaisquer processos, designadamente os relativos a recursos humanos ou

aquisição de bens e serviços que sejam dirigidos ao Ministério das Finanças pela entidade obrigada;

c) A responsabilidade disciplinar, civil e financeira do dirigente respetivo e constitui fundamento bastante

para a cessação da sua comissão de serviço.

2 - Os montantes a que se refere a alínea a) do número anterior são repostos no mês seguinte, após o

integral cumprimento da obrigação cujo inadimplemento determinou a respetiva retenção.

3 - Ao incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei, por parte das entidades

obrigadas que integram a administração regional autónoma, são aplicáveis, com as necessárias adaptações,

as normas referentes às consequências decorrentes do incumprimento dos deveres de informação previstos

na Lei de Finanças das Regiões Autónomas, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro,

alterada pelas Leis n.os

1/2010, de 29 de março, 2/2010, de 16 de junho, e 64/2012, de 20 de dezembro.

4 - Ao incumprimento ou cumprimento defeituoso do disposto na presente lei, por parte das entidades

obrigadas que integram a administração autárquica, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as

normas referentes às consequências decorrentes do incumprimento dos deveres de informação previstos na

Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de

29 de junho, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-

B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.

5 - A fim de permitir a identificação das entidades obrigadas, a DGO permite ou disponibiliza à IGF o

acesso à informação que detenha relativa aos dados da execução orçamental, com o detalhe ao nível da

rubrica, alínea e subalínea da classificação económica, referentes, designadamente, às transferências

correntes e de capital realizadas por tais entidades.

6 - Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, a IGF comunica à DGO ou à DGAL,

consoante as respetivas atribuições, no prazo de cinco dias úteis após o decurso dos prazos previstos nos

artigos 4.º e 5.º, a identificação da entidade obrigada incumpridora.

Artigo 11.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A Lei n.º 26/94, de 19 de agosto;

b) A Lei n.º 104/97, de 13 de setembro;

c) O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 167/2008, de 26 de agosto.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2013.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

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