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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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e outras: em ambos os casos estão em causa autarquias locais de caráter supramunicipal (a figura das áreas

metropolitanas previstas no NRJAL não se filia no artigo 236.º, n.º 3, da Constituição; aliás, os únicos

requisitos fixados no artigo 64.º do citado diploma em vista da respetiva criação valem para todas as

“entidades intermunicipais” e, portanto, também para as áreas metropolitanas). Compreende-se, por isso, a

sua recondução pelo NRJAL ao conceito comum de “entidade intermunicipal” (cfr. o artigo 63.º, n.os

1 e 2).

Estas autarquias estão previstas apenas para o continente, abrangendo a totalidade dos municípios aí

sedeados, são criadas simultaneamente e as suas atribuições próprias são prosseguidas em articulação com

os municípios, envolvendo o exercício de competências de planeamento (cfr. os artigos 64.º, n.os

1 e 3, 65.º e

70.º, n.º 1, alínea d), do NRJAL). A correspondência estrutural e funcional com as regiões administrativas,

designadamente com o disposto nos artigos 255.º, 256.º, n.º 1, 257.º e 258.º da Constituição, é patente.

Justifica-se, por conseguinte, a seguinte questão: caso o Decreto n.º 132/XII fosse promulgado e entrasse em

vigor, que papel restaria para as regiões administrativas? Estas ainda teriam algum espaço ao lado das

entidades intermunicipais? O que distingue estas últimas do tipo de autarquia local com caráter supramunicipal

previsto na Constituição é apenas a denominação: o nomen iuris dado pelo legislador ordinário é o de

“entidade intermunicipal”, enquanto a Constituição adota para o mesmo tipo de autarquia a designação de

“região administrativa”.

Contudo, relativamente aos institutos disciplinados na Constituição ou nela simplesmente tipificados, o

legislador ordinário não é livre de os redenominar. Com efeito, as designações constitucionais são – ou podem

ser – elas próprias constitucionalmente significativas (basta pensar em eventuais ressonâncias ideológicas ou

na preocupação de assinalar linhas de continuidade ou descontinuidade com outras tradições constitucionais).

Daí que faça parte da disciplina jurídica constitucionalmente prevista e prescrita, mesmo daquela que se

traduza na previsão de tipos ou de institutos, a própria designação específica adotada, isto é, o nomen iuris

constitucional. Assim, as autarquias locais referidas no artigo 236.º, n.º 1, da Constituição são típicas e

nominadas, no sentido de a cada um dos tipos de tais autarquias não poder deixar de corresponder a

designação constitucionalmente atribuída.

Por outro lado, ainda que tivesse sido observada a denominação constitucionalmente correta, a verdade é

que a criação das comunidades municipais (e o mesmo seria válido para as áreas metropolitanas) pelo artigo

64.º do NRJAL e a eleição dos membros do respetivo órgão deliberativo assente num sistema de

representação maioritária previsto no artigo 67.º, n.º 2, por remissão do artigo 90.º, n.º 1, ambos do mesmo

NRJAL, violaria, respetivamente, os artigos 256.º e 239.º, n.º 2, e 260.º da Constituição.

II. Quanto à segunda alínea da decisão: a não inconstitucionalidade da faculdade de delegação de

competências administrativas do Governo nos municípios e nas entidades intermunicipais (áreas

metropolitanas e comunidades intermunicipais)

Não acompanhei a decisão.

A “delegação de competências” prevista no artigo 99.º e seguintes do Anexo I do Decreto n.º 132/XII

(“NRJAL”) – no seguimento da “descentralização administrativa” disciplinada no artigo 94.º e seguintes do

mesmo diploma - apresenta-se, por um lado, e devido a implicar uma relação intersubjetiva, como uma figura

afim da delegação de poderes em sentido próprio – em rigor, trata-se de uma delegação de atribuiçõesou

funções - que concorre para uma maior eficácia da ação administrativa, para aproximar os serviços das

populações e para reforçar o princípio da autonomia local na sua vertente participativa (a «autonomia-

participação»), uma vez que permite alargar o âmbito de atuação autárquico a domínios de relevante interesse

local – pelo menos, por ora – legalmente atribuídos ao Estado. A concretização da mesma “delegação” por via

de contrato interadministrativo garante, por outro lado, a salvaguarda dos interesses relevantes de ambos os

contraentes públicos, incluindo o da unidade de ação administrativa, sendo tal contrato, para mais, o

instrumento adequado à harmonização do desempenho das respetivas atribuições (cfr. o artigo 338.º, n.º 1, do

Código dos Contratos Públicos; v. também o artigo 100.º, n.º 1, do NRJAL).

Num quadro constitucional em que o legislador reconhece uma ampla sobreposição de áreas de atuação

do Estado e das autarquias locais delimitada, positivamente, pelos domínios de interesses próprios e,

negativamente, pelos domínios de atuação exclusiva de cada entidade (por imposição legal ou ratione

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