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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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4. Pelo exposto, consideram que é de “(…) elementar justiça incluir dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação, garantindo-se, desta forma, a

angariação de contributos importantes para que a legislação que for sendo aprovada não deixe de contemplar

a especificidade própria dos portugueses que trabalham e vivem no estrangeiro”.

5. Importa, no entanto, referir o que consta na Nota Técnica, a qual refere que a iniciativa em análise procede à alteração do artigo 3.º (a indicação do artigo 23.º, no corpo do artigo 1.º do projeto de lei,

corresponde a um lapso) do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril (e não do Decreto-Lei n.º 214/2005, de 9 de

dezembro, como se refere), que estabelece a composição do Conselho Nacional de Educação.

6. Pelo que, o que de facto os proponentes se propõem com esta iniciativa, é a alteração do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril, que regula a composição, competência e regime de funcionamento do

Conselho Nacional de Educação, acrescentando, à sua composição, dois representantes do Conselho das

Comunidades;

7. Referia-se ainda que na anterior legislatura o PSD apresentou já o Projeto de Lei n.º 444/XI (1.ª), de 25 de outubro de 2010 (que foi rejeitado),com idêntico conteúdo dispositivo, com exceção de se prever que os

“encargos financeiros resultantes da participação dos dois representantes do Conselho das Comunidades

Portuguesas eram assegurados pelo Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros afeto ao Conselho”,

enquanto atualmente seguirão o mesmo regime dos representantes das restantes entidades, sendo os

encargos inerentes suportados pelo CNE;

8. Conforme referido, foi deliberado solicitar pareceres a diversas entidades, sendo que, até a elaboração do presente parecer, apenas duas entidades responderam ao pedido, pronunciando-se favoravelmente à

introdução de dois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho

Nacional de Educação, a saber o Conselho Nacional de Educação e o Conselho das Comunidades

Portuguesas (anexo1 e anexo2);

9. Salienta-se, no entanto, a ressalva realizada pelo Conselho Nacional de Educação:

“Este Conselho considera nada haver a opor quanto á introdução de dois representantes do Conselho das

Comunidades Portuguesas na sua Composição.

No entanto, atentas as disposições legais que obrigam o Conselho ao pagamento de deslocações e ajudas

de custos dos seus membros, deve salvaguardar-se desde logo que as referidas custos, envolvendo

deslocações internacionais não fiquem ao cargo do CNE no que concerne aos representantes das

Comunidades Portuguesas.

Para tanto e à semelhança do que acontecia no projeto de lei/XII (2.ª), propõe-se que seja incluído no artigo

23.º (Encargos financeiros e instalações) um número 5 com a seguinte redação «os encargos financeiros

resultantes da participação dos pois representantes do Conselho das Comunidades Portuguesa são

asseguradas pelo Orçamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros afeto ao Conselho de Comunidades

Portuguesas.

Permita-me ainda, Sr. Presidente, que expresse a V. Ex.ª a necessidade de ter em atenção que o número

de membros do Conselho Nacional de Educação é bastante elevado, embora alguns sectores, como é o caso

da educação especial dirigida a crianças e jovens com necessidades educativas especiais, não tenham ali

qualquer representação especial“;

1. Da análise efetuada à base de dados do Processo Legislativo e Atividade Parlamentar (conforme

consta na Nota Técnica), não se verificou a existência, nesta legislatura, de qualquer iniciativa ou petição

versando sobre a mesma matéria;

2. Importa ainda salientar, conforme consta na Nota técnica, que da aprovação da presente iniciativa, uma

vez que os encargos financeiros resultantes do funcionamento do Conselho, incluindo os serviços de apoio,

são suportados por orçamento próprio, decorrerão necessariamente encargos que terão repercussões

orçamentais.

PARTE II – OPINIÃO DO (A) DEPUTADO(A) AUTOR(A) DO PARECER

Esta parte reflete a opinião política do Relator do Parecer, Deputado Rui Santos

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