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5 DE JUNHO DE 2013

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Assim, o Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril, sofreu até à data oito alterações de redação. Desta forma,

deve constar do título da presente iniciativa, em caso de aprovação, que a mesma constitui a 9.ª alteração ao

Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril (“Introduz (ponderar a substituição da palavra introduz por inclui) dois

representantes do Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de

Educação, procedendo à nona alteração ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril);

Esta iniciativa contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no

n.º 1 do artigo 2.º da citada lei (“.”A presente lei entra em vigor no dia 1 de janeiro do ano civil seguinte ao da

sua aprovação”);

Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo

3.º da “lei formulário”].

III. Enquadramento legal e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Conselho Nacional de Educação (CNE) é um órgão independente com funções consultivas, competindo-

lhe emitir opiniões, pareceres e recomendações sobre todas as questões educativas, por iniciativa própria ou

em resposta a solicitações que lhe sejam apresentadas pela Assembleia da República e pelo Governo.

O CNE é composto por 68 membros, entre os quais 1 presidente eleito pela Assembleia da República, por

maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções; 60 representantes de instituições diversas; e 7

cooptados pelo Conselho de entre personalidades de reconhecido mérito pedagógico e científico, por maioria

absoluta dos membros em efetividade de funções.

Os membros do Conselho são designados por um período renovável de quatro anos, sendo o seu mandato

inamovível e não podendo cessar funções antes do seu termo, excetuando os membros designados em

representação de determinado órgão, se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação.

O Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril, que Cria o Conselho Nacional de Educação no Ministério da

Educação e das Universidades, foi alterado pela Lei n.º 31/87, de 9 de junho (“Alteração, por ratificação, do

Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril (Conselho Nacional de Educação)”) e pelos Decretos-Lei n.º 89/88, de

10 de março (“Introduz alterações ao regime da comissão permanente do Conselho Nacional de Educação”),

423/88, de 14 de novembro (“Visa dotar o Conselho Nacional de Educação das estruturas materiais e

humanas necessárias ao seu funcionamento”), 244/91, de 6 de julho (“Altera o regime de funcionamento do

Conselho Nacional de Educação”), 241/96, de 17 de dezembro (“Altera a redação do Decreto-Lei n.º 125/82,

de 22 de abril, ratificado, com alterações, pela Lei n.º 31/87,de 9 de julho, e com as alterações introduzidas

pelos Decretos-Leis n.os

89/88, de 10 de março, 423/88, de 14 de novembro, e 244/91, de 6 de julho (Lei

Orgânica do Conselho Nacional de Educação)”), e 214/2005, de 9 de novembro (“Altera a composição do

Conselho Nacional de Educação, acrescentando representantes do Instituto Nacional de Administração, do

Instituto do Emprego e Formação Profissional, das associações das escolas profissionais, do Conselho dos

Laboratórios Associados e dos estudantes do ensino superior”), e pela Lei n.º 13/2009, de 1 de abril, “Sétima

alteração ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril, que regula a composição, competência e regime de

funcionamento do Conselho Nacional de Educação”, que cria o Conselho Nacional de Educação do Ministério

da Educação e das Universidades.

O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril, estabelecia que o CNE era composto por:

a) “1 Presidente, em representação do Ministro;

b) 1 vice-presidente;

c) 5 vogais nomeados pelo Ministro de entre servidores do Estado de reconhecido mérito e competência;

d) o secretário-geral do Ministério;

e) os diretores-gerais do Ministério ou equiparados que vierem a ser designados pelo Ministro;

f) 1 representante das universidades do Estado indicado pelo conselho de reitores;

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