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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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g) 1 representante das universidades particulares;

h) 1 representante dos institutos universitários politécnicos;

i) 1 representante do Ministério do Trabalho;

j) 1 representante do Ministério da Educação da Assembleia da República;

l) 1 representante do Secretariado Nacional das Associações de Pais;

m) 1 representante das confederações ou associações patronais;

n) 1 representante das associações sindicais de professores;

o) 1 representante das associações de estudantes;

p) 1 secretário, sem voto.

O mesmo artigo prossegue, especificando que: “2 – O cargo de presidente será provido, em comissão de

serviço, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Educação e das Universidades de entre

servidores do Estado de reconhecido mérito e competência. 3 – Compete ao Ministro da Educação e das

Universidades nomear o vice-presidente, em comissão de serviço, e designar os elementos referidos na alínea

e). 4 – À exceção dos membros referidos nas alíneas a), b), c), d), i) e j) do n.º 1 do presente artigo, os

restantes membros do Conselho serão designados por períodos de 3 anos renováveis por períodos de igual

duração. 5 – O representante da Comissão de Educação da Assembleia da República é nomeado por aquela

Assembleia e o seu mandato terá a duração da respetiva legislatura. 6 – O representante das associações de

estudantes será designado, por indicação daquelas associações, por um período de 3 anos e enquanto durar

a sua qualidade de estudante”.

Por sua vez, a Lei n.º 31/87, de 9 de junho, define a “Composição” do Conselho Nacional de Educação” e

altera, da seguinte forma, a sua composição:

“a) Um presidente, eleito, pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados com

efetividade de funções;

b) Um representante por cada grupo parlamentar, a designar pela Assembleia da República;

c) Sete elementos a designar pelo Governo;

d) Um elemento a designar por cada uma das assembleias regionais das regiões autónomas;

e) Um elemento a designar por cada uma das regiões administrativas;

f) Dois elementos a designar pela Associação Nacional de Municípios;

g) Dois elementos a designar pelas universidades do Estado;

h) Um elemento a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino superior politécnico;

i) Dois elementos a designar pelos estabelecimentos públicos de ensino não superior;

j) Dois elementos a designar pelas organizações sindicais;

l) Dois elementos a designar pelas organizações patronais;

m) Dois elementos a designar pelas associações de pais;

n) Dois elementos a designar pelas associações sindicais de professores;

o) Dois elementos a designar pelas associações de estudantes, sendo um em representação dos

estudantes do ensino secundário e outro em representação dos estudantes do ensino superior;

p) Um elemento a designar pelas associações de trabalhadores-estudantes;

q) Dois elementos a designar pelas associações científicas;

r) Dois elementos a designar pelas associações pedagógicas;

s) Dois elementos a designar pelas associações culturais;

t) Dois elementos a designar pelas associações de ensino particular e cooperativo, sendo um deles em

representação do ensino superior e outro do ensino não superior;

u) Dois representantes do Conselho Nacional de Juventude;

v) Um elemento a designar pelas organizações confessionais;

x) Sete elementos cooptados pelo Conselho, de entre personalidades de reconhecido mérito pedagógico e

científico, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções”.

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