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5 DE JUNHO DE 2013

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O artigo 4.º do mesmo diploma dispõe sobre a tomada de posse dos membros do CNE, o artigo 5.º sobre a

duração do mandato, o artigo 6.º sobre o preenchimento de vagas, o artigo 7.º sobre a inamovibilidade e perda

do mandato e o artigo 8.º refere-se às imunidades.

Também o Decreto-Lei n.º 244/91, de 6 de julho, alterou o artigo 3.º, sobre a composição do CNE:

“(…)

z) um representante da Academia das Ciências de Lisboa;

aa) um representante da Academia Portuguesa de História;

bb) Um representante da Sociedade Portuguesa das Ciências da Educação”.

Dois anos depois, com o Decreto-Lei n.º 241/96, de 17 de dezembro, o artigo 3.º passa a ter a seguinte

redação:

“1. (…)

a) Um presidente, eleito pela Assembleia da República por maioria absoluta dos deputados em efetividade

de funções;

(…)

s) Dois representantes das fundações e associações culturais;

(…)

cc) Um representante das organizações não governamentais de mulheres;

dd) Um representante do Conselho Nacional de Profissões Liberais;

ee) Um representante das instituições particulares de solidariedade social.

2 — A designação dos membros referidos no n.º 1 deve ter em conta a relevância dos interesses

representados, bem como as competências do Conselho Nacional de Educação”.

Porém, a “experiência obtida no decurso dos cerca de 16 anos de existência aconselham que ao nível da

sua composição sejam promovidas algumas alterações, em termos que garantam efetivamente uma

representação adequada das entidades que de forma direta ou indireta se relacionam com os objetivos que

presidiram à criação do Conselho Nacional de Educação” e é nesse sentido que o próprio Decreto-Lei n.º

214/2005, de 9 de novembro, define uma nova redação ao artigo 3.º, que passa a incluir o seguinte:

“(…)

o) Três elementos a designar pelas associações de estudantes, sendo um em representação dos

estudantes do ensino secundário e dois em representação dos estudantes do ensino superior e, de entre

estes, um do ensino superior politécnico e outro do ensino superior universitário;

(…)

ff) Um representante do Instituto Nacional de Administração;

gg) Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;

hh) Um representante das associações das escolas profissionais;

ii) Um representante do Conselho dos Laboratórios Associados (CLA)”.

Por fim, a Lei n.º 13/2009, de 1 de abril, apenas procede à alteração relativa ao mandato, dispondo, no

artigo 5.º, que “(…) 1 — Os membros do Conselho são designados por um período renovável de quatro anos.

2 — Excetuam-se do disposto no número anterior, os membros designados em representação de determinado

órgão, se entretanto perderem a qualidade que determinou a sua designação”.

Por outro lado, no referente ao Conselho das Comunidades Portuguesas, mencione-se a Lei n.º 66-A/2007,

de 11 de dezembro, que define as competências, o modo de organização e o funcionamento desse Conselho,

assim como a sua composição (artigo 3.º):

“1 — O Conselho é composto por 73 membros, entre os quais:

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