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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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a) 63 membros eleitos;

b) Um membro designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses;

c) Um membro designado pelo Congresso das Comunidades Açorianas;

d) Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento na região da Europa;

e) Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento nas regiões fora da

Europa;

f) Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países da

Europa;

g) Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países fora

da Europa.

2 — A Mesa do Conselho é composta por um presidente, dois vice -presidentes e dois secretários, eleitos

de entre os membros do Conselho referidos na alínea a) do número anterior.

3 — A composição do Conselho é publicitada no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros”.

Refira-se também que a Portaria n.º 112/2008, de 6 de fevereiro, veio fixar a data das eleições do Conselho

das Comunidades Portuguesas e regulamentar o respetivo processo eleitoral e que a Portaria n.º 392/2008, de

4 de junho, aprova os modelos dos termos de posse e aceitação e do termo de aceitação de substituto dos

membros do Conselho das Comunidades Portuguesas.

Finalmente e no que se refere aos antecedentes de iniciativas parlamentares relativas a esta matéria,

considere-se:

O Projeto de Lei n.º 444/XI (1.ª) (PSD), de 25 de outubro de 2010, que introduz dois representantes do

Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação. Esta iniciativa

foi rejeitada com o voto contra do PS, a abstenção do CDS-PP e do BE e os votos favoráveis do PSD, do PCP

e do PEV;

O Projeto de Lei n.º 633/X (4.ª) (PS, PSD, PCP, CDS-PP, BE e PEV), de 8 de janeiro de 2009, relativa à

sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril, que regula a composição, competência e regime de

funcionamento do Conselho Nacional de Educação (que resultou na Lei n.º 13/2009, de 1 de abril, que

procede à Sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril, que regula a composição, competência e

regime de funcionamento do Conselho Nacional de Educação);

O Projeto de Lei n.º 460/VIII (2.ª) (PSD), de 6 de junho de 2006, que introduz dois representantes do

Conselho das Comunidades Portuguesas na composição do Conselho Nacional de Educação. Esta iniciativa

caducou a 4 de abril de 2002.

Para mais informações acerca do Conselho Nacional de Educação (CNE), consultar http://www.cnedu.pt/.

Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da Europa: Espanha e França.

ESPANHA

É a Ley Orgánica 8/1985, de 3 de julio, Reguladora del Derecho a la Educación, que define o normativo

que desenvolve plena e harmoniosamente os princípios que contém a Constituição espanhola em matéria de

educação, garantindo ao mesmo tempo o pluralismo educacional e igualdade na educação. Este diploma criou

no seu artigo 30.º o Consejo Escolar del Estado como órgão de âmbito nacional através do qual se realiza a

participação dos sectores diretamente envolvidos na política geral educativa, atribuindo-lhe ao mesmo tempo

funções de consultoria e assessoria, sobre os diversos aspetos do sistema educativo espanhol e em respeito

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