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II SÉRIE-A — NÚMERO 147

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do artigo 152.º e no n.º 1 do artigo 189.º do Código, ou que sejam aplicadas a obras do domínio público, a

novas edições de obras do domínio público, a obras órfãs, a obras editadas por entidades públicas ou obras

editadas com financiamento público.

Artigo 218.º

Tutela penal

1 – Quem, não estando autorizado, neutralizar qualquer medida eficaz de carácter tecnológico, sabendo

isso ou tendo motivos razoáveis para o saber, é punido com pena de multa até 50 dias.

2 – (…).

Artigo 219.º

Atos preparatórios

Quem, não estando autorizado, proceder ao fabrico, importação, distribuição, venda, aluguer, publicidade

para venda ou aluguer, ou tiver a posse para fins comerciais de dispositivos, produtos ou componentes ou

ainda realize as prestações de serviços que:

a) Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para neutralizar a proteção de uma medida eficaz de

carácter tecnológico; ou

b) Só tenham limitada finalidade comercial ou utilização para além da neutralização da proteção da medida

eficaz de carácter tecnológico; ou

c) Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou

facilitar a neutralização da proteção de medidas de carácter tecnológico eficazes;

é punido com pena de multa até 10 dias.

Artigo 221.º

Limitação à proteção das medidas tecnológicas

1- Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 217.º, os titulares dos direitos devem

proceder ao depósito legal, junto da Inspeção-Geral das Atividades Culturais, dos meios que permitam

beneficiar das utilizações livres previstas no Código.

2- É interdita a comercialização de edições de obras protegidas com medidas de carácter tecnológico

antes da realização do depósito legal previsto no número anterior.

3- Sempre que se verifique, em razão de omissão de conduta, que uma técnica, dispositivo ou componente

impede ou restringe o uso ou a fruição de uma utilização livre por parte de um beneficiário que tenha

legalmente acesso ao bem protegido, pode o lesado solicitar à IGAC acesso aos meios depositados nos

termos do n.º 1, ou neutralizar os seus efeitos por meios próprios.

4- (…).

5- (…).

6- (…).

7- (…).

8- [Revogado]»

Assembleia da República, 5 de junho de 2013

Os Deputados do PCP, Miguel Tiago — João Oliveira — Bruno Dias — Carla Cruz — Bernardino Soares —

Paulo Sá — João Ramos — António Filipe — Rita Rato — Paula Santos — Jorge Machado.

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5 DE JUNHO DE 2013 49 Tal mecanismo, além de assumir a neutralização de um conceito
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