O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 147

6

5. As normas objeto do pedido de apreciação de conformidade com a Constituição da República

Portuguesa constam do Decreto n.º 132/XII e do Decreto n.º 136/XII.

6. São do seguinte teor as disposições referentes ao Decreto n.º 132/XII:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei aprova:

a) O regime jurídico das autarquias locais;

b) O estatuto das entidades intermunicipais;

c) O regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as

entidades intermunicipais, assim como da delegação de competências do Estado nas autarquias locais e nas

entidades intermunicipais e dos municípios nas entidades intermunicipais e nas freguesias.

d) O regime jurídico do associativismo autárquico.

2 – Os regimes jurídicos e o estatuto referidos no número anterior são aprovados no anexo I à presente lei,

da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Sucessão

1 – As entidades intermunicipais constantes no anexo II à presente lei, da qual faz parte integrante,

sucedem nos direitos e deveres e nas responsabilidades legais, judiciais e contratuais, assim como integram o

património mobiliário e imobiliário e os ativos e passivos das áreas metropolitanas referidas na Lei n.º 46/2008,

de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, e das comunidades intermunicipais

reguladas pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, nos termos constantes no anexo III, à presente lei, da qual

faz parte integrante.

2 – Mantêm-se válidos e em vigor, com as devidas adaptações, e em tudo o que não contrarie o disposto

no estatuto das entidades intermunicipais aprovados no anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante, os

regulamentos com eficácia externa e os regulamentos de organização e funcionamento dos serviços das áreas

metropolitanas referidas na Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de

dezembro, e das comunidades intermunicipais reguladas pela Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto.

Artigo 3.º

Norma revogatória

1 – São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 78/84, de 8 de março;

b) A Lei n.º 159/99, de 14 de setembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os

7/2003, de 15 de janeiro, e

268/2003, de 28 de outubro, e pelas Leis n.os

107-B/2003, de 31 de dezembro, 55-B/2004, de 30 de dezembro,

60-A/2005, de 30 de dezembro, 53-A/2006, de 29 de dezembro, 67-A/2007, de 31 de dezembro, 64-A/2008, de

31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro;

c) A Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte;

d) A Lei n.º 46/2008, de 27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 – Os artigos 23.º a 30.º da Lei n.º 45/2008, de 27 de agosto, e os artigos 23.º a 28.º da Lei n.º 46/2008, de

27 de agosto, alterada pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, mantêm-se em vigor até 31 de dezembro

de 2013.

Páginas Relacionadas
Página 0035:
5 DE JUNHO DE 2013 35 PROJETO DE LEI N.O 389/XII (2.ª) (INTRODUZ DOIS REPRES
Pág.Página 35
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 36 4. Pelo exposto, consideram que é de “(…)
Pág.Página 36
Página 0037:
5 DE JUNHO DE 2013 37 O relator do presente Parecer reserva a sua opinião para o de
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 38 Os autores realçam a importância do CNE pa
Pág.Página 38
Página 0039:
5 DE JUNHO DE 2013 39 Assim, o Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de abril, sofreu até à
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 40 g) 1 representante das universidades parti
Pág.Página 40
Página 0041:
5 DE JUNHO DE 2013 41 O artigo 4.º do mesmo diploma dispõe sobre a tomada de posse
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 42 a) 63 membros eleitos; b) Um membro
Pág.Página 42
Página 0043:
5 DE JUNHO DE 2013 43 com as iniciativas legislativas sobre a matéria. O artigo 31.
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 44 A Orden ESD/3669/2008, de 9 de dici
Pág.Página 44
Página 0045:
5 DE JUNHO DE 2013 45 IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobr
Pág.Página 45
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 46 Anexos
Pág.Página 46
Página 0047:
5 DE JUNHO DE 2013 47
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 147 48 ———
Pág.Página 48