O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

artigo 11.º (valores limite de exposição sonora) e do artigo 13.º (critério de incomodidade), ambos do referido

Regulamento Geral do Ruído.

Face ao que antecede, a Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 166.º da Constituição

da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 –Proceda à clarificação do que são considerados “recintos de diversão provisória”,

nomeadamente o conceito de utilização acidental para a realização de espetáculos e de divertimento

público referido no artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de dezembro, aditado pelo Decreto-

Lei n.º 268/2009, de 29 de setembro, bem como o que se entende por “carácter de continuidade”

referido no mesmo artigo no seu n.º 2.

2 – Empreenda esforços no sentido da adequada sensibilização para o cumprimento da lei no que

respeita ao ruído, nomeadamente junto dos promotores de espetáculos nos designados “recintos de

diversão provisória”, bem como reforce as ações de fiscalização dos limites de exposição sonora nos

espaços vocacionados para outros fins que, acidentalmente, sejam utilizados para a realização de

espetáculos públicos.

Assembleia da República, 4 de junho de 2013.

Os Deputados do PSD, José Mendes Bota — Cristóvão Norte — Paulo Batista Santos — Luís Montenegro

— Luís Menezes — António Prôa — Nuno Filipe Matias — Nuno Encarnação — Fernando Marques.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 753/XII (2.ª)

REVISÃO, URGENTE, DO REGIME DE RENDA APOIADA E SUSPENSÃO DOS AUMENTOS DAS

RENDAS DAS HABITAÇÕES SOCIAIS ATÉ À CONCLUSÃO DESSE PROCESSO

O Decreto-Lei n.º 166/93, de 7 de maio, estabeleceu o regime de renda apoiada, ao qual ficaram sujeitos

os arrendamentos das habitações do Estado, seus organismos autónomos e institutos públicos, bem como os

arrendamentos das habitações adquiridas ou promovidas pelas Regiões Autónomas, pelos municípios e pelas

instituições particulares de solidariedade social com comparticipações a fundo perdido concedidas pelo

Estado, celebrados após a entrada em vigor desse diploma.

O regime de renda apoiada apresentava aspetos positivos: procurava uniformizar uma panóplia de regimes

de arrendamento que, pela sua diversidade, traduziam soluções de desigualdade; definia o chamado preço

técnico, impedindo o crescimento da renda para valores especulativos; avançava com a definição de critérios

que, a partir da determinação de uma dada taxa de esforço, permitiam o cálculo da renda que o arrendatário

podia efetivamente suportar.

Contudo, apesar desses aspetos positivos, a aplicação do referido decreto-lei revelou-se desajustada à

realidade social do país, tornando necessária a introdução de critérios de maior justiça social na determinação

do valor da renda apoiada.

Foi nesse sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresentou, logo no início da presente legislatura, o

projeto de lei n.º 20/XII (1.ª), de 22 de julho de 2011, que:

Contabilizava o valor líquido dos rendimentos auferidos, e não o valor ilíquido, no cálculo da taxa de

esforço;

Contabilizava, para efeitos do cálculo da taxa de esforço, apenas os rendimentos dos elementos do

agregado com idade igual ou superior a 25 anos;

Excluía, do cálculo dos rendimentos do agregado familiar, todos os prémios e subsídios de carácter não

permanente, tais como horas extraordinárias, subsídio de turno, entre outros;

6 DE JUNHO DE 2013______________________________________________________________________________________________________________

101

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 2 PROPOSTA DE LEI N.º 142/XII (2.ª)
Pág.Página 2
Página 0003:
6 DE JUNHO DE 2013 3 Artigo 2.º Subsídio de férias dos trabalhadores do seto
Pág.Página 3
Página 0004:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 4  N.os 3 e 4 do artigo 2.º GP PSD P
Pág.Página 4
Página 0005:
6 DE JUNHO DE 2013 5  Proposta de alteração de PSD/CDS-PP: Substituição do N.º 2 d
Pág.Página 5
Página 0006:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 6  N.º 6 do artigo 3.º (renumerado como n.º
Pág.Página 6
Página 0007:
6 DE JUNHO DE 2013 7  N.º 1 do artigo 4.º PREJUDICADO
Pág.Página 7
Página 0008:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 8 Artigo 6.º Subsídio de Natal dos tra
Pág.Página 8
Página 0009:
6 DE JUNHO DE 2013 9  Artigo 9.º GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X
Pág.Página 9
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 10 Artigo 12.º Norma revogatória <
Pág.Página 10
Página 0011:
6 DE JUNHO DE 2013 11 referem aqueles números, designadamente a título de adicionai
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 12 Artigo 6.º Retenção na fonte em sede de IR
Pág.Página 12
Página 0013:
6 DE JUNHO DE 2013 13 Anexo (a que se refere o artigo 7.º) TABELA DE RETENÇÃ
Pág.Página 13
Página 0014:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 14 TABELA DE RETENÇÃO NA FONTE PARA O CONTINE
Pág.Página 14
Página 0015:
6 DE JUNHO DE 2013 15 Remuneração mensal euros Casado dois titulares/Não cas
Pág.Página 15
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 16 Artigo 3.º 14.º mês ou prestações e
Pág.Página 16
Página 0017:
6 DE JUNHO DE 2013 17 Artigo 10.º […] 1 - […]. 2 - Sem prejuí
Pág.Página 17
Página 0018:
II SÉRIE-A — NÚMERO 148 18 Artigo 7.º [Eliminar]. <
Pág.Página 18
Página 0019:
6 DE JUNHO DE 2013 19 mês. 2- Eliminar. 3- (…). Artigo
Pág.Página 19