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6 DE JUNHO DE 2013

15

Remuneração mensal euros

Casado dois titulares/Não casado

Casado único titular

Até 2.318,00 12,0% 9,0%

Até 2.414,00 13,0% 9,5%

Até 2.452,00 14,5% 10,0%

Até 2.640,00 15,5% 10,5%

Até 2.735,00 16,5% 11,5%

Até 2.829,00 17,5% 12,5%

Até 2.924,00 18,0% 12,5%

Até 3.018,00 19,0% 13,5%

Até 3.112,00 19,5% 14,0%

Até 3.206,00 20,0% 15,0%

Até 3.395,00 21,0% 16,5%

Até 3.583,00 21,5% 17,0%

Até 3.772,00 22,5% 18,0%

Até 3.961,00 23,0% 18,5%

Superior a 3.961,00 24,0% 19,5%

PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam as seguintes propostas de alteração à Proposta de Lei n.º 142/XII (2.ª):

Artigo 2.º

[…]

1 - No ano de 2013, o subsídio de férias ou quaisquer prestações equivalentes que sejam devidos, nos

termos legais, às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, é

pago:

a) Na totalidade no mês de junho, às pessoas cuja remuneração base mensal seja inferior a € 600;

b) No mês de junho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1320 – 1,2 x

remuneração base mensal e no mês de novembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e

a totalidade do subsídio, às pessoas cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a € 600 e não

exceda o valor de € 1100;

c) Na totalidade no mês de novembro, às pessoas cuja remuneração base mensal seja superior a € 1100.

2 - O valor do subsídio de férias a abonar nos termos e às pessoas a que se refere o número anterior é

determinado com base na remuneração relevante para o efeito, nos termos legais, após a redução

remuneratória prevista no artigo 27.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.

3 - […].

4 - […].

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