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II SÉRIE-A — NÚMERO 148

16

Artigo 3.º

14.º mês ou prestações equivalentes dos aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa

Geral de Aposentações, IP

1 - Os aposentados, reformados e demais pensionistas da Caixa Geral de Aposentações, I.P. (CGA, I.P.),

bem como o pessoal na reserva ou em situação análoga e o desligado do serviço a aguardar aposentação ou

reforma, têm direito a receber, no ano de 2013, a título de 14.º mês ou prestações equivalentes, um valor

correspondente à pensão que lhes couber no mês de julho, nos seguintes termos:

a) Na totalidade no mês de julho, no caso daqueles cuja pensão mensal seja inferior a € 600;

b) No mês de julho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1188 – 0,98 x

pensão mensal e no mês de novembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a

totalidade do 14.º mês ou prestação equivalente, no caso daqueles cuja pensão mensal seja igual ou superior

a € 600 e não exceda o valor de € 1100;

c) No mês de julho um montante correspondente a 10% do 14.º mês ou prestação equivalente e no mês

de novembro um montante correspondente aos restantes 90%, no caso daqueles cuja pensão mensal seja

superior a € 1100.

2 - O direito ao 14.º mês ou prestações equivalentes vence-se por inteiro no dia 1 do mês de julho.

3 - O 14.º mês ou prestações equivalentes do pessoal na reserva ou em situação análoga, quer esteja em

efetividade de funções quer esteja fora de efetividade, bem como do pessoal desligado do serviço a aguardar

aposentação ou reforma é pago pela entidade de que dependa o interessado, com base no valor indicado na

comunicação prevista no artigo 99.º do Estatuto da Aposentação.

4 - Ao valor do 14.º mês ou prestações equivalentes é deduzida a contribuição extraordinária de

solidariedade, aplicando-se a taxa percentual que couber a uma pensão de valor igual à referida prestação ou

subsídio mensais.

5 - [Eliminar].

6 - […].

7 - No ano civil da cessação do exercício de funções para efeitos de aposentação não há lugar ao

pagamento de qualquer importância a título de 14.º mês ou prestações equivalentes.

Artigo 4.º

Montante adicional dos pensionistas do sistema de segurança social

1 - No ano de 2013, o montante adicional das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência atribuídas pelo

sistema de segurança social, referente ao mês de julho, é pago nos seguintes termos:

a) Na totalidade no mês de julho, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja inferior a € 600;

b) No mês de julho um montante calculado com base na fórmula subsídio/prestações = 1188 – 0,98 x

pensão mensal e no mês de dezembro o valor correspondente à diferença entre aquele montante e a

totalidade do montante adicional, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja igual ou superior a € 600

e não exceda o valor de € 1100;

c) No mês de julho um montante correspondente a 10% do montante adicional e no mês de dezembro um

montante correspondente aos restantes 90%, no caso dos pensionistas cuja pensão mensal seja superior a €

1100.

2 - [Eliminar].

3 - [Eliminar].

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