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6 DE JUNHO DE 2013

31

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 148/XII (2.ª) (GOV)

Aprova o crédito fiscal extraordinário ao investimento.

Data de admissão: 29 de maio de 2013.

Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública (5.ª)

Índice

I. ANÁLISE SUCINTA DOS FACTOS, SITUAÇÕES E REALIDADES RESPEITANTES À INICIATIVA

II. APRECIAÇÃO DA CONFORMIDADE DOS REQUISITOS FORMAIS, CONSTITUCIONAIS E

REGIMENTAIS E DO CUMPRIMENTO DA LEI FORMULÁRIO

III. ENQUADRAMENTO LEGAL E DOUTRINÁRIO E ANTECEDENTES

IV. INICIATIVAS LEGISLATIVAS E PETIÇÕES PENDENTES SOBRE A MESMA MATÉRIA

V. CONSULTAS E CONTRIBUTOS

VI. APRECIAÇÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DA APROVAÇÃO E DOS PREVISÍVEIS ENCARGOS COM A

SUA APLICAÇÃO

Elaborada por: Joana Figueiredo e Jorge Oliveira (DAC), Laura Costa (DAPLEN), Maria Leitão (DILP) e

Paula Granada (BIB).

Data: 31 de maio de 2013.

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

A proposta de lei em apreço deu entrada na Assembleia da República a 24 de maio de 2013, tendo sido

admitida e anunciada na sessão plenária de 29 do mesmo mês, data em que baixou à Comissão de

Orçamento, Finanças e Administração Pública (COFAP) para apreciação na generalidade. Em reunião

ocorrida igualmente nesse dia, e de acordo com o estatuído no artigo 135.º do Regimento da Assembleia da

República (RAR), a COFAP nomeou como autor do parecer da Comissão o Senhor Deputado João Pinho de

Almeida (CDS-PP). A discussão na generalidade da proposta de lei encontra-se agendada para o dia 6 de

junho de 20131.

Com a presente proposta de lei, e de acordo com o referido na exposição de motivos da iniciativa, o

Governo pretende introduzir no ordenamento jurídico português um Crédito Fiscal Extraordinário ao

Investimento (CFEI) em sede do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), que se traduz,

sob certas condições, numa “dedução à coleta de IRC no montante de 20% das despesas de investimento

realizadas, até à concorrência de 70% daquela coleta”.

As condições de elegibilidade dos sujeitos passivos (que exerçam a título principal uma atividade

comercial, industrial ou agrícola) para este benefício são, cumulativamente:

Disporem de contabilidade organizada;

O lucro tributável não ser determinado por métodos indiretos;

A situação fiscal e contributiva estar organizada.

Por seu turno, as despesas elegíveis para o presente regime são, nos termos da proposta de lei:

Investimentos em ativos fixos tangíveis adquiridos em estado de novo quando entrem em

funcionamento ou utilização até ao final do período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de

2014;

1 Cfr. Súmula n.º 55 da Conferência de Líderes, de 22 de maio de 2013.

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